AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MULTA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. I - A necessidade de internação do autor e a indicação de procedimento cirúrgico denominado videocolecistectomia, em razão de cólica biliar de repetição, em situação de urgência, devem observar apenas o prazo de carência de 24 horas, com obrigatoriedade da cobertura após este período, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. II - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV ? A multa cominatória, imposta como meio coercitivo para o cumprimento da determinação judicial, não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem incidir apenas sobre a pretensão principal deduzida em Juízo, que representa a condenação. V ? Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MULTA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. I - A necessidade de internação do autor e a indicação de procedimento cirúrgico denominado videocolecistectomia, em razão de cólica biliar de repetição, em situação de urgência, devem observar apenas o prazo de carência de 24 horas, com obrigatoriedade da cobertura após este período, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. II - A negativa de autorização para o...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTES SOCIOEDUCANDOS. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR DESFIBRILADOR E REANIMADOR VENTILATÓRIO MANUAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXTREMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MACAS E REALIZAÇÃO DE REFORMAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DAS UNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO SEM SUBSTRATO FÁTICO QUE SUBSIDIE. DECISÃO JUDICIAL SUBMETIDA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. A separação dos poderes visa evitar/afastar abusos estatais e, por sua relevância, foi elencada como cláusula pétrea pelo Constituinte Originário (artigo 60, §4º, III, da Constituição Federal). Neste contexto, o Poder Judiciário somente pode impor obrigações de índole política aos demais poderes em situações extremas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A aquisição de desfibrilador e reanimador ventilatório manual para as Unidades de Internação do Distrito Federal para jovens em conflito com a lei não configura situação emergencial, ao passo que sua ausência não caracteriza abuso do Estado a direitos fundamentais, devendo ser respeitada a liberdade de escolha dos governantes acerca do destino dos recursos públicos. Não foi demonstrado que o Distrito Federal atue de forma discriminatória, depreendendo-se apenas que o Estado não possui condições de fornecer os equipamentos pleiteados pelo Ministério Público sem que cause prejuízo a outras áreas com necessidades emergenciais. Não é possível reconhecer os fatos narrados na inicial como Estado de Coisas Inconstitucional, seja pela ausência de descrição pormenorizada da situação das unidades de internação, seja por não ter sido demonstrado sequer um quadro de proteção deficiente. A Lei Distrital nº 3.585/05 prevê critério objetivo para a aquisição de desfibrilador, qual seja, concentração ou circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas, ao passo que a lotação de todas as unidades de internação é estimada em 1.074 jovens. Ausente, portanto, requisito objetivo para obrigar o Distrito Federal a manter desfibrilador nessas unidades. É impossível determinar que o Distrito Federal adquira macas e realize reformas em unidades de internação cujas situações sequer foram descritas na inicial. A improcedência da demanda não possui o condão de impedir futuras ações judiciais de igual teor, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que esta decisão submete-se à cláusula rebus sic stantibus.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTES SOCIOEDUCANDOS. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR DESFIBRILADOR E REANIMADOR VENTILATÓRIO MANUAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXTREMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MACAS E REALIZAÇÃO DE REFORMAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DAS UNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO SEM SUBSTRATO FÁTICO QUE SUBSIDIE. DECISÃO JUDICIAL SUBMETIDA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. A separação dos poderes visa evitar/afastar abusos estatais e, por sua relevância, foi elencada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. DADO EM GARANTIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A autora ajuizou ação de procedimento comum contra o agravado, com pedido de tutela provisória, para que o Banco abstenha de realizar o leilão de seu imóvel, em virtude de suposto inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. 2. O pedido de tutela provisória de urgência constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, foi alterada recentemente pela lei 13.465/2017. 4. Acerca da disciplina da purgação da mora, infere-se, pela legislação primeva, que o devedor poderia purgar a mora até o leilão do bem dado em garantia (art. 39 da Lei 9.514/97, c/c art. 34 do Decreto Lei 70/66). Por outro lado, pela legislação atual, ele poderá realizar o referido procedimento até a averbação da consolidação da posse na propriedade do credor (art. 26-A, §1º, L. 9.514/97, alterada pela L. 13.465/2017). 5. De acordo com a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 6º, ?a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.? E, ?consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem? (§2, art. 6º, LIDB). 6. Em linha de princípio, no caso vertente, quando a devedora fora constituída em mora ou iniciou o seu prazo para purgação desta, já detinha o direito de realização da objeção da mora até o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia real. 7. Deu-se provimento ao recurso para autorizar a purgação da mora nos moldes da legislação primitiva.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. DADO EM GARANTIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A autora ajuizou ação de procedimento comum contra o agravado, com pedido de tutela provisória, para que o Banco abstenha de realizar o leilão de seu imóvel, em virtude de suposto inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. 2. O pedido de tutela provisória de urgência constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua apl...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada, tampouco que funcione em tempo integral, porquanto dependente de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada, tampouco que funcione em tempo integral, porquanto dependente de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexec...
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva. 2. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, vez que restou comprovado que inexistia qualquer razão para a efetivação do corte no fornecimento de energia elétrica em residência, pois não restou caracterizado o alegado inadimplemento. 3. Não se pode dar guarida à tese de que o corte indevido de fornecimento de energia não causa transtornos de monta, importando em simples aborrecimento, pois, em verdade, fere os direitos da personalidade. 4. Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações. 4. A indenização deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade e a repercussão dos fatos, bem assim, a intensidade e os efeitos da lesão e, por outro lado, a finalidade didático-pedagógica da sanção. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva. 2. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, vez que restou comprovado que inexistia qualquer razão para a efetivação do corte no fornecimento de energia elétrica em residência, pois não restou caracterizado o alegado inadimplemento. 3. Não se pode dar guarida à tese de que o corte indevido de for...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, doDecreto nº 8.615/2015, expressamente determina a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não podendo o magistrado reduzir o alcance do benefício. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, o julgador deve se restringir à análise dos requisitos definidos no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, em razão da competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer as exigências para concessão do benefício, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, doDecreto nº 8.615/2015, expressamente determina a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não podendo o magistrado reduzir o alcance do benefício. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, o julgador deve se restringir à análise dos requisitos definidos no ato normativo, sob pena de violação ao princípio d...
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. ARTIGOS 674 E 678, CPC. RAZOABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 ? Os embargos de terceiro objetivam proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. 2 ? Desse modo, uma vez constatada a presença dos requisitos necessários pelo embargante, tem-se que a norma prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil é cogente, uma vez que impõe ao magistrado a obrigatoriedade de suspender a efetivação de medidas constritivas sobre o bem em discussão. 3 - Observando a decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo concluiu pela existência, ainda que mínimos, de eventual direito dos agravados sobre o bem constrito, mostrando-se prudente a decisão do julgador de origem de sobrestar o prosseguimento dos atos executórios em relação ao automóvel objeto de discussão. 4 ? As questões relacionadas com o mérito dos embargos de terceiro, isto é, pertinentes a possível fraude à execução ou mesmo sobre a existência ou não dos direitos possessórios de terceiros sobre o bem, são matérias cuja apreciação incumbem ao magistrado de origem, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. ARTIGOS 674 E 678, CPC. RAZOABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 ? Os embargos de terceiro objetivam proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. 2 ? Desse modo, uma vez constatada a presença dos requisitos necessários pelo embargante, tem-se que a norma prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. 1. O Estado possui o dever de garantir o direito à educação, previsto tanto na Constituição Federal quanto em lei (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). 2. A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. 3. Em respeito ao princípio da isonomia, entretanto, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. 1. O Estado possui o dever de garantir o direito à educação, previsto tanto na Constituição Federal quanto em lei (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). 2. A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. MARCAÇÃO DE CONSULTA. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado foi adotada como regra pelo ordenamento jurídico pátrio e prescinde da prova da existência de culpa pelo agente causador do dano. Para que esteja configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, basta que esteja comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo que por omissão, não foge à regra do citado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A conduta do Ente Público em negar marcação de consulta a paciente, devido a erro em seu cadastro, caracteriza a violação aos seus direitos de personalidade. Dano moral existente. 4. O montante fixado mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo paciente, de modo que o valor indenizatório atendeu adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. 5. Dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. MARCAÇÃO DE CONSULTA. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado foi adotada como regra pelo ordenamento jurídico pátrio e prescinde da prova da existência de culpa pelo agente causador do dano. Para que esteja configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, basta que esteja comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA REQUERIDA PELA TIA PATERNA APÓS PERDA DO PODER FAMILIAR PELOS GENITORES. ROMPIMENTO DE VÍNCULOS COM OS PARENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi determinada a extinção do poder familiar dos genitores e consequente rompimento dos vínculos com os parentes, nos autos n. 2016.01.3.007042-4, ante as evidências de cometimento de abuso sexual por parte do genitor contra as crianças e em razão da postura negligente da genitora. 2. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional. A destituição desse poder familiar deve ser utilizada apenas em casos extremos quando não se observe mais condições hábeis para o retorno saudável da criança ao seio da família biológica, na medida em que trata-se de medida definitiva em que há o rompimento de todos os laços biológicos e afetivos existentes. 3. A apelante, tia das crianças e irmã do genitor das menores requereu, nesta ação, a guarda das sobrinhas, após a destituição do poder familiar dos pais, sob fundados indícios de que as menores sofreram tentativas de abuso sexual e viviam em um ambiente indigno e reprovável, na presença constante de pessoas fazendo uso de álcool e substância entorpecente. Ressalto, que quando da elaboração do relatório informativo da casa de acolhimento Nosso Lar, o genitor das menores estava residindo na mesma residência da apelante. Nessa situação, a apelante não demonstrou comprometimento necessário para protegê-las. 4. Permitir que as crianças retornassem ao mesmo núcleo familiar, ainda que perante a família estendida, seria concordar que essa situação de risco e violência perdurasse. A apelante demonstrou interesse na guarda, apenas após a destituição do poder familiar e, de acordo com o relatório, não se apresentou de maneira confiável e consistente. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA REQUERIDA PELA TIA PATERNA APÓS PERDA DO PODER FAMILIAR PELOS GENITORES. ROMPIMENTO DE VÍNCULOS COM OS PARENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi determinada a extinção do poder familiar dos genitores e consequente rompimento dos vínculos com os parentes, nos autos n. 2016.01.3.007042-4, ante as evidências de cometimento de abuso sexual por parte do genitor contra as crianças e em razão da postura negligente da genitora. 2. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA AFETADA PARA PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. ART. 370 DO CPC. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível e justa (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC/15). 1.1 - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo que de acordo com o princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão demérito justa e efetiva (art. 3º c/c art. 6º do CPC/2015). 1.2 - Nos termos do art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 1.2.1 - De regra, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, indeferindo aquelas que entenda inúteis ou protelatórias, conforme preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2 - In casu, restou controversa a existência do negócio jurídico celebrado e os termos do acordo, pois, embora o autor, ora apelante, tenha afirmado a celebração de negócio jurídico verbal com o réu, ora apelado, segundo o qual aquele se comprometeu a entregar a este o veículo indicado nos autos, sendo que continuaria a pagar as prestações do respectivo financiamento até sua total quitação, e, em contrapartida, o apelado entregaria ao apelante os lotes descritos nos autos, localizados no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, em São Sebastião, dos instrumentos de cessão de direito de fls. 15/18 constata-se que tais imóveis tinham como possuidor terceiro alheio à demanda. 2.1 - Além disso, as informações constantes da petição inicial em relação à data de celebração da avença e ao valor do veículo pago a fim de aquisição dos lotes mencionados não estão em consonância com os referidos instrumentos de cessão nem com a procuração de fls. 13/14. 2.2 - Repise-se, ainda, que embora juntada procuração de fls. 13/14, por meio da qual o apelante outorgou para o apelado, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para representá-lo junto aos órgãos e entidades nela indicados acerca do veículo descrito no presente feito, dela não se pode extrair qualquer relação com o negócio jurídico exposto na petição inicial. 3 - Afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na produção de prova oral, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 4 - Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da devida instrução processual a fim de que sejam prestadas informações com o intuito de provar o negócio jurídico celebrado pelas partes, sua relação com o terceiro indicado nos instrumentos de fls. 15/18 e vinculação à procuração de fls. 13/14, bem como os demais termos acordados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA AFETADA PARA PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. ART. 370 DO CPC. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.I) DA APELAÇÃO DO RÉU. a) Das preliminares. a1) Do Princípio da Unirrecorribilidade. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. a2) DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO. b) DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL EM QUE NÃO SE FUNDOU A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.046, §1º, DO CPC∕2015. SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE O PEDIDO CONTRAPOSTO ESTAR FUNDAmentado NOS MESMOS FATOS DA EXORDIAL. VEDAÇÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO CITADO. ARTS. 278, §1º, E 280, I, AMBOS DO CPC/1973. COBRANÇA INDEVIDA DE ALGUMAS TAXAS CONDOMINIAIS JÁ QUITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC∕2002 DESDE QUE DEMONSTRado O DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. DANOS MORAIS. INXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. COBRANÇA DE TAXAS JÁ PAGAS CONFIGURAM MEROS DISSABORES. c) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS MATÉRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. IV) APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância ao princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. 1.1. No particular, o autor interpôs dois recursos de apelação (um apelo às fls. 217/224 e um apelo adesivo às fls. 226/233) contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 2 - O C. STJ firmou entendimento no REsp 1483930/DF, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, em relação à cobrança de taxas condominiais, não cabe a aplicação do prazo geral e residual disposto no art. 205 do Código Civil (de 10 anos), pois existe previsão legalmente expressa de que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Codex mencionado), à qual se amolda o caso em apreço. 2.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015). 2.2 - Considerando que prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer momento; que o prazo prescricional para a cobrança de encargos condominiais é quinquenal; e que a presente demanda foi proposta em 12∕05∕2015, visando à cobrança de taxas de condomínio vencidas desde 10∕05∕2008, notória a ocorrência de prescrição dos encargos dessa natureza vencidos em data anterior a 12∕05∕2010, motivo pelo qual deve ser decretada. 3 - Segundo o art. 1.046, §1º, do CPC/2015, as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código, regra esta que deve ser aplicada ao caso em apreço. 3.1 - À luz do art. 278, §1º, do CPC/1973, embora existisse previsão de que o réu pudesse formular pedido em seu favor (pedido contraposto) na contestação, referido pleito deveria estar fundado nos mesmos fatos indicados na inicial, o que não se observa dos autos, mediante simples leitura da contestação de fls. 81/87, pois visa o réu o reconhecimento da existência do vínculo jurídico-obrigacional consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica Contábil e de inadimplência por parte do condomínio autor, a fim de efetuação de eventual compensação entre as dívidas reciprocamente consideradas. Além disso, o art. 280, inciso I, do CPC/1973, veda a propositura de ação declaratória incidental nos processos submetidos ao rito em menção. 3.2 - Por consectário, a matéria posta em juízo pelo réu, em sua contestação, tem natureza de pretensão própria conexa com o fundamento de defesa, não estando fundada, porém, nos mesmos fatos indicados na petição inicial, o que desafia a propositura de ação própria, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa a fim de se comprovar a existência da dívida do autor para com o réu, não merecendo, pois, amparo a pretensão do réu quanto ao reconhecimento do vínculo jurídico-obrigacional decorrente do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre as partes nem de eventual dívida do condomínio e sua compensação com as taxas condominiais cobradas nesta demanda. 4 - O CDC não se aplica ao caso em apreço quanto ao suposto ilícito praticado pelo autor quando da cobrança de quantias já pagas pelo réu e o pagamento em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não existe relação de consumo, não se identificando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2° e 3°, do CDC. 4.1 - À demanda, poderia ser aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, segundo a qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição, porém, necessária a comprovação inequívoca da má-fé da parte que cobrar indevidamente dívida já paga, o que não se observa dos autos. 4.1.1 - De fato, o autor cobrou quantias que foram parcialmente reconhecidas pelo réu, tendo este, posteriormente, comprovado o pagamento de algumas delas. No entanto, observados os comprovantes de pagamento das taxas condominiais acostados aos autos, verifica-se que vários deles ocorreram mediante depósito em conta corrente, dificultando, por consequência sua identificação por parte do autor no momento da realização da respectiva baixa. Em outros, o pagamento ocorreu mediante boleto bancário. Em ambos os casos, os respectivos valores foram imediatamente baixados no sistema do autor quando do seu conhecimento, não restando configurada qualquer conduta dolosa no sentido de cobrar quantia que já sabia estar adimplida, o que afasta a aplicação da repetição de indébito mencionada. 5 - Acerca do pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, este também não merece amparo, pois não restou verificado qualquer ilícito em desfavor do réu, capaz de macular seus direitos de personalidade. 5.1 - Ao contrário, agiu o autor no exercício regular de seu direito de cobrar as taxas condominiais não adimplidas pelo réu, instituídas em favor da coletividade dos condôminos daquele edifício, sendo que o fato de o réu já ter pago algumas das taxas indicadas pelo autor configuraram mero dissabor decorrente, inclusive, da própria conduta equivocada adotada pelo réu no momento do seu pagamento. 6 - Em razão da decretação da prescrição das taxas condominiais vencidas anteriormente a 12∕05∕2010, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, tendo em vista que a pretensão do autoral restou parcialmente procedente. 7 - Em que pese a irresgnação do autor, inexiste interesse recursal acerca da aplicação da multa de 2% e da data de início da dívida, porquanto referidos pedidos foram devidamente contemplados na sentença e na decisão que a integrou. Apelação do autor parcialmente conhecida. 8 - Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora. 8.1 - No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento. 8.2 - Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), e que um dos argumentos constantes da apelação interposta é o marco inicial dos juros de mora, deve-se registrar que referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC, motivo pelo qual merece guarida a pretensão recursal do autor. 9 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 10 - Apelação do réu conhecida e parcialmente provida para decretar a prescrição da cobrança das taxas condominiais vencidas em data anterior a 12∕05∕2010. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para que os juros de mora sobre as cotas condominiais não pagas incidam a partir do respectivo vencimento de cada uma delas. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.I) DA APELAÇÃO DO RÉU. a) Das preliminares. a1) Do Princípio da Unirrecorribilidade. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. a2) DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO. b) DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL EM QUE NÃO SE FUNDOU A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.046, §1º, DO CPC∕2015. SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO SUM...
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo comprovado nos autos acarreta a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido, já que demonstrada a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 2. Ausucapião é conceituada por Clóvis Beviláqua como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada. (DOS SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 244. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2001). Trata-se de inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, além de ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio este que, ante sua tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. 3. Não obstante o autor ter requerido na exordial a declaração da prescrição aquisitiva com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, no decorrer do trâmite processual logrou comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, a qual dispensa a prova do justo título e da boa-fé. 3.1. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, a usucapião extraordinária é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé (art. 1.261). São requisitos, portanto: a) Posse contínua e incontestada - aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica; b) Posse por cinco anos - aqui, o indivíduo buscar comprovar o marco inicial de sua posse por qualquer meio de prova admitida em direito, uma vez que inexiste o justo título. 4. O art. 493 do CPC é claro ao afirmar que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 4.1. Assim, não há como desconsiderar que o prazo ad usucapionem pode se totalizar durante o processo. (REsp 1088082/RJ) 4.2. Importa considerar, também, que o juiz, ao aplicar a lei, atende aos fins sociais a que ela se dirige (artigo 5º, da LINDB), não tendo como cumprir tal finalidade sem aceitar que o lapso temporal da usucapião se integralize no curso do feito. Inegável, pois, analisar-se o instituto da usucapião não apenas na estreita via da questão da propriedade específica, obtida pela prescrição aquisitiva, mas, principalmente, verificar como notório e importante meio de se atingir a função social da propriedade e, por conseguinte, a paz social. 5.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a aquisição de propriedade do bem por usucapião extraordinária, ou seja, posse contínua e inconteste de bem móvel por mais de 05 anos, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo comprovado nos autos acarreta a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido, já que demonstrada a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 2. Ausucapião é conceituada por Clóvis Beviláqua como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada. (DOS SANTOS, Washington....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE JUDICIALMENTE DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA ATINENTE À PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS (AGRAVO RETIDO). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). LESÃO A DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR RELACIONADA À AFRONTA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC/1973, ART. 132). NORMA NÃO REPRODUZIDA NO NOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO NUPMETAS-1. ALINHAMENTO COM AS MODERNAS DIRETRIZES DA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. EFICIÊNCIA E CELERIDADE. VETORES NORMATIVOS COGENTES. CUMPRIMENTO DE METAS NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA SUICIDA. VÍCIOS APONTADOS NO APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL REPROCHÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AFRONTA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO DESCUMPRIDO SATISFATORIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REPARTIÇÃO IGUAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC/2015, ART. 98, § 3º). 1. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC/2015, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No particular, observa-se que, de fato, o pedido reconvencional delineado pelos apelados na respectiva peça de defesa (fls. 225/226) limitou-se à tutela provisória de urgência, v. g., f) Seja concedida a medida liminar de interdito proibitório a esta Ré afim de garantir a posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado proibitório, autorizando o uso de força policial e cominação de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento;. 1.2. Conquanto na atual sistemática processual civil oriente - à exegese do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015 -, que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação, na situação concreta dos autos, o Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 498, definiu, dentre outros pontos, que Os limites objetivos da presente demanda foram suficientemente delineados às fls. 309, sendo certo que diz respeito somente ao lote 17. Nesse ponto, os apontamentos consignados pelo perito são precisos. Cumpre observar que não será discutido nesta demanda eventual direito sobre os lotes 15, 13, 11, 9 e 7 mencionados na perícia. [...] Assim sendo, desponta claro que, nos presentes autos, em decorrência da decisão supramencionada, não cabe ser discutido nesta demanda eventual direito sobre os Lotes 15, 13, 11, 9 e 7, uma vez que os limites da lides foram limitados à controvérsia relacionada ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 1.3. In casu, percebe-se que o Juízo sentenciante ultrapassou os limites da lide definidos da decisão de fl. 498, porquanto o julgamento da pretensão reconvencional trata diretamente dos Lotes 15, 13, 11, 9 e 7 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que, de acordo com as conclusões exaradas pelo expert nos laudos de fls. 348/375 e 470/484, pertencem aos apelados, e que estariam fora da discussão versada nestes autos, porquanto, consoante determinado judicialmente por decisão preclusa, a controvérsia dos autos deve se restringir à discussão ao Lote 17 do Conjunto F do aludido Condomínio. 1.4. Desse modo, cumpre observar que o Juízo de primeiro grau, inexoravelmente, decidiu fora dos limites da lide fixados na decisão de fl. 498, razão pela qual deve ser parcialmente cassada a sentença recorrida no que toca à pretensão reconvencional, eis que os pedidos dos apelados versam sobre os Lotes 15, 13, 11, e 9 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, os quais estão fora dos limites da lide emoldurados pelo Juízo a quo por meio da decisão de fl. 498, que precluiu, sem qualquer insurgência das partes. PRELIMNAR ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 2. Aatual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 2.1. Apesar de os apelantes alegarem a imprescindibilidade da produção das demais provas por eles requeridas, além de não terem indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com o depoimento das partes e/ou das testemunhas arroladas e com a inspeção judicial, há nos autos farto arcabouço documental mais laudo pericial, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado na peça incoativa. 2.2. Seguindo nessa linha de intelecção, no caso à baila, entendeu acertadamente o Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constavam dos autos, porquanto o conjunto fático-probatório coligido nos autos mostrou-se suficiente a formar seu convencimento sobre a lide posta à colação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 3. Os apelantes aduzem que a sentença combatida malferiu o princípio do juiz natural na medida em que a instrução processual foi comandada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, e os autos, sem qualquer motivo razoável, foram julgados por Juiz de Direito Substituto designado para atuar no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, e regulamentado pela Portaria Conjunta 33, de 13 de maio de 2013. 3.1. De pronto, cabe destacar que a sentença atacada foi prolatada em 31/03/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Conquanto o CPC/1973, em seu art. 132, possuísse previsão expressa acerca do princípio da identidade física do juiz - segundo o qual caberia ao magistrado, titular ou substituto, que concluísse a fase instrutória, julgar aquela lide -, o atual estatuto processual civil não traz disciplina normativa correspondente. O princípio em ênfase já tinha aplicação relativizada na vigência do CPC revogado. E, hodiernamente, com a extirpação da previsão legal, o juiz que concluir a instrução processual, não precisa, necessariamente, julgar a lide. 3.2. Lado outro, o NUPMETAS-1 imprimiu, no litígio em questão, a agilidade esperada no julgamento da causa, cumprindo as metas estabelecidas para o primeiro grau de jurisdição, em completo alinho com a moderna sistemática processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem em sua gênese o escopo de assegurar nos processos judiciais a garantia de concretização e o exercício de direitos fundamentais aos jurisdicionados de forma célere e eficiente. 3.3. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. [...]. Precedentes: Acórdão n.1044831, Acórdão n.1014343, Acórdão n.998019, etc). PRELIMINAR REJEITADA. 4. Os apelantes, inconformados com o resultado empreendido à causa, almejam cassar o julgado com base em diversas ilações, relacionadas especialmente à ocorrência, no caso vertente, de sentença suicida, as quais se mostram carentes de substratos fáticos e materiais capazes de alicerçar a pretensão recursal. 4.1. Apreende-se das alegações relativas a esta preliminar na qual os apelantes pontuam diversos vícios, os quais sequer foram aventados em sede de embargos de declaração, que é a via processual adequada para corrigir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material constado no julgado. 4.2. Os apelantes, que tinham o direito potestativo de interpor embargos declaratórios, caso reputassem a sentença vergastada eivada de vícios passíveis de correção por meio daquela via recursal. Mas não a utilizaram. E, agora, em sede de preliminar de apelação, desarrazoadamente, invocam parte destes vícios, objetivando a cassação do julgado, sob a pecha de decisão suicida. 4.3. Diante dessa situação, depreende-se que os apelantes utilizaram da reprovável estratégia denominada de nulidade de algibeira ou de bolso, que, segundo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.. Precedente: Acórdão n.970462, dentre outros. PRELIMINAR REJEITADA. 5. Apura-se que os elementos de convicção jungidos aos autos, sobretudo a prova pericial produzida no caso sub judice, a posse dos apelantes exercida sobre o Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer não está sendo agredida pelos apelados. Ao contrário do aventado na petição inicial, são os apelantes que estão molestando a posse dos apelados, porquanto estendem ilegitimamente os limites do Lote 17, adentrando nas áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 5.1. Conquanto os apelantes afirmem que detém a posse velha da área por eles cercada, utilizando-a e cumprindo nela função social (regime de economia familiar) e ambiental (projeto de reflorestamento), a prova pericial se revela cabal e segura ao afirmar, com base em elementos informativos técnicos utilizados pelo expert na confecção do laudo, que os apelantes ocupam área muito maior do que aquela correspondente ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que somente possui 1.000 m² (mil metros quadrados). 5.2. Nessa conjectura, denota-se que, no litígio em questão, não se encontram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória almejada na peça vestibular, pois a posse do imóvel em testilha se mostra ilegítima (CPC/2015, arts. 567, 568 e 561, I), de acordo com o material cognitivo produzido nos autos, razão pela qual a ação de caráter eminentemente preventivo manejada pelos apelantes não merece guarida. 5.3. É cediço que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos do direito defendido. Como não se desincumbiram a contento do encargo que lhes competia, devem os apelantes arcar com as consequências jurídico-processuais inerentes ao ônus probatório não atendido satisfatoriamente. 5.4. Nesse descortino, ressoa inverossímil a pretensão dos apelantes com base nos elementos materiais jungidos aos autos, os quais, de forma idônea e conspícua, demonstram que a posse exercida pelos recorrentes sobre as áreas excedentes ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer (a saber: áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer) é ilegítima, razão por que a proteção possessória preventiva requestada no pedido deduzido em juízo se revela desguarnecida de lastro material suficiente à sua procedência. 6. Em face da sucumbência recíproca derivada do parcial provimento do apelo à baila que cassa a parte do julgado relativa à reconvenção oposta nos autos, ambas as partes devem arcar com o pagamento - rateado em partes iguais - das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6.1. Como consectário do resultado da apelação examinada e da sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes aferida no particular, deixo de arbitrar honorários recursais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E...
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2. VIABILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. PROVIMENTO. I - Impõe-se readequar a valoração negativa das consequências do crime para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e a quantidade da droga traficada pelo réu. II - Mantém-se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD em razão da primariedade do apenado, da ausência de antecedentes penais, bem como por não restar comprovado que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização para esses fins. Viável a fixação da fração de diminuição no patamar de 1/2 (metade). III - A redução da pena para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão impõe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo também necessária a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. IV - Recurso conhecido e provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2. VIABILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. PROVIMENTO. I - Impõe-se readequar a valoração negativa das consequências do crime para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e a quantidade da droga traficada pelo réu. II - Mantém-se a ap...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. UTILIZAÇÃO DE COMPOSTO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. SUBSTITUIÇÃO DO COMPOSTO ANTERIORMENTE UTILIZADO POR UM SIMILAR. EFEITOS COLATERAIS E INTOLERÂNCIA DOS PACIENTES. FORNECIMENTO DO COMPOSTO NUTRICIONAL ANTERIOR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Constitui obrigação do Poder Público fornecer composto de aminoácido utilizado anteriormente pelos Impetrantes para continuidade de seu tratamento e manutenção de sua saúde e qualidade de vida, não havendo razão legítima para justificar o não fornecimento, ou então, o fornecimento de outro medicamento incompatível, tendo em vista a sua indispensabilidade para a sobrevivência. 3 ? Tendo sido demonstrado pelos Impetrantes que são portadores de Fenilcetonúria e que necessitam fazer uso de um composto nutricional de alto custo e que o composto que era fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi substituído pela marca que se sagrou vencedora no último pregão eletrônico, o qual causa efeitos colaterais adversos nos pacientes, impõe-se a concessão da segurança para o fim de se determinar o fornecimento do composto nutricional anterior, com o intuito de manutenção da sua saúde e qualidade de vida dos Impetrantes. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. UTILIZAÇÃO DE COMPOSTO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. SUBSTITUIÇÃO DO COMPOSTO ANTERIORMENTE UTILIZADO POR UM SIMILAR. EFEITOS COLATERAIS E INTOLERÂNCIA DOS PACIENTES. FORNECIMENTO DO COMPOSTO NUTRICIONAL ANTERIOR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabend...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPEDIMENTO LEGAL E DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, primeiro porque aquele não foi meio necessário nem etapa de preparação ou de execução desta; segundo, porque o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu ser impossível a absorção de um crime por uma contravenção penal 2. Deve ser reconhecida a confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando utilizada para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu (Súmula nº 545 do STJ). 3. A recente Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 44, inciso I, do Código Penal, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos delitos praticados em contexto doméstico, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A agressão física contra a mulher (exercida mediante o desferimento de um soco no rosto) e a prática de intimidação (mediante séria ameaça de morte) não podem ser consideradas como de menor lesividade. A integridade física e psíquica da mulher são atributos do bem mais caro ao ser humano, que é sua dignidade, valor supremo calcado pela Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPEDIMENTO LEGAL E DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, primeiro porque aquele não foi meio necessário nem etapa de preparação ou de execução desta; segundo,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713089-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. V. D. M. M. AGRAVADO: C. D. A. D. F. D. B. D. B. E M E N T A CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pois a contratante se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que a seguradora é destinatária final desses serviços. 3. Comprovado que a paciente-segurada é portadora de infertilidade (doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde com CID n.° 97) e de hidrossalpinge bilateral, a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar, bem como ao sonho de constituição de família, devendo prevalecer o direito do consumidor ao tratamento que lhe permita constituir prole, sendo nula qualquer cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 4. Demonstrada, no caso, a necessidade e a impostergabilidade da realização do procedimento, o indeferimento de cobertura do procedimento solicitado figura-se cláusula abusiva, mormente diante da existência de relação que atrai a normatividade da legislação protetiva dos consumidores. 5. A medida afigura-se reversível, uma vez que os valores referentes ao procedimento podem ser posteriormente cobrados da consumidora, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 6. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713089-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. V. D. M. M. AGRAVADO: C. D. A. D. F. D. B. D. B. E M E N T A CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL....