CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ANÚNCIO DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES NO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Sustenta a parte autora a ocorrência de publicidade enganosa, visto que as informações repassadas pelas rés eram no sentido de que o empreendimento consistia em condomínio fechado, com vaga privativa de garagem, área de lazer, além de outros atrativos. Contudo, após a formalização da avença, verificou que não havia vaga privativa de garagem e, ainda, que a quadra de esportes tinha sido construída do lado de fora do condomínio. A parte ré, por sua vez, sustenta que não havia previsão de vaga de garagem no contrato, tampouco a previsão de construção de quadra de esportes no interior do empreendimento, até mesmo pela incapacidade da estrutura interna do condomínio(Juíza Thaissa de Moura). 2. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenizações por danos materiais e morais. 3. Aconstrutora que promete, por meio de anúncio publicitário, entregar imóvel com vaga de garagem privativa e quadra de esportes dentro do condomínio, se não cumpre essas obrigações, deve indenizar a consumidora, com base no art. 18, § 1º, III, do CDC, pelos prejuízos causados, no montante equivalente à diminuição do valor do bem. 4. Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º, do CDC). 5. Jurisprudência: A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel (20150111177065APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE 17/05/2016). 6. O fato de a consumidora não ter recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pelas empresas fornecedoras, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. 6.1. Precedente: A postura da fornecedora em vender imóvel mediante oferta de produtos que não existiam, como a falta de garagem específica destinada ao bem, em evidente propaganda enganosa, configura a imposição ao consumidor de aflições, angústia e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade, em ofensa à integridade psíquica da autora (20140110980944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE 06/03/2015). 7. Aalteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes. Os R$7.000,00 arbitrados pelo juiz mostram-se condizentes com as peculiaridades da causa. 8. Recurso improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ANÚNCIO DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E QUADRA DE ESPORTES NO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Sustenta a parte autora a ocorrência de publicidade enganosa, visto que as informações repassadas pelas rés eram no sentido de que o empreendimento consistia em condomínio fechado, com vaga privativa de garagem, área de lazer, além de outros atrativos. Contudo, apó...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE AUTOGESTÃO, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. EMAGRECIMENTO POR ESFORÇO PRÓPRIO. 40 QUILOS. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos materiais e morais. 2. O juiz é destinatário das provas, sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento (art. 370, CPC). 1.1. É dizer: não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando a juízo do julgador as provas produzidas se mostrem suficientes e necessárias para a solução da lide. 1.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele após emagrecimento de 40 quilos por esforço próprio, independentemente de realização prévia de cirurgia bariátrica, assim como a colocação da prótese de silicone, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador. 2.1. Precedente da Casa: (...) Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento (...) (20161310052088APC, Relator: Esdras Neves 6ª Turma Cível, DJE: 14/11/2017). 4. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 5. Asentença recorrida é nitidamente ultra petita, porquanto excedeu os limites pleiteados na exordial. De acordo com a inicial, o pedido de danos morais é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, a sentença condenou o apelante na obrigação de pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Considerando que o ato praticado pelo apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma daquele que se encontra em situação de sofrimento e vulnerabilidade, cabível a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a prevenção e reparação do dano. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE AUTOGESTÃO, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. EMAGRECIMENTO POR ESFORÇO PRÓPRIO. 40 QUILOS. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou proce...
REINTEGRAÇÃO. POSSE. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. TERCEIRA. INTERESSADA. POSSE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora comprovou a melhor posse, visto que a cessão de direitos apresentada pelo réu mostrou-se incongruente com os fatos narrados, além de não possuir as formalidades legais. 3. Possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a parte que alega ser possuidora de imóvel, mas que nele reside pessoa diversa, não tem legitimidade para interpôs recurso de apelação, como terceira interessada, visto que não detém a posse. 4. Segundo dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 6. Recurso da terceira interessada não conhecido.
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REINTEGRAÇÃO. POSSE. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. TERCEIRA. INTERESSADA. POSSE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora comprovou a melhor poss...
AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. RELAÇÃO. CONSUMO. PRELIMINARES DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ARGUMENTOS QUE PRETENDEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE SEM PROVAS. 1. O art. 206, §3º,V, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento da ação de reparação de danos, entretanto a jurisprudência se firmou no sentido de que a contagem do prazo se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria actio nata. 2. Sem dúvida o prazo do art. 26 do CDC é decadencial, por se tratar de um marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo, impondo ao fornecedor que ele possa sanar eventuais vícios no produto ou serviço, entretanto a apelada/autora não fez uso desse direito, preferiu ajuizar uma ação para resguardar seus direitos. 3. Para pretender afastar sua responsabilidade o apelante traz diversos argumentos, todavia sem elementos probatórios. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito desprovido.
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AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. RELAÇÃO. CONSUMO. PRELIMINARES DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ARGUMENTOS QUE PRETENDEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE SEM PROVAS. 1. O art. 206, §3º,V, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento da ação de reparação de danos, entretanto a jurisprudência se firmou no sentido de que a contagem do prazo se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria actio nata. 2. Sem dúvida o prazo do art. 26 do CDC é decadencial, por se tratar de um marco temporal par...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE 0,90 MG POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. REINCIDÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O teste do etilômetro, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do artigo 306, § 1º do CTB. 2. A embriaguez ao volante é crime de perigo, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo ao bem tutelado nem a probabilidade da ocorrência do dano (TJDFT, Acórdão n.1018035, 20150710105846APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 623/646). 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 4. A condenação anterior transitada em julgado há mais de cinco anos pode ser considerada como maus antecedentes (TJDFT, Acórdão n.1027974, 20150310062105APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 190/215). 5. Mantém-se regime inicial semiaberto em virtude da reincidência - artigo 33, § 2º, c e § 3º do CPB. 6. A reincidência também não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II do CPB) e nem a suspensão condicional da pena (artigo 77, incisos I e II do CPB). 7. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE 0,90 MG POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. REINCIDÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O teste do etilômetro, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juíz...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo período necessário ao seu tratamento, e b) a pagar a autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Ainda que não conste em cláusula contratual a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando haja concordância do paciente ou de sua família com o tratamento domiciliar, e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4. Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento Home Care pelo período ininterrupto de 24 horas por diapara a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5. Arecusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATESTADO DE COMPARECIMENTO. DECRETO Nº 37.610/2016. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade dos §§4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto Distrital nº 34.023/2012, com redação dada pelo Decreto nº 37.610/2016. 2.Acriação de novas normas no ordenamento pátrio é função precípua do Poder Legislativo e não se confunde com o poder, outorgado aos chefes do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), de editar atos normativos com natureza administrativa (chamados pela doutrina de norma administrativa secundum legem ou decretos executivos), que visam regulamentar a forma de operacionalização e adequada execução de uma determinada lei strictu sensu previamente editada pelo Legislativo ou para a explicitação de conceitos legais. 3.O decreto regulamentar executivo é ato normativo derivado/secundário, pois deve ser antecedido de lei prévia, que lhe dá o fundamento de sua validade. Suas disposições não podem ir além do que a lei permite, nem contra esta, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação dos poderes. 4.O atestado que autoriza a concessão de licença médica para tratamento da saúde do servidor com vínculo efetivo ou de seus familiares não se confunde com o atestado de comparecimento, que não atesta a incapacidade laborativa do servidor, mas tão somente a impossibilidade de o servidor cumprir sua jornada diária regulamentar de trabalho (seja por atraso, saída antecipada ou ausência no dia todo), em razão do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas ou para a realização de algum exame. A licença para tratamento médico e o abono de faltas por atestados de comparecimento são, assim, direitos que se acumulam em benefício dos servidores. 5.Não exorbitam do limite da regulamentação autorizada pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a limitação do número de atestados de comparecimento por ano civil para realização de consultas e exames médicos e odontológicos e a obrigatoriedade de os servidores se submeterem a tratamento terapêutico complementar fora do horário do expediente, especialmente no atual cenário de escassez de recursos humanos na administração Pública do Distrito Federal, o que privilegia os princípios da razoabilidade, da legalidade, eficiência, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse público em detrimento do privado. 6.Anorma atacada não impede que o servidor cuide de sua saúde e se previna de doenças que possam vir a lhe afetar, mas tão somente direciona para que não sejam cometidos abusos no uso excessivo de atestados de comparecimento para justificar faltas desnecessárias e para que esses cuidados sejam realizados também em horários alternados com o da de sua jornada de trabalho, de forma a harmonizar seus interesses particulares com os daqueles que dependem dos serviços prestados pelos servidores. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATESTADO DE COMPARECIMENTO. DECRETO Nº 37.610/2016. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade dos §§4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto Distrital nº 34.023/2012, com redação dada pelo Decret...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. 2. Ajurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, por se tratar de réu reincidente. 4. Areincidência do réu, por si só, afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP, não havendo que se falar, portanto, em substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou na suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. 2. Ajurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, por se tratar de réu reincidente. 4. Areincidência do réu, por si s...
CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE. AGÊNCIA DE TURISMO OU DE VIAGENS. COMPANHIA MARÍTIMA. SOLIDARIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. É solidária a responsabilidade entre a agência de turismo ou de viagens e a efetiva prestadora de serviços, quer seja a companhia marítima no caso de Cruzeiros, sendo permitido, portanto, que a parte demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação do serviço, dada a legitimidade passiva de ambas. 2. Contratar um serviço e ser disponibilizado outro, embora possa acarretar desconforto e alterações no cotidiano da pessoa, gera meros aborrecimentos, não tendo o condão de gerar danos morais por se tratar de inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de ofensa à personalidade, de lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 3. Apelações das rés conhecidas e providas.
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CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE. AGÊNCIA DE TURISMO OU DE VIAGENS. COMPANHIA MARÍTIMA. SOLIDARIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. É solidária a responsabilidade entre a agência de turismo ou de viagens e a efetiva prestadora de serviços, quer seja a companhia marítima no caso de Cruzeiros, sendo permitido, portanto, que a parte demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação do serviço, dada a legitimidade passiva de ambas. 2. Contratar um serviço e ser disponibilizado outro, embora possa acarretar desconforto e alterações no cotidia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas processuais se foi oportunizado às partes o direito de efetiva participação na formação da decisão judicial ou de se oporem a todos os atos produzidos no processo, em exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No contrato de empreitada, o descumprimento dos prazos e dos serviços contratados configuram justa causa para a rescisão do negócio e garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, que deve ser proporcional ao prejuízo sofrido. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome. Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades do cotidiano. 4. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelações das rés parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas processuais se foi oportunizado às partes o direito de efetiva participação na formação da decisão judicial ou de se oporem a todos os atos produzidos no processo, em exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No contrato de empreitada, o descumprimento dos prazos e dos serviços contrata...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a violação moral atinja somente os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular. Sendo plenamente possível que os herdeiros prossigam com a ação ajuizada pelo de cujus, o qual veio a óbito no curso do feito. Inteligência do art. 943 c/c artigos 12 e 20, do Código Civil. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a violação moral atinja somente os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular. Sendo plenamente possível que os herdeiros prossigam com a ação ajuizada pelo de cujus, o qual veio a óbito no curso do feito. Inteligência do art. 943 c/c artigos 12 e 20, do Código Civil. 2. APELAÇÃO CONHECID...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. CERCEAMENTO DEFESA CARACTERIZADO. PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. No caso sub judice, a instituição de ensino pretendia provar que a apelada foi devidamente informada sobre todas as condições para manutenção do benefício (desconto de 30%). 4. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para realização da instrução do feito, com a efetivação das provas pretendidas. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. CERCEAMENTO DEFESA CARACTERIZADO. PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. IC) PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §2º, DO CC/2002. TEORIA DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 92 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES FEZ AS VEZES DA CITAÇÃO. EXTENSÃO MITIGADA DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS FIADORES. SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ART. 204, §1º, DO CC/2002. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. ART. 189 DO CC/2002. II) DO MÉRITO. QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA EM FACE DOS FIADORES. MATÉRIA PREJUDICADA. III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O interesse recursal nada mais é que um segmento do direito de agir/processual, consubstanciando pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso, extraído do art. 996, caput, do CPC (o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica), que resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 1.1 - Tendo em vista que a exequente/apelante teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão e que o meio utilizado foi o adequado para tanto, imperioso o reconhecimento da existência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado. Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 2.1 - A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 2.1.1 - Os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos, devendo-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e de a parte devedora se ver obrigada a pagar duas ou mais vezes por uma mesma dívida. 2.2 - Na espécie, a exequente/apelante alegou a inexistência de litispendência entre a execução ajuizada e a reconvenção à ação de consignação de chaves proposta, sob o fundamento de que naquela não há discussão meritória, ao contrário desta, além de não se verificar a identidade de partes exigida em lei. 2.2.1 - Em consulta ao andamento processual da consignação de chaves nº 2012.11.1.000451-7, no sítio eletrônico deste E. TJDFT, percebeu-se da sentença prolatada nos autos da consignação de chaves que a ora exequente/apelante propôs reconvenção em desfavor da primeira executada/apelada, na qual, lastreada em Contrato de Locação celebrado entre as partes (fls. 10/12), pleiteou a realização dos reparos necessários no imóvel, para que se operasse a sua devolução, e o pagamento dos valores concernentes aos alugueis, IPTU, água, luz e telefone, enquanto a primeira executada/apelada se mantivesse na posse do bem, tendo o d. Juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido autoral para confirmar decisão que deferiu a entrega das chaves e declarar rescindido o contrato de locação e julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a ora primeira apelada a, dentre outros, pagar os aluguéis pendentes, do referido imóvel, até o dia da entrega das chaves a este juízo 26/1/2012, incidindo correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. 2.2.2 - Referida sentença foi objeto de apelação, que foi parcialmente provida para condenar a ora primeira apelada a, dentre outras coisas, pagar os aluguéis e despesas decorrentes, até a data do depósito das chaves, 03/02/14. Opostos embargos de declaração em face daquela sentença, estes foram rejeitados, tendo a ora primeira apelada interposto recurso especial e a ora apelante, recurso especial adesivo, a fim de discussão acerca do termo final para pagamento dos alugueis e encargos da locação (se da data do ajuizamento da ação de consignação de chaves, da data da entrega das chaves em juízo ou para a locadora/apelante), ainda não julgados. 2.2.3 - A reconvenção à ação de consignação de chaves em face da ora primeira apelada foi protocolada em 18/04/2012 e, em 03/08/2015, foi ajuizada execução em desfavor desta e de seus fiadores, lastreada no mesmo contrato de locação objeto da reconvenção proposta, visando ao pagamento dos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até o efetivo recebimento das chaves, bem como ao pagamento de valores concernentes a contas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB. 2.2.3.1 - Conforme exposto alhures, ante a reprodução, na execução, da coisa litigiosa disposta na reconvenção à ação de consignação de chaves, verifica-se a existência de litispendência (parcial), tão somente em relação a ora primeira apelada. 2.3 - Embora aventada a impossibilidade de reconhecimento da litispendência em razão da ausência de identidade entre as partes, porquanto a reconvenção proposta na ação de consignação tinha como partes apenas a apelante e a primeira apelada, enquanto a execução foi movida em face desta e de seus fiadores, os §§1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC não podem ser interpretados de forma literal, sob pena de os institutos da litispendência, coisa julgada e continência não abarcarem algumas hipóteses analisadas concretamente, como o caso sob análise. 2.3.1 - O objeto litigioso da reconvenção à ação de consignação de chaves não se encontra resolvido por meio de decisão transitada em julgado, por consectário, ante a execução posteriormente proposta, de forma autônoma, não pode ser evocada a coisa julgada. Também não há o que se falar em continência, em razão de naquele feito já existir sentença prolatada, o que impede reunião dos autos para julgamento conjunto (art. 55, §1º do CPC), restando, por conseguinte a aplicação do instituto da litispendência. 2.3.2 - A partir dessa ideia, a teoria da tríplice identidade prevista no CPC, quando insuficiente, abre espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 2.3.3 - Tendo em vista que a reconvenção é uma demanda proposta pelo réu contra o autor dentro do processo movido por este em desfavor daquele, possuindo, pois, natureza jurídica de ação; que, protocolada reconvenção nos autos da ação de consignação de chaves (em 18/04/2012), ficou a ora apelante impedida de renovar a demanda pendente contra primeira apelada, tornando litigiosa a discussão acerca do pagamento dos alugueis vencidos e o termo final de sua cobrança, bem como do IPTU e dos encargos junto à CEB e CAESB; que, em 03/08/2015, ora recorrente ajuizou execução em desfavor de da primeira recorrida e de seus fiadores com a finalidade de recebimento de valores discutidos na reconvenção mencionada; que se verifica, in casu, a ocorrência de litispendência em relação a primeira apelada, porquanto o objeto litigioso é idêntico ao discutido na reconvenção proposta nos autos da ação de consignação de chaves; que os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos de finalidades semelhantes; que, pela teoria da identidade da relação jurídica material a litispendência deve transcender a análise literal dos elementos da ação, de maneira a evitar a o trâmite de diversos processos que tenham o mesmo resultado prático; e que, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência; forçosa a manutenção da r. sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau nos autos da execução e dos embargos à execução no tocante à extinção da execução em relação a primeira apelada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 3 - Subsistindo a execução em face dos fiadores, a apelante afirmou a inexistência de prescrição, pois pretendeu, com a demanda citada, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, amoldando-se o caso à hipótese do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.1 - No que tange à prescrição, importa salientar que o decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, temos a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica. 3.2 - Verifica-se, assim, a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.3 - Não se pode olvidar, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada e, no caso em tela, deve-se observar o teor da Súmula 150 do E. STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.4 - Com o ajuizamento da execução, objetivou a apelante o pagamento dos valores concernentes aos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até a data do efetivo recebimento das chaves, do valor constante das faturas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB, bem como do IPTU/TLP, devendo-se aplicar, portanto, o prazo prescricional de três anos indicado no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, em razão de sua previsão legalmente expressa e em contemplação à teoria da gravitação jurídica (art. 92 do Código Civil). 3.5 - Os valores perseguidos na execução pela ora apelante foram objeto de reconvenção proposta em 09/04/2012, em desfavor da ora primeira apelada na ação de consignação de chaves, sendo que, consoante cópia de fl. 256 acostada aos autos dos embargos à execução, o despacho que determinou a intimação desta parte para que contestasse a reconvenção mencionada foi publicado em 26/06/2012, o que foi devidamente cumprido em 11/07/2015, nos termos da cópia de fls. 272/276 juntada nos embargos à execução. Por conseguinte, a retrocitada intimação fez as vezes de citação, tornando litigiosa a matéria discutida na reconvenção proposta na ação de consignação de chaves. 3.6 - Ocorrendoacitaçãoválida,noprazoenaformadaleiprocessual, mesmo que ordenada por juiz incompetente, ainterrupçãodaprescriçãodeve retroagiràdatadaproposituradaação (ou, no presente caso, da reconvenção),sendoquesomentepodeocorrerumavez (art. 202, incisoI,doCódigoCivil, c/c art.219doCPC/1973, vigente, in casu, à época da intimação da ora primeira apelada para que contestasse a reconvenção proposta na ação de consignação de chaves). 3.6.1 - Tendo em vista que a ora primeira apelada foi devidamente intimada da reconvenção em questão, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, ou seja, restou zeradooprazoprescricionaljátranscorrido, recomeçando a sua contagem apartir da datadoatoqueinterrompeu a prescrição, cujos efeitos retroagiram à data da propositura da reconvenção e se estenderam aos fiadores (demais executados/recorridos) em razão de serem solidariamente responsáveis ao devedor principal nos termos da Cláusula Nona do Contrato de Locação (fl. 12 dos autos da execução), à luz do art. 204, §1º do Código Civil. 3.6.2 - A regra é que a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou contra quem se dirige. A exceção a essa regra se verifica nas obrigações solidárias, ativas ou passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. 3.6.3 - Não obstante, em que pese a solidariedade disposta, os feitos de consignação de chaves, execução e embargos à execução devem ser analisados em conjunto, de forma que a tutela jurisdicional seja entregue de forma harmoniosa e sem qualquer violação ao ordenamento jurídico. Tal assertiva se faz necessária porque reconhecer a interrupção da prescrição e retroação de todos os efeitos dela decorrentes aos fiadores solidários (segundo e terceiro apelados) da locatária (primeira apelada), permitindo a cobrança dos valores inadimplidos desde fevereiro/2012 equivaleria a incluí-los no futuro cumprimento de sentença da reconvenção à consignação de chaves, o que não é permitido pela lei brasileira, motivo pelo qual os efeitos da solidariedade, in casu, devem ser mitigados. 3.6.3.1 - Naquele feito de consignação de chaves, o título executivo judicial será formado tão somente em desfavor da ora primeira recorrida, não podendo os fiadores (demais recorridos), que não participaram do processo de conhecimento, ser incluídos na fase de cumprimento de sentença nem sofrer constrição de bens. Ou seja, a responsabilidade solidária precisaria ter sido declarada no processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução dos fiadores, na qualidade de devedores solidários. 3.6.3.2 - Por outro lado, não se pode olvidar que a apelante possuía título executivo extrajudicial que poderia ser objeto de execução em face dos fiadores, como o fez em 03/08/2015, com o ajuizamento da execução sob análise. 3.6.3.3 - Assim, reconhecida a interrupção da prescrição e retroação mitigada dos efeitos dela decorrentes aos fiadores (segundo e terceiro apelados); verificado o período pleiteado na execução, cujo termo inicial da cobrança dos alugueis inadimplidos é fevereiro/2012; considerando que referida execução apenas restou proposta em 03/08/2015; que a cobrança se refere a obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês de inadimplência da locatária e que a prescrição é trienal, conforme visto, necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição das parcelas inadimplidas até 02/08/2012. Assim, observa-se a prescrição parcial da pretensão da ora apelante na execução movida em face dos fiadores (segundo e terceiro apelados), podendo o feito continuar em relação aos segundo e terceiro apelados, referente aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação, de 03/08/2012 até 03/02/2014 (data esta constante da sentença prolatada nos autos da ação de consignação de chaves parcialmente alterada em sede de apelação naquele feito). 3.6.3.4 - Embora o termo final para o pagamento dos alugueis e encargos decorrentes da locação seja matéria objeto dos recursos especiais interpostos estes não possuem efeito suspensivo automático, que deve ser deferido judicialmente, a pedido da parte, observados os requisitos necessários para a concessão da medida, o que não se observa dos autos da ação de consignação de chaves, consoante andamento processual no sítio eletrônico deste E. TJDFT. 4 - Da leitura da petição inicial da execução proposta depreende-se que sua finalidade foi, tão somente, a cobrança dos valores inadimplidos concernentes aos alugueis, IPTU/TLP e tarifas de água e energia elétrica. Embora o descumprimento de cláusulas contratuais e a entrega do imóvel em péssimo estado de conservação tenha sido mencionada em sede de contestação aos embargos à execução e no mérito do recurso interposto, sua análise depende de postulação ação de conhecimento própria em face dos fiadores do Contrato de Locação. Matéria prejudicada. 5 - Do art. 85, §2º, do CPC, infere-se a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1 - Nos termos do §8٥ do art. 85 do CPC, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o . 5.2 - Nesse sentido, considerando que não houve condenação de qualquer das partes, não se podendo utilizar, portanto, o primeiro critério disposto (valor da condenação), e que com o reconhecimento de litispendência e decretação de prescrição parcial houve alteração no quantum perseguido, o parâmetro a ser aplicado é o do proveito econômico obtido, valendo registrar que referido importe, na espécie, não é inestimável nem irrisório. 5.3 - Verificada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, das partes, a redistribuição dos honorários sucumbenciais, observado o art. 86 do CPC e os parâmetros ordinários dispostos no art. 85, §2º, do Codex citado, é medida que se impõe. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução, em desfavor dos fiadores, dos valores correspondentes aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação celebrado entre as partes, de 03/08/2012 até 03/02/2014. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DIVERSA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O equívoco da instituição financeira, ao creditar o valor pactuado do contrato de empréstimo em conta diversa da indicada pela autora, cujo saldo encontrava-se devedor, configura-se descumprimento contratual por falha na prestação de serviço. 2. O mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de atingir os direitos da personalidade da autora, mormente quando não comprovado nos autos que o equívoco da conta beneficiária do empréstimo, pela instituição financeira, ocasionou diretamente abalo à sua integridade psíquica, moral ou física. 3. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DIVERSA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O equívoco da instituição financeira, ao creditar o valor pactuado do contrato de empréstimo em conta diversa da indicada pela autora, cujo saldo encontrava-se devedor, configura-se descumprimento contratual por falha na prestação de serviço. 2. O mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE BEM. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ATO REAL. DATA DA DISSOLUÇÃO FALSAMENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, que não guardam pertinência com as matérias constantes do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, portanto, não autorizam a impugnação por agravo de instrumento, não estão sujeitas à preclusão, configurando matérias típicas a serem reiteradas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse processual do herdeiro do de cujus intentado no pleito de anular acordo em que houve a disposição de bem, em tese, passível de compor o monte. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado. Preliminar rejeitada. 5. A exigência de depósito prévio prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil/1973 (968, II, CPCP/2015) não se revela obrigatória em se tratando de ação anulatória do artigo 486 do Código de Processo Civil/73 (966, § 4º, CPC/2015). Preliminar rejeitada. 6. A pretensão anulatória de sentença homologatória de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em que houve partilha de bem encontra-se situada no âmbito dos negócios jurídicos, logo jungida pela regra decadencial inserta no artigo 178 do Código Civil, segundo o qual é de quatro anos o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória. Prejudicial rejeitada. 7. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil, quais sejam: i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 8.Tendo efetivamente havido união estável entre os declarantes e sendo real a intenção do declarante de dispor da parte do imóvel que lhe cabia em favor da ex-companheira, não resta configurada a simulação no acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bem, homologado por sentença. 9. O fato de o ato de disposição do imóvel do declarante em favor da ex-companheira configurar fraude à execução, na medida em que aquele já havia sido citado em processo de execução e a penhora já se encontrava inscrita na matrícula do imóvel à época da judicialização da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, não significa que a declaração foi simulada. 10. A anulação de sentença homologatória de acordo realizado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, baseada em alegação de falsa declaração quanto à data do seu término, que, naquele processo foi livremente firmada, em vida, pelo declarante, e sob o argumento de que o declarante já mantinha uma relação com a requerente, exige prova contundente dos fatos alegados, sob pena de ser indeferido o pedido. 11. Em razão do êxito recursal, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE B...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. II. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. III. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem....
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pelo conjunto probatório e pela prova oral prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que os apelantes portaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. O fundamento utilizado pelo Juízo não é suficiente e idôneo a justificar a elevação da pena-base, uma vez que circunstâncias são dados ou fatos que cercam a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto para elevar a pena, além do que foram absolvidos pelos disparos de arma de fogo efetuados. 3. Desproporcional o quantum de aumento em face da prevalência da reincidência sobre a confissão, por ser o réu multireincidente, procede-se à sua adequação. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para um dos réus, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e a culpabilidade e os antecedentes são desfavoráveis. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena ao outro réu, pois a reprimenda é menor de4 anos, e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, porque um dos réus preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pelo conjunto probatório e pela prova oral prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL - PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. A palavra da testemunha, corroborada pelo depoimento policial, embasa a condenação. II. Não se exige a confecção do laudo pericial quando a tentativa de arrombamento não deixa vestígios. III. O inciso II do art. 44 do CP não exige que a reincidência seja específica para obstar a substituição da pena corporal. IV. A pena de multa desproporcional ao castigo físico deve ser reduzida. V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL - PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. A palavra da testemunha, corroborada pelo depoimento policial, embasa a condenação. II. Não se exige a confecção do laudo pericial quando a tentativa de arrombamento não deixa vestígios. III. O inciso II do art. 44 do CP não exige que a reincidência seja específica para obstar a substituição da pena corporal. IV. A p...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - RESTRITIVAS DE DIREITOS - MULTA. I. O magistrado possui discricionariedade para fixar a pena. A jurisprudência do TJDFT também adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, por cada moduladora negativada. II. A reprimenda abaixo de quatro anos de reclusão pode ser fixada no regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direito, quando há reincidência. III. A sanção pecuniária deve ser reduzida para guardar proporção com a privativa de liberdade. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - RESTRITIVAS DE DIREITOS - MULTA. I. O magistrado possui discricionariedade para fixar a pena. A jurisprudência do TJDFT também adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, por cada moduladora negativada. II. A reprimenda abaixo de quatro anos de reclusão pode ser fixada no regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direito, quando há reincidência. III. A sanção pecuniária deve ser reduzida para guardar proporção com a privativa de liberdade. IV. Recurso parc...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CARTÃO PASSE LIVRE ESPECIAL. USO GRATUITO DO TRANSPORTE COLETIVO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na demanda em que se busca a concessão do cartão especial passe livre para o uso gratuito do transporte público coletivo, já que a autorização do referido benefício compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes, nos termos do art. 5º do Decreto Distrital nº 29.245/2008. 2. Faz jus à gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal os portadores de necessidades especiais de natureza física, mental ou sensorial com renda de até 3 salários mínimos, conforme o art. 1º da Lei Distrital nº 566/1993. 3.Remessa necessária conhecida. Preliminar rejeitada e. no mérito, improvida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CARTÃO PASSE LIVRE ESPECIAL. USO GRATUITO DO TRANSPORTE COLETIVO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na demanda em que se busca a concessão do cartão especial passe livre para o uso gratuito do transporte público coletivo, já que a autorização do referido benefício compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes, nos termos do art. 5º do...