CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de reexame necessário decorrente de sentença que julgou procedente em parte o pedido para garantir ao autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo ? TEA, matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo. 2.O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso e permanência de crianças portadoras de necessidade especiais, com garantia de atendimento especializado e em igualdades de condições, conforme dispõem o texto constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Desse modo, a garantia de matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo não ofende os princípios da igualdade ou da impessoalidade, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o aluno faz jus por força de determinações constitucionais. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não há se falar em condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial recebida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. AUTISMO. DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de reexame necessário decorrente de sentença que julgou procedente em parte o pedido para garantir ao autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo ? TEA, matrícula em turma reduzida, no período vespertino, em escola localizada nas proximidades de sua residência e com a concessão de monitor ou educador social voluntário e exclusivo. 2.O Estado te...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEC.-LEI 911/1969. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. II. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de um quinto do débito tem impacto expressivo no equilíbrio contratual e não pode inibir a eficácia da garantia do empréstimo, consubstanciada na alienação fiduciária do veículo adquirido com o financiamento. III. O artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 assegura a concessão de liminar de busca e apreensão à vista da constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente do valor ou da proporção da dívida pendente. IV. Atendidos os requisitos legais, não se pode afastar o instrumental jurídico que a legislação coloca à disposição do credor fiduciário e que também preserva os direitos do devedor fudiciante. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEC.-LEI 911/1969. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. II. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de um quinto do débito tem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, ?com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho?, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados ?prestação alimentícia?, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. III. Na legislação civil e processual civil o termo ?prestação alimentícia? só é empregado para designar alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório. IV. Até mesmo verbas trabalhistas, de natureza essencialmente alimentar ? e às quais são equiparados os honorários advocatícios ?, não podem ser enquadradas como ?prestação alimentícia? para o fim de afastar a regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Se nem mesmo verbas oriundas de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar é da sua própria essência, legitimam a penhora de ganhos remuneratórios para a sua satisfação, parece evidente que essa exceção, de interpretação naturalmente restritiva, não alcança os honorários advocatícios, cuja índole alimentar provém da sua equiparação legal às verbas trabalhistas. VI. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva. Por conseguinte, só pode alcançar ?prestação alimentícia? assim definida ou prevista em lei. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, ?com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho?, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATESTADO DE COMPARECIMENTO. DECRETO Nº 37.610/2016. LIMITAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade dos §§4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto Distrital nº 34.023/2012, com redação dada pelo Decreto nº 37.610/2016. 2. Acriação de novas normas no ordenamento pátrio é função precípua do Poder Legislativo e não se confunde com o poder, outorgado aos chefes do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), de editar atos normativos com natureza administrativa (chamados pela doutrina de norma administrativa secundum legem ou decretos executivos), que visam regulamentar a forma de operacionalização e adequada execução de uma determinada lei strictu sensu previamente editada pelo Legislativo ou para a explicitação de conceitos legais. 3. O decreto regulamentar executivo é ato normativo derivado/secundário, pois deve ser antecedido de lei prévia, que lhe dá o fundamento de sua validade. Suas disposições não podem ir além do que a lei permita, nem contra esta, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação dos poderes. 4. O atestado que autoriza a concessão de licença médica para tratamento da saúde do servidor com vínculo efetivo ou de seus familiares não se confunde com o atestado de comparecimento, que não atesta a incapacidade laborativa do servidor, mas tão somente a impossibilidade de o servidor cumprir sua jornada diária regulamentar de trabalho (seja por atraso, saída antecipada ou ausência no dia todo), em razão do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas ou para a realização de algum exame. A licença para tratamento médico e o abono de faltas por atestados de comparecimento são, assim, direitos que se acumulam em benefício dos servidores. 5. Não exorbitam do limite da regulamentação autorizada pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a limitação do número de atestados de comparecimento por ano civil para realização de consultas e exames médicos e odontológicos e a obrigatoriedade de os servidores se submeterem a tratamento terapêutico complementar fora do horário do expediente, especialmente no atual cenário de escassez de recursos humanos na administração Pública do Distrito Federal, o que privilegia os princípios da razoabilidade, da legalidade, eficiência, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse público em detrimento do privado. 6. A norma impugnada não impede que o servidor cuide de sua saúde e se previna de doenças que possam vir a lhe afetar, mas tão somente direciona para que não sejam cometidos abusos no uso excessivo de atestados de comparecimento para justificar faltas desnecessárias e para que esses cuidados sejam realizados também em horários alternados com o da de sua jornada de trabalho, de forma a harmonizar seus interesses particulares com os daqueles que dependem dos serviços prestados pelos servidores. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATESTADO DE COMPARECIMENTO. DECRETO Nº 37.610/2016. LIMITAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade dos §§4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto Distrital nº 34.023/2012, com redação dada pelo Decreto nº 37.610/2016. 2. Acriação de novas normas no ordename...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO (NA PLANTA). ATRASO. LUCRO CESSANTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO EM 03 (TRÊS) ANOS (TRIENAL). (ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IGP-M (FGV). JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a culpa das rés pelo atraso na entrega da obra e condená-las ao pagamento de lucros cessantes em quantia equivalente ao aluguel que seria auferido durante a mora, a ser apurado em liquidação por arbitramento. 2.Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção no qual o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3.A pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda prescreve em 3 (três) anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil. 4. Cabível a condenação em decorrência de lucros cessantes durante o período de atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 5. Mesmo que o consumidor não tenha pago a integralidade do preço do imóvel, ainda assim não há de se falar em lucros cessantes em valor proporcional. 6. Quanto ao valor dos lucros cessantes as partes controvertem acerca da quantia correspondente ao aluguel de imóvel similar na mesma região. A controvérsia deve ser dirimida em sede de liquidação de sentença. 7.O termo final da indenização por lucros cessantes, nas hipóteses em que não há rescisão de contrato, é a data da entrega das chaves ao comprador, uma vez que esse é o momento em que passa a dispor do bem. 8.Não configura ofensa a direitos do consumidor a correção monetária pelo INCC até a data da expedição da carta de Habite-se e, em seguida, pelo IGP-M (FGV), bem assim a incidência de juros remuneratórios a partir do mesmo momento. 9.Conhecidas as apelações da autora e das rés, sendo ambas parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO (NA PLANTA). ATRASO. LUCRO CESSANTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO EM 03 (TRÊS) ANOS (TRIENAL). (ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IGP-M (FGV). JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a cul...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGEFIS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 2. A falta de especificação dos incisos ou parágrafos dos artigos de lei que fundamentam a imposição de multa no auto de infração e que apenas tratam dos parâmetros de cálculo do valor não é capaz de gerar, por si só, a nulidade do ato, se o motivo das autuações foi suficientemente apontado e considerando que eventual discussão sobre o valor especificado nos autos caberia ser apresentado pelo autuado em impugnação. 3. Inexiste exigência legal que condicione a demolição de construções irregulares à instauração de processo administrativo prévio para regularização. 4. Não cabe ao Judiciário regular atos praticados pela Administração Pública concernentes ao mérito administrativo, estando a instauração de processo de regularização das áreas de ocupação irregular, seja pública ou particular, no âmbito de decisão da Administração Pública. 5. Conforme o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 7. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) determina que o licenciamento para construir é obrigatório e a sua ausência importa na ilegalidade da obra, tornando-a atividade ilícita, independente da discussão da natureza da propriedade, sendo que, em caso de obra irregular, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Nenhum princípio ou garantia constitucional pode ser considerado absoluto, devendo ser interpretados de forma sistemática, isto é, observando todo o ordenamento jurídico constitucional. Dessa forma, os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. Precedentes. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGEFIS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na con...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. APELO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NOVACAP. DEVER DE CUIDADO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS BUEIROS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURARAÇÃO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELO DA AUTORA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE JUSTA RECOMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Se compete à NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, tendo como atribuição institucional a fiscalização e manutenção de bueiros de captação de águas pluviais, não há se falar em ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização à pessoa que sofreu queda em bueiro com tampa aberta (TJDFT, Acórdão n.894824, 20130111338347APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 190). 3. Se a inicial tem pedido discriminado quanto ao valor do dano moral que a autora entende como devido, há pertinência lógica e o pedido mostra-se juridicamente possível, não havendo que se falar em incompatibilidade de pleitos. 4. A responsabilidade por omissão estatal estará caracterizada nas situações em que o Estado tem a possibilidade de prever e evitar o dano, porém, permanece omisso (OLIVEIRA, Rafael Rezende Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 740). 5. Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais (TJDFT, Acórdão n.963682, 20150110077590APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016. Pág.: 221-232). 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 7. A majoração da indenização por danos morais reflete a necessidade de compensação da violação dos direitos fundamentais sofridos pela autora. 8. Conforme determina o art. 20, § 4º do CPC/1973, nas demandas em que o provimento jurisdicional não possua natureza condenatória, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios qualitativos nele previstos. 9. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação da NOVACAP desprovida. Apelação da autora provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. APELO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NOVACAP. DEVER DE CUIDADO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS BUEIROS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURARAÇÃO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou comprovado nos autos o vício do produto, que ainda estava dentro do prazo de garantia (ruídos na parte dianteira do carro, aquecimento do motor, maçaneta quebrada e inoperância do sistema de aquecimento dos bancos), bem como a demora de 120 (cento e vinte) dias para o conserto, em razão do atraso da fabricante no fornecimento das peças defeituosas, é cabível a aplicação do disposto no art. 18, §1º, do CDC com a restituição imediata do valor pago pelo bem e perdas e danos. 2. Os transtornos experimentados pelo consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro defeituoso, com respectivo reparo em prazo superior ao que é legalmente previsto, causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 3. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na peça recursal, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou comprovado nos autos o vício do produto, que ainda estava dentro do prazo de garantia (ruídos na parte dianteira do carro, aquecimento do motor, maçaneta quebrada e inoperância do sistema de aquecimento dos bancos), bem como a demo...
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento, momento em que tanto os herdeiros como o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderiam utilizar-se dos instrumentos processuais para assegurar a posse dos bens. 2. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de imissão de posse, com fundamento na propriedade, e a de reconhecimento e dissolução de união estável, o que afasta a necessidade da suspensão do processo. Precedentes do STJ. 3. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4. Comprovadas a dependência econômica, a existência de união estável e a coabitação com o autor da herança no imóvel objeto da ação, é assegurado o direito real de habitação à companheira supérstite. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos da pessoa natural ou jurídica para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ao passo que a nomeação do curador especial está fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório, presumindo que a parte está impossibilitada de exercer os seus direitos. Logo, o múnus público não deve ser confundido com gratuidade de justiça e as despesas decorrentes dos atos praticados pelo curador especial, inclusive os honorários advocatícios, devem ser custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante previsão do art. 91 do CPC, sem prejuízo ao regramento da gratuidade de justiça na forma estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo diploma legal. 2. Essa é a interpretação na forma do art. 1º do CPC/2015 que melhor atende à função institucional da Defensoria Pública ou do advogado dativo para a finalidade de curador especial, pois adequada à norma fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante a ampla defesa e o contraditório, sem limitação ao curatelado. Todavia, como o múnus público não se confunde com a gratuidade de justiça, não há falar em suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do curatelado, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois necessária a observância do regramento para a gratuidade de justiça. 3. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos da pessoa natural ou jurídica para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ao passo que a nomeação do curador especial está fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório, presumindo que a parte está impossibilitada de exercer os seus direitos. Logo, o múnus público não deve ser confundido com gratuidade de justiça e as despesas decorrentes dos atos pra...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º. 2. O art. 9º do Decreto nº. 8.380/2014 faz menção, quase que em sua totalidade, a crimes hediondos ou a estes equiparados, fato que indica que o Presidente da República, mesmo diante da discricionariedade que lhe fora conferida, em sintonia e observação ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o tráfico privilegiado passou a ser delito comum, deixou de fazer constar no inciso II do art. 9º o §4º do art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Tendo em vista que a agravante cumpriu, cautelarmente, mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda total que lhe foi imposta, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício de indulto, conforme disposição contida no art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.380/2014. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indu...
PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS AÇÕES PENAIS. EXCPECIONALIDADE DO CASO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA PLURALIDADE DE RÉUS. 1. A contagem dos prazos no processo penal está prevista no art. 798 do CPP, que determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, contados, portanto, de forma corrida, afastando a regulação da nova sistemática do processo civil com relação à contagem dos prazos processuais em dias úteis. 2. A jurisprudência do STF ainda não determinou a aplicação indistinta do disposto no art. 229 do novo Código de Processo Civil - que correspondente à redação do art. 191 do CPC de 73 -, a todas as ações penais, mas apenas aos processos em que as características sejam peculiares, em razão da multiplicidade de réus com procuradores distintos, ou da complexidade da matéria, bem como da impossibilidade de acesso simultâneo do inteiro teor dos autos pelas partes. 3. No âmbito desse Tribunal de Justiça, prevalece entendimento semelhante, no sentido de que a aplicação irrestrita da regra de contagem do prazo em dobro prevista no processo civil a todos os prazos do processo penal não se mostra adequada, em ordem a preservar a razoável duração do processo, que também é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 4. Conclui-se, portanto, que a aplicação da regra do prazo em dobro no processo penal não pode ser automática e invariável, podendo ser deferida em casos nos quais seja justificada essa possibilidade, desde que não comprometa a duração razoável dos processos e não cause embaraços à legítima atuação estatal. 5. As peculiaridades do caso dos autos ajustam-se aos critérios empregados pelo STF e por essa Corte de Justiça para justificar a aplicação do prazo em dobro, mas, para dar cumprimento à necessidade de celeridade processual, que é premente na hipótese dos autos, apenas com relação aos principais prazos, como aqueles relacionados à interposição de recursos, e não a todos os prazos, indistintamente. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS AÇÕES PENAIS. EXCPECIONALIDADE DO CASO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA PLURALIDADE DE RÉUS. 1. A contagem dos prazos no processo penal está prevista no art. 798 do CPP, que determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, contados, portanto, de forma corrida, afastando a regulação da nova sistemática do processo civil com relação à contagem dos prazos processuais em dias úteis. 2. A jurisprudência do STF ainda não determinou a aplicação indistinta do disposto...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ALERGIA AO LEITE DE VACA E SEUS DERIVADOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (FÓRMULA APTAMIL PEPTI). CRIANÇA COM MAIS DE 02 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE DIVERSIFICAÇÃO DA DIETA ALIMENTAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA FÓRMULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Constatando-se que não foram colacionadas aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que a fórmula extensamente hidrolisada APTAMIL PEPTI, fornecida pela SES/DF somente até o paciente completar 02 (dois) anos de idade, consistiria na única alternativa viável para o suprimento do cálcio e proteína necessário para a manutenção de sua saúde e bem-estar, bem como por inexistir provas aptas a demonstrar que a Autora possua outro tipo de restrição alimentar que a impeça, por exemplo, de consumir as demais fontes de proteína vegetal ou animal, tampouco que apresente resistência ao consumo de outros alimentos, impõe-se a improcedência do pedido cominatório que visava compelir o Ente Distrital a continuar a fornecer à Autora o alimento APTAMIL PEPTI. 3 - Cumpre destacar que as crianças que possuem mais de 02 (dois) anos já estão totalmente aptas a consumir diversas fontes de proteína, sejam de origem animal ou vegetal, as quais podem perfeitamente suprir suas necessidades nutricionais básicas, motivo pelo qual não precisam mais do aleitamento materno ou de sua substituição por outras fórmulas, tais como o APTAMIL PEPTI. 4 - Se a Secretaria de Saúde do Distrito Federal estabeleceu um limite temporal para o fornecimento da fórmula extensamente hidrolisada APTAMIL PEPTI, certamente o fez com base em critérios objetivos e estudos científicos sobre o assunto, motivo pelo qual tal parâmetro só poderia ser afastado, in casu, se o acervo probatório demonstrasse que tal fórmula seria indispensável, mesmo após a Autora completar 02 (dois) anos de idade. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ALERGIA AO LEITE DE VACA E SEUS DERIVADOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (FÓRMULA APTAMIL PEPTI). CRIANÇA COM MAIS DE 02 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE DIVERSIFICAÇÃO DA DIETA ALIMENTAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA FÓRMULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cab...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA COM PREVISÃO EM CONTRATO. VÍCIOS E ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. O pacto contratual firmado entre as partes dispõe quanto ao pagamento na forma consignada pelo valor mínimo da fatura, bem como que as questões quanto ao demandante ter sido ludibriado por propaganda enganosa e dos lucros exorbitantes auferidos pelo banco Agravado no contrato ao argumento de a dívida se tornar impagável, inverossímil a tese recursal sustentada, ainda mais quando tais matérias necessitam ser sanadas mediante dilação probatória, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados segundo o Agravante na contratação. 4. Negado provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA COM PREVISÃO EM CONTRATO. VÍCIOS E ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO COM HORA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. 2. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos da pessoa natural ou jurídica para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ao passo que a nomeação do curador especial está fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório, presumindo que a parte está impossibilitada de exercer os seus direitos. Logo, o múnus público não deve ser confundido com gratuidade de justiça e as despesas decorrentes dos atos praticados pelo curador especial, inclusive os honorários advocatícios, devem ser custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante previsão do art. 91 do CPC, sem prejuízo ao regramento da gratuidade de justiça na forma estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo diploma legal. 3. Essa é interpretação na forma do art. 1º do CPC/2015 que melhor atende à função institucional da Defensoria Pública ou do advogado dativo para a finalidade de curador especial, pois adequada à norma fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante a ampla defesa e o contraditório, sem limitação ao curatelado. Todavia, como o múnus público não se confunde com a gratuidade de justiça, não há falar em deferimento automático do benefício legal ou em suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência do curatelado, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois necessária a observância do regramento para a gratuidade de justiça. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO COM HORA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. 2. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos da pessoa natural ou jurídica para arcar com as c...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, amoldando-se nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para tratamento do autor, incluindo cirurgia e despesas médicas correspondentes, evidencia-se a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 5.2. A cláusula contratual estabelecendo a cobertura das despesas de emergência apenas às primeiras doze horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio de internação e cirurgia de emergência solicitados, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade do autor, causando-lhe dor e sofrimento psíquico, no momento em que se encontrava mais fragilizado, devendo o recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, amoldando-se nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a ne...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA COM CÂNCER NO OVÁRIO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. OCORRÊNCIA. CUSTEIO PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. 1. O artigo 10, caput, da Lei 9.656/98 institui o plano-referência de assistência à saúde e excepciona expressamente, no inciso III, o tratamento da inseminação artificial. Pari passu, o art. 35-C, III, da mesma lei prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, sendo da ANS a competência para regular a cobertura mínima de procedimentos pelos planos de saúde. 2. A Resolução Normativa ANS 387/2015, em seu art. 20, § 1º, III, definiu inseminação artificial como técnica de reprodução assistida que envolve uma série de procedimentos médicos, os quais são individualmente hipóteses de exclusão assistencial. Ademais, o art. 8º, inciso I, assentou que o planejamento familiar é um conjunto de ações de regulação da fecundidade que deve envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento, desde que listado no Rol de Procedimentos. 2.1. O fato de haver previsão expressa de cobertura obrigatória para alguns procedimentos que se relacionam com a fertilidade da mulher não implica englobar outros que, embora relacionados ao planejamento familiar, não são cobertos pela Resolução Normativa. Não há, para tanto, antinomia entre direitos tutelados pelo normativo vigente. 2.2. No Anexo I da Resolução, a ANS definiu os parâmetros para aplicação do conceito de planejamento familiar e não previu quaisquer dos tratamentos requeridos no caso. 3. O contrato de plano de saúde, in casu, contém cláusula que exclui da cobertura de custos ou reembolso todos os eventos e serviços que a Lei 9.656/98 e a regulamentação correlata eximiram a obrigatoriedade, dentre eles, aqueles pleiteados pela beneficiária. 4. A limitação no caso é permitida e não atenta contra o objeto e equilíbrio contratuais. Trata-se de hipótese cujos procedimentos necessários ao tratamento pleiteado estão expressamente excluídos e definidos como cobertura facultativa pela Lei. 5. Apelação conhecida em parte e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA COM CÂNCER NO OVÁRIO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. OCORRÊNCIA. CUSTEIO PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. 1. O artigo 10, caput, da Lei 9.656/98 institui o plano-referência de assistência à saúde e excepciona expressamente, no inciso III, o tratamento da inseminação artificial. Pari passu, o art. 35-C, III, da mesma lei prevê...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinaçã...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FRANQUIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. A exceção do contrato não cumprido é postulado do direito obrigacional segundo o qual o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, sobretudo quando existente interdependência entre as obrigações (art. 476 do CC). Assim, não há falar no instituto, e consequente indenização por perdas e danos, em favor daquele que não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito que veio a juízo buscar acolhimento. Na hipótese, muito embora o autor tenha alegado a rescisão irregular de contrato de franquia, bem como prejuízos em série com a retirada de equipamentos não abrangidos nessa espécie contratual, não colacionou ao processo prova suficientemente apta a obter provimento jurisdicional em seu favor. Por outro lado, ao ingressar no feito, os réus juntaram vários elementos plausíveis e congruentes que, juntamente com o acervo probatório já constante nos autos, foram suficientes para infirmar as alegações trazidas pelo autor; de modo que restou comprovado na demanda fato modificativo e impeditivo daqueles arrolados na inicial. Consequentemente, não cabe indenização por dano moral na espécie, seja porque não restou demonstrada prática de ato ilícito a ensejar indenização a esse título, seja porque os fatos narrados nos autos não configuram violação a direito da personalidade e/ou da dignidade do apelante. Incabível é a condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra qualquer tentativa dolosa de causar dano à parte contrária, ou de procrastinar o feito desnecessariamente. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FRANQUIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. A exceção do contrato não cumprido é postulado do direito obrigacional segundo o qual o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, sobretudo quando existente interdependência entre as obrigações (art. 476 do CC). Assim, não há falar no instituto, e consequ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABITE-SE. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Demanda em que se objetiva indenização, a título de multa contratual, por suposto inadimplemento na execução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Disposição contratual que não previa claramente prazo para apresentação de habite-se; 2. Muito embora se oponha aos vendedores a assinatura do instrumento translativo de propriedade, o mesmo não se pode dizer quanto ao ?habite-se?, porque não cabe aos vendedores lavrá-lo, senão à autoridade administrativa. Logo, se a intenção dos contratantes fosse, de fato, estabelecer uma verdadeira obrigação dos vendedores em apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o aludido documento, a disposição contratual seria ilícita, porquanto de impossível cumprimento; 3. Não comprovado o descumprimento contratual, afigura-se indevida a aplicação da pretendida multa contratual; 4. Ainda que a irresignação deduzida em embargos de declaração não guarde perfeita sintonia com os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, uma vez que, observado os fundamentos invocados pelo juízo sentenciante, as razões recursais não serviriam para imprimir efeito modificativo ao julgado, não se pode taxar de protelatória a tentativa do recorrente em modificar a decisão com base nas razões que considera bastantes para tanto; 5. Pretensão deduzida em reconvenção que objetiva condenação a título de danos morais e por litigância de má-fé, por ser o pedido inicial idêntico ao de demanda já julgada. 5.1. Embora haja uma similaridade mínima entre os feitos, não há completude de objeto. No feito anterior, o objeto abrangia multa contratual e arras, neste, apenas a multa contratual, porém com causa de pedir específica e diversa da anterior, a revelar que não se trata de demandas idênticas; 6. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em litigância má-fé. O fato de a parte ajuizar demandas com o mesmo objeto não a torna, por si só, litigante de má-fé, inclusive porque o próprio sistema processual contém elementos bastantes a sancionar esse tipo de demanda, qual seja a extinção do feito por violação à coisa à julgada ou litispendência; 7. O direito de ação não pode ser censurado pela ameaça de sanção, unicamente por ter sido a demanda julgada improcedente. Com isso, o fato de os apelantes serem réus no presente feito não os torna merecedores de uma compensação a título de dano moral, notadamente porque não demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade; 8. Recurso autoral conhecido e não provido; 9. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABITE-SE. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Demanda em que se objetiva indenização, a título de multa contratual, por suposto inadimplemento na execução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Disposição contratual que não previa claramente prazo para apresentação de habite-se; 2. Muito embora se...