CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VIAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido. A questão da concessão ou não da gratuidade de justiça deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. 2. Na hipótese de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação aos direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem. 3. São cabíveis danos morais em serviços turísticos deficientes que inviabiliza viagem, acarretando aborrecimentos que vão além do mero dissabor. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelada. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VIAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido. A questão da concessão ou não da gratuidade de justiça deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. 2. Na hip...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. I. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo verificada a partir daquilo que é concretamente discutido, devendo haver coincidência entre a relação processual e a material impugnada. II. O interesse processual, que passa pela verificação do binômio utilidade/necessidade, tem por objeto a satisfação de um interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. III. Considerando que o direito de ação somente pode ser exercido em correlação com determinada pretensão de direito material, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual da vendedora de mercadorias para pleitear em nome próprio a cobrança do saldo devedor de contrato de financiamento do qual não participou. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. I. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo verificada a partir daquilo que é concretamente discutido, devendo haver coincidência entre a relação processual e a material impugnada. II. O interesse processual, que passa pela verificação do binômio utilidade/necessidade, tem por objeto a satisfação de um interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. III. Considerando que o direito de ação somente pode ser exercido em correlação...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se descumprimento de suposto acordo pactuado entre particular e Administração Pública. 2. Acordo se caracteriza como manifestação de vontade das partes em prol de interesses comuns. 2.1. No presente caso inexiste qualquer acordo celebrado entre as partes, o apelante aponta como acordo um documento elaborado por agente público e direcionado a outro agente público, no qual consta apenas relato de situação fática sem qualquer manifestação de vontade por parte do apelante. 3. Inexistindo contrato entabulado, não há que se falar em violação de direito, muito menos em prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Aconcessão de auxílio em razão de desabrigo, aluguel social, depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e de manifestação de profissional de assistência social. 4.1. Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos aptos à concessão do pretendido benefício, bem como não consta dos autos manifestação de profissional de assistência social autorizando a concessão, sendo, portanto, inviável o pedido de ressarcimento. 5. Da situação narrada não se verifica lesão aos direitos da personalidade do apelante. Ademais, certidão de inscrição em dívida ativa não é clara ao informar a qual imóvel se refere. Danos Morais não configurados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se descumprimento de suposto acordo pactuado entre particular e Administração Pública. 2. Acordo se caracteriza como manifestação de vontade das partes em prol de interesses...
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE. NATUREZA. EDUCACIONAL. DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NÃO OCORRENTE.DIREITO DAS MENORES. OBSERVADO. EDUCAÇÃO. CULTURA. ESPORTE. PROFISSIONALIZAÇÃO. GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As controvérsias dos autos são a natureza jurídica da instituição apelada; e, reconhecida a natureza híbrida, a existência de irregularidade e consequente necessidade de saneamento. 2. Conforme o art. 78 Resolução n. 71/2014 do CDCA/DF entende-se por Regime de Acolhimento aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 3. As instituições de educação tem como finalidade promover a educação de crianças e adolescentes, observando as determinações da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, não incorporando os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida de acolhimento institucional. 4. No caso dos autos, é claro que a entidade tem como finalidade atender de forma gratuita menores em regime de internato, não a caracteriza como abrigo (acolhimento institucional), ainda que de natureza híbrida. 5. Estabelecida a natureza educacional da instituição, não há que se falar em aplicação das medidas indicadas pelo apelante, já que tratam todas de medidas aplicáveis às entidades que trabalham com acolhimento. 5.1. Ressalta-se que a instituição observa os direitos das menores previstos nos art. 17 e 18 do ECA, além de garantir educação, cultura, esporte e profissionalização. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE. NATUREZA. EDUCACIONAL. DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NÃO OCORRENTE.DIREITO DAS MENORES. OBSERVADO. EDUCAÇÃO. CULTURA. ESPORTE. PROFISSIONALIZAÇÃO. GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As controvérsias dos autos são a natureza jurídica da instituição apelada; e, reconhecida a natureza híbrida, a existência de irregularidade e consequente necessidade de saneamento. 2. Conforme o art. 78 Resolução n. 71/2014 do CDCA/DF entende-se por Regime de Acolhimento aquele que possui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. PRELIMINAR REJEITADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova oral requerida pela parte era imprestável à elucidação da matéria tratada nos autos. 3. A legítima defesa de terceiro e o estado de necessidade, fundados na alegação de que a autora dopava o marido para facilitar o cometimento de infidelidades conjugais, agredia a filha e violava os preceitos da doutrina religiosa da qual fazia parte, conquanto reprováveis, não excluem o ato ilícito perpetrado, qual seja, a ampla publicidade no seio da comunidade dada às confissões de infidelidade conjugal gravadas de forma clandestina, haja vista que a conduta é inservível para a finalidade alegada, ao contrário, demonstra apenas o animus de difamar do agente. 4. Caracteriza ato ilícito a gravação clandestina de conversa íntima em que a vítima confessa à pessoa de sua confiança a prática de atos de adultério, com o intuito de divulgar o áudio no seio da comunidade a qual pertence, mormente considerando a ausência de interesse público acerca dos fatos. 5. O dano moral resta caracterizado quando o ato ilícito perpetrado adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, impondo, pois, o dever de compensar o prejuízo extrapatrimonial causado, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. PRELIMINAR REJEITADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO EFETIVA. DUPLICATA MERCANTIL INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A duplicata é titulo de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Uma vez efetuado o endosso, o sacador da duplicata perde a titularidade dos direitos nele mencionado, porém continua vinculado ao título na condição de coobrigado, respondendo solidariamente perante o portador do título de crédito para o seu pagamento. 3. In casu, o sacador reconheceu o cancelamento do negócio causal, bem como a existência de débito relativo às duplicatas emitas, de modo que efetuou de pronto o pagamento da primeira duplicata. Os demais títulos de crédito foram objeto de discussão perante o foro arbitral. 4. Necessidade de compensação pelos danos morais sofridos pelo sacado, em virtude de protesto indevido por falta de pagamento, porquanto não houve concretização do negócio subjacente. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO EFETIVA. DUPLICATA MERCANTIL INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A duplicata é titulo de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Uma vez efetuado o endosso, o sacador da duplicata perde a titularidade dos direitos nele mencionado, porém continua vincu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por inexistência de análise de questão controvertida, a qual não faz parte da demanda apreciada. O interesse processual diz respeito à utilidade, necessidade e adequação do processo e não ao mérito da demanda. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave, além de prejuízo para a outra parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por inexistência de análise de questão controvertida, a qual não faz parte da demanda apreciada. O interesse processual diz respeito à utilidade, necessidade e adequação do processo e não ao mérito da demanda. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 2. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo,do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 2. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a apresentação de arrazoados. 2. No caso, o magistrado formou seu convencimento quanto à autoria da falta grave exclusivamente a partir do Relatório de Ocorrência Interna firmado pelo servidor do presídio. Ocorre que referido servidor não foi ouvido em contraditório durante o curso do processo, de modo que a utilização exclusiva de tal elemento informativo para a definição da autoria da falta grave constitui nítida e grave violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Era imperativo que mencionado servidor fosse ouvido durante a fase instrutória do procedimento de apuração da falta grave, oportunidade em que, uma vez compromissado, a Defesa pudesse fazer as perguntas pertinentes ao fato objeto de apuração, exercendo, assim, de forma efetiva seu mister constitucional. A assistência por advogado do requerido a partir de seu interrogatório não supre a ausência da oitiva do servidor Vagner em contraditório, haja vista que as garantias constitucionais devem irradiar seus efeitos durante todo o procedimento e não apenas a partir de um certo ponto. Nesse particular, ressalta-se que não se trata de prova irrepetível, o que ensejaria contraditório diferido, mas de simples oitiva, a qual poderia ser realizada de forma rápida e em obediência aos direitos fundamentais processuais. Desse modo, portanto, no caso dos autos houve a homologação de falta grave imputada ao requerente com fundamento exclusivo em elemento informativo colhido sem o contraditório, o que enseja a nulidade da decisão impugnada para que seja reaberta a instrução processual do inquérito administrativo disciplinar. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a ap...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712238-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTE: IZABEL ALVES DE SOUZA E M E N T A CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO. SAÚDE. SERVIÇO. INTERNAÇÃO. DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. O direito à saúde configura preceito constitucional indisponível, de modo que, para sua implementação, deve-se garantir todos os meios e tratamentos que visem sua integralidade. 3. Acerca da obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), tem-se que, malgrado não haver previsão contratual deste tipo de tratamento, tal medida se impõe, visto que o objeto do contrato é o cuidado com a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem. Sua restrição contratual revela-se abusiva, em razão de restringir direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato celebrado entre as partes, consoante preceitua o art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os documentos acostados aos autos retratam a necessidade de home care ao paciente de saúde frágil e debilitada. 5. Deve-se ponderar a aplicação das astreintes de modo a fixar quantia que seja suficiente e compatível à sua finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem impor cominação exorbitante à expressão econômica da prestação, prevista em seu título, nem induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. 6. Considera-se suficiente e razoável, ao atendimento do escopo da multa cominatória previsto na legislação processual, a quantia fixada na decisão recorrida com limitação de valor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712238-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTE: IZABEL ALVES DE SOUZA E M E N T A CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO. SAÚDE. SERVIÇO. INTERNAÇÃO. DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. 1. As relações jurí...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. AÇÃO CIVIL PUBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPRVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a demonstração de haver indícios de responsabilidade do agente na prática de ato ímprobo, em especial, de condutas que causem possível dano material ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. Deve ser deferida a medida cautelar que requer a indisponibilidade de bens do acusado, sobretudo após condenado a ressarcir em sentença condenatória que reconheceu responsabilidade do agente público pela prática de conduta lesiva ao erário valendo-se de ato administrativo ilegal pelo qual se viabilizou a reintegração de ex policial militar às fileiras da Polícia Militar, mesmo após consumado prazo prescricional de ato administrativo anterior que havia determinado o afastamento definitivo do militar. 3. A concessão de tutela cautelar de constrição antecipada de bens, para garantia da eficácia ou execução útil da sentença condenatória a obrigação de ressarcimento de prejuízos, contenta-se com a plausibilidade do direito material afirmado pela parte credora, remetendo-se ao juízo do mérito substancial o exame quanto à certeza, extensão e condições para a exigibilidade da obrigação principal. Logo, havendo sentença proferida pelo juízo singular e pela qual se reconhece a obrigação de ressarcimento, emerge plausível situação a ensejar a constrição cautelar, de sorte a que aquela sentença, uma vez convertida em coisa julgada, encontre condições para o seu cumprimento ou eficácia. 4. A necessidade de exame quanto ao caráter instrumental da medida constritiva impõe o não provimento do recurso de apelação em relação àquele réu que, a teor do conteúdo da respectiva condenação, não está obrigado ao ressarcimento patrimonial, mas apenas a sanção de natureza restritiva quanto a direitos pessoais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. AÇÃO CIVIL PUBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPRVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a demonstração de haver indícios de responsabilidade do agente na prática de ato ímprobo, em especial, de condutas que causem possível dano material ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. Deve ser deferida a medida cautelar que requer a indisponibilidade de bens do acusado, sobretudo após condenado a ressarcir em sentença condenatória que reconheceu responsabi...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA E COMPLETA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITOS PRESENTES E FUTUROS. VÁLIDA. DIREITO DISPONÍVEL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.725 CC. SÚMULA 377 STF. BEM ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM. NÃO COMPROVADO. 1. A escritura pública declaratória de união estável celebrado entre a agravante e o de cujos estabeleceu o regime de separação completa e absoluta de bens inclusive tendo ambas as partes renunciado expressamente a qualquer direto sobre bens presentes ou futuros. 2. Diante da norma de ordem pública (art. 1.641, inciso II, CC), foi imposto as partes o regime de separação obrigatória ou legal dos bens. Contudo, tenho que podem os companheiros, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, de modo a tornar incomunicável todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos, de modo a prevalecer o regime de separação absoluta dos bens. 3. A cláusula de renúncia a bens presentes e futuros tem conteúdo de ordem privada e, portanto disponível, sendo lícito aos companheiros, por livre e espontânea vontade, estipular quanto aos bens o que lhes aprouver, de modo que a cláusula é validade e eficaz, porque foram observados os requisitos do art. 104 do CC, bem como diante da inexistência de qualquer vício que invalide ou que torne nula a cláusula celebrada entre as partes. Inteligência do art. 1.725 CC. 4. A simples doação pelo inventariado de 50% de um imóvel e o consentimento da partilha de outro imóvel pelos herdeiros não possuem o condam de revogar as cláusulas contratuais presentes na escritura pública declaratória de união estável, diante da imposição legal do art. 1.641, inciso II, do CC, eis que a doação é um ato de liberalidade, inexistindo qualquer impedimento legal para doação entre companheiros em união estável pelo regime de separação legal dos bens, encontrando seu fundamento nos princípios da isonomia e da livre disposição de bens. 5. Mesmo que se alegasse a aplicação da Súmula 377 do STF, o que não foi tese das razões recursais, tenho que o crédito oriundo de condenação judicial em favor do inventariado não pode ser considerado como bem adquirido pelo esforço comum, visto que trata-se de verba indenizatória, que visa compensar o inventariado pelos danos suportados. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA E COMPLETA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITOS PRESENTES E FUTUROS. VÁLIDA. DIREITO DISPONÍVEL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.725 CC. SÚMULA 377 STF. BEM ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM. NÃO COMPROVADO. 1. A escritura pública declaratória de união estável celebrado entre a agravante e o de cujos estabeleceu o regime de separaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLENCIA. AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE CONTRA OS FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU HIPÓTESES DE DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA NÃO COMPROVADAS. MÁ-FÉ DO LOCADOR NÃO EVIDENCIADA. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRAMITE DO FEITO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação solidária, não há litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiador, uma vez que cabe ao credor optar por demandar contra um ou contra todos os devedores. Precedentes do STJ e desta Corte. 1.1. Realizado o pagamento por qualquer um dos coobrigados da relação locatícia, este ficará sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros devedores pela respectiva quota. Inteligência dos arts. 283 e 831 do Código Civil. 2. Não configura má-fé por parte do locador/agravado o fato de firmar negócio jurídico sem averiguar a real condição financeira do locatário e de seus fiadores, já que assume o risco de não receber o aluguel acordado em caso de insolvência dos devedores. 3. Os contratos de locação de imóvel e o de fiança são relações jurídicas contidas dentro da esfera privada das pessoas, as quais tem total autonomia e liberdade sobre a sua contratação. 3.1. Compete ao fiador ? e não ao locador ? avaliar a viabilidade da sua participação, como garantidor, do contrato de locação, averiguando se o garantido possui ou não condições de honrar a dívida assumida, já que eventuais débitos advindos desta relação, se não adimplidos pelo afiançado, recairão sobre o seu patrimônio, inclusive sobre bens de família. 3.2. Se o locatário não tinha possibilidade econômica de assumir as obrigações do contrato de locação, este risco foi assumido pelo fiador/agravante, o qual deveria ter se precavido e colhido as informações necessárias antes de assumir este ônus, não podendo, agora, após o inadimplemento, buscar evadir-se de sua obrigação. 3.3. Existindo vários fiadores e ocorrendo a insolvência de algum deles, a parte deste será distribuída entre os demais, nos termos do art. 831, parágrafo único, do Código Civil. 3.4. Não tendo o agravante demonstrado qualquer vício de consentimento na formação do pacto acessório de fiança que pudesse comprometer a sua manifestação de vontade, ou mesmo alguma das hipóteses trazidas pelo art. 838 do Código Civil ? moratória sem seu consentimento, impossibilidade de sub-rogação por fato do credor ou dação em pagamento aceito amigavelmente pelo credor ? que pudesse desobriga-lo da obrigação, deve-se reconhecer a higidez do contrato de fiança e a validade da cobrança dos débitos decorrentes da relação locatícia. 4. A mera alegação de que os valores penhorados de conta bancária tinham natureza salarial é insuficiente para atrair a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, competindo ao executado, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), instruir o feito com elementos que convencessem o julgador a quo da qualidade desta verba, o que não foi feito no momento oportuno, sendo insuficiente, para tal fim, a mera juntada de Termo de Opção Bancária, quando ausente qualquer extrato bancário que demonstre a finalidade exclusiva daquela conta para o recebimento de proventos de aposentadoria. 5. O processo executivo orienta-se pelo interesse do credor (art. 787 do CPC), competindo ao executado demonstrar que eventual penhora previamente realizada lhe é mais onerosa e tem a aptidão de causar-lhe prejuízos (art. 829, §2º, do CPC). 5.1. O agravante não logrou êxito em demonstrar que as constrições sobre sua conta bancária e veículo automotor lhe são mais gravosas, sendo temerária as suas substituições por imóvel de propriedade do agravante quando não há qualquer avaliação nos autos, não servindo de prova meros anúncios publicitários de bens similares, já que cada bem possui suas particulares (v.g., estado de conservação da unidade residencial e do condomínio, localização, estrutura da área comum, vagas de garagem etc.) as quais influenciam diretamente no seu preço de venda. 6. Desacolhe-se o pedido de suspensão do presente feito, pois não há qualquer procedimento civil ou penal em curso que esteja investigando a suposta fraude apontada pelo agravante, não se amoldando a presente pretensão a qualquer hipótese prevista na legislação. 7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLENCIA. AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE CONTRA OS FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU HIPÓTESES DE DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA NÃO COMPROVADAS. MÁ-FÉ DO LOCADOR NÃO EVIDENCIADA. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRAMITE DO FEITO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação solidária, não há l...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. LANÇAMENTO DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE O VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Configura falha na prestação de serviço a inserção de gravame indevido no veículo, cuja alienação fiduciária foi contratada mediante fraude, que decorreu da falta de zelo do Réu/Apelado ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados, tratando-se a hipótese de responsabilidade objetiva, prevista expressamente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Referida prática é fato hábil a caracterizar o dano moral, porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade do Autor/Apelante, que se viu privado de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem como desejasse, em decorrência de um problema que não deu causa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. LANÇAMENTO DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE O VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Configura falha na prestação de serviço a inserção de gravame indevido no veículo, cuja alienação fiduciária foi contratada mediante fraude, que decorreu da falta de zelo do Réu/Apelado ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados, tratando-se a hipótese de responsabilidade objetiva, prevista expressamente no artigo 14 do Código de Defesa do C...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. VALOR DE ENTRADA. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. CAIXA DE ESGOTO E TALUDE. INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE. COBRANÇA EXTRACONTRATUAL. REEMBOLSO PELO SERVIÇO DE NIVELAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos publicitários e o que foi efetivamente entregue ao adquirente, no que concerne à vaga de garagem e quadra esportiva, cabível a indenização pela desvalorização do imóvel. 2. Comprovado o adiantamento a título de entrada, e não se desincumbindo a parte ré do ônus de provar o abatimento no valor do negócio, cabível a condenação à devolução da entrada. 3. Não tendo a autora-apelante se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de esgoto e barranco em seu imóvel, fatos constitutivos de seus direitos, incabível a indenização do valor pago a mais pela unidade e dos gastos com o nivelamento. 4. Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes do STJ. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. VALOR DE ENTRADA. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. CAIXA DE ESGOTO E TALUDE. INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE. COBRANÇA EXTRACONTRATUAL. REEMBOLSO PELO SERVIÇO DE NIVELAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos publicitários e o que foi efetivamente entregue ao adquirente, no que concerne à vaga de garagem e quadra esportiva, cabível a indenização pela desvalorização do i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AJUSTE VERBAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que em regra, os negócios jurídicos possuem forma livre, possibilitado está o reconhecimento de efeitos jurídicos e o cumprimento de obrigações entre as partes nos ajustes verbais. 2. Nada obstante a imposição judicial de obrigação firmada verbalmente, necessária a demonstração probatória quanto a existência de ajuste verbal, ônus que compete a parte demandante que alega a existência do negócio jurídico, consistente na aquisição conjunta pelos demandados sobre o imóvel objeto de litígio nos autos. 3. Diante da ausência de elementos probatórios e constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), impossibilitada está a conclusão quanto a formalização do ajuste verbal entre as partes, especialmente porque as provas documentais indicam que apenas um dos demandados adquiriu e promoveu o pagamento do lote. 3.1. E as provas testemunhais, por si só, também não são capazes de sustentar a versão dos fatos descritos na inicial, seja porque ouvidas apenas como informantes em razão da amizade íntima com a demandante, seja porque as mesmas não participaram da negociação declinada nos autos, de modo a restar mantido o entendimento na sentença, de que o lote foi adquirido exclusivamente pelo segundo demandado. 4. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AJUSTE VERBAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que em regra, os negócios jurídicos possuem forma livre, possibilitado está o reconhecimento de efeitos jurídicos e o cumprimento de obrigações entre as partes nos ajustes verbais. 2. Nada obstante a imposição judicial de obrigação firmada verbalmente, n...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DOS VOTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXAME. OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. NEGOCIAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E SÓCIOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº1333349/SP. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA OBJEÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 1. Afastada a alegação de nulidade por abuso de direito quanto à votação do plano de recuperação, é nítido que também restou afastada a nulidade da votação relativa à suspensão da deliberação assemblear, ocorrida instantes antes, na mesma assembleia, restando desnecessária a repetição da argumentação para afastar o pedido subsidiário. 2. O fato de um credor propor ação falimentar contra o devedor não torna abusiva sua participação na assembleia geral de credores. 3. A hipótese de o advogado da agravante e um gerente da instituição financeira negociarem acordo para quitação da dívida da empresa então em recuperação judicial, através de pagamento pelos avalistas, sócios da empresa ? não apresenta qualquer situação apta a comprovar abuso de direito por parte da credora. O § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que ?os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?. Entendimento sufragado na Súmula 581 do STJ e no REsp repetitivo nº1333349/SP. 4. A conduta de o credor se abster de votar no caso de realização do acordo encontra-se completamente albergada pelo § 3º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual ?o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito?. 5. À luz do caráter negocial da recuperação judicial, os credores não são obrigados a externar as razões pelas quais deliberam pela aprovação, ou não, das condições de pagamento propostas pelas recuperandas, podendo delas livremente dissentir pela simples circunstância de se voltar o plano recuperacional à modificação, em prol, sobretudo, das devedoras, das condições originárias dos créditos por eles ostentados. De fato, o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 não impõe essa necessidade de declinação dos motivos. 6. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DOS VOTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXAME. OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. NEGOCIAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E SÓCIOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº1333349/SP. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA OBJEÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 1. Afastada a alegação de nulidade por abuso de direito quanto à votação do plano de recuperação, é nítido que também restou afastada a nulidade da vot...
AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ERRO DE FATO (CPC, 966, IV e § 1º). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é dotada de caráter excepcional, sendo cabível exclusivamente nas situações em que se constatar, na sentença ou no acórdão, a existência dos vícios expressamente enumerados na lei processual civil - art. 966 do CPC/2015. 2. O vício a justificar a desconstituição da sentença com fulcro no inciso IX do art. 966, do CPC decorre da existência de equívoco oriundo da desatenção do magistrado quanto à prova realizada, seja por admitir a existência de fato inexistente ou por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, a análise de erro de fato é feita a partir da documentação presente no processo de origem, sem a juntada de outras provas. 3. Caso concreto em que a parte autora defende a impossibilidade de proceder à lavratura de escritura pública de compra e venda por ter transferido os direitos que detinha sob o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação de origem. 4. Inadmissível que a parte deixe de abordar matéria fática no momento oportuno e de produzir prova que julgava apta a desconstituir o direito do autor, para fazê-lo em sede de rescisória sob alegação de erro de fato. 6. Improcedência da pretensão inicial
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AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ERRO DE FATO (CPC, 966, IV e § 1º). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é dotada de caráter excepcional, sendo cabível exclusivamente nas situações em que se constatar, na sentença ou no acórdão, a existênci...