Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Irmãos. Questões patrimoniais. 1 - A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Há que ser demonstrada a vulnerabilidade do gênero feminino para se deferir as medidas protetivas. 2 - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados (L. 11.340/16, art. 19, § 2o). 3 - Em hipóteses que tais, recomenda-se cautela, de forma evitar que a proteção que a lei assegura não se torne instrumento de vinganças pessoais. 4 - O ponto de conflito ? que tudo indica limitar-se a questões patrimoniais - deve ser apreciado durante o curso da ação penal. 5 ? Ordem concedida.
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Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Irmãos. Questões patrimoniais. 1 - A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Há que ser demonstrada a vulnerabilidade do gênero feminino para se deferir as medidas protetivas. 2 - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados (L. 11.340/16, art. 19, § 2o). 3 - Em hipóteses que tais, recomenda-se c...
APELAÇÃO.CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SAIR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTAS TRAVADAS. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 3. Diante da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO.CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SAIR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTAS TRAVADAS. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, ca...
PENAL. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se o réu tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. Isso porque a conduta por ele praticada foi suficientemente pormenorizada e os fatos devidamente circunstanciados, enquadrando-se perfeitamente na moldura típica do crime de quadrilha ou bando. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de formação de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), quando o robusto acervo probatório, constituído pela prova oral, interceptações das comunicações telefônicas e laudos periciais, demonstra, com absoluta certeza, a prática deste delito. 3. Aculpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação da conduta penal praticada pelo réu, que se afere, em maior ou menor grau, conforme a demonstração de elementos concretos do delito. Na espécie, o fato de alguns réus se valerem da circunstância de trabalharem no estabelecimento comercial, como técnicos de informática, para copiar dados de cartões dos clientes, representa maior reprovabilidade em suas condutas. 4. Tendo sido praticado uma série de crimes contra o patrimônio pela quadrilha, gerando vultoso prejuízo, que extrapola as consequências inerentes ao tipo, mantém-se o exame negativo das consequências do crime. 5. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhos à configuração típica, influem sobre o cálculo da pena-base. No caso, o fato do bando utilizar um estabelecimento comercia,l que gozava de credibilidade para com seus clientes e, assim, extrair ilicitamente os seus dados bancários, constitui motivo idôneo para negativar a citada vetorial. 6. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o regime semiaberto, ainda que a pena cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º c, e § 3º, do Código Penal. 7. Inviável a substituição da pena, uma vez que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis apontam que a concessão do benefício não se mostra socialmente recomendável e tampouco suficiente à repressão do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 8. Tratando-se de unificação de penas de naturezas distintas, quais sejam, reclusão e detenção, primeiro executa-se a de reclusão, nos termos do artigo 69, do Código Penal, devendo ser fixado o regime de cumprimento específico para cada pena. 9. O artigo 69, § 1º, do Código Penal veda a substituição de que cuida o artigo 44, do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu Adeir Feitosa Porto Júnior, parcialmente provido os recursos dos demais apelantes.
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PENAL. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se o réu tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE. ATRIBUTOS DA CIRCULAÇÃO, DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, deve apreciar a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. O julgamento antecipado da lide, com fulcro na prova documental produzida não caracteriza cerceamento de defesa, mormente se a parte autora alega que o fato constitutivo do seu direito pode ser aferível através destes documentos. 2. Se o recurso deixa claro que a sentença foi proferida contrária a prova documental existente nos autos, não há que se falar em ausência de impugnação específica, na peça recursal. 3. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (Art. 25 da Lei 7.357/85). 4. Os cheques são dotados dos atributos da autonomia e da abstração, de forma que não é possível que seja invocada a causa debendi e a oposição de exceções pessoais em relação ao título, a não ser que o terceiro que venha a ser seu portador, não o faça de boa-fé. 5. Ainterposição de recurso da sentença não caracteriza litigância de má-fé, mas regular exercício do direito de defesa, garantido na Constituição Federal. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE. ATRIBUTOS DA CIRCULAÇÃO, DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, deve apreciar a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. O julgamento antecipado da li...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. PÚBLICA (0 A 3 ANOS) OU PRÉ-ESCOLA (CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS). CF, ART. 208, INC. IV. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO FUNDAMENTAL. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º e 30). II - A Lei n.º 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação (DJU de 26.06.14), estipulou como Meta 1 a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE. III - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem compromete a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. IV - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, objetiva neutralizar os efeitos lesivos provocados pela omissão estatal. O Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação infantil, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. V - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. PÚBLICA (0 A 3 ANOS) OU PRÉ-ESCOLA (CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS). CF, ART. 208, INC. IV. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO FUNDAMENTAL. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º e 30). II - A Lei n.º 13.005/2014,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE DO ART. 873, II DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL HIPOTECADO. MATÉRIA APRECIADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 CPC. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. O caso em análise subsume-se à hipótese prevista no inciso II, do artigo 873, do Código de Processo Civil, porquanto há indícios de que os imóveis penhorados possuem metragens diferentes das que foram apontadas nos laudos de avaliação judiciais. Devem ser realizadas novas avaliações, portanto. O artigo 507, do Código de Processo Civil, veda o reexame de matéria já discutida e decidida, como sói acontecer com a alegação do agravante no sentido de que a penhora deve recair sobre o imóvel hipotecado, uma vez que tal questionamento já foi objeto de análise em anterior agravo de instrumento. O documento apresentado pelo agravante para demonstrar a permuta de um dos imóveis penhorados com terceiro não é capaz de comprovar, cabalmente, a transferência da propriedade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE DO ART. 873, II DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL HIPOTECADO. MATÉRIA APRECIADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 CPC. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. O caso em análise subsume-se à hipótese prevista no inciso II, do artigo 873, do Código de Processo Civil, porquanto há indícios de que os imóveis penhorados possuem metragens diferentes das que foram apontadas nos laudos de avaliação judiciais. Devem ser realizadas novas avaliações, portanto. O ar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM DO ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. EMENDA À INICIAL. NÃO CORREÇÃO DO POLO ATIVO. É certo que, com a abertura da sucessão, os bens da herança são transferidos para os herdeiros, os quais detêm a posse de fração ideal até a partilha, momento em que se consolida a propriedade dos bens. Enquanto isso não ocorre, há uma universalidade de direitos (universitas rerum), a qual a lei estabelece fictamente a condição de bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil). Se não consolidada a propriedade dos bens da herança, a defesa de seus interesses jurídicos cabe ao inventariante e, após a partilha, os sucessores adquirem esta responsabilidade. De resto, conferiu-se oportunidade para que a autora corrigisse o polo ativo mediante emenda, não tendo a correção sido realizada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM DO ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. EMENDA À INICIAL. NÃO CORREÇÃO DO POLO ATIVO. É certo que, com a abertura da sucessão, os bens da herança são transferidos para os herdeiros, os quais detêm a posse de fração ideal até a partilha, momento em que se consolida a propriedade dos bens. Enquanto isso não ocorre, há uma universalidade de direitos (universitas rerum), a qual a lei estabelece fictamente a condição de bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil). Se não consolidada a propriedade dos be...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. DIREITO A SAÚDE. BEM INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré mantenha a requerente no plano contratado, até que seja oferecido a ela outro plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para discutir a rescisão unilateral do contrato. Precedentes do e. TJDFT. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 4. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta da ré consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. DIREITO A SAÚDE. BEM INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré mantenha a requerente no plano contratado, até que seja oferecido a ela outro plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMPENHORABILIDADE DE BEM. GRUPO ECONÔMICO. MESMOS SÓCIOS E ENDEREÇO COMERCIAL. PENHORA EM OBSERVÂNCIA DO ART. 28 §5º DO CDC ? LEI Nº 8078/90. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APURADO DESVIO DE PATRIMÔNIO PARA O NOME DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. QUEBRA DO GRUPO ECONÔMICO JÁ EFETIVADA EM OUTROS AUTOS EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA QUE SERVE DE ESCUDO PARA DIFICULTAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DOS CREDORES. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e adequada prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMPENHORABILIDADE DE BEM. GRUPO ECONÔMICO. MESMOS SÓCIOS E ENDEREÇO COMERCIAL. PENHORA EM OBSERVÂNCIA DO ART. 28 §5º DO CDC ? LEI Nº 8078/90. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APURADO DESVIO DE PATRIMÔNIO PARA O NOME DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. QUEBRA DO GRUPO ECONÔMICO JÁ EFETIVADA EM OUTROS AUTOS EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. REDIRECIONAMENT...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A despeito de ser possível a inferência acerca da responsabilidade da Administradora do cartão de crédito pelos descontos apontados como indevidos em fatura de cartão de crédito do Autor, de tal solidariedade não decorre o afastamento da responsabilidade da Ré, uma vez que os aludidos descontos foram efetivos em decorrência de cobrança realizada em virtude da cadeia de prestação de serviços fornecidos pela Seguradora Ré, sendo inequívoca a impossibilidade de denunciação da lide em controvérsias que se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez existente vedação legal expressa nesse sentido (artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, CDC) e, por conseguinte, descabida a formação de litisconsórcio passivo. 2 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa, pois, que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte e, assim, tendo o Juiz deixado de decidir acerca de um dos contratos questionados pelo Autor, além de ter concedido restituição de parcelas que não foram objeto do pleito inicial, deve ser a sentença cassada por julgamento citra e extra petita. 3 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4 - Considerando a exata delimitação dos limites objetivos da lide que já fora proposta perante o Juizado Especial e que a pretensão de repetição de indébito manifestada na demanda em julgamento não contém a mesma abrangência do Feito anteriormente ajuizado, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. 5 - Comprovada a realização de descontos indevidos em fatura do cartão de crédito do Autor, devem ser restituídos os valores respectivos, de forma simples, uma vez não demonstrada a deliberada má-fé da fornecedora. 6 - Descabida a indenização por danos morais, considerando que a falha na prestação dos serviços não foi apta a acarretar qualquer constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor, constituindo-se em mero aborrecimento. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A despeito de ser possível a inferência acerca da responsabilidade da Administradora do cartão de créd...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO. PROVA NOVA. DOAÇÃO. Inexiste cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, se a parte que agora pretende a produção de prova oral deixou de se pronunciar no momento oportuno quanto ao pedido. O pedido reconvencional deve ser manejado no prazo da contestação, sendo inadequado o seu requerimento no momento da especificação de provas. A alegação de que o valor obtido com a alienação do bem durante a união estável foi revertida em favor do casal deve ser demonstrada pela parte a quem aproveita. Admite-se a juntada de documento novo, por força do artigo 435, do Código de Processo Civil. Não comprovada a alegada doação do bem adquirido pelo réu na constãncia da união estável, permanece hígida a conclusão de que os direitos incidentes sobre o bem foram adquiridos a título oneroso, devendo ser partilhados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO. PROVA NOVA. DOAÇÃO. Inexiste cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, se a parte que agora pretende a produção de prova oral deixou de se pronunciar no momento oportuno quanto ao pedido. O pedido reconvencional deve ser manejado no prazo da contestação, sendo inadequado o seu requerimento no momento da especificação de provas. A alegação de que o valor obtido com a alienação do bem durante a união estável foi revertida em favor do casal deve ser demo...
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 2. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 estabelece que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 3. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo contra a esfera patrimonial do administrado sem que seja concedido o necessário devido processo legal administrativo. 4. Cabe ao Estado a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio Texto Constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 2. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 estabelece que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I. A Lei n.º 9.656/98, em seu art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. II. Tratando-se de paciente portadora de infertilidade primária, agravada pelo quadro de endometriose, e tendo em vista que as ações de planejamento familiar englobam tratamentos para concepção e contracepção, mostra-se indevida a recusa do custeio do tratamento de fertilização in vitro recomendado por médico especialista. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I. A Lei n.º 9.656/98, em seu art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aliberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. Eventuais cláusulas contratuais que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, constantes em contrato de adesão, além de serem iníquas e abusivas (artigo 51, IV, do CDC), revelam também vício, consubstanciado em fraude, como tentativa de burlar a determinação constante do artigo 649, inciso IV, do CPC (impenhorabilidade dos salários) (Acórdão n.835607, TJDFT). 3. Os descontos de empréstimos em conta corrente e em folha de pagamento, em razão da natureza alimentar, devem ser limitados a 30%, a fim de preservar a subsistência e a dignidade do consumidor. 4. Para fazer jus à concessão de compensação por danos morais cabia à parte autora/apelante comprovar que a discussão contratual travada entre as partes lhe teria resultado efetivo dano a algum dos direitos da personalidade, o que não restou provado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aliberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. Eventuais cláusulas contratuais que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, constantes em contrato de adesão, além de serem iníquas e abusivas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CÔNJUGE DE EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da prolação abruta da sentença materializada nos autos, sem o estabelecimento do contraditório e exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. 2 - Inviável acolher-se a alegação de ausência de intimação da penhora efetivada sobre o imóvel e nulidade decorrente quando se verifica, nos autos e no andamento processual informatizado da Execução que, além de a Apelante, enquanto cônjuge de um dos Executados, ter sido intimada da penhora do imóvel por intermédio do causídico que constituiu nos autos na qualidade de terceira interessada, procurou-se efetivar sua intimação pessoal acerca da penhora e avaliação do imóvel, promovendo-se, diante do insucesso da diligência, sua intimação via edital, com a finalidade expressa de dar conhecimento sobre o conteúdo do processo e para se manifestar sobre a avaliação dos imóveis, tendo, até mesmo, se manifestado sobre tais avaliações, sem, no entanto, arguir, pela via processual adequada, a alegada ausência de intimação sobre a penhora, nos termos do art. 278 do CPC (art. 243 do CPC/73). 3 - Descabida a discussão relativa à liquidez da dívida exequenda, haja vista que os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. Nessa esteira, consoante previsão do art. 674, § 1º, I, do CPC, ao cônjuge cabe o manejo de Embargos de Terceiro tão somente para a defesa da posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843, não lhe sendo permitido, portanto, agir em nome dos devedores para discutir a dívida em execução. 4 - Extraindo-se dos autos que a Apelante foi regularmente intimada da penhora realizada sobre o imóvel, não se configurando a nulidade agitada e, sendo inviável a discussão sobre a liquidez do débito exequendo, revela-se escorreita a rejeição liminar dos Embargos de Terceiro, não havendo reparos a serem realizados em sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CÔNJUGE DE EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da prolação abruta da sentença materializada nos autos, sem o estabelecimento do contraditório e exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPÓLIO. PARTE NO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica. 2 - Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 3 - Consoante dispõe o art. 110 do CPC/15 (art. 43 do CPC/73), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Nessa mesma linha, o art. 779, II, do CPC/2015 (art. 568, II, do CPC/73), prevê o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor como sujeitos passivos das Execuções. 4 - Com o óbito do Executado, o Espólio ora Apelante, representado pelo seu respectivo inventariante, passou a figurar, em substituição ao falecido, como parte executada no polo passivo da Execução, de onde ressai a ausência de interesse de agir e de legitimidade para a propositura de Embargos de Terceiro, haja vista que, por força de lei, não constitui terceiro na demanda, mas a própria parte Executada. 5 - A pretensão manifestada pelo Espólio ora Embargante, no sentido de desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel, ao argumento de que constitui bem de família, no qual a viúva do falecido reside e é proprietária de 50%, já foi examinada em sede de Embargos de Terceiro opostos pela própria cônjuge, Feito n. 2009.01.1.170407-4, assentando-se a exclusão da proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o débito é originário da aquisição do próprio imóvel, como no caso concreto. O decisum conta com trânsito em julgado desde 09/09/2013, impondo-se, pois, observância à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e ss. do CPC. 6 - Patente a ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse de agir do Espólio Embargante, bem como a existência de coisa julgada sobre a matéria que se pretende discutir, não merece reparos a sentença em que acertadamente se extinguiu o Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPÓLIO. PARTE NO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de iné...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA HABITACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES. DECISÃO SOBERANA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA E NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PELA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À ESCRITURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente recolhido o preparo recursal, em dobro (fls. 177/180), nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso, suscitada em contrarrazões. 2 - Não se vislumbrando descumprimento contratual pela Cooperativa e a existência de ilegalidade ou irregularidades no quanto deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, por unanimidade, impõe-se à Cooperada observância aos termos da decisão soberana, promovendo as medidas necessárias ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel cujos direitos foram por ela adquiridos em instrumento de promessa de compra e venda. 3 - O fato de existirem Certidões Positivas em nome da Cooperativa ou de não terem sido apresentadas as Certidões Negativas junto aos órgãos públicos competentes não impede a formalização da escritura pública, haja vista que, nos termos do § 2º do art. 45 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, revisado e atualizado nos termos da Portaria GC n. 206/2013 desta Corte de Justiça, Havendo ônus, condição, certidão positiva ou qualquer gravame em relação ao imóvel objeto da outorga, o tabelião fará consignar advertência expressa ao outorgado, de tudo fazendo destaque por meio de cláusula especial. 4 - Se a Cooperativa pretende obrigar a Ré a promover, no que lhe toca, as providências necessárias à regular outorga da escritura pública do imóvel, há de se presumir que apresentou ou não se nega a apresentar toda a documentação necessária para tanto, sendo certo que, configurada qualquer hipótese prevista no art. 45, § 2º, do aludido Provimento Geral, o tabelião haverá de consignar advertência expressa ao outorgado, mediante destaque por meio de cláusula especial. 5 - O pedido de exibição de documentos, relativos à gestão administrativa da Cooperativa, não encontra efetivamente acolhimento, haja vista que irrelevantes à solução da controvérsia, que encontra respaldo em Assembleia Geral Extraordinária. Igualmente, diante do que estabelecido em decisão assemblear soberna, sem relevância a alegação de que a ausência de escrituração do imóvel não ensejará prejuízos à Autora. 6 - Contrariamente ao que expressa a Ré em sua irresignação recursal e como bem ressaltado em sentença, a cautela da requerida quanto às dívidas da autora não se sustenta, pois a transferência do imóvel para o seu nome vem justamente a proteger o seu patrimônio, evidenciando a boa-fé na aquisição do bem, assim como evitando-lhe constrições indevidas por eventuais débitos da cooperativa. 7 - Verificando-se que a controvérsia foi escorreitamente solucionada em sentença, em sua integralidade e de forma clara, lógica, coerente, não havendo de se falar na existência de omissão, contradição, obscuridade e ofensa aos princípios da imparcialidade e isonomia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA HABITACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES. DECISÃO SOBERANA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA E NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PELA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À ESCRITURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente recolhido o preparo recursal, em dobro (fls. 177/180), nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, rejeita-se a preliminar de de...
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, tal dá lugar à legitimação para ambas as empresas figurarem no polo passivo da lide. 2 - Sendo o Autor beneficiário do plano de saúde, mesmo tendo sido o contrato entre as partes firmado por terceira pessoa, é ele parte legítima para propor ação contra as seguradoras, tendo em vista que todas as pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo são responsáveis pela prestação do serviço contratado e ele, como beneficiário, possui legitimidade para alegar judicialmente a nulidade de cláusula do contrato. 3 - Nos termos da teoria da actio nata, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, a pretensão do Autor nasceu quando as Rés negaram a ele a cobertura do serviço de home care e não na data em que o contrato foi firmado. 4 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa física, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC); por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 5 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica e, por conseguinte, escorreita a determinação de que as operadoras do plano de saúde arquem com a disponibilização de home care ao Autor. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PAGAMENTO CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação, que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Tendo constado do regulamento do programa de proteção veicular da Associação cláusula que condiciona a indenização integral de forma parcelada à decisão fundamentada da seguradora, a qual não se comprovou, o pagamento da indenização securitária deve ser realizado em uma única parcela. 3 - Em face da existência de procuração conferindo amplos poderes à Seguradora para livremente dispor do bem segurado, caso encontrado, não há que se falar em condicionamento do pagamento à transferência do salvado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando o inadimplemento foi parcial. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do artigo 85 do CPC. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PAGAMENTO CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação, que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A denunciação da lide tem lugar quando, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil, se constatar: alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa a parte denunciante exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e pessoa obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre direito de regresso decorrente de relação legal ou contratual entre denunciante e denunciado, havendo, no presente momento processual, elementos que apontam para a inobservância do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não há que se aplicar o instituto da denunciação da lide. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A denunciação da lide tem lugar quando, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil, se constatar: alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa a parte denunciante exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e pessoa obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar, em a...