CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA DA CEB EM APROVAR PROJETO ELÉTRICO DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA DE ENCARGO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, Pág.: 80). III. O percentual a ser devolvido deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador. IV. Sem justificativa, considera-se ilegal a exigência, por parte da incorporadora, de encargo de transferência de contratos de promessa de compra e venda de imóveis no âmbito administrativo da vendedora anuente. V. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA DA CEB EM APROVAR PROJETO ELÉTRICO DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA DE ENCARGO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATENDIMENTO ESPECIAL A ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE MONITOR EXCLUSIVO. O apelo protocolado pela mesmo parte após a apresentação de outra apelação não deve ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa. As normas constitucionais e infraconstitucional garantem às crianças e aos adolescentes com necessidades especiais o atendimento educacional especializado. Não é cabida a condenação do Distrito Federal à concessão de monitor exclusivo a aluno, salvo comprovada a imprescindibilidade. Nos casos de aluno portador de deficiência, com comprometimento pedagógico e necessidade de atendimento individualizado, com assistência exclusiva de um monitor especializado na área, conforme relatório médico de profissional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, deve a rede pública de ensino fornecer monitor exclusivo, destinado a suprir as peculiaridades que envolvem o caso. A falta ou insuficiência de monitores em escolas públicas do Distrito Federal acarreta ofensa aos direitos da criança especial que necessita de educação com atendimento especializado. O princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado para impedir o Poder Judiciário de decidir ante a inércia governamental. Apelação de ID 3036740 não conhecida. Apelação de ID 3036739 desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATENDIMENTO ESPECIAL A ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE MONITOR EXCLUSIVO. O apelo protocolado pela mesmo parte após a apresentação de outra apelação não deve ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa. As normas constitucionais e infraconstitucional garantem às crianças e aos adolescentes com necessidades especiais o atendimento educacional especializado. Não é cabida a condenação do Distrito Federal à concessão de monitor exclusivo a aluno, salvo comprovada a imprescindibilidade....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artifi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA DANOSA NÃO DEMONSTRADA. INVIÁVEL A FORMAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A inércia da parte em manifestar-se na origem, indicando as provas que pretende produzir para que seja acolhida a sua pretensão, caracteriza preclusão, inviabilizando a pretensão recursal de anulação da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A imputação do dever de indenizar ao Poder Público, como decorrência de responsabilidade civil extracontratual, pressupõe a demonstração dos seguintes elementos: fato administrativo, dano, nexo de causalidade e, em se tratando de conduta estatal omissiva, culpa. 3. A procedência dos pedidos iniciais dependeria da produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório, de modo que fosse possível atestar, com maior grau de certeza, que as complicações do estado de saúde das quais padece a recorrente seriam decorrência de doença contraída no ambiente de trabalho hospitalar. O acervo probatório não demonstra que as patologias desenvolvidas pela apelante teriam sido contraídas em seu ambiente de trabalho, nem, tampouco, que o ente federativo teria sido negligente no fornecimento dos materiais de proteção. 4. Não havendo prova sequer da conduta danosa, inviabiliza-se a formação de nexo causal, de modo que, não demonstrado o fato administrativo apto a desencadear responsabilidade civil do Distrito Federal, é impossível a procedência dos pedidos, não havendo que se falar em violação a direitos da personalidade ou em obrigação de reparação por danos morais. 5. Tendo em vista que a recorrente é servidora pública efetiva que goza de estabilidade, eventual incapacitação permanente ensejaria aposentadoria remunerada pelos cofres públicos, de modo que o pedido de pagamento de pensão revela-se desprovido de causa de pedir ao deixar de indicar os fundamentos fáticos ou jurídicos sobre os quais se baseia. 6. O pedido de danos materiais, ainda que possa ser formulado sem a indicação exata do quantum debeatur, precisa especificar, a fim de que se tenha a correta compreensão de seu alcance, o prejuízo cujo ressarcimento se pretende obter (an debeatur), sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA DANOSA NÃO DEMONSTRADA. INVIÁVEL A FORMAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A inércia da parte em manifestar-se na origem, indicando as provas que pretende pr...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES REGULAMENTADO PELA ANATEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O negócio jurídico entabulado entre as partes, se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que envolve fornecedora de serviços de telefonia móvel e consumidora, no caso, a apelada, pois destinatária final dos serviços prestados, conquanto seja pessoa jurídica. 1.1.Tal verificação é possível ante a Teoria Finalista, que exige para a caracterização da parte como consumidora que seja a destinatária fática e também econômica do bem ou serviço adquirido. Destarte, a empresa apelada contratou os serviços da apelante unicamente para realizar suas comunicações ordinárias, de maneira usual, e não com a finalidade de incrementar sua própria atividade empresarial. 2. Amulta de fidelização cobrada pela demandada (24 meses) se mostra irregular, porquanto pactuada em contrariedade ao disposto no artigo 40, § 9º, da Resolução n.º 477/2007 da ANATEL, que estabelece, como prazo máximo de permanência em planos de telefonia móvel, o período de 12 (doze) meses. 2.1. Destarte, ainda que oferecidas vantagens aos clientes, entre eles preços menores por aparelhos telefônicos e descontos em ligações, não há possibilidade de a empresa ser autorizada, por meio de chancela judicial, a agir em contrariedade ao que disciplina a Agência Reguladora (ANATEL). 2.2.Assim, impositiva a observância estrita do lapso temporal de fidelização previsto na norma geral, sendo certo que nenhum benefício ao cliente legitima o alongamento do prazo legal de 12 meses para o dobro (24 meses, no caso). 2.3.Vale lembrar, ainda, que o próprio CDC possibilita a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, mesmo convencionadas entre as partes, quando restar demonstrada a abusividade, como ocorre no caso em comento. 2.4. Portanto, o afastamento da multa contratual é medida que se impõe, tal como consignado em sentença, a fim de reconhecer a irregularidade do prazo de fidelização estabelecido no contrato, tendo em vista que a requerente cumpriu mais de 1 (um) ano de fidelização conforme documentos acostados aos autos (fl. 41). 3.Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. 3.1.Não se questiona quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva, passando, em consequência, a experimentar dano moral e tornando-se passível, diante do ilícito, de merecer a devida compensação pecuniária. Entendimento, aliás, sumulado pelo Superior de Justiça, consoante o enunciado de n. 227. 3.2.Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela empresa consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de cobrança irregular de multa contratual. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 1.500,00. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES REGULAMENTADO PELA ANATEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O negócio jurídico entabulado entre as partes, se qualifica como relação de consum...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS EM CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO EFETUADO. ACOLHIDA. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESA COM PINTOR DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESPESA COM PERITO PARTICULAR. ÔNUS DO CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo. 1.1 Inexistindo nos autos qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição suscitada. 2. Existindo nos autos declaração dos próprios autores de que a quantia despendida com pintor foi ressarcida pelo Condomínio, deve-se afastar a condenação imposta, nesse ponto, ao apelante. 3. O dano material tratado nos autos é decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a incidência de juros moratórios e da correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas n.º 43 e 54/STJ. 3.1 No entanto, no caso em análise, o valor a ser indenizado a título de danos materiais ainda não foi desembolsado, visto se tratar de estimativa apurada por laudo pericial como quantia suficiente para reparar o imóvel. Por esta razão, mantem-se a sentença que fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A contratação de perito particular é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. 5. Em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A destruição do apartamento dos autores, idosos, por infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu condomínio, ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais. 6. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS EM CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO EFETUADO. ACOLHIDA. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESA COM PINTOR DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESPESA COM PERITO PARTICULAR. ÔNUS DO CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, iniciando a fl...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanada da declaração firmada pelo interessado é relativa, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado nas disposições legais ou, em havendo possibilidade de comprometimento da subsistência familiar, deferi-lo. 2. Ainda que genérica, a impugnação aos fundamentos constantes da sentença apelada enseja a rejeição da preliminar de inépcia da petição e, em consequência, o conhecimento do recurso interposto contra o provimento judicial de primeira instância. 3. A interposição da apelação suspende os efeitos da sentença, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo carece de interesse recursal. 4. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 5. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 6. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público, especialmente quando se trata de área de interesse ambiental, com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 7. O artigo 2º da Lei Distrital 1.826/98, segundo o qual os ocupantes do Parque Ecológico Ezequias Heringer, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, seriam indenizados pelas benfeitorias realizadas e realocados em assentamentos específicos, foi declarado inconstitucional, pelo Conselho Especial desta Corte, nos autos da ADI 2006.00.2.006922-8. Ainda que o fundamento da declaração tenha sido a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez expurgada do ordenamento normativo, o conteúdo material do preceito legal também desaparece do universo jurídico. 8. A liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública 2017.01.1.000925-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pela Defensoria Pública, beneficia ?apenas e tão-somente aqueles que comprovadamente residiam no local antes da criação do parque?. 9. Embora o Plano Diretor do Guará, veiculado por meio da edição da Lei Complementar 733/2006, disponha, no artigo 15, § 2º e 3º, acerca de indenização por benfeitorias e de transferência dos ocupantes para outras áreas do DF, o direito condiciona-se ao exercício da posse continuada da terra por mais de dez anos. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes de unidade de conservação ambiental não fazem jus à percepção de indenizações pelas benfeitorias edificadas nem à realocação. 10. Preliminar rejeitada, pedido não conhecido, gratuidade de justiça concedida e recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanad...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO VÁLIDO ENTRE AS PARTES, APENAS NÃO ATINGE O CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de direitos sobre o veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares, sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. 2. Ninguém pode alegar em seu benefício a própria torpeza. Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário. Dessa forma, não pode o apelante, depois de alienar bem gravado de alienação fiduciária, alegar a invalidade dos negócios jurídicos existentes. Apelação cível desprovida.
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO VÁLIDO ENTRE AS PARTES, APENAS NÃO ATINGE O CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de direitos sobre o veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares, sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. 2. Ninguém pode alegar em seu benefício a própria torpeza. Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário. Dessa forma, n...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APELO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1 ? In casu, trata-se de sentença proferida autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que foi objeto de apelação, tendo a 2ª Câmara Cível do Tribunal daquele Estado desprovido o recurso dos réus e dada parcial provimento ao recurso do autor, encontrando-se o decium transitado em julgado. Naquela sentença, o juízo assim consignou: ?B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;?. O autor, nos presentes, postulou o cumprimento da referida sentença, em autos autônomos, sobrevindo o indeferimento da inicial, ao entendimento que faltava interesse de agir. Neste caso, o recurso cabível é o apelo. 2 ? Mostre-se presente o interesse de agir quando a via eleita é adequada para a pretensão do direito, tendo em vista que os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, tendo o titular do direito a faculdade de vincular-se ou não à ação coletiva. Entendimento dos artigos 103, inciso III, §2º e 3º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APELO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1 ? In casu, trata-se de sentença proferida autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que foi objeto de apelação, tendo a 2ª Câmara Cível do Tribunal daquele Estado desprovido o recurso dos réus e dada parcial proviment...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DO CABÍVEL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Afastada a cláusula contratual abusiva quanto ao prazo de carência para situações de urgência e emergência, e cumprido o período legal de carência de vinte e quatro horas, a operadora do plano deve oferecer cobertura integral ao atendimento de emergência que evoluiu para internação em leito de UTI desde a admissão da paciente até a sua alta. 3. A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação em leito da UTI, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4. Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mostrando-se inclusive aquém do cabível, mantém-se o valor arbitrado para não configurar reformatio in pejus. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DO CABÍVEL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio cont...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TENTATIVA DE FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO POR ALBARROAMENTO PROVOCADO DURANTE PESERGUIÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE DOS PAIS. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA REPARAÇÃO. Os pais possuem legitimidade ativa para pleitear reparação dos danos morais provocados pela morte do filho durante perseguição policial envolvendo veículos. O dano moral corresponde a uma violação aos direitos da personalidade. Quando se trata de reparação de dano moral, por morte de familiar, a legitimidade pertence àqueles efetivamente afetados pela lesão à dignidade (os familiares). Não se configura a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima quando o acidente é provocado unicamente pelos agentes policiais, ao colidirem com a motocicleta em fuga. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. A prova da culpa dos agentes públicos não é necessária para imposição do dever de reparar o dano. Nexo de causalidade é a ligação normativa entre a conduta e o resultado. A análise do nexo causal é questão de fato e deve ser apreciada pelo juiz com o objetivo de imputar a responsabilidade a determinado agente. O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da causalidade direta e imediata ou teoria da interrupção do nexo causal (RE n. 130.764/PR). O valor a ser fixado deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelações desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TENTATIVA DE FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO POR ALBARROAMENTO PROVOCADO DURANTE PESERGUIÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE DOS PAIS. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA REPARAÇÃO. Os pais possuem legitimidade ativa para pleitear reparação dos danos morais provocados pela morte do filho durante perseguição policial envolvendo veículos. O dano moral corresponde a uma violação aos direitos da personalidade. Quando se trata de reparação d...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EQUÂNIME. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo concessão de provimento jurisdicional diferente do pedido, a sentença é extra petita. Nesse caso, o Tribunal poderá, mesmo de ofício, decotar a parte ou capítulo da sentença que não possua pedido correspondente, por conta do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O valor dos danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelado. 4. O dano moral é uma categoria autônoma decorrente de violação de direitos da personalidade e, dessa forma, os juros moratórios deverão sobrevir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EQUÂNIME. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo concessão de provimento jurisdicional diferente do pedido, a sentença é extra petita. Nesse caso, o Tribunal poderá, mesmo de ofício, decotar a parte ou capítulo da sentença que não possua pedido correspondente, por conta do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O valor dos danos morais a ser fixado deverá observa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se foi assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não há que se falar em violação ao devido processo legal. 2. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da reparação civil, diante da verificação da relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano suportado pela usuária, sem que a fornecedora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), a reparação é medida que se impõe. 4. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se foi assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não há que se falar em violação ao devido processo legal. 2. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. A gravidade do estado de saúde da parte, bem como a urgência e emergência na realização dos procedimentos médicos ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo dever do Magistrado sopesar os direitos envolvidos de forma a garantir a inviolabilidade do direito à vida frente aos instrumentos contratuais pactuados. 2. Nos termos do artigo 35-C, I, Lei nº. 9.656/1998, o plano de saúde deve custear os procedimentos médicos realizados pelo contratante em casos de emergência e risco imediato de vida. 3. O usuário deve ser reembolsado integralmente dos custos realizados em rede não credenciada em caso de urgência ou emergência. 4. A restituição integral deve ser realizada quando não se tratar de mero cumprimento forçado de cláusula contratual, mas do reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento negocial. 5. A negativa de procedimento médico em momento de grande vulnerabilidade tanto física quanto emocional do contratante enseja a condenação em danos morais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. A gravidade do estado de saúde da parte, bem como a urgência e emergência na realização dos procedimentos médicos ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo dever do Magistrado sopesar os direitos envolvidos de forma a garantir a inviolabilidade do direito à vida frente aos instrumentos contratuais pactuados. 2. Nos termos do artigo 35-C, I, Lei nº. 9.656/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade 3. A existência de instrumentos particulares de transferência de direitos possessórios, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n. 542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. Ausente a prova do exercício pessoal da posse, não há que se falar em esbulho. 6. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade 3. A existência de instrumentos particulares de tran...
CONSUMIDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. DEVOLUÇÃO. VALOR PAGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade do profissional liberal depende da demonstração de culpa, conforme o art. 14, §4º, do CDC. 2. Aconfiguração do dano moral no campo processual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, a demonstrar o fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Situações habituais em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos não configura dano moral. 4. Constatado pela perícia que não houve defeito na prestação do serviço e que o profissional liberal não agiu com imprudência ou negligência, não há que se falar em rescisão contratual. 5. Aausência dos requisitos necessários, culpa e falha na prestação do serviço, afastam a possibilidade do pagamento de danos morais. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
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CONSUMIDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. DEVOLUÇÃO. VALOR PAGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade do profissional liberal depende da demonstração de culpa, conforme o art. 14, §4º, do CDC. 2. Aconfiguração do dano moral no campo processual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, a demonstrar o fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Situações habituais em relação a aborrecimentos...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando condenado por praticar posse ilegal de arma de fogo de uso restrito que pretende converter a pena de prestação de serviço à comunidade em pena pecuniária. Cabe ao Juízo da Execução Penal adaptar o cumprimento da pena, a fim de melhor atender à sua individualização, não sendo, todavia, recomendável converter a pena alternativa de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária se o condenado reiteradamente deixa de cumprir as tares que lhe são detgerminadas, denotando menosprezo à Justiça. 2 Agravo não provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando condenado por praticar posse ilegal de arma de fogo de uso restrito que pretende converter a pena de prestação de serviço à comunidade em pena pecuniária. Cabe ao Juízo da Execução Penal adaptar o cumprimento da pena, a fim de melhor atender à sua individualização, não sendo, todavia, recomendável converter a pena alternativa de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além da palavra firme e coerente da vítima na Delegacia, narrando ter sido ameaçada pelo réu inclusive a caminho da Delegacia, tem-se o relato dos dois policiais responsáveis pelo flagrante, os quais presenciaram o acusado ameaçando a ofendida de morte dentro da viatura policial, demonstrando a coerência da narrativa apresentada pela vítima. 2. Eventual estado de ira, revolta ou descontrole emocional por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. Assim, a exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira, subsiste a vontade de intimidar. 3. O fato de o réu, supostamente, estar sob o efeito de substâncias entorpecentes no momento em que proferiu as ameaças, em nada altera as circunstâncias do delito, porquanto a embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade da conduta, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir substância entorpecente, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão. 4. Devidamente comprovado que as ameaças causaram temor à vítima, a qual buscou socorro estatal, inclusive requerente medidas protetivas, não há falar em absolvição por atipicidade. 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos delitos de ameaça cometidos no âmbito das relações domésticas (Súmula 588 do STJ). 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além da palavra firme e coerente da vítima na Delegacia, narrando ter sido ameaçada pelo réu inclusive a caminho da Delegacia, tem-se o relato dos dois policiais responsáveis pelo flagrante, os quais presenciaram o acusado ameaçando a ofendida de morte dentro da viatura policial, demonstrando a coerência da narrativa apresentada pela vítima. 2. Eventual estado de ira, revolta ou descontrole emocional p...
RECURSO DE AGRAVO. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que o apenado fizesse jus ao benefício da comutação de pena dos crimes não impeditivos, de acordo com o artigo 2º do Decreto 8.380/2014, era preciso que até 25-dezembro-2014 tivesse cumprido 1/4 (um quarto) da pena dos delitos comuns, por não ser reincidente (art. 2º, caput). 2. A data limite do Decreto é 25-dezembro-2014 e, somente em 13-abril-2016, o Juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos aplicada aos crimes comuns em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade das modalidades das penas e da impossibilidade de cumprimento simultâneo da reprimenda restritiva e da sanção corporal. 3. O tempo anterior de recolhimento (de 11-maio-2014 até 25-dezembro-2014), decorrente de prisão cautelar pelo delito impeditivo (crime hediondo - latrocínio), não pode ser computado como se fosse cumprimento de pena dos delitos comuns para, assim, ser deferido ao apenado a comutação da pena. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que o apenado fizesse jus ao benefício da comutação de pena dos crimes não impeditivos, de acordo com o artigo 2º do Decreto 8.380/2014, era preciso que até 25-dezembro-2014 tivesse cumprido 1/4 (um quarto) da pena dos delitos comuns, por não ser reincidente (art. 2º, caput). 2. A data limite do Decreto é 25-dezembro-2014 e, somente em 13-abril-2016, o Juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos aplicada aos crimes comuns em privativa de liberdade, em fac...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, mormente quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Em relação à alegação de inovação recursal, o mesmo art. 99 do CPC garante que o pedido de gratuidade poderá ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso, por meio de simples petição. 3. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, configurando-se patente o interesse recursal, haja vista que a Apelante tem o intuito de afastar tal condenação. 4. Não tendo o Réu apresentado controvérsia a respeito da titularidade comum do aludido imóvel, reconhece-se a titularidade em condomínio dos direitos patrimoniais sobre esse incidentes, razão pela qual impende destacar a incidência do disposto no art. 1315 do Código Civil, segundo o qual O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer com as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 5. Na linha da literalidade da referida disposição de lei, extrai-se da jurisprudência desta nobre Corte de Justiça julgados que concluem, na esteira do que decidido pelo eminente juiz de primeiro grau, pela necessidade de se ratearem as despesas de conservação ou divisão da coisa objeto de condomínio, não sendo possível oporem-se ao Condomínio as exceções pessoais existentes entre os Réus. 6. Não há necessidade de se proceder a liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. Preliminares rejeitadas. Apelos dos Réus conhecidos e não providos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, mormente quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Em relação à alegação de inovação recursal, o mesmo art. 99 do CPC garante que o pedido de gratuidade poderá ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclu...