E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de pessoas que presenciaram inclusive o ato mercantil. Ademais, o mero fato do acusado eventual padecer de dependência química não afasta a imputação pela prática do tráfico de drogas, até porque é muito comum a figura do traficante-usuário, que se vale da venda ilegal de drogas como meio de manter seu próprio vício. II - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente ou ser imputável, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade da conduta. III - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena ao quantum de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORA DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de pessoas que presenciaram inclusive...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIMENTO - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Verificando-se dos autos que o réu, positivamente, opôs-se à execução de ato legal consistente em determinação de parada, empregando, para tanto, violência física, assim como que não cumpriu, deliberadamente, a ordem legal de funcionário público competente, incorre nas condutas tipificadas como resistência e desobediência. Todavia, se as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático, restando nítida a intenção réu em esquivar-se da ação da policia, de modo a evidenciar a relação de crime-meio e crime-fim entre a desobediência e a resistência, deve esta absorver aquela, em atenção ao princípio da consunção. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento do réu perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. Outrossim, não havendo qualquer indicativo que os delitos de posse de munição e de resistência tenham sido impulsionados pela obtenção de vantagem econômica, de rigor torna-se o afastamento da valoração negativa da aludida circunstância judicial. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Havendo diversas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, nada obsta que uma delas incida como agravante genérica da reincidência, na segunda fase da dosimetria penal, e outra como maus antecedentes, na primeira etapa, não havendo se falar em bis in idem. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Todavia, considerando que a pena restou estabelecida em patamar superior a 08 anos, que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, inviável torna-se a fixação do regime outro que não o inicial fechado. XI - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos e, ainda, trata-se de reincidente em crime doloso. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, o réu sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de desobediência e de associação para o tráfico, assim como para reduzir as penas-base, restando as reprimendas, ao final, quantificadas no total de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE POSSE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - DOSIMETRIA - MODULADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Inexistindo elementos seguros nos autos a comprovar que a ré aderiu à conduta de seu marido com o fim de contribuir com o delito de posse ilegal de munição de uso restrito, inviável torna-se a manutenção da condenação, devendo-se prestigiar o princípio do in dubio pro reo, porquanto a mera união conjugal, não é suficiente para se concluir pela coautoria. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento da ré perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena restou estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, que a ré é primários e não conta com nenhuma circunstância judicial desfavorável, possível a fixação do regime inicial aberto. XI - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, a ré sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver a ré dos crimes de posse ilegal de munição de uso restrito e de associação para o tráfico, bem como para reduzir a pena-base e aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, restando a reprimenda, ao final, quantificada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, abrandado o regime para o inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIMENTO - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALOR...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO MAS IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INAFASTABILIDADE - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabe a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa porque não foi negado às partes o acesso aos arquivos digitais contendo o áudio dos depoimentos e interrogatório, os quais permaneceram à disposição no Cartório da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande-MS. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça e da violação de domicílio praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância. A integridade física e psíquica da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Também nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A agravante da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) não integra o tipo penal de ameaça, inexistindo bis in idem com este ou com o rito próprio da Lei Maria da Penha. Mesmo inexistindo vedação legal abstrata para tanto, não deve ser levada a efeito a atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena aquém do mínimo legal, caso esse patamar tenha se mostrado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Envolvido crime praticado com grave ameaça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, em razão de expressa vedação legal (art. 44 do CP). Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO MAS IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INAFASTABILIDADE - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 44 D...
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - APÓLICE PÚBLICA - A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação SFH, única possível no SFH até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ramo 66", garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, hoje administrado pela Caixa Econômica Federal, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, o que justifica a remessa dos autos para a Justiça Federal. 2. Súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - APÓLICE PÚBLICA - A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação SFH, única possível no SFH até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ra...
E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEITADA - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEITADA - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Recurso não provido.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NATUREZA JURÍDICA - PLANO DE PECÚLIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - DESNECESSIDADE DE IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em virtude de ter o contrato de previdência privada a natureza de um contrato de seguro, não há que se questionar que a presente relação jurídica encontra-se amparada pelas normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. II - A saída ou exclusão do associado do plano antes que adquira o benefício previsto no regulamento de previdência privada dá direito ao resgate das parcelas pagas, sob pena de causar enriquecimento ilícito. III - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça)
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NATUREZA JURÍDICA - PLANO DE PECÚLIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - DESNECESSIDADE DE IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em virtude de ter o contrato de previdência privada a natureza de um contrato de seguro, não há que se questionar que a presente relação jurídica encontra-se amparada pelas normas estabelecidas no Código de Defesa do Consum...
Data do Julgamento:20/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - ART. 42 DA LEI 8.213/91 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que for considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", objetiva conferir o benefício àqueles que, em razão do mal acometido, não possuem qualificação outra que lhes permita o exercício de atividade diversa da anteriormente praticada. Em sendo o requerente pessoa sem escolaridade e habituada ao serviço braçal, é difícil imaginar um cenário em que voltará aos bancos de uma escola primária ou cursará uma faculdade ou terá condições de prover, de outra forma, seu sustento e de sua família. Logo, concluindo a prova pericial pela incapacidade total e permanente e impossibilidade de readaptação em outra atividade laborativa, tem-se por satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Em razão do julgamento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, havendo condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, será calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Tratando-se de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.
Ementa
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - ART. 42 DA LEI 8.213/91 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que f...
Data do Julgamento:24/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR - DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de dois meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos materiais e morais, mormente quando o consumidor traz elementos nos autos que justificam tal condenação. O quantum indenizatório, por danos morais, é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR - DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 1.º, do Código de Processo Civil. A correção monetária, a teor da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 1.º, do Código de Processo Civil. A correção monetária, a teor da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO FILHO DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO FILHO DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS PRESUMÍVEIS - PENSÃO DEVIDA AO FILHO MENOR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ QUE COMPLETE 25 ANOS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 75 ANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS PRESUMÍVEIS - PENSÃO DEVIDA AO FILHO MENOR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ QUE COMPLETE 25 ANOS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 75 ANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS PRESUMÍVEIS - PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DOS APELANTES - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS PRESUMÍVEIS - PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PROCEDENTE - APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS INCLUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Vícios de Construção
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO CONDUTOR NÃO CONSTANTE NA APÓLICE. EMBRIAGUEZ. FATOR PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO CONDUTOR NÃO CONSTANTE NA APÓLICE. EMBRIAGUEZ. FATOR PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ALMEJADA NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO ERA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DO DELITO - PRELIMINAR REFUTADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO DESCLASSIFICA -SE O DELITO DE ESTELIONATO CONSUMADO PARA SUA FORMA TENTADA. Inobstante o veículo que foi objeto do golpe do seguro não esteja no nome do acusado, se as provas dos autos demonstram inequivocamente que ele é o verdadeiro proprietário, a ele será imputada a ação penal pelo crime de estelionato. Preliminar rechaçada. Havendo provas da materialidade e autoria do delito de estelionato, inviável sua absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Quando o agente não consegue auferir a vantagem financeira com a prática do crime de estelionato, o delito não chegou a se consumar e por isso, ainda que de ofício, deve ser desclassificado para sua forma tentada.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ALMEJADA NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO ERA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DO DELITO - PRELIMINAR REFUTADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO DESCLASSIFICA -SE O DELITO DE ESTELIONATO CONSUMADO PARA SUA FORMA TENTADA. Inobstante o veículo que foi objeto do golpe do seguro não esteja no nome...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito, compete ao autor. Não fornecendo as provas carreadas nos autos sinais e dados técnicos que possibilitem ao juiz a formação de um convencimento seguro acerca de que a conduta da Requerida foi determinante para a ocorrência do sinistro, a improcedência do pedido se impõe.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A teor do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito, compete ao autor. Não fornecendo as provas carreadas nos autos sinais e dados técnicos que possibilitem ao juiz a formação de um convencimento seguro acerca de que a conduta da Requerida f...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CIRCULAR N.º 29/91 DA SUSEP - TABELA - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Constatada a invalidez parcial de membro, correto é o cálculo da indenização feito em conformidade com a Circular n.º 29/91 expedida pela SUSEP. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CIRCULAR N.º 29/91 DA SUSEP - TABELA - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Constatada a invalidez parcial de membro, correto é o cálculo da indenização feito em conformidade com a Circular n.º 29/91 expedida pela SUSEP. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, consubstanciado nas palavras firmes e harmônicas dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, após visualizaram o momento em que o apelante dispensou o objeto (revólver) no chão, tornam certa sua autoria no crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. É entendimento consolidado nos e. STF que "os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STF: HC 98766/SP - HABEAS CORPUS - 2008/0009791-4, Sexta Turma, São Paulo, Ministro OG FERNANDES, em 05/11/2009). 3. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, consubstanciado nas palavras firmes e harmônicas dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, após visualizaram o momento em que o apelante dispensou o objeto (revólver) no chão, tornam certa sua autoria no crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. É entendimento...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que não exista relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, há de se considerar a vinculação entre a segurada e a fornecedora de energia elétrica, de modo que a empresa de seguros, ao pagar o valor previsto na apólice, subrogou-se nos direitos da consumidora, o que afasta a alegação da não aplicação do CDC. Independente da inversão do ônus da prova e da responsabilidade no presente caso ser objetiva, há de reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado se os documentos existentes nos autos confirmam os danos sofridos nos equipamentos da segurada e, inclusive, que decorreram de alterações acentuadas de energia elétrica fornecida pela respectiva empresa.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que não exista relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, há de se considerar a vinculação entre a segurada e a fornecedora de energia elétrica, de modo que a empresa de seguros, ao pagar o valor previsto na apólice, su...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I, DO CP) - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - VÍCIOS QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES - INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO O CRIME PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONFISSÃO INFORMAL - APELANTE PRESO COM A ARMA USADA NO CRIME E COM PARTE DA RES FURTIVA - TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a soltura do réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal e teve a custódia mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, para assegurar a garantia da ordem pública, vez que, além da gravidade concreta da conduta perpetrada, é reincidente em crime de roubo, sendo patente o risco de reiteração criminosa. Portanto, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 2. "Com o recebimento da denúncia em desfavor do paciente, restou prejudicado o exame da alegação da nulidade que estaria a contaminar o inquérito policial, porque eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício." (HC 233.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) 3. Na hipótese dos autos, embora a defesa tenha sustentado a ocorrência de flagrante forjado pela autoridade policial, não se despiu do ônus de demonstrar qualquer circunstância concreta que pudesse traduzir a intenção dos policiais de prejudicar o apelante. Nada que pudesse tornar duvidosa a integridade das investigações policiais foi constatado nos autos. Muito pelo contrário. A negativa do apelante está isolada, pois todos os demais elementos coletados (depoimento e reconhecimento realizados pela vítima, apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime na casa do réu e os relatos dos policiais) evidenciam claramente sua autoria no crime de roubo descrito na denúncia. A alegação de "perseguição", portanto, mostra-se mais como uma tentativa de tentar fragilizar o robusto e conclusivo acervo probatório que pesa em desfavor do réu. Todavia, a prova produzida sob o crivo judicial não dá guarida ao intento defensivo. 4. É assente no é Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias". (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/09/2012). Na hipótese dos autos, as diligências requeridas pela Defesa do apelante na petição de fls. 109/110, referentes aos documentos e diligências realizadas na fase de inquérito policial, de forma alguma cercearam o exercício da ampla defesa do acusado, pois eram manifestamente desnecessárias e irrelevantes para a instrução do processo, eis que atinentes apenas a aspectos formais do inquérito policial, que, conforme se disse, possui natureza meramente instrumental e informativa. 5. Incabível a reforma da sentença condenatória se o depoimento e o reconhecimento pessoal realizados pela vítima, a apreensão do apelante em poder da res furtiva e da arma de fogo utilizada no crime, a confissão informal de sua autoria e os depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante formam um conjunto probatório firme e seguro a demonstrar sua autoria no crime de roubo noticiado na inicial. Ainda que a Defesa tenha tentado atacar o acervo probatório em sua credibilidade, alegando ser fruto de uma "trama policial" e de um "flagrante forjado", suas assertivas não restaram comprovadas em nenhum momento nos autos, e sequer há indícios concretos de possível imputação arbitrária da conduta criminosa ao acusado. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I, DO CP) - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - VÍCIOS QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES - INDEFERIMENTO MO...