APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL, BANHEIRA INFANTIL ADAPTADA E FRALDAS DESCARTÁVEIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a denunciação à lide do Estado de Alagoas e da União, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos a quem necessita e não pode arcar com os pesados custos.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento da cadeira de rodas e da banheira infantil adaptada, bem como fraldas descartáveis solicitadas, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. A destinatária da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL, BANHEIRA INFANTIL ADAPTADA E FRALDAS DESCARTÁVEIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONH...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO, ATINGINDO A HONRA E A IMAGEM DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinaria e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister profissional, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. As declarações feitas pelo autor, para não atraírem a responsabilidade civil, devem se limitar a expressão de opinião objetiva sobre fatos verídicos e públicos. O juízo de valor e a imputação ofensiva de fatos não comprovados revelam o ânimo ofensivo, que atrai o direito de reparação. 3. O valor arbitrado pelo juiz afigura-se razoável, além de estar dentro dos patamares desta Casa para casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO, ATINGINDO A HONRA E A IMAGEM DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinaria e jurisprudencial, propõe que o o...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0237/2013 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM PROGRAMA DE ENTREVISTA DE EMPRESA TELEVISIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSION
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. AÇÃO REPETITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. AÇÃO REPETITIVA. RECURSO CO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e servi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS E INSUMOS. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA E RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. AÇÃO REPETITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS E INSUMOS. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA E RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRAT...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4.O autor da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a qu...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Não há como ser acolhida a Denunciação à lide do Estado de Alagoas e da União Federal, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos a quem necessita e não pode arcar com os pesados custos.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Não há como ser acolhida a Denunciação à lide do Estado de...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de chamamento ao processo da União Federal, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do procedimento cirúrgico solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3.A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
4. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de chamamento ao processo da União Federal, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA LEGÍTIMA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL OU RESULTADO EQUIVALENTE AO AO SEU CUMPRIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e...
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DA CAUSA AMPARADA PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante das provas arrimadas aos autos, não é possível afirmar, num juízo certo, em que circunstância se deu o preciso golpe de canivete que atingiu a vítima. É dizer, não há como afirmar, inequivocadamente, se houve Legítima Defesa. Isso porque, embora emerjam depoimentos de testemunhas presentes no momento em que se deu o fato apurado nesse processo, nenhuma delas consegue precisar, com clareza, o exato momento em que o golpe foi desferido pelo recorrente.
2. Ainda que se entenda que, diante do quadro fático apresentado uma grande confusão em que as pessoas se agrediam mutuamente -, houve uma injusta agressão, há ainda valiosa discussão quanto à utilização dos meios para repelí-la. Não basta, pois, para que se repute configurada a Legítima Defesa, que se reconheça uma agressão injusta. Há que se perquirir, ainda, se os meios foram necessários e se seu uso se deu de forma moderada.
3. Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, seria possível a absolvição sumária do recorrente se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa. Vale dizer, se houvesse a certeza de que o recorrente agiu amparado pela causa justificante da Legítima Defesa.
Por outro lado, seria possível a sua despronúncia se, mesmo sem a certeza que autoriza a absolvição sumária, não houvesse os mínimos elementos probatórios a colocar o recorrente na cena delitiva. A impronúncia se dá, aqui, em virtude da ausência de provas mínimas. Todavia, havendo provas, ainda que gerem a dúvida, a pronúncia se impõe, constituindo, a decisão de pronúncia, um dever do magistrado de permitir ao Tribunal do Júri que conheça em definitivo da causa. Impera, aqui, o princípio do in dubio pro societate, a garantir a competência constitucional do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DA CAUSA AMPARADA PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante das provas arrimadas aos autos, não é possível afirmar, num juízo certo, em que circunstância se deu o preciso golpe de canivete que atingiu a vítima. É dizer, não há como afirmar, inequivocadamente, se houve Legítima D...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:03/10/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações...
ACÓRDÃO Nº 5.0157/2012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO FEITA APÓS A ELUCIDAÇÃO DO CRIME E TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONTRIBUINDO PARA ELUCIDAÇÃO DO CRIME - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - - FIXAÇÃO DE MULTA DEVE BASEAR-SE EM DADOS CONCRETOS PREEXISTENTES NO PROCESSO - EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO ARBITRAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CIVIS CAUSADOS À VÍTIMA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - UNANIMIDADE. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. MOTORISTA SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A HABILITAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1 - Ao dirigir em velocidade manifestamente excessiva (aproximadamente o dobro da permitida) em local e horário que sabia haver grande circulação de crianças e sem possuir habilitação, afastou qualquer dúvida acerca da sua culpa no acidente que ceifou a vida da jovem vítima. 2 - Ainda que a vítima tivesse invadido a pista pela qual circulara o réu - o que, frise-se, não restou provado -, tal circunstância não afasta a culpa do acusado, uma vez que inexiste compensação de culpas na seara penal. 3 - A fixação de pena de proibição de obter/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com o grau de censurabilidade da conduta do agente e gravidade do delito. Pena reduzida (de 03 anos) para 06 meses. 4 - Em se tratando de réu assistido pela defensoria pública, que possui veículo antigo de baixo valor, e inexistindo comprovação de que pudesse arcar com a prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimo
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0157/2012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO FEITA APÓS A ELUCIDAÇÃO DO CRIME E TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONTRIBUINDO PARA ELUCIDAÇÃO DO CRIME - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - - FIXAÇÃO DE MULTA DEVE BASEAR-SE EM DADOS CONCRETOS PREEXISTENTES NO PROCESSO - EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO ARBITRAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CIVIS CAUSADOS À VÍTIMA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE C...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0157/2012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO FEITA APÓS A ELUCIDAÇÃO DO CRIME E TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONTRIBUINDO PARA ELU
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes contra a vida
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES VENTILADAS PELOS RECORRENTES AFASTADAS. PARECER DA PGJ PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 4414/AL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INSUBSISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA FORMA EX NUNC. INTANGIBILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Ao contrário do respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, entendo ser incabível a anulação da decisão aqui combatida, tendo em vista que o Colegiado do STF, ao declarar a incompetência da 17ª Vara Criminal para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, optaram pela aplicação da modulação de efeitos na forma ex nunc, salientando que a decisão não produziria efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados. Além disso, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, em sendo reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos aos juízo competente que deverá ou não ratificar os atos decisórios, o que ocorreu no caso em deslinde.
02 Incabível o trancamento da ação penal, diante da ausência de inépcia da denúncia apontada, além de que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a peça inquisitorial é prescindível para a propositura da ação penal, quando o órgão ministerial possuir elementos de convicção que atestem a autoria e a materialidade delitiva.
03 A dispensa de uma testemunha da acusação nessa fase processual não importará prejuízo para a defesa dos acusados, que poderá, a seu contento, se entender por indispensável sua declaração, arrolá-la, para ser ouvida por ocasião da Sessão do Júri, não havendo de se falar em mácula ou afronta ao direito de defesa.
04 - No que tange ao pleito de absolvição, ante a atipicidade do crime de formação de quadrilha, tal pretensão deve ser analisada na sessão do Tribunal do Júri, pois a pronúncia não se traduz em juízo de certeza, não sendo lugar adequado para profundo mergulho no contexto probatório e tampouco a realização de tarefa analítica minuciosa dos seus elementos.
05 Encontra-se prejudicada a questão da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, sob alegação de vício no depoimento testemunhal que sustentou a propositura da demanda, tendo em vista que tal testemunho restou ratificado na audiência de instrução, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
06 - A eventual prática de falso testemunho só poderá ser apurada ao final da instrução criminal, após a apreciação de todas as provas produzidas, sob pena de incorrer em pré-julgamento.
07 - Não encerrando a decisão de pronúncia um juízo absoluto, mas apenas de verossimilhança dos termos postos na denúncia que exige a declinação de fundamentação acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria outro caminho não há senão deixar esse "juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ - AgRg no REsp 1195102/PE).
08 - Evidenciados os requisitos indispensáveis à pronúncia, eventuais controvérsias atinentes à autoria e aos aspectos circundantes do crime, devem ser dirimidas pelo corpo de jurados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES VENTILADAS PELOS RECORRENTES AFASTADAS. PARECER DA PGJ PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 4414/AL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INSUBSISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA FORMA EX NUNC. INTANGIBILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS RECO...
Data do Julgamento:24/07/2013
Data da Publicação:26/07/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMOSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
02 No caso dos autos, não restam dúvidas de que a apelada agiu em legítima defesa, já que ceifou a vida da vítima com o único intento de salvaguardar sua própria vida, sendo a absolvição sumária o único caminho a ser seguido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMOSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
02 No caso dos autos, não restam dúvidas de que a apelada agiu em legítima defesa, já que ceifou a vida da vítima c...
Data do Julgamento:21/08/2013
Data da Publicação:21/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza