DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DESCABIDA. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DOS CÔNJUGES E HERDEIROS PARA REQUEREREM A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTEÇA MANTIDA. I. O julgamento do Recurso Especial 1.392.245 torna inócua discussão a respeito da suspensão da causa em razão da sua pendência. II. O cônjuge sobrevivente ou os herdeiros dos titulares das poupanças não têm legitimidade para requererem, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. III. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12, inciso V, 985, 986 e 991, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. É que o espólio, concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. V. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo legal. VI. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DESCABIDA. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DOS CÔNJUGES E HERDEIROS PARA REQUEREREM A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTEÇA MANTIDA. I. O julgamento do Recurso Especial 1.392.245 torna inócua discussão a respeito da suspensão da causa em razão da sua pendência. II. O cônjuge sobrevivente ou os herdeiros dos titulares das poupanças não têm legitimidade para requererem, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. III. A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDACAO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e) são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). II - Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. III - O Tribunal Superior também já assentou que o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDACAO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ind...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE BICICLETA. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-prestação do serviço público consubstanciado na não sinalização de obras que estão sendo realizadas em vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma delineada pelo artigo 186 do Código Civil, à medida em que, se não agira, não pode ser o autor direto do dano, somente sendo passível de ser responsabilizado se estivesse compelido a impedi-lo ou preveni-lo. 2. Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Ausente elementos de convicção mínimos capazes de comprovar a ocorrência do evento danoso, suas circunstâncias e particularidades, notadamente sua gênese, os danos que dele teriam advindo ao administrado e o nexo de causalidade enlaçando o havido às consequências que lhe se foram debitadas, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo o administrado safado-se do encargo probatório que lhe estava debitado, a pretensão indenizatória que veiculara reste integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE BICICLETA. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-prestação do serviço público consubstanciado na não sinalização de obras que estão sendo realizadas em vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma delineada pelo artigo 186 do Código Civil, à medida em q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor. III. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. IV. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. V. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio d...
OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. 3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. 4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel. 6- Apelações desprovidas.
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OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor...
ADMINISTRATIVO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, foi substituída pela licença capacitação, por meio da Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997. II - Aplicam-se aos servidores integrantes da Policia Civil do Distrito Federal as alterações promovidas pela Lei 9.527/97, por força do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, que reserva à União a competência exclusiva para organizar e manter a Policia Civil do DF. III - Os servidores da Policia Civil do Distrito Federal estão sujeitos ao regime da Lei 8.112/90, submetendo-se aos regramentos estabelecidos pela União para suas carreiras, de forma que o tempo de serviço prestado após 15.10.1996, não é mais computado para concessão de licença-prêmio por assiduidade, posto que foi extinta. IV - Inexiste irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade em razão da extinção do referido benefício. V - Apelação Cível conhecida e não-provida.
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ADMINISTRATIVO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, foi substituída pela licença capacitação, por meio da Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997. II - Aplicam-se aos servidores integrantes da Policia Civil do Distrito Federal as alterações promovidas pela Lei 9.527/97,...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARA ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. Configurada a mora, exsurge a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel na data prevista na avença. 2. Os danos morais se caracterizam por ofensa ou violação aos direitos da personalidade do indivíduo, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, pois eventuais defeitos do imóvel não acarretam ofensa a direito de personalidade dos autores, mas simples inadimplemento contratual. 3. Em relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual, embora seja devida, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, por julgar fora dos limites impostos pelos pedidos formulados à exordial, razão pela qual deve ser decotada, a fim de adequar o provimento jurisdicional ao pleito autoral. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARA ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. Configurada a mora, exsurge a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel na data prevista na a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EXPRESSA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1 - É interesse da parte expor um fato e prová-lo, tendo como consequência jurídica a apreciação da mencionada prova, negada ou modificada, de forma que o magistrado chegue a uma conclusão, por meio da formação da sua convicção, a fim de prolação da sentença. 1.1 - Constitui ônus das partes comprovar o direito alegado ou fatos que modifiquem, impeçam ou extingam referido direito eapesar de a doutrina e de a jurisprudência pátria admitirem serem amplos os poderes instrutórios do magistrado, este não pode exercê-los em substituição à parte ou para suprir deficiência probatória a ela atribuída, sob pena de violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Embora o art. 130 do Código de Processo Civil permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ocorrer em situações lastreadas em razões de ordem pública, em causas que tenham por objeto direito indisponível ou em circunstâncias em que as provas sejam contraditórias, confusas ou incompletas, ou, ainda, quando verificado o impedimento ou dificuldade pessoal de uma das partes quanto à produção de determinada prova ante a existência de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre elas. 1.3 - In casu, após prestados os esclarecimentos pelo expert do Juízo, homologado o laudo e expedido alvará de levantamento das quantias depositadas, o Juízo a quo, apesar de incontroversa a existência de prejuízo para o autor, alegando o caráter altamente técnico da questão, entendeu relevante aguardar a solução do recurso interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acerca da questão, deixando de considerar, naquele momento, todo o esforço das partes na produção da perícia técnica, suspendendo o feito de origem até o julgamento do recurso junto ao CRSFN, e em inobservância à preclusão pro judicato prevista nos arts. 471 c/c 473 do Código de Processo Civil, o que não se pode admitir. 2 - Em que pese a existência de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM em fase de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, deve-se contemplar o princípio da independência de instâncias civil e administrativa, segundo o qual, em regra, a decisão proferida em uma não repercute na outra, não vinculando o juiz. 3 - O CRSFN foi criado por meio do Decreto nº 91.152/1985 e, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.935/1996, o recurso interposto junto ao órgão colegiado em menção, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso tendo em vista que a reclamação formulada pelo autor junto à CVM foi julgada improcedente por não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 e que inexiste qualquer decisão à qual se confira efeito suspensivo. 4 - O art. 265 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo e o caso posto sob análise não se amolda a nenhuma delas, não podendo o magistrado obstar o trâmite processual sob o pretexto de a matéria ser complexa ou de difícil deslinde, em notória afronta aos direitos constitucionalmente previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. 5 - Recurso conhecido e provido. Determinado o prosseguimento do feito originário.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2.A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 3.Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 4.Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação. 5.A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 6.Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 7.No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora. 8.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃ...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de exclusão de restrição creditícia e de reparação de danos, em função de fraude praticada por terceiro nas relações bancárias, bem como a adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O simples fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a exclusão de restrição creditícia. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de emissão fraudulenta de cheques sem fundo (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau (R$ 5.000,00). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 9. Recurso conhecido; preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. É de cinco anos o prazo para o exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (STJ REsp 1273643/PR). Prejudicial de prescrição afastada. 2. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC ou, ainda, de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 (Resp. 1.391.198/RS). Preliminar de legitimidade rejeitada. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP). 4. A aplicação das teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independe de se aguardar o seu trânsito em julgado ou outra formalidade meramente burocrática (STJ AgRg no REsp 1476216/RS). 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. É de cinco anos o prazo para o exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (STJ REsp 1273643/PR). Prejudicial de prescrição afastada. 2. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julga...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RISCO NÃO COBERTO. 1. A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória (ex vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Afasta-se a tese de inépcia da inicial aventada pelos recorrentes quando, em contrariedade com o que alegado, constata-se que existe plena compatibilidade entre a causa de pedir da demanda - negativa de cobertura securitária - e os pedidos formulados pela parte autora - declaração de nulidade de cláusula c/c pedido indenizatório 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 4. Diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor, a cláusula contratual que exime a seguradora do dever de indenizar o sinistro de furto simples é abusiva, eis que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos. 5. Cuidando-se de seguro de responsabilidade civil, não há que se falar em risco coberto do contrato, com o consequente reembolso de valores, quando o contratante sequer comprovou que teve qualquer prejuízo com o incidente narrado. É dizer: sem prejuízo, não há que se falar em risco coberto. 6. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RISCO NÃO COBERTO. 1. A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória (ex vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Afasta-se a tese de inépcia da inicial aventada pelos recorrentes quan...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS. APELO O AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à edição da MP n° 1.963-17/2000, publicada em 31 de março de 2000 e reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no pacto. 2. Nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o posicionamento do STJ em sede de Recurso Especial repetitivo não seja vinculante, verifica-se que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil, instituindo um sistema de julgamento por amostragem para os recursos repetitivos e conferindo especial força expansiva aos seus acórdãos. 4. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado pelas partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, uma vez que feita de acordo com os ditames legais e com as cláusulas pactuadas pelos contratantes. 5. Ilegal a cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, pois transfere para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 6. Legalidade da Tarifa de Avaliação de Bem, eis que prevista no contrato celebrado pelas partes, e porque se trata de um serviço considerado como diferenciado à pessoa física pelo artigo 5º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em face do qual é permitida cobrança. 7. Apelação do autor parcialmente conhecida e negada provimento à parte conhecida. 8. Recursos conhecidos. Apelo do autor não provido. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS. APELO O AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO. LESÃO NO TENDÃO DO DEDO. PROVA PERICIAL. CIRURGIA REPARADORA INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre hospital e paciente, no tocante ao fornecimento de serviços hospitalares de emergência, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil é objetiva, e sua aferição deverá observar os parâmetros estabelecidos no artigo 14 do estatuto consumerista. Para configuração da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Se o dano moral, consubstanciado nas dores e na angústia vivenciadas pela paciente, decorreram do pós-operatório de cirurgia reparadora cuja realização foi considerada inevitável em virtude de corte sofrido em seu dedo esquerdo, o qual causou lesões complexas no tendão, conclui-se que a simples demora na constatação da necessidade de realização da cirurgia não constitui conduta ou causa adequada para a caracterização do noticiado dano, já que a cirurgia reparadora fora reputada imprescindível, e as dores e angústias sofridas pela paciente ocorreriam de qualquer forma como consequência do procedimento cirúrgico em si, e não da demora em sua realização. Não logrando a consumidora demonstrar a ocorrência de dano moral passível de reparação, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto erro médico e o abalo moral que aquela alegou sofrer, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório pretendido é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO. LESÃO NO TENDÃO DO DEDO. PROVA PERICIAL. CIRURGIA REPARADORA INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre hospital e paciente, no tocante ao fornecimento de serviços hospitalares de emergência, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil é objetiva, e sua aferição dever...
APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 927 DO CPC. POSSE. SITUAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. ESBULHO. ILEGALIDADE. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, somente se exige a ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios se estes forem acolhidos e houver alteração da sentença hábil a modificar o próprio mérito do apelo. Muito embora a arguição de ilegitimidade passiva ad causam se trate de matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício, tal preliminar deve ser alegada, examinada e decidida pelo magistrado de primeiro grau, para só então ser aventada em recurso, ainda mais quando a parte que alega já teve oportunidade de se manifestar na instância de origem e quedou-se silente a respeito do tema. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Para que haja a reintegração, é necessário que se demonstre a efetiva existência da posse, assim como a data do esbulho praticado que ensejou a perda da posse, conforme disciplina o artigo 927 do Código de Processo Civil. Resta demonstrada a posse do autor sobre imóvel localizado em condomínio irregular, quando ele logra trazer aos autos a cadeia possessória, bem como declaração de reconhecimento de lote emitida pelo próprio condomínio e assinado pela síndica, recibo de entrega de documentos para fins de recadastramento de moradores e comprovantes de pagamento das taxas condominiais. Tratando-se de um condomínio irregular, a reunião dos moradores diante de um interesse em comum evidencia que, na realidade, o denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada configura mais uma associação de moradores do que propriamente um condomínio. Não se questiona a validade e a legalidade da assembleia condominial que define a necessidade de recadastramento dos moradores do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, cuidando-se, ademais, de matéria pacífica nesta Corte. Todavia, a exclusão de um associado dos quadros da associação deve ser justificada, sob pena de malferir o disposto no artigo 57 do Código Civil (a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto). Tendo sido o associado excluído do cadastro de possuidores de imóveis do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, sem qualquer motivação externada pelo condomínio, e passando a ser por este impedido de adentrar em suas dependências, resta caracterizada a perda da posse e, consequentemente, o esbulho, a ensejar a proteção possessória pretendida na ação. Agravo retido do réu conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 927 DO CPC. POSSE. SITUAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. ESBULHO. ILEGALIDADE. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, somente se exige a ratificação de recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios se estes fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. O STJ assentou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 5. A disposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. O STJ assentou ser de cinco anos o prazo prescric...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MULTA DO ART. 475-J. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece do agravo regimental em relação à parte da decisão não impugnada no agravo de instrumento, em razão da vedação à inovação recursal. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 3. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 4. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 5. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MULTA DO ART. 475-J. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece do agravo regimental em relação à parte da decisão não impugnada no agravo de instrumento, em razão da vedação à inovação recursal. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para re...