DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Não estando evidenciado o caráter protelatório nos embargos de declaração, não há como ser o embargante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Não estando evidenciado o caráter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constando do apelo argumentos de defesa que não foram formulados em contestação, não podem eles ser admitidos e apreciados em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 5. Aobrigação de devolver parte dos valores pagos tem origem no próprio contrato e, sendo assim, deve obediência aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, devendo-se considerar a Construtora/incorporadora em mora desde a citação, aplicando-se a regra geral da responsabilidade civil contratual prevista nos artigos mencionados. 6. Havendo a reforma da sentença, devem as custas e honorários sucumbenciais ser readequados para se enquadrar à nova realidade processual.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constando do apelo argumentos de defesa que não foram formulados em contestação, não podem eles ser admitidos e apreciados em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão se...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA ÓSSEA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre clínica de odontologia e paciente, no tocante ao fornecimento de serviços odontológicos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil é objetiva, e sua aferição deverá observar os parâmetros estabelecidos no artigo 14 do estatuto consumerista. Para configuração da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Não logrando o consumidor demonstrar a prática de conduta ilícita pela clínica de odontologia, tampouco o nexo de causalidade entre o uso de aparelho ortodôntico e a perda óssea decorrente de problemas periodontais, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório pretendido é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA ÓSSEA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre clínica de odontologia e paciente, no tocante ao fornecimento de serviços odontológicos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil é objetiva, e sua aferição deverá observar os parâmetros estabelecidos no artigo 14 do estatuto consumerista. Para configuração da reponsabilidade civil objetiva e, via de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastada a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem. Maioria. 2. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 3. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 4. À luz do princípio da razoabilidade, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para que se harmonizem com os parâmetros contidos no artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil. 5. Recurso conhecido. Afastada a prejudicial de prescrição. Maioria. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastada a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem. Maioria. 2. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 3. Obs...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. ATRASO SIGNIFICATIVO NO CRONOGRAMA DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, IMEDIATA E SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. III. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. IV. Se os fatos denotam a inexorabilidade do inadimplemento, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. V. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. VI. Não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por um dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VII. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, mas apenas proclamar sua nulidade ou abusividade. VIII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IX. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única. X. Recurso dos Autores conhecido e provido em parte. Recurso das Rés conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. ATRASO SIGNIFICATIVO NO CRONOGRAMA DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, IMEDIATA E SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecim...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC.JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial. IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso. V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário. VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso. VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC.JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgament...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. DESPESAS MÉDICAS. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, para internação em UTI pública ou custeio das despesas em hospital particular. 1.1. Julgamento restrito aos requisitos para a antecipação da tutela. 2. Apontada contradição, acerca das despesas médico-hospitalares, pelo período de internação em hospital particular, anterior à transferência para a rede pública. 3. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 4. Ainterposição de agravo de instrumento frente ao indeferimento de antecipação da tutela limita a devolução recursal aos requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil. 4.1. Não há contradição no julgado, tendo em vista que se limitou à análise da verossimilhança e ao risco de dano irreparável, para a concessão do pedido de tutela provisória. 4.2. A pretensão ao pagamento das despesas hospitalares, segundo exposto no aresto, deverá ser objeto de ação própria, assegurando-se ao ente da Federação ampla defesa não se olvidando, ainda, que o hospital tem o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o de comprovar, de forma efetiva e estreme de dúvidas, todas as despesas supostamente realizadas. 5. Precedente do STJ: a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. DESPESAS MÉDICAS. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, para internação em UTI pública ou custeio das despesas em hospital particular...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, bem como dar provimento liminar se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. É nula a cobrança de outros encargos moratórios como juros moratórios e multa contratual cumulados com comissão de permanência. 3. Também é nula a taxa de registro de gravame quando esta for inerente ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 4. Agravo regimental conhecido e não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, bem como dar provimento liminar se a decisão recorrida est...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança por serviços e terceiros como registro de contrato e avaliação do bem quando estes forem inerentes ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 3. Agravo regimental conhecido e não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança por serviços e terceiros como registro de contrato e avaliação do bem quando estes forem ineren...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL - APELAÇÃO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO - IDENTIDADE DE GÊNERO - PROCESSO TRANSEXUALIZADOR - COMPLEXIDADE - MODIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO DE FEMININO PARA MASCULINO - TRANSGENITALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS OU AO RIDÍCULO - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A identidade de gênero é o estado psicológico que reflete a noção interna de uma pessoa de ser homem ou mulher, sentimento que geralmente se correlaciona ao sexo fisiológico e anatômico. Contudo, há casos em que, embora fisiologicamente a pessoa pertença a um gênero, ela se identifica com o gênero oposto. Essa condição impõe ao indivíduo um extremo desconforto com o próprio sexo e com o papel de gênero, o que pode levá-lo a um estado de sofrimento profundo, especialmente quando considerado o sentimento de inadequação social que o acomete, de não pertencer ao contexto no qual é enquadrado, de diferenciações, às vezes injuriosas ou difamantes, advindas de práticas discriminatórias contra ele perpetradas desde a infância. 2. A análise do direito dos transexuais alterarem o nome e o gênero constantes do registro civil, ainda que não concluído o processo transexualizador, deve considerar que asexualidade de uma pessoa não se restringe às suas condições fisiológicas ou anatômicas. Ao contrário, refere-se a um conjunto de atributos que também leva em conta as características psicológicas que compõem o ser humano, porque a maneira como a pessoa se sente, com a qual se identifica, enquanto aspecto emocional, constitui fator integrante da generalidade sexual. 3. O processo transexualizador não se refere unicamente à alteração do órgão reprodutor, mas compõe um procedimento complexo que envolve desde um rigoroso diagnóstico médico à submissão à hormonioterapia (Portaria 457 do Ministério da Saúde e da Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina), razão pela qual a alteração do nome e do gênero da pessoa transexual não deve ser condicionada à realização da cirurgia de mudança de sexo, mas sim analisada a partir da observância do contexto global em que se encontra a parte interessada. 4. A pessoa transexual pode adotar nome que reflita a identidade de gênero com o qual se identifica ainda que não realizada a transgenitalização, haja vista a existência de justo motivo para a alteração (Lei 6.015/73, 55, parágrafo único, 57 e 58) bem como a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (CR, 1º, III, e 3º, IV,). Fundamentação idêntica justifica a mudança do gênero de feminino para masculino no registro civil, porque a discrepância documental entre nome e gênero exporia a parte a situações vexatórias ou ridículas, circunstância que refoge ao espírito das normas contidas na Lei de Registros Públicos. 5. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL - APELAÇÃO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO - IDENTIDADE DE GÊNERO - PROCESSO TRANSEXUALIZADOR - COMPLEXIDADE - MODIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO DE FEMININO PARA MASCULINO - TRANSGENITALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS OU AO RIDÍCULO - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A identidade de gênero é o estado psicológico que reflete a noção interna de uma pessoa de ser homem ou mulher, sentimento que geralmente se correlac...
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. INOBSERVÂNCIA. CÓPIA DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO LADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal presunção, preponderam os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo falar em revelia. 2. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. 3. A reparação de dano à estabelecimento comercial decorrente de explosão em caixa eletrônico do banco réu, embora presente a responsabilidade civil objetiva, não impõe o dever de indenizar, em razão da excludente de fato exclusivo de terceiro, quebrando o liame causal exigido. 4. Não há que se falar em aplicação da súmula 479 do c. STJ quando houve externalidade do fato ocorrido, se dando fora do âmbito de operações bancárias. 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. INOBSERVÂNCIA. CÓPIA DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO LADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argument...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM VINDICADO. 1. Aplicável a teoria da asserção ao caso e tomados em consideração, para a aferição das condições da ação, os fatos narrados na petição inicial, em abstrato, tem-se a autora como parte legítima da presente demanda, haja vista que apontada na inicial como detentora de direitos da propriedade sobre o bem objeto da ação. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse descortino, tendo o Julgador concluído haver nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Não comprovado o direito de propriedade sobre o bem vindicado, adquirido mediante promessa de compra e venda ainda não quitada, afasta-se o pleito de imissão na posse do imóvel ocupado pelos réus. Consoante o art. 1.245 do Código Civil a aquisição da propriedade do bem imóvel, entre vivos, se dá mediante o registro do título translativo no respectivo Registro de Imóveis. A promessa de compra e venda não possui aptidão para constituir, de per si, a propriedade. Precedentes do Colendo STJ e deste eg. TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM VINDICADO. 1. Aplicável a teoria da asserção ao caso e tomados em consideração, para a aferição das condições da ação, os fatos narrados na petição inicial, em abstrato, tem-se a autora como parte legítima da presente demanda, haja vista que apontada na inicial como detentora de direitos da propriedade sobre o bem objeto da ação. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Adilação probatória destina-se ao conven...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE. PREPOSTA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. A responsabilização civil está estruturada em quatro pilares básicos: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano; ausente o primeiro não há que se falar em dever de indenizar. 5. Cabe à autora desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 6. Agravo e apelo não providos.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE. PREPOSTA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 5. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir do cálculo do débito os juros remuneratórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR, o Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 5. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 6. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 7. Nos termos da Súmula 517 do STJ são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. A disposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. 9. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domic...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE POR ACORDO DAS PARTES. PRAZO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE POR UM DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cautelar preparatória, o julgamento deve considerar os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, não tendo o fim de satisfazer eventual direito a ser buscado na demanda principal. 2. Não há no termo de acordo em que se deu a partilha de bens, firmado em 2007, qualquer vedação à alienação da quota parte de cada condômino a terceiros, desde que observado o direito de preferência. 3. A legislação prevê que a indivisão do bem compartilhado pode decorrer da vontade das partes, mas por período não superior a cinco anos, conforme parágrafo primeiro do artigo 1.320 do Código Civil. 4. A venda da quota parte de coisa indivisível é autorizada pelos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, rassalvado o direito de preferência do condômino. 5. Não consta nos autos interesse do demandante em exercer o direito de preferência, ao tomar conhecimento da venda de parte do imóvel pertencente à sua ex-companheira, no prazo legal definido pelo artigo 504 do Código Civil, já que não há comprovação de interposição de qualquer ação de nulidade da venda, exercício do direito de preferência ou adjudicação, com o depósito do preço. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE POR ACORDO DAS PARTES. PRAZO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE POR UM DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cautelar preparatória, o julgamento deve considerar os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, não tendo o fim de satisfazer eventual direito a ser buscado na demanda principal. 2. Não há no termo de acordo em que se deu a partilha de bens, firmado em 2007, qualquer vedação à alienação da quota parte de cada condômino a terceiros, desde que observado o direito de preferência. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. III. Segundo a Inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. IV. Promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio edilício, à vista da cientificação deste acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. À falta de comprovação de que o condomínio foi cientificado ou teve ciência inequívoca da alienação, deve persistir a regra da vinculação obrigacional emanada do registro imobiliário. VI. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS. FURTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO OU DA REGULARIDADE DO ENDOSSO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são dissociadas da sentença. II. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. III. Caracteriza ato contrário ao direito o pagamento a terceiros, pelo banco sacado, de cheques cruzados e nominais sem o indispensável endosso ou sem a demonstração da regularidade do endosso ou da cadeia de endossos IV. Eventual ação criminosa de terceiros não é alheia ao risco da atividade bancária, de sorte que pode descortinar, quando muito, caso fortuito interno que não exclui nem alivia a responsabilidade civil da instituição financeira. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS. FURTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO OU DA REGULARIDADE DO ENDOSSO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são dissociadas da sentença. II. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ILÍCITA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como fundamento nuclear a existência de prova inequívoca quanto aos fatos alegados na petição inicial. II. À falta de prova conclusiva sobre a ilicitude da conduta imputada ao réu, não é lícito o bloqueio de bens e valores no contexto da tutela antecipada. III. O sigilo processual encontra repúdio no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 155 do Código de Processo Civil. IV. Inexistindo interesse individual hábil a sobrepujar o interesse público imanente ao processo civil, não há razão para que os autos sejam colocados sob confidencialidade. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ILÍCITA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como fundamento nuclear a existência de prova inequívoca quanto aos fatos alegados na petição inicial. II. À falta de prova conclusiva sobre a ilicitude da conduta imputada ao...