ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2- A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, mas eminentemente administrativa, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3- Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4- Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, a pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 5- É inviável a apreciação, na instância recursal, de questões não deduzidas em contestação e não examinadas na sentença, pois constituem inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 6- Recursos da primeira e da segunda apelante desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2- A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de us...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucesso...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgam...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DEVER DO FILHO DE AMPARAR OS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. O dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil. Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694 , do Código Civil , o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a necessidade do seu recebimento o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. A verba deve ser fixada na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do alimentandos sem onerar, excessivamente, os alimentantes. Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Apelações desprovidas.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DEVER DO FILHO DE AMPARAR OS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. O dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil. Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694 , do Código Civil , o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a...
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REVELIA. REJEITADA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO CONTRATO E DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA O instrumento procuratório acostado por cópia é presumidamente verdadeiro, razão pela qual se tem por desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, principalmente quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. O art. 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. Não há que se falar em fraude na contratação de empréstimo se existe cópia do ajuste que ensejou os descontos na aposentadoria da autora, além de trazer cópia da documentação fornecida quando da celebração de tal instrumento. É devida a aplicação da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil quando a parte, apesar de celebrar contrato de empréstimo, ajuíza ação declaratória do negócio jurídico sob a alegação de ocorrência de fraude, porquanto patente a sua má-fé Nas causas em que não haja condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o se serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação desprovida.
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APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REVELIA. REJEITADA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO CONTRATO E DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA O instrumento procuratório acostado por cópia é presumidamente verdadeiro, razão pela qual se tem por desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reimplante do polegar direito seria possível (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Remessa necessária e recurso do réu providos. Recurso autor desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reimplante do polegar direito seria possível (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Remessa necessária e recurso do réu providos...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no recurso de apelação não houve combate aos fundamentos da sentença, mas, ao contrário, dissociou-se por completo dos pontos nela tratados, o seu não conhecimento, por ausência de regularidade formal, associada à inobservância do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois presente a violação do princípio da dialeticidade. Assim, não há como afastar-se da constatação da ausência de requisito de admissibilidade, nos moldes do entendimento revelado monocraticamente, no sentido do não conhecimento do apelo, na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Incasu, vê-se nos autos desta ação de conhecimento que o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato e anular a cláusula que previa a retenção de valores em percentual abusivo, reduzindo-o a 10% (dez por cento) dos valores vertidos em favor da promitente vendedora. Contudo, as razões do apelo se reportam a temas totalmente estranhos aos autos, mencionando questões que aqui não são tratadas. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no recurso de apelação nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.REPETIÇÃODA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.REPETIÇÃODA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresent...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESOLUÇÃO. CULPA. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUFICIÊNCIA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC.INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL 10% (DEZ POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Em relação ao pleito da ré, no sentido da retenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos pelos consumidores em razão da resolução contratual por iniciativa deles, o ponto importa inovação recursal, porquanto não tratado anteriormente na demanda e sequer há previsão contratual nesse sentido. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. No caso de resolução contratual por culpa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que em nada contribuiu para o término do contrato. 3. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. O percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa a perda total dos valores pagos pelo consumidor. 5. Na hipótese, presente o fato de que a perda das arras confirmatórias já representa percentual próximo de dez por cento sobre os valores pagos, o que vem sendo admitido como adequado pela jurisprudência, além da perda da corretagem, no caso, em percentual superior a dez por cento dos valores pagos, com a soma ultrapassando vinte por cento, não há falar em aumentar ainda mais o percentual de retenção, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa. 6. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 7. Admitir-se que os juros moratórios somente tivessem início após o trânsito em julgado da decisão que condenou à restituição teria a um só tempo dois efeitos negativos: incentivar o indesejável recorrismo das decisões judiciais, além de ferir a própria regra do Código Civil (art. 405) para a mora ex persona, que determina a incidência a contar da citação. 8. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso de sentença com forte carga condenatória, os honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESOLUÇÃO. CULPA. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUFICIÊNCIA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDAD...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO DO DEVEDOR. PRAZO. EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SOLTURA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. Ultrapassado o limite máximo para o tempo de prisão civil por inadimplência quanto à prestacão alimenticia, resta configurado o constrangimento ilegal, o que impõe a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO DO DEVEDOR. PRAZO. EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SOLTURA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. Ultrapassado o limite máximo para o tempo de prisão civil por inadimplência quanto à prestacão alimenticia, resta configurado o constrangimento ilegal, o que impõe a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus conh...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado.O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal.Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil.O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).Agravo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado.O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas causas que houver relação consumerista. 2. Problemas com mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros são fortuitos internos da construção civil e não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 4. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 5. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar, como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes e não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas causas que houver relação consumerista. 2. Problemas com mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros são fortuitos internos da construção civil e não se caracteriza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...