DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por outro lado, cabe ao pedestre para cruzar a pista de rolamento tomar as precauções de segurança, utilizando quando possível as faixas e passarelas destinadas a ele, conforme determina o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas suficientes para formar a convicção do juízo quanto a culpa do motorista. 4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de...
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Pacificou-se o entendimento desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, o que foi feito no caso em tela, eis que basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para constatar ser inferior à taxa anual prevista no contrato. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Pacificou-se o entendimento desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobrança de juros de f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278-STJ). 3. Ainda que na data da constatação da invalidez do segurado a apólice do seguro não mais vigore, eventual dever de indenizar é perquirido a partir das normas contratuais vigentes na data da ocorrência do sinistro, haja vista a possibilidade de não haver coincidência entre o acidente e a invalidez dele decorrente. 4. Comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares bem como a relação de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho, o segurado tem direito à indenização prevista na apólice do seguro. 5. O fato gerador do direito à indenização, além de poder ser apenas a redução, é a incapacidade para o exercício da atividade militar, não para quaisquer funções públicas. Tampouco se exige que o beneficiário perca a autonomia para subsistir e ocupar outros cargos públicos. 6. Não se aplicam redutores do percentual de indenização previstos em normas complementares quando, além de a seguradora não comprovar a ciência do segurado sobre a restrição, houver cláusula no contrato principal segundo a qual a indenização é integralmente devida. 7. A base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 200% para aferição do valor da indenização por invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares é o valor de referência concernente ao evento morte natural, não o relativo à morte acidental. 8. Em havendo condenação, a verba honorária será arbitrada entre o patamar de 10% e 20%, observada a sucumbência recíproca e a norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 9. Preliminares e prejudicial rejeitadas e recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos caso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; sob bem imóvel onde reside a família, quando não concedida outorga uxória necessária para validade da aval concedido pelo proprietário de pessoa jurídica (Art.1.647, III do Código Civil). 3. Não há como impor os balizamentos do princípio do boa-fé objetiva, especificamente, o venire contra factum proprium à pessoa que não participou das tratativas para concessão do empréstimo bancário. (Art. 333, II do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 19...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE CORREÇÕES POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quando todos os órgãos fracionários competentes sobre determinada matéria deliberam em consonância, pode o Magistrado julgar monocraticamente o feito, à luz do art. 557 e incisos do Código de Processo Civil, amenizando-se, assim, os efeitos nocivos da sobrecarga das pautas de julgamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux fixou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Para o conhecimento de determinada matéria em âmbito recursal, é necessária a demonstração de prejuízo ou gravame a parte que recorre, o que não acontece no caso dos autos, já que o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de acréscimos de juros remuneratórios no quantum debeatur a favor dos poupadores. 4. Sobre a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.314.478, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. A incidência dos juros de mora nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários deve incidir desde a data da citação naquela ação coletiva, e não da comunicação do cumprimento de sentença ajuizado pelo consumidor. Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJDFT. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE CORREÇÕES POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quando todos os órgãos fracionários competentes sobre determinada matéria deliberam em consonância, pode o Magistrado julgar monocraticamente o feito, à luz do art. 557 e incisos do Código de Processo Ci...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALUNO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE PASSEIO ESCOLAR. EDUCADORES PEDAGÓGICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMA PRÉ-ESTABELECIDA PELO COLÉGIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.. DANO MORAL REFLEXO. DESQUALIFICAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de expressão e de opinião, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 2. A verbalização de descontentamento e inconformismo de mãe de aluno que fora impedido de participar de passeio escolar por não estar utilizando o uniforme adequado à ocasião, conforme o exigido pelo regulamento da escola, pontuada em notificação extrajudicial dirigida à escola e amplamente difundida pela via eletrônica, extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias à postura rígida adotada pela escola e às atitudes tomadas pelos educadores pedagógicos alcançados pelo difundido, consubstancia excesso no direito da liberdade de expressão e manifestação de opinião e pensamento resguardados pela Carta Magna, pois absolutamente dissociada dos direitos que são resguardados aos pais de fiscalizar e censurar a metodologia disciplinar e as normas impostas aos alunos pelo colégio, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se desanda para ataques pessoais desafinados dos desdobramentos do havido. 3. A atitude assumida pela mãe de, diante da proibição do filho participar de excursão escolar por não estar trajado na forma exigida, qualificar as educadoras responsáveis pela proibição em cumprimento do regulamento escolar como desqualificadas e despreparadas e de imputar-lhes fatos graves, inclusive que haviam sujeitado o aluno a violência moral e psicológica e a constrangimento e humilhações, somente se legitimaria se lastreasse as sérias imprecações com lastro probatório, resultando que, desguarnecidas as imprecações de qualquer suporte material, qualificam-se como abuso de direito e ato ilícito, porquanto afetaram seriamente a honra subjetiva e objetiva das alcançadas pelas digressões, afetando sua idoneidade moral e capacidade profissional, além de afetar sua auto-estima e dignidade pessoal, ensejando a caracterização do dano moral, que deve ser devidamente compensado em conformidade com os fatos protagonizados e pelos efeitos que irradiaram. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores que atingem a honra, imagem e reputação profissional do atingido caracterizam-se como graves ofensas aos seus predicados pessoais, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a adoção de medidas em razão do descumprimento de norma pré-estabelecida, tal como a observância da necessidade de uso de adequado uniforme escolar (uniforme de gala completo), regularmente cientificada aos pais, agindo a escola no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela disciplina e pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 8. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar os alunos, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade lastreada em valores e princípios, desenvolvendo a capacidade de se portarem diante de rotinas de disciplina, incutindo-lhe, em última síntese, o aprendizado em lidar com negativas e frustrações, sem colocá-lo em situação de constrangimento ou humilhação, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade o fato de ter sido obstado de participar de evento escolar por não estar trajado conforme estabelecido pelo regulamento da instituição de ensino, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Apreendido o ilícito derivado da manifestação de opinião e pensamento levada a efeito pela genitora do aluno, que, à guisa de manifestar insatisfação com o regulamento escolar, dispensara às educadoras incumbidas de fazê-lo cumprir sérias ofensas, acusando-as ilegitimamente de sujeitar o filho a violência moral e psicológica e a constrangimentos e humilhações, ensejando a qualificação do ato ilícito e do dano moral, a par da compensação pecuniária derivada do havido, como efeito anexo ao ilícito, deve ser assegurado às ofendidas direito de resposta proporcional ao agravo como forma de asseguração de reparação dos efeitos lesivos que experimentaram (CF, art. 5º, V). 11. Apelação conhecida e provida. Pedido principal acolhido e pleito reconvencional rejeitado. Sentença reformada. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TAC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. DECRETO 36.061/2014. DECISÃO CORRETA. 1. Inviável a conversão do agravo de instrumento em retido, a teor do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2. Não se conhece de pedido, em agravo de instrumento, sobre questão não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. E, ainda pelo teor da norma lembrada, o Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação civil pública. 4. Havendo decisão judicial vedando expressamente a expedição de habite-se sem a apresentação do relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial com a expedição do documento sem o cumprimento das condições impostas, ainda que tal fato tenha se dado com amparo no Decreto 36.061/2014, que teve a nítida finalidade de burlar a decisão judicial. 5. Se a expedição de habite-se do Centro Administrativo se deu em evidente descumprimento de ordem judicial, uma vez que expedido sem apresentação de instrumentos legais (relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade), desatendendo as disposições previstas no artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro, correta a decisão que entendeu por declarar sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TAC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. DECRETO 36.061/2014. DECISÃO CORRETA. 1. Inviável a conversão do agravo de instrumento em retido, a teor do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, q...
CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SERVIÇOS DE CERIMONIAL EM FESTA DE CASAMENTO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. RESSARCIMENTO DE PARCELA DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Deve haver a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Havendo a pertinência subjetiva para a ação, afasta-se alegações de ilegitimidade das partes. 2. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Falhas na efetivação de serviço de cerimonial, em festa de casamento, representam relevante depreciação da prestação. Em se tratando de inadimplemento parcial das obrigações assumidas pela sociedade empresária, prestadora do serviço, igualmente parcial há de ser o ressarcimento, com assento no artigo 413 do Código Civil. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Deu-se parcial provimento ao apelo da empresa ré para se reduzir o valor da indenização por dano moral e parcial provimento ao apelo das autoras para determinar a restituição de parte do valor do contrato e para se adequar os ônus sucumbenciais.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SERVIÇOS DE CERIMONIAL EM FESTA DE CASAMENTO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. RESSARCIMENTO DE PARCELA DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Deve haver a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Havendo a pertinência subjetiva para a ação, afasta-se alegações de ilegitimidade das partes. 2. Com as...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu fora do ambiente daquela Casa Legislativa (fl. 05). 5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 5. Contudo, a exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político. 7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado. 8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3. A passagem forçada integra o capítulo referente aos direitos da vizinhança e está prevista no artigo 1.285 do Código Civil e pressupõe que o imóvel esteja encravado, isto é, não tenha saída direta para a via pública. No caso, pode-se concluir de maneira inequívoca o instituto da passagem forçada, haja vista que as chácaras dos autores não têm acesso à via pública de maneira direta, mas somente por meio da propriedade de terceiros 4. Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A construtora requer o reconhecimento da legalidade da cláusula de tolerância, tendo em vista que a sentença combatida não considerou abusiva a cláusula de tolerância, não se verifica interesse processual nesse ponto do apelo. Portanto, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, considerando que a prestação jurisdicional em segundo grau se mostra inócua, pois a própria sentença pronunciou-se conforme interesse da ré; razão pela qual não conheço dessa parte do apelo 2. Leonardo de Medeiros Garcia leciona: o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso de prazo para o que consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampados no arts. 18 a 25 do CDC. Já o prazo do art. 27 é de prescrição, os se trata de exercer uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor. Assim, conclui-se que o caso em tela não é caso de decadência, pois o autor não intenta reclamar diante da fornecedora, mas pretende indenização por vícios. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 4. A cláusula que vincula do prazo de entrega da obra ao financiamento ou qualquer outra condicional é abusiva, pois deixa exclusivamente a critério da construtora a decisão sobre a entrega do imóvel, apresentando-se extremamente prejudicial. Correta a sentença ao considerar mora das rés. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. Escorreita a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos a título de taxa condominial antes do recebimento das chaves. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Identificada a existência de vícios sanáveis e insanáveis pela perícia, não prosperam argumentos sobre a parcialidade da perícia, sem nenhuma comprovação conforme ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC). 8. Verificada divergência na metragem do imóvel inferior a um vinte avos, não cabe indenização, considerando expressa previsão do art. 500, §1º do Código Civil. 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Conhecido em parte o apelo da ré e na parte conhecida não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ...
OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO.1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem.2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio.3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré.4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel.6- Apelações desprovidas.
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OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO.1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem.2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ART. 267, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1°, CPC.1 Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante § 1º do referido dispositivo legal.2 O aviso consiste em dever do juízo de alertar à parte das consequências de sua desídia.3 Impossibilitada a intimação pessoal da parte autora, que não atualizou seu endereço nos autos, deve se proceder na forma de publicação, nos termos do artigo 236, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a pessoalidade.4 Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ART. 267, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1°, CPC.1 Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante § 1º do referido dispositivo legal.2 O aviso consiste em dever do juízo de alertar à parte das consequências de sua desídia.3 Impossibilitada a intimação pessoal da parte autora, que não atualizou seu endereço nos autos, deve se proceder na forma de publi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Não estando evidenciado o caráter protelatório nos embargos de declaração, não há como ser o embargante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Não estando evidenciado o caráter protelat...