AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que a decisão foi favorável ao agravante. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 3. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 4. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 5. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. É desnecessária a prévia liquidação da sentença quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. 8. Na hipótese em que o executado realiza o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, tendo em vista que a quantia devida ainda não está à disposição do credor. 9. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que a decisão foi favorável ao agravante. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 2. OSTJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.392.245-DF, em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou entendimento que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Otermo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadore...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 2. OSTJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.392.245-DF, em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou entendimento que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Otermo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadore...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes dos arts. 284, parágrafo único, e 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do méri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, E 219, PARÁGRAFOS 2º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional e, em que pese o autor ter diligenciado no sentido de efetivar a citação, não esgotou todos os meios disponíveis para tanto, pois não fez uso da citação editalícia, no momento oportuno, isto é, após esgotadas todas as diligências cabíveis, deixando transcorrer o prazo prescricional que fulminou o seu direito. Não havendo a citação válida, nos termos dos artigos 202, inc. I, do Código Civil e o 219 e parágrafos 2º a 4º do Código de Processo Civil, analisados conjuntamente, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Não há que se falar na aplicação do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a ausência de citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas por ter deixado a parte de lograr êxito na obtenção do endereço correto da parte ré e por ter deixado de adotar, no momento oportuno, medidas que obstariam a prescrição de sua pretensão. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, E 219, PARÁGRAFOS 2º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional e, em que pese o autor ter diligenciado no sentido de efetivar a citação, não esgotou todos os meios disponíveis para tanto, pois não fez uso da citação editalícia, no momento oportuno, isto é, após esgotadas todas as diligências cabíveis, dei...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 3. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizad...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 514 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCEITO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2. Atendidos os requisitos do artigo 514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 3. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro não sendo parte no processo executivo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por apreensão ou ameaça de apreensão judicial, mediante penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, entre outros. 4. O sucesso dos embargos está condicionado à presença dos seguintes requisitos: a) a existência de medida executiva determinada no bojo de processo cujas partes são estranhas ao embargante; e b) o atingimento de bem(ns) daquele (embargante) que detenha a propriedade ou posse incompatível com aquela medida. 5. Tanto o terceiro, senhor e possuidor, como apenas o possuidor são partes legítimas para manejar embargos (art. 1.046, §1º, do CPC). 6. Procuração específica com poderes para alienar o bem constrito judicialmente não é documento bastante para comprovar sua tradição, mormente quando desacompanhada de quaisquer outros elementos que confirmem a tradição do referido bem. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 514 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCEITO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSENTE. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatado o atraso na entrega do imóvel prometido, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, devem estas responder pelos prejuízos suportados pelos promitentes compradores, que cumpriram com sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de usufruírem do seu imóvel por longo período, fato que autoriza a incidência dos encargos decorrentes da mora. 3. A pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, em hipótese que os compradores tiveram plena ciência do ônus que lhes foi imputado, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto fundada no enriquecimento sem causa. 4. Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. O montante relativo à totalidade dos valores já pagos pelos promitentes compradores até o termo inicial da mora da construtora, além dos valores adimplidos pelos consumidores enquanto a vendedora permanecer em mora, compõem a base de cálculo para incidência da multa moratória. 6. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 7. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 8. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 9. Os promitentes compradores somente poderão exercitar os direitos inerentes à propriedade, quais sejam uso, gozo e disposição, a partir do recebimento das chaves, e não a contar da expedição da carta de habite-se ou do pedido de baixa da hipoteca. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem e é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Somente a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves, é que os compradores terão a obrigação de pagar as taxas condominiais. 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 11. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 12. Recurso das apelantes/rés conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSENTE. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatado o...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). III - É desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. IV - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a)...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não há se falar em presunção de encerramento irregular das atividades da sociedade quando sequer são esgotadas as tentativas de citação. III - Ademais, o mero encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. IV - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Não há se falar em presunção de encerramento irregular das atividades da sociedade quando sequer são esgotadas as tentativas de...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título execu...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 199...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em matéria de expurgos inflacionários, ofertada pelo ora agravante. 2. Não ocorre a alegada ilegitimidade ativa dos agravados, pois os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. O fato de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora. Deve se sujeitar, pois, à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, incidindo a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Este Tribunal de Justiça, em assentada jurisprudência, já reconheceu que, tratando-se de cálculos relativamente simples referente a expurgos inflacionários e que eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela própria Contadoria do Juízo, é desnecessária a prévia liquidação da sentença como condição para execução do julgado. Assim, Tratando-se de mero calculo referente a expurgos inflacionarios em fase de cumprimento de sentença, não há necessidade de nomeação de perito, tendo em vista que se trata de mera conta aritimética, que, em caso de eventual dúvida, poderá ser sanada pelo contadoria judicial do juizo (Acórdão n. 691891, 20130020054513 AGI, Relator: Otávio Augusto, 3º Turma Cível, DJE 16/07/2013. p.93). 5. São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo. 6. A garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em matéria de expurgos inflacionários, ofertada pelo ora agravante. 2. Não ocorre a alegada ilegitimidade ativa dos agravado...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA 1. A Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, normas administrativas não se sobrepõem ao Código de Processo Civil. 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no Parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. (Acórdão n. 800075, 20130111347458APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 71); 3. A intimação para que o autor promovesse o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção do feito, cria a justa e razoável expectativa de que se buscaria a configuração do abandono da causa, para, se o caso, extinguir o feito com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Isto imporia, por conseguinte, a aplicação do § 1º do artigo 267 do mesmo diploma legal, que prevê a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.833345, 20130111253795APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014. Pág.: 139). 4. No caso, evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento 5. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA 1. A Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, normas administrativas não se sobrepõem ao Código de Processo Civil. 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1.O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, segundo exigência do § 1º do artigo 267 é imprescindível a intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para que impulsionem o processo. 2. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1.O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, segundo exigência do § 1º do artigo 267 é imprescindí...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos conclusos para julgamento, em face da ocorrência de preclusão. 2. Nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que a seguradora resta incumbida de arcar com as perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro-vítima, conforme estabelece o artigo 787 do Código Civil, ela passa a ser demandada diretamente, e não mais regressivamente, tornando-se, em verdade, parte ré principal do feito. 3. Por conseguinte, havendo pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do I, do artigo 320, do Diploma de Ritos 4. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelante, cabe à parte apelada o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autora, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelado-litisdenciante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de marcha ré, o que resultou nas avarias suportadas pelo apelante, razão pela qual é devida a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso. 7. É prescindível a juntada de três orçamentos distintos para fins de apuração do menor valor cabível, pois esse questionamento transcende ao objeto da lide, fazendo-se necessário, portanto, na relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o dono do veículo do segurado, o que difere do caso dos autos. 8. Comprovada a responsabilidade civil do apelado-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária do apelado-litisdenunciado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo apelante, desde que respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice de seu segurado, conforme precedente. 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação dos efeitos da revelia afastadas; apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos c...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Oprocesso promovido pelo IDEC trata-se de uma ação coletiva, o que por sua vez, já seria suficiente para afastar tal preliminar, ante o descompasso existente nos pólos da demanda, além disso, o artigo 104 do CDC é claro ao dispor que a ação individual, não gera litispendência em relação à ação coletiva. A jurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, conforme determinado pelo artigo 177 do Código Civil antigo, não sendo hipótese de aplicação do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A simples justificativa de ter a recorrente seguido os direcionamentos do Banco Central, não tem o condão de afastar a necessária correção dos valores da época dos planos, tendo em vista que, conforme assentado pelo STJ, a correção monetária não é um plus, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação. A incidência da correção monetária, sobre a diferença apurada, deve se dar a partir da data em que realizados os créditos a menor. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Oprocesso promovido pelo IDEC trata-se de uma ação coletiva, o que por sua vez, já seria suficiente para afastar tal preliminar, ante o descompasso existente nos pólos da demanda, além disso, o artigo 104 do CDC é claro ao dispor que a ação individual, não gera litispendência em relação à ação coletiva. A jurisprudência assentou o enten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Para a averiguação da legitimidade das partes, aplica-se a teoria da asserção, a qual pressupõe a aferição dessa condição da ação por meio da alegação deduzida na inicial. 3. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, não se verifica, em tese, nenhuma ilegalidade ou abusividade da cláusula que estabeleça o pagamento de taxa de administração, desde que devidamente pactuada. 4. Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, deve a autora suportar os encargos daí decorrentes. 5. Não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90, é direito dele a resilição do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador desistente, observados os abatimentos previstos no contrato, a fim de que o desfazimento do negócio não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 6. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal. 7. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento de que no caso de rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, a construtora poderá reter percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas em razão do contrato desfeito. 8. Ocorrendo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência na demanda, admitida a compensação. 9. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC; sendo necessária a comprovação do dolo, o que não ocorrera nos autos. 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo pres...