APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 05 de outubro de 2010 e a ação só foi ajuizada em 09 de maio de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 05 de outubro de 2010 e a ação só foi ajuizada em 09 de maio de 2014, tendo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo de origem (Carta Precatória) objetiva-se o cumprimento de atos expropriatórios (praceamento de imóveis penhorados) deprecados a esta Justiça Distrital, já tendo sido realizada a arrematação de um dos imóveis que foram levados a hasta pública, o qual era de propriedade da segunda executada, que não é parte neste Agravo. 2. Reconhecimento da legitimidade e interesse recursal do Agravante em razão de apontar diversas nulidades relativas à não publicação e intimação de atos processuais, não tendo se irresignado especificamente contra a arrematação do bem que não lhe pertence, bem como porque a decisão agravada revogou anterior decisão que lhe era benéfica processualmente. 3. Inexistência de falha na formação do instrumento quanto ao disposto no artigo 524, III, pois houve na inicial da peça de agravo a indicação do nome do Arrematante, que é advogado, com a informação de que atuava em causa própria, o que se compatibiliza com a primeira peça apresentada pelo Arrematante nos autos de origem, que assinou na qualidade de advogado, tendo sido juntada, ademais a cópia integral dos autos originários. 4. A exigência de comunicação da interposição do Agravo ao Juízo a quo (art. 526, CPC) também se mostrou satisfeita, pois foi apresentada petição nos autos do processo, com cópia da própria peça recursal, a despeito de não constar o comprovante da interposição, tendo sido preservados os fins da norma processual. 5. Quanto ao mérito recursal, não há guarida para as pretensões do Agravante, pois não se revelaram presentes as alegações de vícios nas intimações dos atos essenciais do processo, sobretudo porque os imóveis foram levados à hasta pública pelos valores propostos pelos próprios devedores, sendo certo que restou demonstrado o cumprimento do disposto no § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil (intimação quanto às datas das hastas públicas), ademais de terem os executados apresentado petição nos autos de cujo teor se extrai a inequívoca ciência das datas agendadas pelo leiloeiro oficial. 6. Despicienda a intimação dos executados acerca da emissão e assinatura do auto de arrematação, para fins de contagem de prazo para eventual irresignação por meio de embargos, pois estes fluem a partir da arrematação aperfeiçoada e os executados já estavam cientes das datas de realização da hasta pública, tendo sido atendido o disposto no § 5º do art. 687, da Lei Adjetiva Civil, cabendo-lhes atentar para os desdobramentos necessários em caso de arrematação, como a assinatura do auto respectivo, para o exercício de suas faculdades processuais, como o direito de interpor embargos à arrematação, por exemplo. 7. Os demais atos cuja não publicação teria gerado nulidades são apenas despachos ordinatórios visando dar concretude à efetivação dos direitos do credor e do arrematante, e a única parte com conteúdo decisório diz respeito a indeferimento do alegado vício quanto ao não cumprimento do disposto no § 5º do art. 587, do CPC, tendo sido restabelecida, pela própria decisão agravada, a chance de irresignação quanto ao ponto, verificando-se neste julgamento a inocorrência do vício apontado. 8. De tudo, constata-se que, malgrado alguns equívocos cartorários na condução do feito, pela ausência de publicação de certos atos processuais, não ficou configurado qualquer prejuízo aos executados, que tiveram ciência dos atos fundamentais do processo, mormente das datas em que os imóveis seriam levados à alienação em hasta pública, frisando-se que o foram pelos valores propostos pelos próprios devedores, valendo aqui a máxima segundo a qual pas de nulitté sans grief. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AU...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E PENA PELA RESCISÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. A cessão de direitos derivados de promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção, incorporação e venda de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de cessão de direitos da promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente/cessionário não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão da promessa de compra e venda concertada sob a forma de cessão de direitos motivada por iniciativa do promitente cessionário no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente/cessionário consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora/cedente, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de cessão de direitos de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E PENA PELA RESCISÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PR...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MERCADORIAS GUARDADAS NO INTERIOR DE BANCA PERTENCENTE A COOPERADA. RESSARCIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS FEIRANTES. ÔNUS. ASSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO E RESOLUÇÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. SEGURANÇA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS. ATRIBUIÇÃO EXPRESSA AOS PRÓPRIOS COMERCIANTES. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Inexistindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados previsão atribuindo-lhe responsabilidade por danos advindos de furto ou roubo ocorridos nas áreas privativas dos associados, subsistindo, ao invés, previsão nos atos internos do ente cooperativo conferindo textualmente a responsabilidade pelos ilícitos aos próprios cooperados vitimados, inexiste lastro para que o ente seja responsabilizado por fortuito externo que vitimara cooperada traduzido no furto das mercadorias alojadas no box da sua titularidade. 2. Desqualificado o ilícito imprecado e invocado como fato gerador do direito invocado, marcado pela ilegitimidade da recusa da cooperativa em ressarcir os prejuízos sofridos por cooperada em razão de furto havido no interior da sua banca comercial da sua propriedade, resta infirmado o fato gerador da obrigação de composição do dano material que ventilara e cuja compensação postulara, e, como corolário, não divisado ato ilícito, resta infirmada a gênese da responsabilidade civil, deixando carente de lastro subjacente a pretensão compensatória aduzida, inclusive porque atos praticados sob o manto justificador do que fora válido e regularmente decidido pelo conselho administrativo da cooperativa não podem ser qualificados como ilícitos e fato gerador da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 3. Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelo principal e recurso conhecidos. Desprovida apelação. Parcialmente provido o recurso adesivo. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MERCADORIAS GUARDADAS NO INTERIOR DE BANCA PERTENCENTE A COOPERADA. RESSARCIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS FEIRANTES. ÔNUS. ASSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO E RESOLUÇÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. SEGURANÇA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS. ATRIBUIÇÃO EXPRESSA AOS PRÓPRIOS COMERCIANTES. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. R...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INEFICÁCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Atinado com os efeitos da instituição da cláusula compromissória por implicar a obrigatória sujeição dos litígios derivados do negócio ao juízo arbitral como forma de elucidação dos conflitos, encerrando abdicação da via judicial, o legislador especial fixara que, em se tratando de contrato de adesão, somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, §2º). 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre incorporadora e construtora e consumidor adquirente encerra hipótese clássica de contrato de adesão ante a patente inviabilidade de prévio debate sobre as condições negociais, consubstanciando a adesão do promissário adquirente às condições confeccionadas pela fornecedora condição para o aperfeiçoamento do negócio, derivando da natureza que ostenta que a inserção entre as disposições contratuais de cláusula compromissória demanda informação prévia e clara do aderente como pressuposto de eficácia, o que é inferido do destaque exigido pelo legislador especial como premissa para reconhecimento da higidez da disposição, resultando que, omitidas a informação e destaques exigidos, a disposição carece de higidez e eficácia, legitimando que o consumidor se valha da via jurisdicional para elucidação dos dissensos surgidos no trânsito da relação contratual. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 9. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 10. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 11. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 12. Apelação do autor conhecida e da ré, parcialmente conhecida. Apelações desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMEN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Aquestão relativa ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros rem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REAJUSTE. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO PRÊMIO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PERANTE A SEGURADORA. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual atinente à discussão da manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. Precedentes. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a previsão de reajuste decorrente da mudança de faixa etária no caso de segurado idoso não enseja, de regra e por si só, abusividade, desde que observados as balizas da boa-fé objetiva e da equidade no caso concreto. 3.No que se refere à distinção dos reajustes aplicáveis aos ativos e inativos, há robusta orientação na Corte Superior no sentido de que a Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) estabelece que ao segurado/beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado - artigos 30 e 31 daquela norma, respectivamente - resta garantido o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o valor do prêmio em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 4. Em função da garantia de isonomia legalmente instituída entre os grupos de beneficiários ativos e inativos de planos de saúde coletivos, cumprida a exigência de assunção da integralidade do prêmio, o ex-empregado beneficiário fica ombreado com os demais participantes do plano, tanto para seus direitos quanto para os deveres, devendo ser resguardadas as mesmas condições perante o plano de saúde. 5. Embora os reajustes dos planos coletivos não sigam a sistemática estabelecida pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais, a distinção entre o montante pago pelos segurados demitidos em justa causa ou inativos, bem como quaisquer outras diferenciações, sejam relativas à data de vencimento ou à instituição de cotas de coparticipação, que não tiverem alcançado também o grupo dos ativos são indevidas. (Acórdão n.837287, 20120111366676APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 198). 6. Recursos CONHECIDOS, prejudicial acolhida em parte e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REAJUSTE. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO PRÊMIO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PERANTE A SEGURADORA. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO DISSIDENTE E DETERMINAÇÃO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIXANDO, PARA DEPOIS DESSE PRAZO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE TRIBUTO DERIVADO DE GANHO DE CAPITAL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. PROJEÇÃO DE LUCRATIVIDADE EM RAZÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA EMPRESA OBJETO DE RESOLUÇÃO. ADOÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS CONCRETOS DE PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA AFERIR A PROJEÇÃO DE CRESCIMENTO EFETIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EM RAZÃO DE SEUS VALORES IMATERIAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO VOLVIDA À FLUÊNCIA DO ENCARGO DESDE A CITAÇÃO OPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, ART. 1.031, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DESDE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA PAGAMENTO, CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Na hipótese, já houve a prolação de decisão interlocutória pretérita determinando o decote dos valores derivados de tributo incidente sobre de ganho de capital, o que não foi objeto de insurgência oportuna por qualquer das partes, de forma que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, inviabilizando que seja reiterada e conhecida em função da homologação do valor apurado na fase de liquidação por arbitramento. 2. Nas liquidações de sociedade de responsabilidade limitada, para apuração de haveres derivados da retirada de sócio minoritário, deve ser considerado o acervo de propriedade material da empresa de acordo com o passivo e ativo apurado na data da resolução societária, conforme dispõe o art. 1.031 do Código Civil. 2.2. Contudo, para a apuração do goodwill, que se refere ao acervo patrimonial imaterial da empresa em dissolução, não é possível desconsiderar a projeção futura dos negócios da sociedade, seja com base em expectativa de atuação no mercado, ou mesmo com dados concretos já consolidados, a fim de se alcançar, da maneira mais precisa possível, a aferição da parte imaterial que integra o fundo de comércio. 2.3. O goodwill, também intitulado fundo de comércio intangível ou ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura, representa o valor imaterial da empresa, que, quando relevante, possibilita a percepção de lucro futuro superior a media do respectivo ramo de mercado, estando, portanto estritamente vinculado à projeção da atividade empresarial, que, dentro do possível deve ser apurada com dados concretos. 2.4. A aferição do goodwill sem a apuração da atividade empresarial no período subsequente à retirada do sócio dissidente, ou seja, de forma dissociada com a capacidade produtiva e relacional geradas pelos valores que efetivamente integram a propriedade imaterial da sociedade empresarial, não pode ser admitida para fins de liquidação da empresa, já que o objetivo da mensuração é justamente definir qual a projeção futura de lucro derivado do fundo de comércio que influencia a atividade da empresa. 2.5. Na hipótese, deve ser mantido o valor homologado pelo Juízo de origem, no que tange ao goodwill, ainda que apurado com base em dados contábeis posteriores à retirada do agravante, pois reflete com maior precisão o valor dos haveres que são efetivamente devidos ao recorrente, por levar em consideração a real influência do fundo de comércio no desenvolvimento das atividades empresariais. 3. Havendo previsão legal expressa de que, salvo disposição contratual em contrário, em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial os juros de mora fluem depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da liquidação do julgado, e não tendo sido o tema objeto de consenso entre as partes na hipótese em apreço, deve ser mantida a decisão agravada, que observa o disposto no art. 1.031, §2º, do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO DISSIDENTE E DETERMINAÇÃO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIXANDO, PARA DEPOIS DESSE PRAZO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE TRIBUTO DERIVADO DE GANHO DE CAPITAL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. PROJEÇÃO DE LUCRATIVIDADE EM RAZÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA EMPRESA OBJETO DE RESOLUÇÃO. ADOÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS CONCRETOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, §1º CPC. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 125, II E IV DO CPC. DIREITO DISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PROMOVENDO A PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 269, III E V. 1. Nos casos em que, inobstante não tenha sido ordenada a citação, transigirem as partes com a assistência de seus procuradores, a veiculação do instrumento contratual nos autos enseja a angularização da relação processual por conta do comparecimento espontâneo do réu, restando suprida a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, se da conduta processual for possível vislumbrar sua ciência inequívoca quanto à ação contra si aforada. 2. É anulável o acordo extrajudicial firmado por sócio de pessoa jurídica que não dispõe de tais poderes. No entanto, ocorrendo posterior ratificação por aquele que dispõe da faculdade de por aquela transacionar, o defeito é convalescido, inteligência do art. 172 do CC. 3. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 4. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, §1º CPC. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 125, II E IV DO CPC. DIREITO DISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PROMOVENDO A PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 269, III E V. 1....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EXPRESSA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1 - É interesse da parte expor um fato e prová-lo, tendo como consequência jurídica a apreciação da mencionada prova, negada ou modificada, de forma que o magistrado chegue a uma conclusão, por meio da formação da sua convicção, a fim de prolação da sentença. 1.1 - Constitui ônus das partes comprovar o direito alegado ou fatos que modifiquem, impeçam ou extingam referido direito eapesar de a doutrina e de a jurisprudência pátria admitirem serem amplos os poderes instrutórios do magistrado, este não pode exercê-los em substituição à parte ou para suprir deficiência probatória a ela atribuída, sob pena de violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Embora o art. 130 do Código de Processo Civil permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ocorrer em situações lastreadas em razões de ordem pública, em causas que tenham por objeto direito indisponível ou em circunstâncias em que as provas sejam contraditórias, confusas ou incompletas, ou, ainda, quando verificado o impedimento ou dificuldade pessoal de uma das partes quanto à produção de determinada prova ante a existência de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre elas. 1.3 - In casu, após prestados os esclarecimentos pelo expert do Juízo, homologado o laudo e expedido alvará de levantamento das quantias depositadas, o Juízo a quo, apesar de incontroversa a existência de prejuízo para o autor, alegando o caráter altamente técnico da questão, entendeu relevante aguardar a solução do recurso interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acerca da questão, deixando de considerar, naquele momento, todo o esforço das partes na produção da perícia técnica, suspendendo o feito de origem até o julgamento do recurso junto ao CRSFN, em inobservância à preclusão pro judicato prevista nos arts. 471 c/c 473 do Código de Processo Civil. 2 - Em que pese a existência de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM em fase de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, deve-se contemplar o princípio da independência de instâncias civil e administrativa, segundo o qual, em regra, a decisão proferida em uma não repercute na outra, não vinculando o juiz. 3 - O CRSFN foi criado por meio do Decreto nº 91.152/1985 e, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.935/1996, o recurso interposto junto ao órgão colegiado em menção, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso tendo em vista que a reclamação formulada pelo autor junto à CVM foi julgada improcedente por não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 e que inexiste qualquer decisão à qual se confira efeito suspensivo. 4 - O art. 265 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo e o caso posto sob análise não se amolda a nenhuma delas, não podendo o magistrado obstar o trâmite processual sob o pretexto de a matéria ser complexa ou de difícil deslinde, em notória afronta aos direitos constitucionalmente previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. 5 - Recurso conhecido e provido. Determinado o prosseguimento do feito originário.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade ativa dos agravados e acerca da incidência de juros remuneratórios, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois os temas já foram decididos pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça. 3. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 3.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a impugnação à incidência de expurgos não contemplados pela sentença objeto de execução nos autos de origem. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE CASA NOTURNA. CLIENTES ENVOLVIDOS EM BRIGA. LESÕES CORPORAIS PROVOCADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. VIOLÊNCIA E AGRESSÕES INJUSTAS. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE ENTRETENIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto ouvidas testemunhas arroladas sem o devido compromisso legal diante da vinculação empregatícia que guardam com uma das partes, funcionando como informantes, as declarações delas derivadas devem, como elementos de prova e convicção que são, ser consideradas e valoradas em ponderação com os demais ementos de prova reunidos, notadamente se presenciaram os fatos e as assertivas que alinhavaram se coadunam com os outros depoimentos colhidos. 2. Conquanto o relacionamento que envolve fornecedora de serviços no ramo do entreterimento e o cliente consumidor encarte relação de consumo, a responsabilidade da casa noturna ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, podendo, portanto, ser infirmada, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito/falha na prestação dos serviços de entretenimento fomentados pelo estabelecimento, pautada por atos agressivos praticados por seus prepostos que atuam como seguranças do estabelecimento, culminando com a produçção de lesão corporal a cliente/consumidor, a apreensão da sua responsabilidade é informada pelo critério objetivo, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 3.Ostentando a responsabilidade do estabelecimento de entretenimento natureza objetiva face aos serviços disponibilizados aos clientes frequentadores, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, determina que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara, notadamente porque o encargo de comprovar a ausência de defeito nos serviços prestados decorre de imposição legal por derivar a pretensão de fato do serviço, implicando a automática subversão do ônus probatório, que é ope legis (CDC, art. 14, § 3º). 4.Apurado que os seguranças da casa noturna extrapolaram o exercício regular de direito/obrigação afetado à prestadora de serviços de estabelecer a pacificação dos ânimos dos clientes envolvidos em embate corporal, zelando pela sua higidez corporal, sobejando demonstrado que agiram de maneira descontrolada e imoderada ao objetivo precípuo de cessar as investidas e pacificar os ânimos dos envolvidos no entrevero, empreendendo sequência de golpes contundentes até que um dos contendores perdesse a consciência, agindo de modo agressivo, covarde e desproporcional ao demandado pela situação, ensejando-lhe lesões corporais de considerável gravidade, resta caracterizada a falha imputada aos serviços fomentados, determinando a responsabilização do estabelecimento (CDC, art. 14, § 3º, I). 5. Qualificada a falha nos serviços prestados pelo estabelecimento de entretenimento, pautada pela violência e excesso de força física cometida pelos seus prepostos ao intervirem em entrevero estabelecido entre clientes, afetando a incolumidade física de um dos contendores envolvido no incidente, denunciando conduta desproporcional, reprovável e dissonante das atribuições que estavam afetas aos seguranças da casa, restam caracterizados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento, ensejando que seja responsabilizado pelos danos materiais e morais advindos do havido ao consumidor dos serviços fomentados (CC, arts. 186 e 927). 6. Emergindo das agressões físicas lesões corporais e abalos psicológico ao consumidor vitimado, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara, devendo a postura que tivera como deflagrador do evento, contudo, ser ponderada na mensuração da responsabilidade da fornecedora e da compensação pecuniária que lhe é devida . 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE CASA NOTURNA. CLIENTES ENVOLVIDOS EM BRIGA. LESÕES CORPORAIS PROVOCADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. VIOLÊNCIA E AGRESSÕES INJUSTAS. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE ENTRETENIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. D...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). APELO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDAD...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO ALIMENTANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. 1. A maioridade civil da alimentanda não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. A maioridade civil e a conclusão de curso superior não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, nas hipóteses em que ainda não ostenta condições de subsidiar a própria mantença por estar freqüentando especialização acadêmica e não exercitar atividade laborativa efetiva, continue sendo fomentando com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Subsistindo dúvidas acerca da capacidade do alimentando para manter-se a si próprio sem o concurso do genitor, conquanto tenha alcançado a maioridade civil e concluído curso de nível superior, estando, contudo, desempregado e cursando especialização, a exoneração do alimentante, conquanto passível de ser deferida até mesmo no bojo dos autos nos quais fora fixada a obrigação alimentar, está sujeita ao contraditório, tornando incabível a concessão de medida antecipatória destinada à consumação da alforria do obrigado diante da matéria de fato controversa subsistente ante a migração da obrigação alimentar do poder familiar para o dever de solidariedade que junge os parentes (STJ, Súmula 358). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO ALIMENTANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. 1. A maioridade civil da alimentanda não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admitidos se a decisão padecer de algum dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de transporte público a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 3. Cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas dos danos materiais experimentados. 5. Para configuração dos danos morais é necessário a existência de ao menos infringência de direito da personalidade. Embora existam diversas condenações em danos morais nos casos de acidentes de trânsito estes estão atrelados aos danos estéticos ou decorrentes do sofrimento experimentado com o tratamento médico submetido em decorrência do acidente sofrido, hipóteses que não se coadunam com a destes autos. 6. Recursos não providos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de transporte público a responsabilidade da empresa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. No caso, não há a alegada omissão no julgado, pois a questão relativa à legitimidade foi devidamente enfrentada no Acórdão recorrido. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença o...