AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÕES DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMAB). NEGATIVA DA COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. A revelia tem como efeito material a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (enunciado n. 469 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça). É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar a terapia (aplicações do medicamento Lucentis - ranibizumab) se ela é indicada como útil ou necessária pelo médico responsável. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÕES DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMAB). NEGATIVA DA COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. A revelia tem como efeito material a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (enunciado n. 469 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça). É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessá...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA. COBERTURA. EXAME PET/CT. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento e exames que o profissional de saúde responsável reputa adequado para alcançar a cura e tratar o paciente. 3. A negativa do Ré/Apelante em custear o exame ?PET/CT? é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 4. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA. COBERTURA. EXAME PET/CT. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento e exames que o profissional de saúde responsável reputa adequado para alcançar a cu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DANO MORAL. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 ? Não existindo qualquer consequência no âmbito do direito imaterial do autor, a mera falha na prestação do serviço não configura ocorrência de dano moral. 2 ? A recusa do cartão de crédito no ato de pagar compras já realizadas pode vir, em tese, a causar constrangimentos e humilhação, capazes de ensejar o dano moral indenizável. Contudo, na hipótese dos autos, não se apresentou nenhum episódio que tenha ultrapassado o enfrentamento de transtornos e aborrecimentos. 3 ? Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DANO MORAL. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 ? Não existindo qualquer consequência no âmbito do direito imaterial do autor, a mera falha na prestação do serviço não configura ocorrência de dano moral. 2 ? A recusa do cartão de crédito no ato de pagar compras já realizadas pode vir, em tese, a causar constrangimentos e humilhação, capazes de ensejar o dano moral indenizável. Contudo, na hipótese dos autos, não...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR ? PLANOS DE SAÚDE ? URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ? PRAZO DE CARÊNCIA ? NÃO CUMPRIMENTO ? DESNECESSIDADE ? LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ? PRIMEIRAS DOZE HORAS ? ILEGALIDADE ? DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ? CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos ?urgência? e ?emergência? devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual o referido prazo não pode ser limitado às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, dispositivos que veiculam normas ilegais. 3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 4. A recusa da operadora do plano em autorizar o procedimento de internação emergencial necessitado pelo paciente que se encontra em estado de emergência ou urgência constitui ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o risco de morte, acrescido da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR ? PLANOS DE SAÚDE ? URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ? PRAZO DE CARÊNCIA ? NÃO CUMPRIMENTO ? DESNECESSIDADE ? LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ? PRIMEIRAS DOZE HORAS ? ILEGALIDADE ? DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ? CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos ?urgência? e ?emergência? devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras li...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Nem sempre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se mostra contraditória com o julgamento do mérito atinente à ausência de prova, uma vez que a prova pretendida pode não contribuir para a formação do ponto necessário à ratificação da tese defensiva. 3. As provas juntadas aos autos pelo autor não comprovam suas alegações e, por vezes, as contradizem, devendo ser mantida a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Nem sempre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se mostra contraditória com o julgamento do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE DIAGNÓSTICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESSARCIMENTO. LIMITE. REDE CREDENCIADA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TOTALIDADE. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. O reembolso das despesas médicas será excepcionalmente feito em sua totalidade nos casos de inexistência de estabelecimento conveniado, recusa injustificada em atender o segurado e urgência de internação. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE DIAGNÓSTICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESSARCIMENTO. LIMITE. REDE CREDENCIADA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TOTALIDADE. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais nov...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ELISÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua restrição a unidades suficientes à realização do crédito que o assiste conquanto inseridas em empreendimento imobiliário erigido sob a forma de incorporação. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinadas unidades e liberadas outras como pressuposto para a penhora e alienação das desoneradas, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. É desnecessário o reconhecimento de firma das assinaturas das devedoras no termo de acordo extrajudicial envolvendo direitos disponíveis e trazido aos autos para homologação, eis que inexiste previsão legal específica impondo tal formalidade e preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104). 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra volun...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSEMBLÉIA GERAL. ÓRGÃO MÁXIMO DA SOCIEDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvidas de que a exclusão da autora do empreendimento cooperado se deu, única e exclusivamente, por sua vontade, conforme se denota do termo de desistência da adesão do ato cooperado. 1.1. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. 2. Oil. Magistrado a quo reputou como válidas as retenções praticadas pela ré, ora apelada, com fulcro no disposto na cláusula vigésima primeira dos Atos Cooperativos; razão pela qual julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.1. Contudo, o il. Magistrado não se atentou para o fato de que nenhum valor foi restituído à autora-apelante. Ou seja, a recorrente, até o momento, não recebeu nenhuma quantia em razão da desistência do Ato Cooperativo. 3. Aapelante faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, monetariamente corrigidos, descontados o percentual de 15%, a título de taxa de administração; já que a exclusão do empreendimento cooperativo se deu, única e exclusivamente, por vontade sua vontade. 3.1. Precedente do STJ: CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. O cooperado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus à devolução das prestações pagas, cabendo à cooperativa a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas a título de taxa de administração (REsp nº 468.154, DF, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 03.10.2005). Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no Ag 623.240/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008). 4. O dano moral perseguido não restou comprovado, tendo em vista que, como se sabe, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Ademais, ad argumentadum, importante destacar que o sofrimento moral que merece ser compensado não decorre do mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSEMBLÉIA GERAL. ÓRGÃO MÁXIMO DA SOCIEDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvidas de que a exclusão da autora do empreendimento cooperado se deu, única e exclusivamente, por sua vontade, conforme se denota do termo de desistência da adesão do ato cooperado. 1.1. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todo...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com base em diagnóstico de doença coberta por seguro de vida e risco pessoal, e não em incapacidade laboral, de forma que a verificação da invalidez permanente da autora para o trabalho em nada contribuirá para a solução da presente demanda. 1.1. A ausência de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito, notadamente quando a pretensão é julgada improcedente em razão da prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4.O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1.No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3.Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), foi alcançada pela prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUST...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...