APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E CORENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o aparelho celular foi apreendido na posse do apelante, que afirmou que comprou o aparelho sem nota fiscal, por valor abaixo do de mercado e em uma feira conhecida como ponto de venda de produtos de crime,o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a origem ilícita do bem. 2. Quando o réu é condenado e não há quebra da fiança, eventual saldo será devolvido a quem a houver prestado, consoante dispõe o artigo 347 do Código de Processo Penal, após descontado o valor das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Tal operação somente se realizará após o trânsito em julgado, quando se tem a exigibilidade da dívida, perante o Juízo das Execuções. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E CORENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o aparelho celular foi apreendido na posse d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, não se pode cogitar da ausência de periculosidade social da ação e nem do grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, haja vista que o apelante, após ter sido perseguido por funcionários da loja, arremessou pedras na direção destes e se escondeu embaixo de um veículo. 3. A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente pelo crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, alé...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à incidência de juros remuneratórios foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MUTUÁRIA E FIADORES. CRÉDITO. FOMENTO. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTULAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFIRMAÇÃO. MÚTUO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS OBRIGADOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INFIRMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTES À ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ABDICAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar a pretensão de cobrança que estampa e lastreada no contrato de abertura de crédito fixo e na memória de cálculo demonstrativa do crédito liberado e da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência dos obrigados, ensejando a ilação do que do nela fora alinhado em cotejo com os documentos apresentados deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, então, devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato bancário, portanto instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, ou a data da formulação da pretensão, conquanto haja previsão de antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa, se dela não se valera o credor. 3. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora dos devedores quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 4. Aparelhada a pretensão condenatória com o contrato de abertura de crédito fixo e demais documentos que lastreiam a subsistência da obrigação e do montante que alcança, os obrigados, ao veicularem em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação, notadamente a quitação, atraem para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduziram por traduzir fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor. 5. Defronte a comprovação do vínculo obrigacional e da liberação do importe mutuado, a não comprovação pelos obrigados do fato extintivo que formularam implica a assimilação do aparato material exibido pela parte credora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 6. Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, o demonstrativo de evolução do débito, a ausência de quaisquer elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado pela instituição financeira mutuante, notadamente quando não produzida pelos obrigados qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram. 7. A relação originária de empréstimo bancário fomentado a pessoa jurídica volvida ao desenvolvimento de atividades lucrativas não encerra relação de consumo, porquanto destinado o importe imobilizado ao incremento das atividades econômicas da mutuária, e, ademais, não ostenta, ponderada o vínculo estabelecido, hipossuficiência técnica, jurídica ou material aptas a atraírem a incidência da teoria finalista aprofundada, não se afigurando viável, demais disso,, se cogitar da inversão do ônus probatório como forma de ilidir a obrigada do ônus de, ventilando a quitação do que lhe fora fomentado, evidenciar o pagamento aventado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MUTUÁRIA E FIADORES. CRÉDITO. FOMENTO. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTULAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFIRMAÇÃO. MÚTUO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS OBRIGADOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DO...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO NOS AUTOS E NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aparticipação em grupo de Acolhimento e Orientação da seção psicossocial da VEPEMA constitui efetivo início de cumprimento, conforme diretrizes contidas nos autos e afirmadas ao reeducando no momento da audiência admonitória, a qual tem nome intuitivo - Audiência Inicial de Cumprimento de Pena Restritiva de Direitos (Alternativa). Assim, na data da referida audiência tem-se por interrompida a prescrição da pretensão executória nos termos do inciso V do artigo 117 do Código Penal. 2. Não se reconhece a prescrição da pretensão executória se entre os marcos interruptivos - início e continuação de cumprimento de pena -- não transcorreu o prazo prescricional com base na pena em concreto. 3. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO NOS AUTOS E NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aparticipação em grupo de Acolhimento e Orientação da seção psicossocial da VEPEMA constitui efetivo início de cumprimento, conforme diretrizes contidas nos autos e afirmadas ao reeducando no momento da audiência admonitória, a qual tem nome intuitivo - Audiência Inicial de Cumprimento de Pena Restritiva de Direitos (Alternativa). Assim, na data da referida audiência tem-se p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. ARRESTO. SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida, defere-se a antecipação de tutela recursal de modo a resguardar o direito pretendido pelo agravante, minimizando os prejuízos já experimentados em razão da inadimplência do agravado. 2. A finalidade maior do processo executivo é a satisfação da pretensão aduzida pelo credor que, no caso, poderá ficar prejudicado pelo indeferimento da tentativa de bloqueio online, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros pertencentes ao devedor, cuja realização é possível ainda que pendente de citação, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. 3. É possível o arresto das contas bancárias do devedor por sistema eletrônico, a despeito da inexistência de citação, a fim de que sejam salvaguardados os direitos do exequente, nos termos do art. 854 do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. ARRESTO. SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida, defere-se a antecipação de tutela recursal de modo a resguardar o direito pretendido pelo agravante, minimizando os prejuízos já experimentados em razão da inadimplência do agravado. 2. A finalidade maior do processo executivo é a satisfação da pretensão aduzida pelo credor que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUTELAR. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CADASTRO. RESERVA DE IMÓVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ART. 300 CPC/2015. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. A ausência de efeitos econômicos ou administrativos irreparáveis e a possibilidade de reversão completa dos efeitos da decisão recorrida caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução, permitem a reserva de uma unidade habitacional em favor do autor, a fim de assegurar eventuais direitos sua ex-companheira que, por constar no cadastro, foi igualmente contemplada pelo programa habitacional. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUTELAR. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CADASTRO. RESERVA DE IMÓVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ART. 300 CPC/2015. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. A ausência de efeitos econômicos ou administrativos irreparáveis e a possibilidade de reversão completa dos efeitos da decisão recorrida caso a demanda seja julgada im...
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts, 2º e 3º do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Possui legitimidade passiva a empresa que compõe o mesmo grupo econômico e age em conjunto na prestação do serviço de assistência à saúde, à luz da Teoria da Aparência. 3. Ainda que a Lei nº 9.656/98 admita restrição das hipóteses de concessão de tratamento domiciliar (home care), é abusiva a sua exclusão inserida em contrato de adesão no caso em que há indicação médica, pois coloca a paciente/consumidora em situação de desvantagem exagerada, restringindo os direitos e as obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, em flagrante violação à boa-fé e à equidade contratual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts, 2º e 3º do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Possui legitimidade passiva a empresa que compõe o mesmo grupo econômico e age em conjunto na prestação do serviço de assistência à saúde, à luz da Teoria da Aparência. 3....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIANÇA DE QUASE QUATRO ANOS. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA MÃE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado com a criança e de existência de maus tratos no convívio materno. 2. O relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone a conduta da genitora ou a forma como cuida de sua filha. Nesse contexto, vê-se que a carência de recursos materiais não pode constituir motivo suficiente para a modificação da guarda, conforme assegura o Art. 23 da Lei n. 8.069/90. 3. Impera o entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 4. A infante conta com quase quatro anos de idade. Nessa tenra idade, há a necessidade de haver um convívio materno mais frequente, que poderá garantir todo o afeto e os cuidados de que necessita para a formação de seu caráter. 5. Considerando que a criança é bem cuidada pela mãe, possui convívio próximo com o pai, e, principalmente, ante a litigiosidade existente entre seus genitores, não há razão para a conversão da guarda unilateral em guarda compartilhada, devendo ser mantida a guarda da genitora com a realização livre de visitas pelo pai. 6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIANÇA DE QUASE QUATRO ANOS. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA MÃE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado com a criança e de existência de maus tratos no convívio materno. 2. O relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone a conduta da genitora ou a forma como cuida de sua filha. Nesse contexto,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 805, do Código de Processo Civil, tem o intuito de promover a execução da forma menos onerosa ao devedor, desde que tenha efetividade. Incabível a substituição da penhora, pois não demonstrada a maior onerosidade da penhora eletrônica e a ausência de prejuízo para o credor. Apesar do rol do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, não ser estanque, mostra-se proporcional e razoável sua observação, uma vez que guiado pela liquidez dos bens/direitos passíveis de penhora, o que inevitavelmente proporciona eficiência à execução e celeridade na satisfação do crédito. Embora a fiança bancária seja instrumento legítimo para garantir o Juízo, esta não tem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 805, do Código de Processo Civil, tem o intuito de promover a execução da forma menos onerosa ao devedor, desde que tenha efetividade. Incabível a substituição da penhora, pois não demonstrada a maior onerosidade da penhora eletrônica e a ausência de prejuízo para o credor. Apesar do rol do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, não ser estanque, mostra-se proporcional e razoável sua observação, uma vez que guiado pela liquidez dos bens/dire...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. TÉRMINO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PRÓPRIO DE UM DOS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partilha entre ex-companheiros, que conviveram em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ocorrer de acordo com o art. 1658 e seguintes do Código Civil. 2. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, nos termos do art. 1659, inc. I, do Código Civil 3. O convivente que não comprova ter empregado recurso financeiro exclusivamente próprio não pode pretender subrogar-se nos direitos que recaem sobre bem adquirido de forma sucessiva com o emprego dos recursos supostamente advindo da venda do primeiro bem. 4. Não se aplica ao caso a disposição contida no art. 1659, inc. I, do Código Civilse a parte não se desincumbiu do ônus de provar que adquiriu o bem a ser partilhado com recurso financeiro exclusivamente próprio, em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. TÉRMINO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PRÓPRIO DE UM DOS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partilha entre ex-companheiros, que conviveram em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ocorrer de acordo com o art. 1658 e seguintes do Código Civil. 2. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. No caso em apreço, a agravante não juntou qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção. Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. É cabível o exame do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de assistência home care, indicada por médico assistente, necessária ao tratamento da grave doença progressiva e incurável da autora. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados. Incabível a redução do valor estabelecido a título de indenização por danos morais se foram fixados em valor razoável. Honorários advocatícios fixados com observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecem redução.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. É cabível o exame do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento dispon...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA CONCEITUADA COMO FORNECEDORA. PARTE LEGÍTIMA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE-COMPRADOR. MORA POR CULPA DA INCORPORADORA. TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (Imissão na posse c/c cancelamento de garantia de hipoteca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa do gravame de hipoteca existente sobre o imóvel sito a Rua 37 Sul, Lote 11, apartamento 101, Residencial Liverpool, Águas Claras/DF e deferir, em favor do autor/apelado, a imissão de posse. Condenou ainda as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de despesas e taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas até a efetiva imissão, conforme apuração em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as requeridas foram condenadas ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, pro-rata, e dos honorários advocatícios, de forma solidária, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo ao autor/apelado arcar com o percentual de 40% (quarenta por cento) das referidas despesas. 2. Apelação inepta é aquela em que não são apresentados os fatos e fundamentos jurídicos ou que não impugna a sentença. 3. Se a recorrente, em observância ao disposto no artigo 1.010 do CPC, expôs o fato e o direito que entende lhe ser devido, as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando-a especificamente, não há se falar em inépcia da peça recursal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a demanda trata de relação jurídica, cujas partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 5. Se a construtora participou da cadeia de fornecedores, incide o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo- é ela parte legítima para constar no pólo passivo de demanda de imissão de posse ajuizada por promitente comprador 6. Nos termos do artigo 32, alínea a, da Lei n. 4.591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, dentre outros documentos, o título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado. 7. Quando a Incorporadora, ao estabelecer ônus sobre o imóvel, estipula condição impeditiva de sua alienação em fração ideal, obstando, com isso, o direito do promitente comprador, a despeito de anteriormente já ter entabulado contrato de promessa de compra e venda com ele, responde pela inadimplência contratual. 8. Se a incorporadora, sem anuência do promitente comprador e sem previsão contratual, institui gravame sobre o bem em favor de terceiros, obstando a consecução do financiamento buscado pelo consumidor, deve-lhe ser imputada a mora pelo atraso na quitação do saldo devedor. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, entendeu, in verbis: ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissão comprador (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 10. Aresponsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves. 11. Para que haja condenação da parte em multa por litigância de má-fé é necessária a demonstração dos requisitos do artigo 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA CONCEITUADA COMO FORNECEDORA. PARTE LEGÍTIMA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE-COMPRADOR. MORA POR CULPA DA INCORPORADORA. TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (Imissão na posse c/c cancelamento de garantia de hipoteca), que julgou parcialmente procedentes o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EXPRESSAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. Descabe falar em defeito no julgado se parte da matéria dita omissa não foi sequer conhecida quando da apreciação do recurso. 4. Ao concretizar o negócio jurídico, conforme Cessões de Direitos, emitindo-se, no ato, ambas as partes na posse dos imóveis permutados, não há se falar em esbulho ou turbação de posse, afastando-se a alegada violação ao artigo 1.210 do Código Civil. 5. Tendo ambas as partes ciência do fato de ser o loteamento carente de registro, não se pode admitir a utilização de tal argumento como fundamento para amparar o pedido de rescisão do contrato, pois configura uso da própria torpeza. 6. Embargos acolhidos para suprir parte das omissões apontadas, sem alteração no resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EXPRESSAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...