CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 regulamenta especificamente a rescisão contratual de planos de saúde individuais e familiares decorrente da inadimplência do consumidor, sem aplicação aos planos de saúde coletivos por adesão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A despeito do disposto no art. 17 da Resolução nº 196 da ANS, a notificação prévia do consumidor é necessária para o cancelamento do contrato motivado pela inadimplência em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação. 4. A parte que discute questão que não é expressamente contratual, cuja decisão favorável ao consumidor decorre de construção jurisprudencial, não pode ser condenada a pagar indenização por danos morais pelo simples fato de não acatar o pleito administrativo do consumidor sobre a matéria judicilizada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 regulamenta especificamente a rescisão contratual de planos de saúde individuais e familiares decorrente da inadimplência do consumidor, sem aplicação aos planos de saúde coletivos por adesão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A despeito...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração in rem suam, instrumento do Mandato em Causa Própria constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, dotado de características próprias capazes de lhe conferir efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 2. Somente o registro é capaz de definir o direito de propriedade, até mesmo nos casos de Mandato em Causa Própria, permanecendo o alienante como legítimo proprietário até a averbação do título translativo na matrícula do imóvel. 3. A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico como entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.1 O seu reconhecimento como situação de fato, contudo, não se sujeita a nenhuma solenidade específica, podendo ocorrer a qualquer momento, seja na constância seja previamente ao seu início. 4. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de propriedade contida no registro do título de aquisição do imóvel, muito menos decreto judicial invalidando ou cancelando o registro do título translativo (artigo 1.245, parágrafo 2º do Código Civil), não se pode afastar a titularidade da propriedade pertencente exclusivamente ao segundo Embargado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração in rem suam, instrumento do Mandato em Causa Própria constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, dotado de características próprias capazes de lhe conferir efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 2. Somente o registro é capaz de definir o direito de propriedade, até mesmo nos casos de Mandato em Causa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação, haja vista que o Requerente tem o intuito de obter a diferença entre os valores pagos à Demanda e o efetivamente recebido em razão do distrato realizado entre as duas partes, cuja abusividade na retenção dos valores estaria presente. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Ante a responsabilidade da Demandada pela inexecução contratual, descabe falar em retenção de valores em seu favor, haja vista que a consequência da rescisão do contrato é a devolução das parcelas pagas, em parcela única, nos termos em que disciplinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 4. Quanto à alegação de que o Autor teria anuído à cláusula que dava plena quitação do contrato, renunciando a eventuais valores remanescentes, nos termos do art. 51, caput e incisos I e IV, do Código Consumerista, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5. No tocante à forma de restituição das parcelas pagas pelo consumidor, segundo o Colendo STJ, a devolução deve ser feita em momento único. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação, haja vista que o Requerente tem o intuito de obter a diferença entre os valores pagos à Demanda e o efetivamente recebido em razão do distrato realizado entre as duas partes, cuja abusividade na retenção dos valores estaria presente. 2. A relação jur...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANUTENÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DO JULGADOR. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO ADEQUADA DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de não ter agregado a seu convencimento o depoimento de testemunha apontada pela parte não significa que o juiz haja prolatado sentença com falhas, sobretudo, se fundamentada, consoante os ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da persuasão racional, mediante o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, de maneira a conferir às provas produzidas o peso que entender cabível. Deve, pois, ater-se aos fatos alegados no processo, para decidir. Logo, descabe o intuito de que o juiz acolha determinada prova em detrimento de outra. 3. Recorde-se que deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisumconfigura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento além do requerido na r. sentença do caso vertente. 4. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro, de maneira a visar à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Uma vez demonstrada a relação de causalidade entre os danos materiais alegados e o ato ilícito, aqueles devem ser pagos. 5. A pretensão de ressarcimentos dos danos emergentes tem origem no ato ilícito - artigo 186 do Código Civil -, gerando, consequentemente, o dever de indenizar nos exatos termos dos danos causados. 6. Eventuais inconvenientes oriundos da relação consumerista entre as partes não ensejam, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Embora gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. O novo Código de Processo Civil, no artigo 1009, §2º, até previu o denominado recurso do vencedor, quando as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento são suscitadas em preliminar de apelação. Mas não é este o caso em estudo. 8. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 9. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 10. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 11. Preliminares rejeitadas. Apelos das Requeridas não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANUTENÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DO JULGADOR. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO ADEQUADA DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de não ter agregado a seu convencimento o depoimento de testemunha apontada pela parte não significa que o juiz haja prola...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO. CESSÃO DE DIREITOS. ORIGEM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONSTRUIR. DESCUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ARTIGO 77, IV, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada exclusivamente à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidencie a relação com a coisa e ou mesmo de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 2. Tendo em vista que as partes estão amparadas por documentos de origem equivalentes, mostra-se relevante a demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3. O fato de o primitivo possuidor não deter condições de providenciar a imediata construção, por si só, não chancela a invasão clandestina de terceiros com maior poder aquisitivo, não sendo de tal sorte oponível a tese de cumprimento da função social da propriedade, haja vista o abuso de direito perpetrado, a má-fé configurada no caso e a posse injusta do invasor, à luz dos artigos 1.200 e 1.201 do CC. 4. O desrespeito às ordens judiciais de não prosseguir na construção de vultoso empreendimento nos lotes questionados configura ato ofensivo à dignidade da justiça e litigância de má-fé, atraindo a multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do NCPC, mensurada, no caso, à luz das circunstâncias fáticas do processo. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO. CESSÃO DE DIREITOS. ORIGEM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONSTRUIR. DESCUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ARTIGO 77, IV, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 561 do Novo Códi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONHECIMENTO DE APELO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (STF, AI 705630 AgR, Min. Celso de Mello) 4. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 5. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais fixados, atentando-se para a gratuidade de justiça.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONHECIMENTO DE APELO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CPC. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou a partilha na forma apresentada pela inventariante, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2. Tendo em vista que o caso concreto não se enquadra nas referidas exceções do artigo 1.012 do diploma processual, não há interesse processual dos apelantes quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois se encontra presente diante da nova sistemática processual. 3. Preconiza o art. 278 do Código de Processo Civil que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do repúdio à utilização do processo como difusor de estratégias, a fim de vedar a utilização da chamada nulidade de bolso ou de algibeira, qual seja, aquela que se caracteriza quando a parte permanece em silêncio, deixando para manifestar-se em momento que melhor lhe convier. 5. Em que pese não terem as partes comparecido ao atendimento agendado, trata-se de nulidade processual que poderia ter sido alegada pela Defensoria Pública no exercício de suas atribuições, sem necessidade de se aguardar a presença dos herdeiros, que podem não deter conhecimento técnico para tal alegação. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CPC. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou a partilha na forma apresentada pela inventariante, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2. Tendo em vista que o caso concreto não se enquadra nas referidas exceções do artigo 1.012 do diploma processual, não há interesse processual dos apelantes quanto...
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.615/2015.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes d...
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.380/2014.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DETRAN-DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS DISTRITAIS Nº 5227/2013 e 5245/2013. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 estabeleceram o reajustamento salarial de servidores do DETRAN/DF com o pagamento em três parcelas, sendo que as duas primeiras foram pagas no ano de 2014 e a última prevista para 2015. 2. Tendo sido previstas orçamentariamente as duas primeiras, não parece cabível que a manutenção do compromisso legal fora negligenciada pela lei orçamentária do ano subsequente, quando haveria o adimplemento da derradeira parcela do reajuste. 3. Não havendo registro documental que explique e/ou certifique a ausência da previsão orçamentária, não se constata a infringência aos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a consequente nulidade das Leis Distritais que concederam os reajustes salariais. 4. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 cumpriram o rito legislativo distrital e foram submetidas, sem restrições, ao crivo concentrado de constitucionalidade estabelecido pelo Conselho Especial do TJDFT, por meio do julgamento da ADI n° 2015.00.2. 005517-6, permanecendo as normas em plena vigência. 5. Acompanha-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. (AgRg no REsp n. 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.Remessa Necessária admitida e não provida. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DETRAN-DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS DISTRITAIS Nº 5227/2013 e 5245/2013. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 estabeleceram o reajustamento salarial de servidores do DETRAN/DF com o pagamento em três parcelas, sendo que as duas primeiras foram pagas no ano de 2014 e a última prevista para 2015. 2. Tendo sido previstas orçamentariamente as duas primeiras, não parece cabível que a manuten...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO DF 2016/2019. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 9.4.2015. REQUISITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO: RESIDÊNCIA COMPROVADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RESPECTIVO CONSELHO TUTELAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. 1. A Resolução Normativa nº 72, de 9 de abril de 2015, em seu art. 46, inciso VIII, é clara no sentido de exigir residência comprovada dos candidatos de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura. 2. O Setor de Diligências do MPDFT, quando da apuração dos fatos, dirigiu-se até o endereço do domicílio eleitoral da candidata e constatou que esta de fato nele residia. Com efeito, a princípio, a documentação acostada aos autos não têm força para desconstituir a premissa fática da decisão do Conselho dos Direitos e do Adolescente - CDCA, porque há aparente legalidade do ato. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO DF 2016/2019. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 9.4.2015. REQUISITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO: RESIDÊNCIA COMPROVADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RESPECTIVO CONSELHO TUTELAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. 1. A Resolução Normativa nº 72, de 9 de abril de 2015, em seu art. 46, inciso VIII, é clara no sentido de exigir residência comprovada dos candidatos de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura. 2. O Setor de Diligências do MPDFT, quando da apu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CPC/2016. SUCUMBENCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. Não ocorre ilegitimidade passiva quando no decorrer do processo a coisa litigiosa é transferida, ficando o cessionário sujeito aos efeitos da sentença entre as partes originárias. 3. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98, §3º, do CPC/2015) 4. Embargos declaratórios da primeira Embargante Jamile Vasconcelos Midauar desprovidos e providos os da segunda Embargante, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CPC/2016. SUCUMBENCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. Não ocorre ilegitimidade passiva quando no decorrer do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas públicas, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. A discricionariedade imanente à atividade administrativa e a visão global e conjuntural que só o administrador possui, associadas à contínua escassez de recursos, torna excepcional e pontual a intervenção do Poder Judiciário na condução da Administração Pública, sobretudo na hipótese de política pública que não está definida diretamente na própria Constituição Federal. IV. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada que deixa ao desamparo programas sociais delineados no próprio texto constitucional. IV. Deficiências pontuais na instalação e no funcionamento de unidades de medidas socioeducativas não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista específico da sua execução. V. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei 12.594/2012, contempla um amplo e rigoroso programa de avaliação e acompanhamento da gestão dos Planos de Atendimento Socioeducativo, a partir do qual podem ser aquilatadas, com a indispensável segurança, falhas que, acaso alcancem patamar extremo, em tese podem respaldar a intercessão judicial na definição de políticas públicas da área de execução de medidas socioeducativas. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso em apreço, houve efetiva apreensão da droga na residência do réu, o que restou confirmado pelo testemunho policial e laudo de exame preliminar, não havendo controvérsia quanto a esse fato. De acordo com orientação jurisprudencial consolidada, o testemunho policial, em consonância com outros elementos, é meio de prova válido para sustentar a condenação, sendo essa a hipótese dos autos. 2 - Mostra-se inviável a redução da pena-base ao mínimo legal, quando demonstrado nos autos que a natureza e a quantidade da droga apreendida (cocaína) justifica o incremento da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06. 3- Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, pois o réu não preenche o requisito legal, atinente à primariedade. 4- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, além da reincidência específica, a pena imposta ao réu ultrapassa quatro anos de reclusão (artigo 44, do Código Penal). 5- Prisão cautelar mantida, com fundamento na ordem pública. 6- Recurso conhecido. Negou-se provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso em apreço, houve efetiva apreensão da droga na residência do réu, o que restou confirmado pelo testemunho policial e laudo de exame preliminar, não havendo controvérsia quanto a es...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COPROPRIEDADE DE BENS INDIVISÍVEIS. PRETENSÕES INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREMISSAS EQUIVOCADAS. INGRESSO EM OUTRA AÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFICIO. SENTENÇA CASSADA. 1. As condições da ação, dentre as quais o interesse de agir (arts. 17 e 19 do CPC), devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, no qual o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). 1.2. Na situação posta, os autores objetivam resguardar o patrimônio comum adquirido mediante sucessão mortis causa, existindo elementos nos autos que há a tentativa de aliená-los sem a sua anuência, fato que somente pode ser apurado após o regular contraditório e eventual instrução. 2. É temerário reconhecer ou pressupor que, nas cessões de direito firmadas entre particulares, eventual comprador da casa situada em condomínio irregular irá consultar a associação onde o bem encontra-se localizado para averiguar a titularidade do imóvel. A experiência diuturna no âmbito desta Corte e a realidade fundiária neste Distrito Federal demonstram que é comum a realização de contratos de cessão de direitos sobre bens em que o comprador, fundado em documentos precários de posse, adquire o bem, efetuando o pagamento na forma acordada e, após, descobre alguma irregularidade que fulmina na invalidade no negócio jurídico. Precedentes. 2.1. Não se tratando de bem regularizado inscrito no Registro de Imóveis, cuja inscrição confere publicidade da titularidade sobre a coisa (arts. 1.245 do Código Civil), é plausível a tese autoral da existência de risco quanto ao patrimônio comum a justificar a intervenção judicial sobre o feito. 3. Havendo indicativo de que houve transferência de bem comum (veículo) à revelia dos autores, há interesse na busca de eventual reparação civil. 4. Não existindo previsão legal em sentido contrário, não cabe ao Magistrado condicionar o prosseguimento da presente ação ao ingresso dos autores em outro processo, no qual se discute o usucapião de um dos bens comuns. 5. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação. 6. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos a origem e o seu regular processamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COPROPRIEDADE DE BENS INDIVISÍVEIS. PRETENSÕES INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREMISSAS EQUIVOCADAS. INGRESSO EM OUTRA AÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFICIO. SENTENÇA CASSADA. 1. As condições da ação, dentre as quais o interesse de agir (arts. 17 e 19 do CPC), devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, no qual o provimento jurisdicional...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE PECÚLIO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador (inciso IV), ou então o julgado que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção dos recorrentes em rediscutirem as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontaram, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. Na linha do atual entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a associação ora recorrente também detém legitimidade para demandar em juízo, valendo-se da ação civil pública, em defesa dos direitos dos seus associados, contudo, tal atuação se dará por representação, já que o objeto da lide não se refere a direito do consumidor (art. 82, IV, CDC), advindo a legitimidade diretamente da norma constitucional contida no art. 5, inciso XXI, CF/88. 6. No caso concreto, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) apresentou junto com a petição inicial relação individualizada dos associados (mídia eletrônica), bem como colacionou aos autos ata da Assembleia Geral Ordinária em que se evidencia a autorização para ajuizamento de Ação com vistas a reaver o Fundo de Pecúlio Facultativo na integralidade. 7. É certo que o julgamento imediato do processo em sede recursal, em situações como a dos autos, se de um lado atende a finalidade de um rito processual célere, de outro deve observar, com muita cautela, o adequado e efetivo direito de defesa das partes envolvidas, em especial no caso concreto, por tratar-se de ação cujos efeitos, eventualmente, podem alcançar grupo considerável de indivíduos, além de relacionar-se, ainda que tangencialmente, com matéria de alta complexidade técnica. 8. Dois são os motivos que afastam a possibilidade de julgamento do processo neste momento. 9. Em primeiro lugar, constata-se que a ré GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL não mais ostenta legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide. 10. Os autos precisam retornar à origem a fim de que sejam feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, mas não apenas isso, mas especialmente seja facultada à FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, sucessora da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, a possibilidade de contestar os pedidos da associação autora, ratificar a defesa apresentada em desfavor da petição inicial do sindicato autor, bem como seja reaberta a fase de especificação de provas às partes, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. 11. Em segundo lugar, justifica o retorno dos autos ao primeiro grau em razão da necessidade de produção técnica de natureza atuarial, tal como requerida, na origem, pela FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA e reiterada em contrarrazões, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC. 12. Um dos pontos controvertidos na demanda refere-se justamente ao regime de cálculo das reservas vertidas pelos peculistas ao fundo de pecúlio, se tais reservas configuram mera poupança individual, cuja restituição não afetaria os demais participantes, ou se essas reservas se submetem aos princípios próprios dos benefícios previdenciários, a exemplo, do mutualismo. 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE PECÚLIO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. 2. Eventual declaração de nulidade da hasta pública é anterior a qualquer ato de arrematação e transferência dos imóveis, pois se vincula à necessária observância dos procedimentos legais, o que, em hipótese alguma, gera direitos aos arrematantes de forma a torná-los habilitados a figurarem como litisconsorte necessário. 3. A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da Lei nº 11.101/2005. 4. Deve ser observado o art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, que é objetivo ao dispor que ?em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade?. Portanto, é indubitável que o parquet deve ser intimado de forma pessoal, mesmo antes da publicação de editais com vistas à realização de hasta pública para alienação de bens da massa falida, tendo em vista sua prerrogativa legal de custus legis. Trata-se, pois, de hipótese de nulidade cominada, proclamada em razão da preterição da forma determinada pela lei. 5. Até seria desnecessária qualquer análise quanto à alegação de preço vil do imóvel levado à hasta pública, tendo em vista a nulidade dessa fase processual, o que por consequência, atinge os atos realizados posteriormente. No entanto, além da preterição da forma que a lei estabelece como intangível, também será declarada a nulidade ex lege da arrematação, diante do manifesto prejuízo aos interesses da massa falida e dos seus credores 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. É desnecessário o reconhecimento de firma das assinaturas das devedoras no termo de acordo extrajudicial envolvendo direitos disponíveis e trazido aos autos para homologação, eis que inexiste previsão legal específica impondo tal formalidade e preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104). 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra volun...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DIFUNDIDA PELA MONTADORA EM PUBLICIDADE E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR DO VEÍCULO. FATO FARTAMENTE COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1º, III). DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FÍCIO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automotor, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetiva conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem a adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, III, e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pela consumidora acerca da prática que a vitimara, induzindo-a a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo as montadoras a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pela adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam, determinando o acolhimento do pedido correlato (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de decadência rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DIFUNDIDA PELA MONTADORA EM PUBLICIDADE E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR DO VEÍCULO. FATO FARTAMENTE COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1º, III). DECADÊ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. No caso em apreço, a agravante não juntou qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção. Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro...