CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA CONDICIONAL À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º, § 8º DO CPC. 1. A eficácia do negócio jurídico dependente da implementação de condição suspensiva, evento futuro e incerto, torna inexigível a obrigação pretendida até que as previsões contratuais se concretizem. 2. A cláusula contratual condicionada à aprovação e liberação de financiamento é válida, pois não está sujeita ao mero arbítrio de uma das partes, pois depende da atitude de um terceiro, no caso, o agente financeiro. 3. Nas decisões em que não houver condenação e o proveito econômico almejado pela parte não for estimável, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC/2015), notadamente quando o valor da causa se mostrar elevado e o arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre ele redundaria em quantia excessiva para remunerar o trabalho realizado pelo profissional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA CONDICIONAL À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º, § 8º DO CPC. 1. A eficácia do negócio jurídico dependente da implementação de condição suspensiva, evento futuro e incerto, torna inexigível a obrigação pretendida até que as previsões contratuais se concretizem. 2. A cláusula contratual condicionada à aprovação e liberação...
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei civil prescreve que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (art. 1.583, §1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os genitores para que seja viabilizada. 2. A princípio, ambos os genitores devem ser reconhecidos como os melhores guardiães dos filhos. No entanto, quando se trata de casal divorciado, tal presunção deve ser acrescida de outros elementos, para que haja a preponderância, que ditará, ao final, a melhor escolha em favor dos interesses dos filhos. 3. Portanto, na instituição do regime de guarda deve-se dar primazia à situação daquele que revele as condições favoráveis aos interesses da criança e do adolescente, deferindo-se a guarda aquele que possui maior disponibilidade para atender às demandas naturais da idade (art. 1.583 CC). 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei civil prescreve que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (art. 1.583, §1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os genitores para que seja viabilizada. 2. A princípio, ambos os genitores devem ser reconhecidos como os melhores guardiães dos filhos. No entanto, quando se trata de casal div...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELAS FORNECEDORAS. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. JUROS DE OBRA. AVERBAÇÃO TARDIA DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ao consumidor que alega ter celebrado contrato sob a influência de publicidade enganosa compete comprovar a existência do anúncio publicitário paradigmático em momento anterior à celebração do contrato. Não havendo comprovação da anterioridade das mensagens publicitárias em que se anunciou que os apartamentos do empreendimento eram dotados de uma vaga de garagem, não merece acolhimento o pleito do consumidor voltado à indenização de valor correspondente a tal item. 2 - A alegada informação de que o empreendimento contaria com uma quadra de esportes em sua área interna não consta do instrumento contratual e nem dos anúncios publicitários colacionados aos autos, o que impõe o não acolhimento do pleito de indenização formulado pelo consumidor adquirente da unidade habitacional. 3 - É do consumidor o ônus da prova de que a aquisição do imóvel ocorreu no tempo e nas condições de campanha promocional em que a fornecedora ter-se-ia obrigado ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI), notadamente quando o instrumento contratual apresenta disposição expressa de que o pagamento da exação deve ser suportado pelo consumidor adquirente do imóvel. Não produzida prova nesse sentido, a improcedência do pleito indenizatório é medida impositiva. 4 - Tratando-se de atraso na conclusão dos procedimentos a cargo da fornecedora, mantém-se a condenação dela ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor a título de juros de obra após o prazo de tolerância previsto no contrato, desde a entrega das chaves até a efetiva averbação da carta de habite-se e a consequente cessação da cobrança de tal encargo pelo Agente Financeiro. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível das Rés parcialmente provida. Apelação Cível da Autora desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELAS FORNECEDORAS. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. JUROS DE OBRA. AVERBAÇÃO TARDIA DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. PENHORA DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. DESTINAÇÃO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida e eficaz a citação efetuada no endereço do réu declinado na inicial ou no contrato, não se exigindo de quem receba a citação poderes específicos para o ato. Nessa hipótese, aplica-se a Teoria da Aparência, porquanto há presunção de que a citação ocorreu na sede da pessoa jurídica e atingiu a sua finalidade, independente de quem a tenha recebido, exceto se houver expressa ressalva. 2. A competência territorial é regra de competência relativa que deve ser arguida pela parte interessada, sendo prorrogada a competência em caso de silêncio, conforme as disposições dos arts. 112 e 114 do Código de Processo Civil de 1973, atuais arts. 64 e 65 do CPC/2015. 3. A ausência de elementos que demonstrem a origem e destinação especial de numerário penhorado em conta bancária e sendo certo que a instituição devedora assume direitos e obrigações perante terceiros e administra patrimônio próprio levam à conclusão pela manutenção da penhora realizada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. PENHORA DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. DESTINAÇÃO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida e eficaz a citação efetuada no endereço do réu declinado na inicial ou no contrato, não se exigindo de quem receba a citação poderes específicos para o ato. Nessa hipótese, aplica-se a Teoria da Aparência, porquanto há presunção de que a citação ocorreu na sede da pessoa jurídica e atingiu a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CULPA CONFIGURADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano em relação ao valor da franquia do veículo, não impede o exercício da sub-rogação pela seguradora, notadamente quando a parte demandada afirma expressamente que pagou tão-somente o valor da franquia. 2. A seguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 3. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CULPA CONFIGURADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano em relação ao valor da franquia do veículo, não impede o exercício da sub-rogação pela seguradora, notadamente quando a parte demandada afirma expressamente que pagou tão-somente o valor da franquia. 2. A seguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veícu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO, TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. VALIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUROS DE REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A cédula de crédito bancário constitui título de crédito, nos termos da Lei 10.931/2004, incidindo o prazo prescricional de três anos para sua cobrança, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela. 3. Não restando caracterizada a relação de consumo, não há que se falar em competência do foro do domicílio do consumidor e, não havendo abusividade, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. 4. Nenhuma prova foi produzida para confirmar a versão dada aos fatos pelo Embargante, ora Apelante, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do CPC. 5. Validade da cláusula que prevê o percentual dos juros remuneratórios abaixo da média do mercado. Aplicação de 1% a título de juros de mora, conforme Art. 406, do Código Civil c/c Art. 161, §1º, do CTN. O índice do INPC é o que melhor compõe a desvalorização da moeda, devendo ser aplicado para correção monetária. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO, TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. VALIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUROS DE REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A cédula de crédito bancário constitui título de crédito, nos termos da Lei 10.931/2004, incidindo o prazo prescricional de três anos para sua cobrança, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimple...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 3. Para tornar efetiva a função pedagógica e preventiva, o valor fixado para indenização não pode ser ínfimo, mas suficiente para causar algum temor no impacto nas finanças dos fornecedores, o que ocorrerá principalmente se existirem outras demandas em curso com o mesmo objeto. O valor fixado também servirá para promover o respeito a legislação consumerista e ao consumidor, evitando com isso o ajuizamento de novas ações. 4. O §2º do Art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa. 5. Sendo possível verificar nos autos o valor da condenação, não há motivo para empregar o parâmetro do valor atualizado da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indeniz...
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADORA. ACESSO AO RELÓGIO MEDIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO FACE À VERDADE DOS FATOS. TORPEZA. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. COIBIÇÃO. DÉBITO SOBEJANTE E PROVENIENTE DE FORNECIMENTO. RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES . OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os serviços de energia elétrica irradiam custos que se qualificam como preço público na forma de tarifa, não ostentando natureza tributária nem estando sujeito a regulação casuística, e, emergindo de direito pessoal assegurado à prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de ser remunerada pelo fornecimento, a pretensão de cobrança da prestação sujeita-se ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 2. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pelas ocorrências de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora, não lhe sendo lícito, ademais, suspenso o fornecimento por falta de pagamento, promover o restabelecimento do fornecimento por ato próprio, vedando acesso dos prepostos da fornecedora ao equipamento medidor em seguida. 3. O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por falta de pagamento mediante desforço próprio do titular da unidade consumidora, que, em seguida, com o objetivo de obstar a aferição da fraude e do ilícito em que incidira, obsta o acesso dos prepostos da fornecedora ao relógio medidor, a par de encerrar ilícito administrativo, estando sujeito às sanções prescritas pela normatização correlata, determina que, apuradas as irregularidades, a concessionária promova a medição dos serviços efetivamente fomentados, enquanto deveria o fornecimento estar suspenso, e a cobrança dos custos correlatos. 4. Evidenciado que houvera o fornecimento de energia elétrica enquanto deveria estar suspenso em razão da religação promovida pelo titular da unidade consumidora de forma ilícita, o ?nada consta? que obtivera antes da aferição dos ilícitos em que incidira consignando que não teria havido consumo no período em que a concessionária reputara suspenso o fornecimento, inclusive porque obstado o acesso ao relógio medidor de consumo, não pode sobrepor-se aos ilícitos em que incidira e à verdade real, porquanto o sistema não tolera que o protagonista do ilícito se valha da própria torpeza como forma de ser alforriado de obrigações legitimamente constituídas em seu desfavor e experimente locupletamento ilícito (CC, art. 884). 5. Evidenciados os ilícitos administrativos praticados pelo titular da unidade consumidora e que a fatura emitida em seu desfavor retrata o preço da energia elétrica que lhe fora fomentada enquanto a prestação deveria estar suspensa, o direito que invocara visando ser alforriada do débito resta carente de sustentação material subjacente, denunciando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado, ao passo em que a prestadora, de sua parte, evidenciara a subsistência de fatos extintivos e modificativos do direito invocado, safando-se do encargo que lhe estava em contrapartida reservado (CPC, art. 373, I e II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada. 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços ? v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXEQUENTE. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FORMA LEGAL (CPC, ARTS. 110 e 313, §§ 1º E 2º). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Ocorrido o óbito do exeqüente e não esclarecida a posição patrimonial do extinto de molde a tornar necessária ou não a deflagração do processo sucessório e pautar sua substituição, deve ser esclarecida, não se afigurando consoante o devido processo legal que a pretensão executória que titularizava o credor falecido seja extinto, pois seu passamento não implica o desaparecimento das obrigações ativas e passivas que titularizava, ensejando tão somente sua transmissão aos herdeiros no figurino legal, devendo ser esclarecido o fato de forma a ser promovida a substituição processual provocada pelo óbito (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º). 4. A posição processual do extinto é relevante para fins de definição da composição da execução que versa sobre crédito que legara, à medida que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis, os sucessores deverão assumir a titularidade da pretensão, observada quanto à movimentação dos ativos as regras inerentes à sucessão e o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. 5. Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, ao executado, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, fica debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). 6. Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelo executado, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc. IV). 7. Aprendido que a questão reprisada atinente ao excesso de execução fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável que seja renovada quando elucidada via de decisão irrecorrida. 8. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXEQUENTE. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 4. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTO) EM NOME PRÓPRIO, MAS PARA TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA O NOME DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/ADQUIRENTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSALVA: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN ANTE A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU OU INÉRCIA DESTE EM CUMPRI-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de obrigação de fazer na qual a autora adquiriu em nome próprio, por meio de contrato de arrendamento mercantil, um veículo (moto) mediante acordo verbal com o réu, na promessa de que este arcasse com o pagamento das parcelas e efetivasse a transferência da bem para seu nome no órgão de trânsito, não tendo este cumprido a segunda obrigação. 2 - Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações de trânsito e encargos incidentes sobre o veículo quando ficar comprovado que as violações foram cometidas após a tradição do bem. 5 - A inscrição do nome da autora na dívida ativa configura motivo suficientepara causar ofensa a direitos de personalidade, sendo que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos, tendo em vista o caráter público daquele cadastro. 6 - Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser utilizados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e ofensora e a natureza do direito violado, com vistas a não acarretar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7 - Em observância a tais pressupostos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada no juízo de primeiro grau revela-se adequada e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora em razão da conduta desidiosa do réu. 8 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ou diante de sua recalcitrância em cumpri-la, a questão deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando o magistrado poderá determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo para o nome do réu desde a data da tradição com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTO) EM NOME PRÓPRIO, MAS PARA TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA O NOME DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/ADQUIRENTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSALVA: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN ANTE A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU OU INÉRCIA DESTE EM CUMPRI-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de obrigação de fazer na qual a au...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMORA NA RETIRADA DE APARELHO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA COERCITIVA (ASTREINTS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas em defesa de interesses coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, ainda que proposta por meio de Ação Civil Pública, a coisa julgada deverá ocorrer de acordo com o artigo 103 do CDC e não nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.494/97 - LACP, tendo em vista que o referido artigo macula o processo coletivo e afasta a justiça do cidadão. Precedentes do STJ e do TJDFT (AgInt no REsp 1447043/SP - REsp 1349188/RJ). TJDFT (Acórdão 689935, 20110111958339APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível) e (Acórdão 662530, 20120111750495APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível). 2. Na Ação Civil Pública, se o Ministério Público não apresentou nos autos nenhuma situação constrangedora, capaz de ocasionar o vilipêndio à dignidade da pessoa humana, não há como considerar a existência de danos morais. Para que seja possível a condenação a título de danos morais, seria necessário que o fato transgressor estivesse razoável significância, bem como extrapolasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extra patrimonial coletiva, sob pena de indeferimento. 3. A competência do Ministério Público encontra-se delimitada na Constituição Federal/88, cabendo-lhe, nos termos do artigo 129, III da Carta Magna, promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor - nos artigos 81, 82, I e 91 e 92 do CDC), também legitima o Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, em nome próprio e no interesse dos consumidores e das vítimas ou seus sucessores, pelos danos individualmente sofridos. 3.1. Mesmo que as reclamações administrativas tenham sido arquivadas ou tardiamente resolvidas, possui o referido órgão competência e interesse para manejo da ação coletiva. 4. O Ministério Público possui interesse de agir sempre que se encontram presentes nos autos o binômio necessidade-utilidade , ainda mais quando o pedido formulado na inicial é capaz de levar a um resultado útil. Havendo nos autos decisão de 1ª instância que antecipou parcialmente a tutela pretendida e, tendo esta decisão sido confirmada em sede de agravo (2ª instância), por óbvio restou demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional e o interesse de agir do Parquet. 5. Se o Ministério Público ajuizou a ação civil pública contra a empresa prestadora de serviços de TV por assinatura, após apurar várias irregularidades na cobrança de valores após o pedido de cancelamento dos serviços e, ainda, no tocante ao prazo abusivo para retirada dos aparelhos das residências dos clientes/consumidores, restando comprovado nos autos as referidas reclamações através de documentos e, ainda, constando no site da ANATEL informações sobre as reclamações e deficiência dos serviços e, consequentemente, o fraco desempenho da empresa operadora, por óbvio, comprovado restou os atos abusivos praticados, portanto, escorreita a sentença que considerou abusiva as cobranças realizadas. 6. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete a parte requerida demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo autor na peça inicial. O fato da empresa recorrente demorar a retirar os aparelhos das residências dos consumidores, após o pedido de cancelamento, importa impor ao cliente uma obrigação a que não mais está sujeito, ou seja, o dever de cuidado com o equipamento por tempo além do necessário. O consumidor não é obrigado a manter os aparelhos sob seus cuidados por longo prazo, a bel critério da empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura, por se tratar de prática abusiva. 7. A multa diária fixada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, denominadas de astreints, nos termos do art. 537 do CPC, é fixada para inibir a reiteração do ato ilícito praticado pelo réu. Não se trata de pena, mas, de uma providência de cunho inibitório. A astreints tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí a razão pela qual pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. 7.1. Nos termos do art. 537, § 4º do CPC, a astreints só será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, ou seja, se o réu cumprir a ordem judicial, não haverá incidência da referida multa. 8. Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso do autor. Improvido o recurso da empresa requerida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMORA NA RETIRADA DE APARELHO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA COERCITIVA (ASTREINTS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas em defesa d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE IMPÉRIO. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 2. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 3. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo que atingia a esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação ao cidadão. 4. Cabe ao Estado a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE IMPÉRIO. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 2. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área públic...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CURADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Ministério Público atua como substituto processual na defesa dos direitos indisponíveis e, portanto, tem legitimidade para exigir contas em favor do curatelado. 2. Constatado que o curador utilizou os ganhos do curatelado em seu próprio benefício, persiste o dever de ressarci-los. 3. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda, de forma que, na prestação de contas, o termo inicial deve coincidir com a data da apuração do prejuízo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CURADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Ministério Público atua como substituto processual na defesa dos direitos indisponíveis e, portanto, tem legitimidade para exigir contas em favor do curatelado. 2. Constatado que o curador utilizou os ganhos do curatelado em seu próprio benefício, persiste o dever de ressarci-los. 3. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda, de forma que, na prestação de contas, o termo inicial deve c...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.8440/SP. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se perfectibiliza por meio da tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. 3. A procuração em causa própria em que não constam os elementos essenciais do negócio jurídico de cessão de direitos, configura, em verdade, procuração autorizativa de representação. 4. A procuração que transfere ao outorgado a total responsabilidade sobre o referido veículo, bem como sobre os atos praticados em decorrência do seu uso, conferindo-lhe os poderes de propriedade sobre o bem, o que inclui a possibilidade de aliená-lo pelo preço que convencionar e ainda substabelecer, é apta a demonstrar a validade da tradição do bem móvel. 5. Comprovada que a tradição foi ato anterior à penhora realizada no processo de execução e demonstrada a boa fé do atual possuidor do bem, deve ser desconstituída a constrição. 6. Consoante entendimento do c. STJ proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016. 7. Se os honorários advocatícios foram fixados na sentença, no percentual mínimo imposto pela lei, qual seja, dez por cento sobre o valor da causa, não cabe redução do valor arbitrado na instância revisora. 8. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.8440/SP. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar su...
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. Não cabe rescisão contratual se o negócio jurídico foi livremente convencionado entre as partes, atendidos os requisitos validade, bem como preservada a autonomia da vontade, devendo o contrato permanecer irretocável em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade. 2. É dever de quem pensa em adquirir bem imóvel buscar informações sobre o próprio bem objeto da alienação antes de formalizar o negócio jurídico, sob pena de ter de arcar com as consequências da sua atitude pouco diligente. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. Não cabe rescisão contratual se o negócio jurídico foi livremente convencionado entre as partes, atendidos os requisitos validade, bem como preservada a autonomia da vontade, devendo o contrato permanecer irretocável em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade. 2. É dever de quem pensa em adquirir bem imóvel buscar informações sobre o próprio bem objeto da alienação antes de formalizar o negóci...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dentro de um ônibus o telefone celular do cobrador e o dinheiro do caixa da empresa, do qual era o guardião, sendo ameaçado com um simulacro de revólver. 2 Segundo a teoria da amotio, o roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que fugaz, estando aqui corroborada pela confissão do réu e pelos testemunhos da vítima e do policial condutor do flagrante. 3 Atenuantes não podem ensejar uma pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ, não fazendo jus o réu à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nem à suspensão condicional da pena quando a condenação é superior a quatro anos e há grave ameaça à pessoa. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dentro de um ônibus o telefone celular do cobrador e o dinheiro do caixa da empresa, do qual era o guardião, sendo ameaçado com um simulacro de revólver. 2 Segundo a teoria da amotio, o roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que fugaz, estando aqui corroborada pela confissão do réu e pelos testemunhos da...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. HOMEM ABORDADO QUANDO CAMINHAVA NA RUA, SENDO DESPOJADO DO TELEFONE CELULAR E OUTROS OBJETOS DE USO PESSOAL. ABORDAGEM POR DOIS AGENTES SIMULANDO O PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO OU FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtraírem o celular e outros pertences pessoais de um homem que caminhava na rua, intimidado pela superioridade numérica e simulação do porte de arma de fogo. 2 A simulação do porte de arma caracteriza a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, que se consuma com a inversão da posse, mesmo que fugaz. aplicação da teoria da amotio. 3 A avaliação favorável das circunstâncias judiciais ou das atenuantes não enseja redução da pena-base abaixo do mínimo. Incidência da Súmula 231/STJ. Se a pena é superior a quatro anos e inferior a oito, recomenda-se o regime inicial semiaberto, sem o direito à substituição por restritiva de direitos, máxime quando presente a grave ameaça contra pessoa. 4 Apelações desprovidas.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. HOMEM ABORDADO QUANDO CAMINHAVA NA RUA, SENDO DESPOJADO DO TELEFONE CELULAR E OUTROS OBJETOS DE USO PESSOAL. ABORDAGEM POR DOIS AGENTES SIMULANDO O PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO OU FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtraírem o celular e outros pertences pessoais de um homem que caminhava na rua, intimidado pela superioridade numérica e...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TESTES SUPLETIVOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.Compete à Vara da Infância e da Juventude conhecer de ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (art. 148, inc. IV, do ECA), entretanto, o artigo 98 do mesmo diploma legal dispõe que as medidas de proteção somente serão aplicáveis quando os direitos reconhecidos pela Lei forem ameaçados ou violados. 2.A demanda em que adolescentes pretendem se submeter a exame supletivo para conclusão do ensino médio em razão de aprovação no vestibular não apresenta situação de vulnerabilidade a exigir a apreciação pela Vara da Infância e da Juventude. Precedentes. 3.Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TESTES SUPLETIVOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.Compete à Vara da Infância e da Juventude conhecer de ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (art. 148, inc. IV, do ECA), entretanto, o artigo 98 do mesmo diploma legal dispõe que as medidas de proteção somente serão aplicáveis quando os direitos reconhecidos pela Lei forem ameaçados ou violados. 2.A demanda em...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2. Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 3ª Vara Cível de Brasília.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação...