PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez julgada procedente a exibição de documento, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 2. A medida cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza de ação, e não de mero incidente processual, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. (STJ, AgRg no Ag 1351571/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/02/2011). 3. Apresentada a contestação na cautelar de exibição de documentos e, simultaneamente, a parte requerida apresenta os documentos indicados pelo autor, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e a condenação do réu, com espeque no art. 26 do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez julgada procedente a exibição de documento, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 2. A medida cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza de ação, e não de mero incidente processual, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento da ver...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.392245/DF JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 5. Os honorários advocatícios, fixados com razoabilidade, decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 6. Recurso provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.392245/DF JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE. 1. O legislador, ao normatizar, no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi permitido ao juízo de primeiro grau suspender o processo com fulcro no art. 543-C do Código de Processo Civil, notadamente porque o referido dispositivo não faz qualquer menção aos processos em trâmite perante a primeira instância, limitando-se a determinar a suspensão dos recursos, que versam sobre a matéria discutida em sede de recurso repetitivo. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos agravantes, pois consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 4. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. É impossível a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença se não previstos na sentença. 8. O índice a ser utilizado para a atualização da diferença é o da poupança, pois faz com que a tutela jurisdicional seja a mais equivalente à prestação que foi negada pelo réu. 9. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE. 1. O legislador, ao normatizar, no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora comprovou o devido pagamento da parcela hipoteticamente em atraso, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Por outro lado, o apelante, revel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, de acordo com as regras do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é o responsável pela comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano moral. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o valor deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. O valor fixado na sentença recorrida é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte apelada, motivo pelo qual sua redução é a medida que se impõe. 4. O valor dos honorários advocatícios não merece ser reduzido, eis que foi fixado de acordo com o que estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora comprovou o devido pagamento da parcela hipoteticamente em atraso, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Por outro lado, o apelante, revel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, de acordo com as regras do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é o responsável pela comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 475-I E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cumprimento de sentença, em ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se faz pelos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, ao passo que a aplicação do artigo 475-J se destina as ações em que haja condenação em pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Súmula STJ 410. 4. Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 475-I E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cumprimento de sentença, em ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se faz pelos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, ao passo que a aplicação do artigo 475-J se destina as ações em que haja condenação em pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, conf...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 3. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. 4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir os juros remuneratórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação cole...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E COM FIRMAS RECONHECIDAS. DECLARAÇÕES DE PRÓPRIO PUNHO E COM FIRMAS RECONHECIDAS. CERTIDÃO DOS TRIBUNAIS LOCAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. DEVER DA PARTE CONTRÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa, conquanto matéria de ordem pública, não deve ser analisada em sede recursal, pois não foi objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição (precedentes). 2. A procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular, devidamente assinada pela parte. Não se exige reconhecimento de firma para sua utilização dentro do processo judicial, conforme dispõe o Art.38 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Cumprirá à parte requerida comprovar eventual irregularidade em relação ao crédito almejado pelos Agravantes, bem como qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (Art.475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil). 4. O caso concreto não reclama conhecimentos técnicos de árbitros tampouco prova de fatos novos para estimar o montante da condenação. A aplicação dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança dos Recorrentes configura matéria eminentemente de direito. Preza-se pela celeridade da tramitação processual, em oposição ao formalismo exacerbado. 5. Preliminares não conhecidas. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E COM FIRMAS RECONHECIDAS. DECLARAÇÕES DE PRÓPRIO PUNHO E COM FIRMAS RECONHECIDAS. CERTIDÃO DOS TRIBUNAIS LOCAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. DEVER DA PARTE CONTRÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa, conquanto matéria de ordem pública, não deve ser analisada em sede recursal, pois não foi objeto de apreciaç...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COM CONHECIMENTO DO APELO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECIPROCIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2. Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Se a apreciação dos Embargos de Declaração não implicou alteração do julgado, mostra-se desnecessária a reiteração das razões recursais deduzidas em apelo, interposto na pendência da análise dos Aclaratórios. Homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. 4. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação por meio dos fatos narrados, e não dos provados. Constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, rechaça-se hipótese de falta do interesse de agir das Autoras. 5. Acerca da revelia, esta, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. 6. Demonstradas as falhas nos serviços prestados por instituição financeira, que, mesmo diante de quitação de dívida, mantém restrição no nome de sociedade empresária, o deferimento do pedido de indenização por danos morais de pessoa jurídica, cuja honra objetiva foi abalada, impõe-se. 7. Na fixação de indenização por danos morais, não se podem ignorar o potencial econômico do ofensor tampouco o caráter punitivo-compensatório da indenização. 8. Em cédula de crédito comercial, veda-se a cobrança de comissão de permanência, pois o Decreto-Lei n.413/69, que rege tal título, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº6840/80, prevê, para fins de inadimplemento, apenas, juros remuneratórios, moratórios e multa. 9. Quanto à sucumbência, constatado que a parte sucumbiu de parte mínima do pedido, tem lugar a regra do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refutando-se reciprocidade. 10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 11. Preliminares rejeitadas. Apelo do Réu não provido. Apelo das Autoras parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COM CONHECIMENTO DO APELO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS. CÉDULA DE CRÉDITO C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ. ART. 227 DO CPC. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CARTA DE CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REPASSE PECUNIÁRIO NÃO REALIZADO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. PERDAS E DANOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a formulação de pedidos que desbordam do conteúdo do processo e de matéria de ordem pública, em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. É hígida a citação com hora certa quando o oficial de justiça, ao contrário do alegado, comparece previamente em várias oportunidades ao endereço da parte ré, a fim de encontrá-la, em cuidadosa observância aos requisitos legais dispostos no art. 227 do CPC. 3. Consoante disposto no art. 229 do CPC, no que tange à verificação quanto à efetiva cientificação da parte ré acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, exige-se somente a expedição da carta, e não a comprovação do seu efetivo recebimento. 4. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 5. Na forma do art. 535 do Código Civil, o consignatário tem a obrigação de pagar o preço estipulado pela coisa, caso não proceda à sua devolução ao consignante, como verificado no caso concreto. 6. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ. ART. 227 DO CPC. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CARTA DE CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REPASSE PECUNIÁRIO NÃO REALIZADO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. PERDAS E DANOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a formulação de pedidos que desbordam do conteúdo do proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em face da preclusão, não se pode ressuscitar o tema prescricional solucionado na exceção de pré-executividade deduzida incidentalmente na execução. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. IV. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. V. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. VI. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VII. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VIII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IX. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. X. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em face da preclusão, não se pode ressuscitar o tema prescricional solucionado na exceção de pré-executividade deduzida incidentalmente na execução. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento de sentença arquivado sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. QUALIFICAÇÃO COMO VENCIDO. CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. A cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores devidos revela-se iníqua e abusiva, ensejando desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 6.Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte qualificada como vencida deve arcar com os encargos sucumbenciais. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. QUALIFICAÇÃO COMO VENCIDO. CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A impugnação apresentada nas razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 4. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5. O bloqueio indevido da conta corrente da consumidora justifica a condenação da instituição financeira a compensá-la pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A impugnação apresentada nas razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugn...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Consoante decidido pelo STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública, autos n. 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes e abrangência nacional, pelo que constitui título judicial a aparelhar a execução. Inexiste nulidade, portanto. 3. Julgado o recurso especial que justificava o sobrestamento, não há se falar em suspensão do feito - sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante. 5. Os juros legais constituem pedido implícito, acessório ao principal, pelo que ater a atualização do montante devido apenas à correção monetária é pretensão que não encontra guarida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Consoante decidido pelo STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AGRAVO RETIDO. NATUREZA DÚPLICE. BENS INDICADOS EM CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃONÃO CONFIGURADO. VERBAS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ação de divórcio, o réu, na contestação, pode arrolar os bens que a parte autora omitiu, tendo em vista a natureza dúplice dessa ação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Embora não houvesse obstáculos à inclusão na partilha de bens indicados pelo réu, uma vez indeferido o pedido de arrolamento feito em contestação pelo juízo a quo, a inclusão de tais bens em sede de recurso de apelação pelo Tribunal ad quem configuraria supressão de instância, além de violar o contraditório e a ampla defesa. 3. O Código Civil prevê (art. 1659) que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão partilhados pelo casal, independentemente de qualquer prova da aquisição conjunta para a formação do patrimônio. Os bens do casal formam uma massa patrimonial que pertence a ambos, de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. 4. O legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade prevista no art. 1.659 do Código Civil. 5. A interpretação sistemática dos artigos do Código Civil, que tratam da partilha dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento, demonstra que, no regime de casamento da comunhão parcial, os bens advindos do fruto da estreita colaboração que se estabelece entre casal qualificam-se como comunicáveis; enquanto que incomunicáveis os adquiridos por motivos alheios ao matrimônio. 6. A jurisprudência tem admitido que recebidos por um dos cônjuges, oriundos de ação judicial, integrem o acervo patrimonial do casal, desde que o direito aquisitivo a essa verba tenha nascido durante a constância do casamento. Precedente do STJ. 7. As verbas do FGTS só integram o patrimônio do casal se forem nascidas e pleiteadas durante a sociedade conjugal. 8. Os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são excluídos da comunhão quando comprovado que estes foram sub-rogação de bens particulares de um dos cônjuges. 9. Agravo retido não provido. Recurso de apelação parcialmente provido.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AGRAVO RETIDO. NATUREZA DÚPLICE. BENS INDICADOS EM CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃONÃO CONFIGURADO. VERBAS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ação de divórcio, o réu, na contestação, pode arrolar os bens que a parte autora omitiu, tendo em vista a natureza dúplice dessa ação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Embora não houvesse obstáculos à inclusão na partilha de bens...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE BRASÍLIA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUEIS PROVISÓRIOS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1.O fato de ter sido nomeado perito de Brasília, por si só, não tem o condão de configurar onerosidade excessiva a uma perícia a ser realizada na comarca de Barueri/SP, porquanto a agravante não logrou demonstrar que um perito a ser nomeado na aludida comarca cobraria honorários inferiores àqueles cobrados pelo perito de Brasília. 2.Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, deve a parte autora, ora agravante, arcar com o pagamento dos referidos honorários periciais, consoante dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3.Não há razões que justifiquem o depósito judicial dos valores referentes aos alugueis, uma vez que tais quantias são incontroversas, podendo a ora agravante efetuar o pagamento diretamente à locadora, ora agravada. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE BRASÍLIA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUEIS PROVISÓRIOS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1.O fato de ter sido nomeado perito de Brasília, por si só, não tem o condão de configurar onerosidade excessiva a uma perícia a ser realizada na comarca de Barueri/SP, porquanto a agrava...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora. Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398). Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora. Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são d...
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO RESCINDIDO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Apetição inicial preenche todos os requisitos enumerados no art. 282 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. O distrato ajustado pelas partes não obsta a pretensão de o promitente comprador ser ressarcido por eventuais perdas e danos decorrentes do contrato celebrado entre as partes. 3. Nos termos do art. 420 do Código Civil, quando prevista no contrato cláusula de arrependimento, haverá a perda das arras ou do sinal em favor da parte que não deu causa ao desfazimento do negócio. 4. Aretenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 5. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. O comprador não pode ser compelido a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses do promitente vendedor, sem sequer aproximar as partes contratantes. 6. Não se aplica a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando não há provas concretas da má-fé. No caso, a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem só foi reconhecida na sentença, o que afasta a má-fé na cobrança. 7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo profissional e com a importância da ação, não comportando majoração. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO RESCINDIDO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Apetição inicial preenche todos os requisitos enumerados no art. 282 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. O distrato ajustado pelas partes não obsta a pretensão de o...