AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA LIMINARMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EXCEPTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, a suspeição do julgador, quando fundada em motivo superveniente, deve ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que a ocasionou. 2. Sustentada a suspeição do Magistrado excepto com base em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a data de publicação do acórdão deve ser considerada como o fato que ocasionou a suspeição, pois foi o dia em que o excipiente teve pleno conhecimento do fato de que o Juiz excepto foi considerado suspeito de parcialidade para o julgamento de outra Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em que figura como requerido o ora agravante. Oposta a exceção de suspeição depois de decorrido o prazo previsto no artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da preclusão temporal nesse ponto. 3. Não estando as alegações do excipiente/agravante alicerçadas por provas contundentes e não se verificando nada em concreto para lastrear a alegada suspeição de parcialidade do Magistrado excepto, mantém-se a decisão que rejeitou liminarmente a presente exceção de suspeição. 4. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou liminarmente a presente exceção de suspeição, com fundamento no artigo 245, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e que determinou o seu arquivamento, com base no artigo 314, primeira parte, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA LIMINARMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EXCEPTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, a suspeição do julgador, quando fundada em motivo superveniente, deve ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que a ocasionou. 2. Sustentada a suspeição do Magistrado excepto com base em ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil, em caso de conduta omissiva pelo Estado, apenas se caracterizará quando estiverem presentes o dolo ou a culpa do agente, sem os quais não há como se responsabilizar o ente estatal. Neste caso, não terá aplicabilidade a teoria da responsabilidade objetiva que cede lugar à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Não tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e dano causado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, por estar ausente pressuposto inafastável da responsabilidade civil estatal, seja ela objetiva ou subjetiva. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil, em caso de conduta omissiva pelo Estado, apenas se caracterizará quando estiverem presentes o dolo ou a culpa do agente, sem os quais não há como se responsabilizar o ente estatal. Neste caso, não terá aplicabilidade a teoria da responsabilidade objetiva que cede lugar à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Não tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e da...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTEÚDO MERAMENTE POLÍTICO. NÃO LEGITIMA A POSSE. Nos chamados condomínios irregulares, apesar da autodenominação e da forma de atuação, se assemelhar, a um condomínio, como tal não podem ser conceituados, porquanto ali não há propriedade. Logo, não havendo propriedade, não pode haver condomínio, pois aquela é elemento conceitual indispensável para caracterização de ente deste. É, portanto, uma Associação, nos termos do art. 53 do Código Civil. O Código Civil, em seu art. 57, disciplina que a exclusão dos associados, só será admissível quando houver justa causa, reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório. A não obtenção do Certificado de Regularização Fundiária ou documento semelhante que, em tese, legitimaria a posse dos apelados, não se presta para tal finalidade, pois segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, este detém conteúdo meramente político, já que é assinado por Secretário de Estado para Assuntos Fundiários, o qual não tem competência para autorizar a ocupação de terra pública. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTEÚDO MERAMENTE POLÍTICO. NÃO LEGITIMA A POSSE. Nos chamados condomínios irregulares, apesar da autodenominação e da forma de atuação, se assemelhar, a um condomínio, como tal não podem ser conceituados, porquanto ali não há propriedade. Logo, não havendo propriedade, não pode haver condomínio, pois aquela é elemento conceitual indispensável para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC). Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil e a intimação dos patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ante a inércia do autor, que foi devidamente intimado pessoalmente para o necessário impulso processual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), é perfeitamente possível a extinção do feito, uma vez que o processo não pode ficar no aguardo de sua manifestação indefinidamente. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própri...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REAPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ESTENDE-SE AOS DEMAIS DEVEDORES. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Trata-se de contrato de seguro de danos materiais, pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vítima não pode ingressar com ação de ressarcimento de danos apenas e diretamente contra a seguradora do culpado, mas somente contra ambos. Uma vez constada a solidariedade entre os devedores, tem-se que a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve ser observar o valor do veículo na tabela FIPE no momento do sinistro. A Seguradora faz jus aos salvados, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Todavia, somente após o pagamento da indenização pela seguradora, é que deverá o autor (vítima) entregar o documento do veículo salvado à ré para que esta promova a transferência. Apelação do réu - Alexandre: conhecida e desprovida; Apelação da ré - Seguradora: conhecida e provida parcialmente
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REAPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ESTENDE-SE AOS DEMAIS DEVEDORES. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Trata-se de contrato de seguro de danos materiais, pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribu...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO DETENTOR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORES INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTES LEGÍTIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto no foro em que foi proferida a sentença quanto no do domicílio do beneficiário. 2. A12ª Vara Cível de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é preventa para processar os cumprimentos de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça. 3. Aadministração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam plena legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. 4. Para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, deve o demandante trazer ao menos prova indiciária que demonstre a titularidade sobre as contas-poupanças perante a instituição financeira requerida, durante o período vindicado, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após instados a emendar a inicial. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO DETENTOR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORES INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTES LEGÍTIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associado ao IDEC. 2- Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 01. Demonstrado que não existiu qualquer ofensa às garantias que o regramento processual deve obedecer, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de violação ao devido processo legal. 02. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 03. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 04. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 05. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 06. Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, indefere-se pedido de redução de tal verba. 07. Apelação do Autor conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 01. Demonstrado que não existiu qualquer ofensa às garantias que o regramento processual deve obedecer, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de violação ao devido processo legal. 02. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulh...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 339, e pela jurisprudência desta Corte, mostra-se cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, diante da elevada supremacia do Distrito Federal frente aos particulares, condição incompatível com a hipossuficiência legalmente presumida dos consumidores. 4. Ainda que se pudesse dar azo aos argumentos de que as faturas que instruíram a presente ação não teriam observado com precisão o art. 83 da Resolução n.º456/00 da ANEEL, porque não haveriam individualizado dados relevantes - como multa e juros -, verifico, ao contrário do que sustentou o Distrito Federal, que tais dados constaram das planilhas de cálculo que acompanharam as faturas, o que indubitavelmente possibilitou a sua impugnação pelo Distrito Federal, pois bem discriminaram o código do cliente, nota fiscal, valor, data do pagamento, juros, multa, entre outros; o que não obsta o reconhecimento da existência de crédito em favor da Autora. 5. Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 6. Caberia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 7. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a demora na cobrança pela CEB mostrou-se razoável, máxime pela complexidade da estrutura distrital, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium. 8. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança de faturas de energia elétrica contra a Fazenda Pública é a Lei n.9.427/96, regulamentada pela Resolução n.414 da ANEEL, a qual preceitua, em seu artigo 126, §1º, que Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). 9. Nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, incidirá o comando do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que remete, para fixação dos honorários advocatícios, aos parâmetros do §3º do mesmo dispositivo legal. 10. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 11. Na hipótese vertente, o valor fixado não se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido no caso em tela tampouco para prestigiar o empenho empregado pelo causídico do autor. 12. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao apelo do Réu a ao reexame necessário. Deu-se provimento ao recurso da Autora para majorar os honorários advocatícios.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA. 1. Consoante entendiment...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 - e não apenas aqueles que eram associados ao IDEC -, já foi assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial - REsp 1391198/RS. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentenç...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julgamento pelo colendo STJ, não subsistindo razão para a suspensão da ação. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça firma-se pela desnecessidade de liquidação de sentença, que condenou o agravante ao pagamento de expurgos inflacionários, porquanto suficiente à instrução do pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. IV - O STJ firmou orientação, sob o rito do art. 543-C do CPC, que: (a) os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e que (b) são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julg...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior firma-se no sentido de que não é possível a cobrança de juros remuneratórios na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior firma-se no sentido de que não é possível a cobrança de juros remuneratórios na fase de l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - Não se suspende o cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.392.245 recebido nos termos do art. 543-C do CPC, porquanto o recurso foi julgado e aguarda publicação do acórdão. E não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) III - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). IV - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - Não se suspende o cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.392.245 recebido nos termos do art. 543-C do CPC, porquanto o recurso foi julgado e aguarda publicação do acórdão. E não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada. II - Nos...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determin...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no pra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 414 DO CPC. DUPLA E PARALELA CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 3. O artigo 414 do Código de processo Civil estabelece que a testemunha deverá ser qualificada anteriormente ao início do depoimento e, caso haja interesse, poderá a parte argüir o impedimento, a incapacidade ou, ainda, a suspeição. 4. Verificado que a parte autora deixou de contraditar as testemunhas arroladas pelo réu no momento imediatamente anterior ao início do depoimento, tem-se por incabível o questionamento acerca da idoneidade da prova testemunhal colhida, eis que configurada a preclusão. 5. O ordenamento jurídico proíbe a dupla e paralela convivência (art. 1521, CC/2002), sendo, excepcionalmente, reconhecida a união estável putativa quando um convivente, de boa-fé, não sabe da existência de algum impedimento matrimonial do outro, o que não se verificou no caso sub examine. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 414 DO CPC. DUPLA E PARALELA CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Não se desincumbindo a parte au...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS PACTUADAS. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO NO CURSO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide deve ser suscitada pelo réu no prazo da contestação: CPC, art. 71, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. No caso, inexiste prova da comunhão de obrigações entre a Terracap e a apelante/terceira interessada mencionada tardiamente na apelação, fato que afasta o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com base no artigo 47 do Código de Processo Civil. 3. Aquele que adquire coisa litigiosa, nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil, independente de estar ou não de boa-fé, não se caracteriza como terceiro, devendo sofrer as consequências da decisão então proferida entre as partes originárias, conforme dicção expressa do § 3º, do referido normativo. 4. A presunção de boa-fé por parte da apelante/terceira interessada não restou demonstrada nos autos, porquanto a alienação do imóvel se efetivou em data posterior à propositura da ação de rescisão contratual. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS PACTUADAS. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO NO CURSO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide deve ser suscitada pelo réu no prazo da contestação: CPC, art. 71, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. No caso, inexiste prova da comunhão de obrigações entre a Terracap e a apelante/ter...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPADOR DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO. RESP Nº 1.391.198/RS. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp nº 1.391.198, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ocorrer no domicílio do credor ou no Distrito Federal, foro em que proferida a sentença exequenda. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPADOR DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO. RESP Nº 1.391.198/RS. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp nº 1.391.198, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ocorrer no domicílio do credor ou no Distrito Federal, foro em que proferida a sentença exequenda. 2. Rec...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INICIAL. CERTIDÃO OU DECLARÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. VÍCIO INEXISTENTE. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMAÇÃO. TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. INTERREGNO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 3. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 4. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara ação com objeto idêntico, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 7. Inexistindo bens partilháveis, sequer surge a figura do espólio, pois ficção originária da formação de co-propriedade sobre o patrimônio partilhável legado pelo de cujus, e, assim, na inexistência de bens, ressoando impossível o surgimento do espólio para fins processuais, almejando os herdeiros ou sucessores do extinto aviar ação derivada de algum direito de titularidade originária do falecido, devem integrar a composição ativa da lide nessa condição e no exercício de direito próprio. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INICIAL. CERTIDÃO OU DECLARÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. VÍCIO INEXIST...