PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. IV. É possível a inscrição do emitente de cártula de cheque, sustada por contraordem, em cadastro de inadimplente, por se tratar de exercício regular de direito. Logo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, maxime no que tange ao ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar os danos morais suportados. V. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL E ENCARGOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO PONTUALIDADE. MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. REAJUSTE DOS ALUGUERES. PAGAMENTO IPTU. CEB. CONTRATO ESCRITO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 CCB. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSENTE. 1. É título executivo apto para iniciar processo executório o contrato de aluguel assinado entre as partes, conforme dispõe o artigo 585, inciso V do Código de Processo Civil, juntamente com a tabela de atualização dos débitos. 2. O desconto pontualidade pode ser cumulado com a multa moratória contratual por se tratarem de institutos com natureza jurídica diversa. Precedentes desta Corte. 3. Na prorrogação por prazo indeterminado do aluguel, os reajustes dos aluguéis devem observar os índices previstos no contrato escrito entabulado entre as partes. 4. Estando previsto no contrato o pagamento de energia elétrica, IPTU e outros encargos deverá a parte executada adimplir o aventado. 5. Conforme assente na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil só tem lugar quando houver comprovada má-fé do exequente na cobrança de valores já recebidos ou em excesso. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL E ENCARGOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO PONTUALIDADE. MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. REAJUSTE DOS ALUGUERES. PAGAMENTO IPTU. CEB. CONTRATO ESCRITO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 CCB. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSENTE. 1. É título executivo apto para iniciar processo executório o contrato de aluguel assinado entre as partes, conforme dispõe o artigo 585, inciso V do Código de Processo Civil, juntamente com a tabe...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EM VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PELO SINISTRO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Merece ser prestigiada a oitiva do condutor do ônibus de propriedade da Ré na qualidade de informante, na medida em que detém interesse no litígio diante da possibilidade de vir a ser demandado em via de regresso, circunstância hábil a afastar a isenção de seu depoimento. 2. Como é cediço, o art.333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 3. O boletim de ocorrência e fotografias dos danos sofridos pelo veículo não são hábeis a fundamentar a versão apresentada pela parte Autora, no sentido de que foi a Ré culpada pelo acidente de trânsito, pois somente demonstram a existência do sinistro, nada revelando sobre a dinâmica em que ele ocorreu. A declaração emitida por depoente ouvido na qualidade de informante não pode prevalecer sem outros elementos adicionais, que corroborem a informação prestada, mormente quando não conduz à verossimilhança das alegações nele contidas. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EM VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PELO SINISTRO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Merece ser prestigiada a oitiva do condutor do ônibus de propriedade da Ré na qualidade de informante, na medida em que detém interesse no litígio diante da possibilidade de vir a ser demandado em via de regresso, circunstância hábil a afastar a isenção de seu depoimento. 2. Como é cediço, o art.333 do Código de Processo Civil estabelece a quem co...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. PROTESTO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. LICITUDE. EMOLUMENTO CARTORÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ação monitória compete ao emitente do título produzir prova acerca da inexistência do débito, por ilícita, indevida ou inexigível, em atendimento ao disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo a desconstituição do débito e presentes os requisitos do título executivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. É cabível o protesto realizado após o prazo de apresentação do cheque, desde que observado o prazo prescricional da ação monitória. 3. A condenação à restituição de emolumentos cartorários pagos para a realização do protesto das cártulas não encontra-se acobertada pelo benefício da justiça gratuita, não estando relacionada nas isenções previstas no art. 3º da Lei nº 1.060/50. 4. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. 5.Ainscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, assim como a cobrança da dívida pelo credor, constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 6. Havendo sucumbência mínima, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, conforme determina o artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. Assim, a interposição de apelação se constitui em legítimo exercício do direito subjetivo de obter apreciação de um pleito recursal, e decorre do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. PROTESTO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. LICITUDE. EMOLUMENTO CARTORÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ação monitória compete ao emitente do título produzir prova acerca da inexistência do débito, por ilícita, indevida ou inexigível, em atendimento ao disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo a desconstituição do débito e presentes os requisitos do t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TESTEMUNHA SUSPEITA. OITIVA COMO INFORMANTE. VALIDADE. ART. 405, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A mera informação de que o documento de identidade do autor foi emitido com base em certidão de casamento não é suficiente para caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não demonstra cabalmente que a existência de efetivo vínculo matrimonial do autor no período em que afirmou conviver em união estável com a ré. 2. Conforme dispõe o artigo 405, §3°, inciso IV, e § 4°, do Código de Processo Civil, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, podendo ser ouvida, caso necessário, como informante. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Desincumbindo-se a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, bem como o término do relacionamento, mostra-se correto o reconhecimento da existência de união estável, bem como a declaração de sua dissolução. 5. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros os eventuais direitos e deveres referentes a imóvel adquirido na constância da união estável, razão pela qual os direitos devem ser partilhados em igual proporção. 6. Não ficando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TESTEMUNHA SUSPEITA. OITIVA COMO INFORMANTE. VALIDADE. ART. 405, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A mera informação de que o documento de identidade do autor foi emitido com base em certidão de casamento não é suficiente para caracter...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POLICIAL CIVIL DISTRITAL - PERÍODO AQUISITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.527/97 QUE SUBSTITUIU A LICENÇA-PRÊMIO PELA LICENÇA POR CAPACITAÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - DESCABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJDFT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE. 1. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação se presente hipótese prevista no art. 557 do CPC. 2. Aplica-se à carreira de policial civil do Distrito Federal o disposto pela Lei 8.112/90 com suas ulteriores alterações, independentemente de lei distrital, porquanto, por expressa disposição constitucional (artigo 21, XIV), compete à Uniãoorganizar e manter a Polícia Civil distrital. Ademais, a lei que rege a carreira dos policiais civis distritais, Lei 4.878/65 traz no artigo 62 determinação para aplicação subsidiária da legislação relativa ao funcionalismo civil da União. 3. Destarte - considerando que a Lei federal9.527/97 alterou a redação do art. 87 da Lei 8.112/90, substituindo a licença-prêmio pela licença capacitação, bem como determinou que apenas os qüinqüênios adquiridos até 15/10/96, não usufruídos, poderiam se pagos em dinheiro - incabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido após 15/10/96. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POLICIAL CIVIL DISTRITAL - PERÍODO AQUISITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.527/97 QUE SUBSTITUIU A LICENÇA-PRÊMIO PELA LICENÇA POR CAPACITAÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - DESCABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJDFT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE. 1. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação se presente hipótese prevista no art. 557 do CPC. 2. Aplica-se à carreira de policial civil do Distrito Federal o disposto pela Lei 8.112/90 com suas ulteriores alt...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADA. 1. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico faltar interesse recursal aos agravantes, haja vista a decisão agravada ter definido que o termo inicial para sua cobrança, no caso de execução individual de sentença coletiva, se dá a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública, qual seja, 08/06/1993. 2. A decisão agravada não falou em liquidação por artigos, em que há a necessidade de alegar/provar fato novo, ou por arbitramento, em que há a necessidade de perícia, tendo em vista que determinou tão somente a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, mediante cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e explicitadas na decisão agravada. 3. Quanto ao cômputo dos expurgos econômicos posteriores na fase de execução, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 4. Resta prejudicado o pedido de suspensão da ação principal na origem, com fundamento no disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando que o Recurso Especial representativo da controvérsia já foi levado a julgamento. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADA. 1. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico faltar interesse recursal aos agravantes, haja vista a decisão agravada ter definido que o termo inicial para sua cobrança, no caso de execução individual de sentença coletiva, se dá a pa...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA. AVERBAÇAO DO HABITE-SE NO REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. 1. A legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, notadamente quando o teor decisório - correção de erro material - em nada influencia as razões anteriores do apelo. 2. Ainda que o autor, promitente comprador, tenha realizado a cessão de direitos para terceiros, depois do ajuizamento da ação, tal fato por si só não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 5. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como no caso de pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 6. O termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, e não a de sua expedição, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 6.1. Entretanto, não havendo comprovação da efetiva averbação da carta de habite-se no registro do imóvel, deve ser considerado como termo final da mora da construtora a entrega das chaves, momento no qual será possível que o comprador utilize o imóvel. 7. O Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. A pretensão de restituição da comissão de corretagem e taxa de contrato paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para congelar o saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser favorecido com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. 10. Restando demonstrado que o valor fixado a título de verba sucumbencial mostra-se irrisório, considerando os pressupostos elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §3º do CPC, deve este ser majorado. 11. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido. Julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso da ré conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA. AVERBAÇAO DO HABITE-SE NO REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente por determinação do art. 819 do Código Civil. A dívida a ser cobrada do fiador deve estrita relação com o que foi efetivamente pactuado. A conduta de inserir indevidamente o nome de outrem em cadastro de inadimplentes, desencadeando, assim, uma série de ofensas aos seus direitos da personalidade, é ensejadora de reparação moral. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum a ser fixado para tal compensação deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. Em caso de cumulação de pedidos de natureza distinta, é necessário considerar no valor dos honorários fixados, os capítulos não condenatórios da sentença, arbitrados equitativamente, nos termos de seu art. 20, § 4º. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente por determinação do art. 819 do Código Civil. A dívida a ser cobrada do fiador deve estrita relação com o que foi efetivamente pactuado. A conduta de inserir indevi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INSERÇÃO DE GRAVAME NO REGISTRO POSTERIORMENTE. INCÚRIA DO DETRAN/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGO DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, não há necessidade de se ratificar o apelo aviado pelo autor antes da apreciação dos embargos de declaração, quando estes não modificarem o mérito do decisum, pois caracterizaria excesso de formalismo. 2. Nas ações de reparação de danos ajuizadas contra o DETRAN/DF, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 3. Consoante o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 4. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva, por força da previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o proprietário do veículo, porquanto houve incúria daquele Departamento de Trânsito ao realizar a transferência da propriedade do veículo sem a constatação de ônus incidente sobre o seu registro. Situação que causou transtornos e prejuízos ao autor que ultrapassam o mero dissabor, gerando o dever de indenização por danos morais. 5. A utilização do veículo gera desgastes que exigem reparos. Logo, quem aufere as vantagens proporcionadas pelo bem, a ele compete arcar com as despesas de sua manutenção, no caso, o autor. 6. A quantificação pecuniária do dano moral deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, não comporta redução ou majoração da compensação por dano moral fixada na sentença. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira proporcional à sucumbência, no caso, deve observar o regrado pelo artigo 20, § 4º c/c 21, caput, ambos do Código de Processo Civil em vigência. 8. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INSERÇÃO DE GRAVAME NO REGISTRO POSTERIORMENTE. INCÚRIA DO DETRAN/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGO DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, não há necessidade de se ratificar o apelo aviado pelo autor antes da...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU NÃO CITADO E QUE NÃO OCUPA MAIS O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMANESCE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUERES. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Ocorre a perda superveniente do interesse processual se o réu da ação de despejo, durante o curso do processo, deixa de ocupar o imóvel. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU NÃO CITADO E QUE NÃO OCUPA MAIS O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMANESCE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUERES. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Ocorre a perda superveniente do interesse processual se o réu da ação de despejo, durante o curso do processo, deixa de ocupar o imóvel. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a incidência de juros remuneratórios, não comporta conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois o tema já foi decidido pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça em 04/12/2012 (REsp 2014/0098753-2). 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 4.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica de ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrado nos autos que a parte ré se utilizou, como argumento de defesa, de expressões injuriosas e difamatórias com o nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar o autor, distanciando-se por completo do objeto da lide, resta evidente a responsabilidade civil extracontratual por dano moral. 3. Não há ilegalidade em utilizar prova emprestada, quando se constata que os documentos extraídos da ação penal privada foram juntados aos autos por ambas as partes e foram submetidos ao crivo do contraditório, sem qualquer objeção. 4.Rejeita-se o argumento de exercício regular de direito, porquanto a excludente de ilicitude somente aproveita o advogado subscritor da petição injuriosa e não a parte que, a princípio, se beneficiou com a defesa. 5. O termo inicial dos juros de mora, em casos de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Mantém-se o valor fixado no primeiro grau a título de indenização por danos morais quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da té...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RETENÇÃO DAS ARRAS. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo prescricional de três anos (§ 3º do inciso IV do art. 206 do Código Civil), a contar da data do efetivo pagamento. 2. A morosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. A destinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes. 5. A retenção das arras confirmatórias importa em dupla penalidade e consequente enriquecimento indevido do promitente comprador que já obteve indenização integral na fixação dos lucros cessantes. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RETENÇÃO DAS ARRAS. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO ABUSIVA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. PROVAS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. 1. Éabusiva a cláusula que prevê a extensão do prazo da entrega da obra por tempo indeterminado em decorrência de caso de fortuito ou força maior, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade da construtora pela entrega da obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e demora nos trâmites administrativos na concessão da carta de habite-se, porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo de construção civil. 3. O descumprimento no prazo para a entrega do imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que a adquirente deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 4. Havendo pedido certo e provas suficientes para a apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a determinação de liquidação por arbitramento. 5. Por envolver meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação por arbitramento para fins de apuração do valor devido a título de lucros cessantes. 6. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na obra e foi livremente pactuado pelas partes. 7. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, as despesas e honorários advocatícios devem ser distribuídos, proporcionalmente, em percentuais de vitória e derrota de cada litigante na demanda, por força do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Constatada a baixa complexidade da presente demanda, que não exigiu muito dispêndio de tempo e trabalho dos procuradores das partes, mostra-se procedente o pedido de redução dos honorários para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO ABUSIVA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. PROVAS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. 1. Éabusiva a cláusula que prevê...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrada nos autos a utilização de expressões injuriosas e difamatórias, deve-se observar se o advogado da parte excedeu aos limites da inviolabilidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Aimunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas, haja vista que não se reveste de valor absoluto. 4. Na hipótese, afere-se que, a despeito de o advogado ter assinado a petição ofensiva à honra do Autor, seu cliente teve participação ativa na elaboração da peça e nas informações prestadas, afastando o propósito de ofender ou perseguir a parte contrária. 5. O simples ajuizamento de ação não caracteriza a prática de ato ilícito. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 6. Areconvenção é ação de conhecimento incidental e, como tal, está sujeita ao recolhimento das custas processuais como qualquer outra ação. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo col...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE. INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Possível o conhecimento do recurso interposto acompanhado do comprovante do pagamento do preparo impresso via Internet. 2. O fato de o recorrente trazer argumentos no sentido da capacidade sócio-econômica das partes, não guarda a pecha de inovação recursal. 3. Tratando-se de matéria de direito e de fato para a qual prescindível o elastério probatório, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento antecipado da lide. 4. O vínculo entre médico/clínica e paciente se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa no artigo 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo quando ocorre a ciência definitiva da lesão e da extensão do dano sofrido. 5. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 6. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal e da clínica, porquanto os atos cirúrgicos causaram deformidades e cicatrizes no busto da paciente. 7. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa e estético, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes. 8. Os sofrimentos suportados pela vítima ensejam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais e estéticos de forma razoável e proporcional. 9. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil. Precedentes do col. STJ. 10. Recurso dos réus desprovido. Apelo da autora provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE. INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Possível o conhecimento do recurso interposto acompanhado do comprovante do pagamento do preparo impresso via Internet. 2. O fato de o recorrente trazer argumentos no sentido da capacidade sócio-econômica das part...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois se trata de ações pessoais. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescritivo ocorre a partir da violação do direito, quando se sucedeu a declaração do Banco do Brasil de que deixaria de pagar o benefício nos termos da Portaria n. 966/1947 e sujeição às novas regras, após o qual se tornaria possível o ajuizamento da ação pertinente. 3. O instituto da novação só existe se as partes tiveram a intenção inequívoca de novar, ex vi do artigo 361 do Código de Civil. 4. Inviável a aplicação do enunciado de n. 85 (STJ), porquanto a demanda não trata de revisão de benefício complementar já outorgado, hipótese em que a ofensa renova-se a cada mês. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois se trata de ações pessoais. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescritivo ocorre a partir da violação do direito, quando se sucedeu a declaração do Banco do Brasil de que deixaria de pagar o benefício nos termos da Portaria n. 966/1947 e sujeição às...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 3. A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito devendo ser civilmente responsabilizado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mormente quando o comportamento é reincidente. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos funda...