COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 401. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. REALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicável o Direito do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo a compra e venda entre particulares, de imóvel em construção, uma vez que a pessoa física vendedora negocia um único imóvel por ela adquirido junto a terceiros ou à construtora, não podendo as partes de encaixar nos conceitos de consumidor e de fornecedor, aplicando-se as disposições da legislação civil ao caso. 2. Indefere-se a prova oral, quando for a única requerida, em demandas que versem sobre negócios jurídicos envolvendo quantia superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a teor do artigo 401 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva realização de negócio de promessa de compra a venda de imóvel entre particulares, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 401. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. REALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicável o Direito do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo a compra e venda entre particulares, de imóvel em construção, uma vez que a pessoa física vendedora negocia um único imóvel por ela adquirido junto a terceiros ou à construtora, não podendo as partes de encaixar nos conceitos de consumidor...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A responsabilidade pela omissão estatal depende da comprovação de culpa, sendo imperioso demonstrar a atuação do agente eivada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A fragilidade do conjunto probatório, com a impossibilidade de apontar o responsável pelo acidente automobilístico, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 4. Ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária, o julgado deve prever a condenação nos ônus da sucumbência, os quais terão a exigibilidade suspensa, nos termos da lei regente. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A responsabilidade pela omissão estatal depende da comprovação de culpa, sendo imperioso demonstrar a atuação do agente eivada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A fragilidade do conjunto probatório, com a impossibilidade de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste ônus. 2. Evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação, mostra-se incabível a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumpri...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIO NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO. QUESTÃO PENDENTE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, deverá ser determinada a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.Tendo em vista que a parte autora interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a exclusão de expurgos inflacionários não contemplados pelo título judicial que aparelha o cumprimento de sentença, mostra-seincabível a extinção do processo, sem que a questão seja solucionada, devendo ser determinada a suspensão do processo, na forma prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Processo suspenso.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIO NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO. QUESTÃO PENDENTE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, deverá ser determinada a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.Tendo em vista que a parte autora interpôs...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no pra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA PELO APELADO EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO DOS APELANTES. MELHOR DIREITO SOBRE O BEM. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). 2. Comprovado nos autos que os atos de posse exercidos pela parte autora sobre o imóvel são anteriores aos praticados pelos réus, deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido de reintegração. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA PELO APELADO EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO DOS APELANTES. MELHOR DIREITO SOBRE O BEM. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). 2. Comprovado nos autos que os atos de posse exercidos pela parte autora sobre o imóvel são anteriores aos praticados pelos réus, deve ser confirmada a sentença que julga proceden...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DO DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Admite-se a mitigação da norma processual prevista no art. 307 do CPC, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando possível a aferição da veracidade dos fatos alegados pelo excipiente. III - Tratando-se de relação regida pelas normas do direito civil, deve ser observada a cláusula de eleição de foro, na forma do art. 111 do CPC. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DO DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Admite-se a mitigação da norma processual prevista no art. 307 do CPC, em face dos princípios da instrumentalidade das form...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATAVENCIDA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora. 2010. pág. 650). 3. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATAVENCIDA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (REsp 1321610/S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impõe-se o conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal, quando deduzido pleito que apenas por meio de competente reconvenção poderia ter sido levado a efeito perante a instância originária. 2. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante. 5. O termo a quo dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas pagas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda, é a citação, na forma dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Para o ajuizamento de consignação, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil de 2002, ou do artigo 890 do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão de restituição de valores depositados indevidamente não se mostra adequada ao procedimento especial da consignação em pagamento, principalmente porque não demandada a pessoa que efetuou o depósito. 3 - Deixando a parte de emendar a inicial para adequar sua pretensão ao rito escolhido, deve ser mantido o indeferimento da inicial. 4 - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Para o ajuizamento de consignação, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil de 2002, ou do artigo 890 do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão de restituição de valores depositados indevidamente não se mostra adequada ao procedimento especial da consignação em pagamento, principalmente porque não demandada a pessoa que efetuou o depósito. 3 - Deixando a parte de emendar a inicial para adequar sua pretensão ao rito escolhido, deve ser m...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ APRESENTE AS CONTAS. DESCUMPRIMENTO. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ART. 915, §3º, SEGUNDA PARTE, CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração de pobreza firmada pela parte, consoante prevê o Art. 4º da Lei 1.060/50. 2. Cabendo à parte autora, frente à inércia da ré, prestar as contas, deve ela tomar as providências que entende cabíveis para a empreitada, ressaltando que, após a apresentação das contas, o juiz poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial, em obediência ao que determina o §3º, segunda parte, do Art. 915 do Código de Processo Civil. 3. Em razão da peculiaridade do procedimento da ação de prestação de contas, não se mostra viável a determinação de busca e apreensão de documentos, providência que deve ser tomada pela parte interessada, em ação própria. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ APRESENTE AS CONTAS. DESCUMPRIMENTO. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ART. 915, §3º, SEGUNDA PARTE, CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração de pobreza firmada pela parte, consoante prevê o Art. 4º da Lei 1.060/50. 2. Cabendo à parte autora, frente à inércia da ré, prestar as contas, deve ela tomar as providências que entende cabíveis para a empreitada, ressaltando que, após a apresentação das contas, o juiz poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial, em obediência ao que determina o §3º, segunda parte, do Art. 915 do Código de Processo Civil. 3. Em razão da peculiaridade do procedimento da ação de prestação de contas, não se mostra viável a determinação de busca e apreensão de documentos, providência que deve ser tomada pela parte interessada, em ação própria. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ APRESENTE AS CONTAS. DESCUMPRIMENTO. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ART. 915, §3º, SEGUNDA PARTE, CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração de pobreza firmada pela parte, consoante prevê o Art. 4º da Lei 1.060/50. 2. Cabendo à parte autora, frente à inércia da ré, prestar as contas, deve ela tomar as providências que entende cabíveis para a empreitada, ressaltando que, após a apresentação das contas, o juiz po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecida a apelação, na parte que o recorrente inovar, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado em grau de recurso. 2. O artigo 413 do Código Civil dispõe que pode o julgador reduzir, de forma equitativa a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio. 3. Apelação adesiva do embargante parcialmente conhecida. Conhecida a apelação do embargado. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecida a apelação, na parte que o recorrente inovar, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado em grau de recurso. 2. O artigo 413 do Código Civil dispõe que pode o julgador reduzir, de forma equitativa a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, §2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens,especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, a modificação do regime de bens dos cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os atos jurídicos perfeitos. 4. Precedente do STJ: Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que casaram em regime de separação obrigatória de bens, po...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PERDA DOS DIREITOS POLITICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍTICOS. RECURSO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA. EFETIVAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A agregação de efeito suspensivo ao apelo interposto em face da sentença que resolve positivamente o pedido deduzido em ação civil pública de improbidade administrativa, culminando com o reconhecimento do ato ímprobo e imposição ao protagonista das sanções legalmente admitidas, inclusive a composição do dano provocado ao erário público, traduz medida excepcional, somente sendo legitimada em havendo risco de a efetivação do decidido de imediato irradiar dano irreparável ou de improvável ou difícil reparação à parte condenada originariamente. 2. Se a ação de improbidade administrativa transitara sem a formulação de pedido acautelatório destinado ao bloqueio de patrimônio do acionado volvido a assegurar a composição do prejuízo causado aos cofres públicos e sobejando patente que a efetivação das sanções e condenação que lhe foram impostas poderá afetar sobremaneira o desenvolvimento de suas atividades, afigura-se viável a agregação de efeito suspensivo ao apelo que interpusera como forma de ser prevenir a precipitação da fase executiva antes mesmo da elucidação do recurso na instância ordinária 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PERDA DOS DIREITOS POLITICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍTICOS. RECURSO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA. EFETIVAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A agregação de efeito suspensivo ao apelo interposto em face da sentença que resolve positivamente o pedido deduzido em ação civil pública de improbidade administrativa, culminando com o r...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 7 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste excesso de execução quando a planilha de cálculos que embasou a execução prevê a incidência apenas do Plano Verão, objeto da cobrança. 2. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. 3. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste excesso de execução quando a planilha de cálculos que embasou a execução prevê a incidência apenas do Plano Verão, objeto da cobrança. 2. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos in...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REGRA GERAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA OBTIDA PELA CONSTRUTORA COM A REVENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a rescisão contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento do contrato com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, o item 8.1 da cláusula XVII do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa da promitente-compradora foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 4. No percentual a ser devolvido, bem assim naquele que será retido, encontram-se incluídas todas as prestações vertidas pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, especialmente aquela paga a título de arras confirmatórias (sinal), não sendo admitida, para fins de retenção, a cumulação da cláusula penal, que já cumpre a função de indenizar àquele que não deu causa à resolução contratual, com as referidas arras confirmatórias, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 5. Aconstrutora ao restituir à parte consumidora um percentual sobre os valores pagos até a rescisão o faz no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes sobre tais valores estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 6. No caso vertente, a rigor, está incontroverso nos autos a inadimplência da promitente-compradora, fato, inclusive, admitido na própria petição inicial. Em consequência, havendo a previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato, não há qualquer abuso na rescisão contratual promovida pela promitente-vendedora, que cuidou de notificá-la extrajudicialmente, tanto para constituí-la em mora, quando acerca da própria rescisão. 7. Apesar de notificada, a promitente-compradora não cuidou de regularizar o débito, apesar de passado praticamente um ano entre o primeiro atraso e a rescisão do contrato. Com isso, não há falar em irregularidade na revenda do imóvel a terceiro, nos limites do contrato firmado entre as partes. 8. Mostra-se totalmente descabido o pleito no sentido da restituição à consumidora de um imóvel equivalente, em razão daquele objeto do contrato ter sido retomado e alienado a terceiro. Igualmente descabido, porquanto desprovido de qualquer fundamento jurídico, é o pleito da consumidora no sentido de ser indenizada pela diferença do valor obtido pela construtora com a revenda do imóvel a terceiro. Isso, somado à pretensão de restituição dos valores pagos, indica a intenção de promover-se o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico. 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estar-se-ia diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. Contudo, nem mesmo se pode falar em descumprimento contratual pela construtora no caso concreto, pois a rescisão contratual se deu em razão do inadimplemento da própria consumidora. 10. Não há falar em majoração da verba honorária se a sua fixação observou corretamente o disposto no §3º do art. 20 do CPC, incidente na hipótese. 11. Apelo da parte ré e recurso adesivo da parte autora CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSA...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA PERANTE O DETRAN. QUEBRA DO MOTOR. TRANSFERENCIA DO VEÍCULO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENEINTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há perda do interesse de agir nos casos em que o autor, em sua petição inicial, faz vários pedidos e no curso do processo somente um deles resta prejudicado, uma vez que persiste o interesse no julgamento do mérito das demais questões apresentadas. 2.1 No caso em análise, a ação foi ajuizada visando a anulação do negócio de compra e venda de veículo e a reparação por danos materiais e morais, em razão de não ter o autor conseguido realizar a transferência administrativa do veículo perante o DETRAN e de ter sofridos danos materiais e morais com a quebra do motor do veículo. O fato de, no curso do processo, ter sido realizada a transferência do veículo, não resulta na perda do interesse de agir, pois, ainda que o pedido de anulação do negócio jurídico tenha sido prejudicado ante a regularização do veículo perante o DETRAN, persiste o interesse de agir do autor quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais deduzidos na inicial. 3. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, nem se justifica a extinção da lide com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 4. É inviável o julgamento do mérito do litígio pelo tribunal, na forma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, quando o processo não está apto ao seu imediato julgamento, sob o risco de se incorrer em cerceamento dos direitos de defesa. 5. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA PERANTE O DETRAN. QUEBRA DO MOTOR. TRANSFERENCIA DO VEÍCULO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENEINTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimen...