AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aprescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz e que os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. 2. Acitação válida tem o condão de interromper a prescrição, sendo que seus efeitos retroagem à data da propositura da citação, consoante se depreende da inteligência dos artigos 219, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, é possível observar que o agravante foi citado dentro dos 90 dias subsequentes ao despacho que a ordenou, o que gera a interrupção da prescrição. Afastando, pois, a incidência da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aprescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz e que os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. 2. Acitação válida tem o condão de interromper a prescrição, sendo que seus efeitos retroagem à data da propositura da citação, consoante se depreende da inteligência dos artigos 219, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, é possíve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 322 CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSENTE. ARRAS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. DECOTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSE VEÍCULO. DIREITO ALHEIO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cumprimento de sentença deve ser balizado nos ditames do título executivo judicial. 2. O título executivo judicial estabeleceu a devolução do veículo discutido ao terceiro executado, mediante a restituição do que recebera da exequente. Ainda, estipulou-se a possibilidade de os outros executados restituírem esse valor, caso o terceiro executado não o fizesse. 3. Ar. sentença condenou as financeiras executadas a restituírem os valores que a exeqüente comprovadamente despendeu na aquisição do bem. 4. Preconiza o artigo 322 do Código Civil: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 5. Apresunção do artigo supracitado exige, ao menos, a comprovação de quitação da última parcela. 6. As arras não são consideradas quotas periódicas, por ter ocorrido apenas uma vez. 7. Na liquidação por cálculos, o demonstrativo de cálculos busca executar valores não comprovados nos autos. Mister o decote das parcelas e das arras sem comprovante de pagamento nos autos, posto que a liquidação escolhida pela exeqüente se baseia em prova pré-constituída. 8. Enseja o art. 6º do CPC, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A discussão quanto à restituição do veículo cabe apenas àquele que deve pleitear tal direito. 9. É preclusa a discussão sobre a posse do veículo e sobre a depreciação do valor do bem, pois não foi ventilada em momento oportuno, qual seja, a apelação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE RESTUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 322 CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSENTE. ARRAS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. DECOTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSE VEÍCULO. DIREITO ALHEIO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cumprimento de sentença deve ser balizado nos ditames do título executivo judicial. 2. O título executivo judicial estabeleceu a devolução do veícul...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 2. Os j...
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, §1º, LEI 10.931/04. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGAL RESTRITA A JUROS MORATÓRIOS. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra desnecessária para a solução do caso concreto, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros, nos termos do artigo 28, §1º, da Lei 10.931/04. Improcede a alegação de descontos indevidos na conta corrente do devedor, quando resta demonstrado que este expressamente autorizou que a instituição financeira credora descontasse, diretamente de sua conta corrente, o valor das parcelas referentes à cédula de crédito bancário objeto da execução. O disposto no artigo 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) diz respeito aos juros moratórios, e não remuneratórios, não havendo qualquer plausibilidade no pedido de modificação dos termos do contrato para fazer incidir, no cálculo dos juros remuneratórios, percentual legal próprio de juros moratórios, em evidente contrariedade àquilo que restou expressamente convencionado. Verificando-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade da cédula de crédito bancário inadimplida, permanecem íntegras a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como sua higidez para aparelhar a ação de execução. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, §1º, LEI 10.931/04. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGAL RESTRITA A JUROS MORATÓRIOS. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do process...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Não obstante, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos, formulando pedidos de diligências que já tinham sido realizadas e se revelaram infrutíferas; 3.No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada há quase 3 (três) anos, revela-secorreta a sentença que determinou a extinção do processo pela ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, tendo em vista o longo período em que não perfectibilizada a citação, sendo inúmeras as tentativas de localização do réu, ademais de ter o Autor/apelante se mostrado relapso na condução do processo, manifestando-se nos autos com requerimento totalmente dissociado da realidade processual; 4. Aindicação do endereço da parte requerida é ônus da parte autora (art. 282, II, CPC), do qual deve se desincumbir em tempo razoável, competindo-lhe não só requerer diligências efetivadas pelo Juízo, mas, primordialmente, colaborar com diligências que fiquem a seu cargo; 5. No caso, ademais, há de registrar-se que o próprio Juízo atendeu a todos os pedidos de citação nos endereços indicados pelo apelante, inclusive diligenciou com os sistemas disponíveis no Juízo (Bacenjud e Infoseg), mas não se obteve êxito na localização do réu; 6. Não era o caso de determinar-se a intimação pessoal do autor/apelante para impulsionar o feito em 48 horas, haja vista que, ao menos quanto ao último chamado, não houve abandono da causa por mais de 30 dias, o que atrairia a aplicação do mencionado parágrafo único do art. 267, CPC, mas sim manifestação do Apelante em desacordo com a realidade processual, denotando descaso para com regularização do processo, no que diz respeito à citação do requerido; 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. Decisão que rejeitaexceção de incompetência soluciona simples incidente processual e não se enquadra na tipologia dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, só pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, segundo a inteligência dos artigos 162, §§ 1º e 2º, e 522 do mesmo Estatuto Processual. II. O contrato de franquia não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor e por isso este diploma legal não pode ser invocado para afastar a validade ou a eficácia da cláusula de eleição de foro nele convencionada. III. No âmbito empresarial, a cláusula de eleição de foro não encontra nenhum tipo de contingenciamento legal. Salvo nas hipóteses em que representar acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, importar em grande dificuldade de acesso à Justiça, esse tipo de convenção encontra amparo nos artigos 78 do Código Civil e 111 do Código de Processo Civil. IV. A assimetria econômica entre as pessoas jurídicas contratantes faz parte do trânsito empresarial e por isso não pode respaldar, por si mesma, o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro encartada no contrato de franquia. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. Decisão que rejeitaexceção de incompetência soluciona simples incidente processual e não se enquadra na tipologia dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, só pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, segundo a inteligência dos artigos 162, §§ 1º e 2º, e 522 do mesmo Estatuto Processual. II. O contrato de franquia não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. POSSE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A suspensão do processo principal constitui reflexo automático dos embargos de terceiro quanto ao bem cuja preservação dominial ou possessória é pleiteada, na linha do que estatui o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. II.A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 1.046, § 1º, da Lei Processual Civil. III. À vista de indicativos de que a posse do ex-cônjuge sobre a totalidade do imóvel penhorado está baseada em negócio jurídico que antecedeu a constrição, deve ser deferida a liminar de manutenção na forma do artigo 1.051 do Estatuto Processual Civil. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. POSSE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A suspensão do processo principal constitui reflexo automático dos embargos de terceiro quanto ao bem cuja preservação dominial ou possessória é pleiteada, na linha do que estatui o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. II.A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 1.046, § 1º, da Lei Processual Civil. III. À vista de indicativos de que a posse do ex-cônjuge sobre a totalidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Mostra-se útil e adequado o ajuizamento de ação de prestação de contas, pois a parte autora pretende verificar de forma minuciosa os juros e encargos que incidem no contrato de abertura de conta corrente para verificação da correção de seus lançamentos. 2. Havendo especificação do período e dúvidas acerca do exato valor do saldo devedor, não há que se falar em pedido genérico a inviabilizar o recebimento da inicial. 3. Não prospera a alegação de via inadequada, se inexiste pleito de prestação cumulado com revisão de cláusulas. 4. A pretensão de dar contas é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil. 5. Os ônus de sucumbência devem ser suportados por aquele que ficou vencido, nos termos do caput, primeira parte, do art. 20, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Mostra-se útil e adequado o ajuizamento de ação de prestação de contas, pois a parte autora pretende verificar de forma minuciosa os juros e encargos que incidem no contrato de abertura de conta corrente para verificação da correção de seus lançamentos. 2. Havendo especificação do período e dúvidas acerca do exato valor do saldo devedor, não há que se falar em pedido genérico a inviabilizar o recebimento da inicial. 3. Não prospera a alegação de via...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A interrupção da prescrição só ocorrerá quando o interessado promover a citação do executado no prazo e na forma estabelecidos no art. 219 da Lei Processual Civil. 3. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade, é mera faculdade do órgão julgador. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A interrupção da prescrição só ocorrerá quando o interessado promover a citação do ex...
URBANÍSTICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM. METRAGEM. USO COMPROMETIDO. VIABILIDADE DE TROCA POR OUTRAS GARAGENS, CUJO PLENO USO SEJA POSSÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Consoante o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105, de 08 de outubro de 1998, As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer sua utilização ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos. 2.Em se tratando de duas garagens, atreladas à unidade residencial do consumidor, se constatada, por meio de perícia, a diferença de 1cm (um centímetro), tanto em relação à largura de uma garagem, quanto no que tange ao comprimento de outra, viável a troca de tais áreas por garagens, cujo uso se mostra de acordo com os parâmetros legais. 3.Inadimplemento contratual atinente à disponibilização de garagem em metragem irregular não enseja dano moral. Não se vislumbram danos à honra, à imagem ou à intimidade pelo uso comprometido de vagas de garagem. 4. Quanto à fixação de dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.3. (...) (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.Descarta-se hipótese de reformatio in pejus quando houve alteração de verba sucumbencial oriunda de modificação do julgado em grau de recurso. 6. Uma vez constatada a reciprocidade da sucumbência, tem lugar a disciplina do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 7.Apelo parcialmente provido.
Ementa
URBANÍSTICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM. METRAGEM. USO COMPROMETIDO. VIABILIDADE DE TROCA POR OUTRAS GARAGENS, CUJO PLENO USO SEJA POSSÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Consoante o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105, de 08 de outubro de 1998, As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que po...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL. POLO ATIVO. ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 1.991 do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Destarte, após a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, encerrando-se a administração da herança pelo inventariante, passando a legitimidade ativa a ser dos herdeiros. 3. No caso, considerando-se o encerramento do inventário, com a prolação de sentença, já transitada em julgado, a legitimidade ativa para ajuizar o presente cumprimento de sentença passou a ser dos herdeiros. Portanto, não tendo sido atendida a determinação de emenda, permanecendo no polo ativo o espólio representado pela inventariante, deve haver a extinção do feito. 4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL. POLO ATIVO. ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à não localização do executado ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuçõ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil. III. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). IV. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade. V. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. VI. Atendida com critério a ponderação dos parâmetros contidos no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba alimentar devida pelo pai aos filhos menores. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013, do TJDFT. II. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. Constando do dispositivo da sentença transitada em julgado que o direito reconhecido abrange todos os titulares de caderneta de poupança, não se pode restringir a legitimidade para a execução com fundamento na inexistência de elo associativo com o autor da ação civil pública. IV. A transferência das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus S/A para o HSBC Bank Brasil S/A induz à legitimidade deste para as execuções baseadas no título judicial originado na ação civil pública. V. Não se justifica a liquidação por artigos quando a titularidade da caderneta de poupança é demonstrada por meio de simples extrato bancário e o valor do débito pode ser obtido mediante cálculos aritméticos. VI. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas devem ser computados desde a citação na ação de conhecimento. VII. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios e expurgos inflacionários fora do período de janeiro de 1989 inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013, do TJDFT. II. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. Constando do dispositivo da sentença transitada em julgado que o direito reconhecido abrange todos os titulares de caderneta de poupança, não se pode restringir a legitimidade para a execução com fundamento na inexistência de elo associativo com o autor da ação civil pública. IV. A transferência das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus S/A para o HSBC Bank Brasil S/A induz à legitimidade deste para as execuções baseadas no título judicial originado na ação civil pública. V. Não se justifica a liquidação por artigos quando a titularidade da caderneta de poupança é demonstrada por meio de simples extrato bancário e o valor do débito pode ser obtido mediante cálculos aritméticos. VI. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas devem ser computados desde a citação na ação de conhecimento. VII. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios e expurgos inflacionários fora do período de janeiro de 1989 inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO VIA INTERNET. COMPROVANTE. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. A comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento do preparo via internet, atende ao disposto no artigo 7º da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 STJ. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil. 2.1 Sustenta o agravante: a) a legalidade dos juros remuneratórios; b) a incidência da multa do art. 475-J, do CPC; c) a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No que se refere aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF, no sentido de que (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 2.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...) (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 3. O cumprimento da sentença não se dá de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o exercício dos atos para efetivar o cumprimento da decisão, dando ciência ao devedor sobre o quantum condenatório, através de memorial de cálculos atualizados. 3.1. O agravante requereu a intimação do devedor e juntou a planilha dos valores atualizados, em obediência ao entabulado no artigo 475-J do CPC. 3.2. O agravado, a tempo e modo, efetuou depósito judicial do valor executado para oferecimento de impugnação. 3.3. Assim, inaplicável a multa do art. 475-J, do CPC. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: (...) 4.1. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4,2. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 4.3. Nesse sentido, a Súmula 519 do STJ dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 STJ. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ENTREGA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, MULTA DIÁRIA, PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme consta no aresto, há viabilidade na imposição de sanção pecuniária - astreintes, tendo sido esclarecido que, eventual descumprimento de decisão judicial (que determinou a entrega de medicamento), não é suscetível à responsabilização individual do agente público responsável pelo ato, porquanto ausente o elemento subjetivo na conduta (dolo ou culpa). 2.1. O acórdão consignou também que a decisão agravada deve ser reformada em relação à determinação de responsabilização civil individual e de prisão do agente público responsável pela prática do ato,ficando, entretanto, admitida a possibilidade de responsabilização penal pela autoridade competente (juízo criminal). 2.2. Ou seja, o aresto deu parcial provimento ao agravo apenas para afastar a determinação, pelo juízo cível,de responsabilização pessoal do Secretário de Saúde e de decretação de prisão em flagrante, em razão de descumprimento de ordem judicial, conforme requerido no recurso. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ENTREGA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, MULTA DIÁRIA, PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DO RITO PROCESSUAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1.Tendo em vista que a obrigação de natureza alimentar é de trato sucessivo, ainda que a execução seja efetuada pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil, cabível a aplicação subsidiária do art. 290 do referido Diploma Processual, de modo a permitir a cobrança das parcelas alimentícias vincendas. 2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DO RITO PROCESSUAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1.Tendo em vista que a obrigação de natureza alimentar é de trato sucessivo, ainda que a execução seja efetuada pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil, cabível a aplicação subsidiária do art. 290 do referido Diploma Processual, de modo a permitir a cobrança das parcelas alimentícias vincendas. 2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Os requisitospara concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, aplicáveis aos embargos à arrematação, são cumulativos, de sorte que, à falta de qualquer deles, não se pode consentir na paralisação da execução. II. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço civil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil, a jurisprudência está consolidada no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a esse enquadramento legal. III. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IV. A intimação da alienação judicial por meio de advogado é ato processual ordinário que não requer a investidura de poderes especiais. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Os requisitospara concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, aplicáveis aos embargos à arrematação, são cumulativos, de sorte que, à falta de qualquer deles, não se pode consentir na paralisação da execução. II. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço civil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil, a jurisprudência está consolidada no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a esse enquadr...