PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. As clínicas de odontologia sujeitam-se ao comando do caput do art. 14, caput do Código do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Desta feita, para ensejar a responsabilização é necessária a comprovação do dano experimentado e do nexo causal. II. Não se desonerando o autor do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano que ultrapasse o mero aborrecimento e o nexo causal, não há que se falar em condenação a este título. III. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. As clínicas de odontologia sujeitam-se ao comando do caput do art. 14, caput do Código do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Desta feita, para ensejar a responsabilização é necessária a comprovação do dano experimentado e do nexo causal. II. Não se desonerando o autor do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano que ultrapasse o mero aborrecimento e o nexo caus...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos e de enfermagem localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência durante a internação de paciente grávida acometida de dependência química, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregada à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que foram fomentados à paciente grávida tratamento e acompanhamento clínicos adequados e recomendáveis ao seu estado gravídico em conformidade com os protocolos de atendimento exigidos, ressoa insubsistente a imputação de falha proveniente de negligência na ministração do tratamento esperado por ter a paciente vindo a óbito ao se precipitar duma sacada reservada ao uso dos pacientes do nosocômio público se, conquanto acometida de dependência química, sua internação não fora motivada pelo fato nem havia indicação técnica de que lhe fosse dispensado tratamento ou acompanhamento específicos além dos demandados pelo seu estado gestacional. 3 - A par da premissa de que o tratamento dos quadros de dependência química deve ser realizado por clínicas absolutamente especializadas, dotadas de corpo profissional treinado e de instalações físicas adequadas, tem-se por desarrazoado impingir às instituições hospitalares prestadoras de assistência à saúde obrigação que extrapola suas atribuições precípuas e normais, tais quais as rotinas técnicas indicadas para os casos de síndrome de abstinência, pois, não atuando especificamente nessa especialidade, não se insere entre suas atividades rotineiras o acompanhamento permanente de paciente que possa ser acometida de perturbação mental ou a utilização de medicação sedativa se inexistente indicação médica-psiquiátrica competente. 4 - Apurado que o infausto que alcançara a paciente, possivelmente acometida dos efeitos psíquicos causados pela síndrome de abstinência, decorrera de circunstâncias alheias ao atendimento hospitalar que lhe fora dispensado associadas às implicações imensuráveis e imponderáveis que foram decisivas ao resultado fatal que ocorrera, não há se falar em falha na prestação dos serviços hospitalares por ter se precipitado de terraço reservado aos pacientes, vindo a óbito, restando, à guisa da inexistência de conduta ilícita apta a enlaçar o nexo de causalidade ao evento danoso, obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de negligência imputável aos profissionais médicos e de enfermagem que a acompanharam durante o período de internação, pois o infausto, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências infortunadas da vida. 5 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão por rompido o nexo enlaçando o havido a ato imputável ao apontado como seu protagonista, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FA...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DISTRATO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 7. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 8. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 9. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. CORR...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Juros mora e remuneratórios. Correção monetária. Termo inicial dos juros de mora. 1 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 7 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Juros mora e remuneratórios. Correção monetária. Termo inicial dos juros de mora. 1 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para reque...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TARIFAS POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS POR CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESP. 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE VALORES. 1. Pedido não formulado na petição inicial não pode ser conhecido em sede de apelação, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas por serviços de correspondente não bancário e por serviços de terceiros. 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 5. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TARIFAS POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS POR CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESP. 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE VALORES. 1. Pedido não formulado na petição inicial não pode ser conhecido em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA APÓS A DATA FINAL ESTIPULADA PARA A ENTREGA DO BEM. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. Prejudicial afastada. 2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 3. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4. Nas hipóteses de mora contratual da incorporadora, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, a data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o término do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação. 5. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA APÓS A DATA FINAL ESTIPULADA PARA A ENTREGA DO BEM. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interrupti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3.Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VII. As tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de despesa com promotora de vendas, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço - não podem ser validamente cobradas do consumidor. VIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. IX. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. É válido oseguro proteção financeira pactuado regularmente e que não caracteriza venda casada. XI. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte que apresenta razões dissociadas da sentença. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. III. A cooperativa, por meio de seus órgãos legítimos, pode alterar o cronograma das obras do empreendimento imobiliário, sem que isso configure inadimplemento contratual. IV. O associado que discorda da administração da cooperativa e do cumprimento de seus encargos legais pode se demitir da condição de cooperado, na forma da lei e do estatuto da entidade. V. Recurso dos Autores desprovido. Reconhecido da Ré provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte que apresenta razões dissociadas da sentença. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução de sentença não foram feitos e analisados em primeira instância, de forma que a análise em sede de agravo acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado e, embora não tenha ocorrido o transitado em julgado, só é possível a interposição de embargos de declaração, não sendo razoável sobrestar as execuções de sentença na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários...
APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que excluiu o beneficiário da cobertura de assistência médica em razão da migração de planos de previdência complementar, sob o argumento de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 1.1. Não há que se falar em prazo decadencial, pois a causa de pedir não se funda em anulação de negócio jurídico (migração de planos) em virtude de coação. 2. Prosseguindo no julgamento de mérito, em analogia ao art. 515, §3º, do CPC, o caso sob análise requer a improcedência do pedido de reintegração do recorrente ao plano de assistência médica, uma vez que a adesão ao novo plano de previdência complementar, que não contempla assistência médica, foi realizada de forma livre, pois no âmbito da autonomia da vontade privada. 3. À míngua de elementos probatórios que evidenciam coação a viciar a vontade do declarante, deve-se entender hígida a adesão ao termo de migração da forma como efetivada, o qual, registre-se, foi inequívoco ao advertir o aderente sobre a faculdade na migração e as implicações dessa decisão, notadamente, a perda ao direito da assistência médica. 4. Na linha da jurisprudência do c. STJ, têm-se que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. 4.1. Ausente prazo específico, a pretensão indenizatória/compensatória do recorrente, fundada em responsabilidade contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, observada a regra do art. 2028 do mesmo diploma legal. 5. A livre manifestação de vontade do apelante por ocasião da adesão ao termo de migração de planos, renunciando à assistência médica até então disponível aos aposentados e a aceitação de prêmio pecuniário em contrapartida, obsta o pleito de indenização pelos valores desembolsados para o pagamento de planos de saúde particulares. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da fundação apelada, não há que se falar de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que ex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, que disciplina as Ações Civis Públicas no caso da defesa dos direitos do consumidor, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Consoante o dispositivo, está isenta de custas e honorários, salvo comprovada má-fé, a associação autora que ingressa com a Ação Civil Pública para defesa dos direitos do consumidor. 3. No presente caso, trata-se da fase de cumprimento de sentença, ajuizada por particulares, em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil. 4. Sendo autônoma a fase de cumprimento de sentença e ajuizada por consumidores particulares, ainda que em conjunto, não se aplica o dispositivo supramencionado, porquanto o mesmo diz respeito às custas da Ação Civil Pública originária e isenta somente o autor da ação que, no caso, não são os agravantes. 5. O Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê, em seu artigo 191, § 1º, o pagamento de custas em caso de cumprimento de sentença. 6. Portanto, não merece reforma a decisão do juiz de primeiro grau que determinou aos autores que paguem as custas iniciais da ação de cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, que disciplina as Ações Civis Públicas no caso da defesa dos direitos do consumidor, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Consoante o dispositivo, está isenta de custas e honorários, s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar, formulado em agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 527 do Código de Processo Civil não cabe qualquer recurso para impugnar o decisum monocrático, que defere pedido liminar em agravo de instrumento, sendo possível, apenas, a reconsideração por parte do Relator. 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (20140020119416AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/07/2014). 4. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, diante da ausência de autorização legal para sua interposição, conforme artigo 527, inciso III e parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar, formulado em agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 527 do Código de Processo Civil não cabe qualquer recurso para impugnar o decisum monocrático, que defere pedido liminar em agravo de instrumento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 484 STJ. 1. Agravo interposto contra decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. 2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Como exceção à regra, é possível que o preparo seja feito posterior à interposição, quando o recurso é apresentado depois do término do expediente bancário e desde que a apresentação ocorra no primeiro dia útil seguinte. 3.1. Entrementes, no caso dos autos, apesar de o recurso ter sido interposto dentro do horário bancário, a apresentação do comprovante do pagamento não foi feita no primeiro dia útil seguinte, mas sim quase uma semana depois da interposição. 4. Além disto, também não há se falar em regularidade do preparo, por ter sido apresentado dentro do prazo recursal, por causa da preclusão consumativa, operada no momento da interposição. 5. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): (...) 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 6. Enfim. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Súmula 484/STJ). 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 484 STJ. 1. Agravo interposto contra decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. 2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Como exceção à regra, é possível que o preparo seja feito posterior à interposição, quando o recurso é apresentado depois do término do expediente bancário e desde que a apresentação...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LABORATÓRIO EXPERIMENTAL DO PARANOÁ. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL Nº. 2.105/98). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. AGENTES PÚBLICOS. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO0 DA LEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES IRREGULARES. 1. Verificando-se a impossibilidade de se individualizar as condutas de cada agente político, ou mesmo de cada réu servidor público, que tenham efetivamente contribuído para a expansão da área invadida, não há como responsabilizá-los pela demolição das obras irregulares. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: 1) ato ilícito; 2) culpa; 3) nexo causal e 4) dano. No caso, o dano foi contra a ordem urbanística, afetou toda a coletividade, porém é impossível identificar o ato ilícito que pode ser atribuído a cada agente, bem como o nexo causal entre a conduta deles e o surgimento de cada uma das construções irregulares, de modo que configurada a responsabilidade civil dos agentes. 3. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva ao caso dos autos, cumpriria ao DISTRITO FEDERAL, no exercício de seu poder de polícia, desempenhar seu dever legal de agir visando restituir a área ao seu status quo ante, ou seja, área desprovida de construções irregulares, daí emergindo sua obrigação de demolir as construções ilegais que foram irregularmente erguidas em terreno público, independentemente de culpa ou dolo da Administração Pública. 4. Remessa necessária e recursos não providos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LABORATÓRIO EXPERIMENTAL DO PARANOÁ. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL Nº. 2.105/98). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. AGENTES PÚBLICOS. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO0 DA LEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES IRREGULARES. 1. Verificando-se a impossibilidade de se individualizar as condutas de cada agente político, ou mesmo de cada réu servidor público, que tenham efetivamente contribuído para a expansão da área invadida, não há como responsabilizá-los pela demolição das obras irregulares. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A obrigação de fazer considera-se cumprida no momento em que é positivado o fato contido na ordem judicial, ainda que a comprovação em juízo ocorra em data posterior. II. Como ato-fato, o pagamento, termo jurídico que corresponde ao adimplemento da prestação, existe independentemente do momento em que é comprovado judicialmente. III. Depois que a obrigação de fazer é satisfeita não há como admitir a aplicação ou a persistência da multa cominada exatamente para estimular o seu adimplemento. IV. Se as astreintes são estipuladas como meio de pressão para incitar o cumprimento da obrigação de fazer, deixam automaticamente de incidir a partir do instante em que o devedor atende ao comando judicial. V. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. VI. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. À luz das particularidades da causa, o valor de R$ 2.000,00 espelha a observância dos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo civil, e remunera adequadamente o labor advocatício, prestigiando o princípio da proporcionalidade. VIII. Recurso do Embargante provido parcialmente. Recurso adesivo do Embargado desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A obrigação de fazer considera-se cumprida no momento em que é positivado o fato contido na ordem judicial, ainda que a comprovação em juízo ocorra em data posterior. II. Como ato-fato, o pagamento, termo jurídico que corresponde ao adimplemento da prestação, existe independentemente do momento em que é comprovado judicialmente. III. Depois que...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional é a data do desembolso, pois é nessa ocasião que nasce a pretensão de ressarcimento diante do responsável original da dívida. Não se sustentando o argumento de que o termo inicial seria do encerramento da última ação trabalhista, haja vista que essa interpretação geraria insegurança jurídica, pois não se pode prever o tempo que os processos permanecerão em tramitação nem quantos trabalhadores irão propor reclamações. 2. A pretensão de receber do real devedor quantia paga em processo trabalhista na qualidade de terceiro interessado, devidamente apurada na justiça laboral, prescreve no prazo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na espécie,considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do NCC, e o fato de a ação ter sido ajuizada em 23/10/2008, impõe-se a modificação do termo a quo da prescrição. Desse modo, apenas está prescrita a pretensão de ressarcimento anterior à 23/10/2003. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional é a data do desembolso, pois é nessa ocasião que nasce a pretensão de ressarcimento diante do responsável original da dívida. Não se sustentando o argumento de que o termo inicial seria do encerramento da última ação trabalhista, haja vista...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHE...