DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda que tem objeto cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao lapso prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda que tem objeto cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao lapso prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. DEFEITO SANÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. A existência da pessoa natural termina com a morte, na esteira do que estatui o artigo 6º do Código Civil. E, sem personalidade jurídica, sequer se pode cogitar de capacidade de ser parte, pressuposto de existência da relação processual, consoante a inteligência do artigo 7º do Código de Processo Civil. II. Afalta ou irregularidade de qualquer pressuposto processual traduz imperfeição sanável, de maneira que só autoriza a extinção do feito quando a parte não aproveita a oportunidade concedida para supri-la, na linha do que preceituam os artigos 13 e 327 da Lei Processual Civil. III. Como dirigente da relação processual, cabe ao juiz explicitar a falha encontrada e determinar a regularização a ser promovida pela parte. Antes disso, afigura-se prematura a extinção que não é precedida da oportunização do realinhamento da relação processual mediante a correção do defeito encontrado. IV. De acordo com o princípio da cooperação, o qual o juiz deve promover o contínuo saneamento do processo de modo a conduzi-lo à resolução do litígio. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. DEFEITO SANÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. A existência da pessoa natural termina com a morte, na esteira do que estatui o artigo 6º do Código Civil. E, sem personalidade jurídica, sequer se pode cogitar de capacidade de ser parte, pressuposto de existência da relação processual, consoante a inteligência do artigo 7º do Código de Processo Civil. II. Afalta ou irregularidade de qualquer pressuposto processual traduz imperfeição sanável, de maneira que só autoriza a extinção do feito quando...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO INICIAL SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO INICIAL SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Intelig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. I. Nas ações que tenham como objeto controvérsias advindas do contrato de representação comercial, a competência é de natureza relativa e por isso pode ser modificada mediante a eleição de foro, nos termos dos artigos 111 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro quando verificar grave desequilíbrio entre os contratantes e prejuízo efetivo para o acesso à justiça pela parte hipossuficiente. III. Embora a cláusula eletiva de foro possa ser afastada em algumas hipóteses, mesmo fora do domínio da legislação consumerista, é necessária a convergência de requisitos indicativos da sua abusividade e do comprometimento do direito de ação ou de defesa do contratante considerado hipossuficiente. IV. À falta de elementos que demonstrem a nulidade da cláusula de eleição de foro, deve ser mantida a decisão judicial que prestigia o princípio da autonomia da vontade. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. I. Nas ações que tenham como objeto controvérsias advindas do contrato de representação comercial, a competência é de natureza relativa e por isso pode ser modificada mediante a eleição de foro, nos termos dos artigos 111 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de f...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. BASE EM FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ADQUIRIDO À PROVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. PROVA NÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO. COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE AFETIVA. PREPONDERANTE. ESPONTANEIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONVIVÊNCIA ESPONTÂNEA E DURADOURA ENTRE PAI E FILHO. FILHO DE UNIÃO FORA DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Independentemente de se ater a nomes de ações, eis que isso de plano já excluiria a pretensão dos apelantes por suas próprias razões recursais, tenho que, à luz do artigo 1.601 do Código Civil, são partes ilegítimas, e, à do artigo 1.604 do Código Civil, continuam não comprovando minimamente a possibilidade de ausência de veracidade no registro público de nascimento questionado. 2. A paternidade biológica foi, durante muitos anos, o principal liame entre pai e filho. Por mais surpreendente que possa parecer, justamente em tempos de maior acessibilidade ao exame de DNA, uma outra modalidade de vínculo, o afetivo, se mostra hoje como principal instituto a ser buscado nas hipóteses de ação de negativa de paternidade. Somado a isso, independentemente de qual deles estivermos lidando, temos que ter sempre em mente que a filiação não comporta diferenças, eis que não existem tipos diversos de filhos aptos a ensejarem direitos díspares em relação a seus pares. 3. Não existe direito adquirido à produção de provas, pois o Juiz, segundo seu livre convencimento motivado, pode indeferi-las em qualquer circunstância pelo bom andamento do processo. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. BASE EM FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ADQUIRIDO À PROVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. PROVA NÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO. COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE AFETIVA. PREPONDERANTE. ESPONTANEIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONVIVÊNCIA ESPONTÂNEA E DURADOURA ENTRE PAI E FILHO. FILHO DE UNIÃO FORA DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Independ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ROMPIMENTO DE TENDÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, fica dispensada apenas a prova da culpa, mas não os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo causal. Portanto, ocorrendo o dano e havendo prova do nexo de causalidade com a ação ou a omissão imputável ao prestador de serviço público, exsurge a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 2. Não demonstrado o nexo causal entre a conduta do Distrito Federal e seus agentes e o dano suportado pela Autora em razão de suposto erro médico, torna-se inviável a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ao ente público. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ROMPIMENTO DE TENDÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, fica dispensada apenas a prova da culpa, mas não os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo causal. Portanto, ocorrendo o dano e havendo prova do nexo de causalidade com a ação ou a omissão imputável ao prestador de serviço público, exsurge a responsabilidade civil e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aempreendedora tem legitimidade passiva para a ação que demanda a restituição da comissão de corretagem, sendo responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, assim ela deve arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos correspondentes ao negócio jurídico, inclusive a comissão de corretagem, que será devolvida a título de ressarcimento de valores pagos, de modo que o ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 3. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aempreendedora tem legitimidade passiva para a ação que demanda a restituição da comissão de corretagem, sendo responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECE EM PARTE E NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há omissão no acórdão embargado, por não ter se pronunciado sobre a ilegitimidade ativa do agravado, pois a matéria não foi objeto da decisão de primeiro grau originalmente agravada, razão pela qual não foi conhecida na decisão singular dessa relatoria nem pela turma julgadora, em que pese tenha sido reiterada pelo embargante na peça de interposição do agravo regimental. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECE EM PARTE E NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embarg...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS ENCARGOS E JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando o banco réu, ao postular a impossibilidade de restituição de tarifa de mensalidade de serviços, já teve seu pleito atendido na sentença, não necessitando da tutela jurisdicional para pleitear algo que já lhe fora favorável. Recurso parcialmente conhecido. 2.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente na espécie, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme Súmulas n. 267 e 479 do STJ, arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista o furto de talonário de cheques do consumidor, a fraude perpetrada por terceiro e a realização de descontos indevidos em conta corrente, bem assim sobre a possibilidade de restituição dos valores advindos dessas cártulas. 3.Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1.Considerando a ilegalidade dos descontos de cheques realizados, uma vez que maculados pela fraude, impõe-se a restituição dos encargos e juros decorrentes da compensação indevida desses valores, tal qual determinado em 1º Grau. Entendimento em sentido contrário representaria enriquecimento indevido da instituição financeira em detrimento do consumidor, ante a inexistência de relação jurídica com os débitos que ensejaram a dedução desses acessórios. 4.De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.1.In casu, os descontos indevidos decorreram de culpa da instituição financeira, a qual, devidamente informada pelo consumidor a respeito do furto dos talonários e dos descontos indevidos, continuou as deduções indevidas. O conhecimento da parte ré acerca dessa situação é indiscutível, mormente em virtude da ação indenizatória anteriormente ajuizada e em relação à qual foi reconhecida a litispendência parcial (Processo n. 2012.01.1.174450-3). 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta corrente. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 6.000,00. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS ENCARGOS E JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGIC...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. 2.A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operada contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.841678, 20140020254108AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 522) 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante. 5.É indevido o pagamento da mensalidade referente ao mês subsequente à morte do segurado, sendo o contrato considerado na modalidade pré-pagamento, pelo que deve a ré restituir o valor pago, na forma simples em face da ausência de comprovação da má-fé da seguradora. 6.Aalegação de que a operadora não realiza procedimento típico da administradora (registro da reinclusão) não deve prevalecer, por ser insuficiente a afastar a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, bem como é irrelevante ante o desalento ao qual foi submetido o consumidor, mormente por se tratar de questão meramente burocrática e que, embora não seja a praxe da operadora, encontra-se dentro da sua esfera de obrigações enquanto fornecedora do serviço de seguro saúde. 7.Assim, demonstrado o interesse do segurado dependente do titular falecido, deve a operadora mantê-lo no plano de saúde em que figurava como beneficiário, assumindo este o pagamento integral do prêmio, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e sendo migrado para plano individual ou familiar, independentemente de período de carência. 8. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ostentando o recurso de apelação do réu fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.Havendo impugnação da assinatura aposta na avença, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Nesse passo, diante da impossibilidade de realização de prova pericial, por não apresentação do documento original, deve o banco réu recorrente suportar o ônus de sua incúria. 5.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos à consumidora, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente desta, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 6.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a restituição de valores descontados indevidamente. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua pensão. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida, a idade avançada da vítima e a segurança depositada nas relações bancárias. 8. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 4.000,00. 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 10. Preliminares de inépcia do recurso e da petição inicial rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REP...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 20, 21 E 33 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SEGUNDO PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGADO. VALORES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2 - O art. 33 do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma sistemática com os arts. 20 e 21 do mesmo Codex, que estabelecem que o vencido pagará ao vencedor as despesas processuais que este antecipou ou, em caso de sucumbência recíproca, as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas, entendendo-se por despesas todos os custo do processo relacionados às custas processuais e à remuneração de eventuais auxiliares da justiça, como os peritos, por exemplo, bem como quaisquer despesas relacionadas à indenização de viagem e diária de testemunha, valendo ressaltar que o rol disposto no § 2º do art. 20 em comento não é exaustivo. 3 - Deve ser observado o momento processual em que a prova pericial necessária para a elucidação do fato foi requerida a fim de responsabilização da parte pelo pagamento dos honorários periciais: se ainda não houve julgamento de mérito, será aplicada a regra do art. 33 do Código de Processo Civil, acerca da antecipação das despesas pela parte que requerer a prova ou pelo autor, caso determinada a sua produção pelo magistrado; na hipótese de haver condenação, a parte vencida será responsável pelo pagamento das despesas processuais que a parte vencedora antecipou ou, caso a perícia seja realizada em momento posterior à prolação da sentença, a parte vencida arcará com referido ônus de pronto. 4 - In casu, considerando que restou disposto na sentença prolatada que competiria ao recorrente a apresentação de demonstrativo da dívida segundo os parâmetros nela estabelecidos e não tendo havido qualquer irresignação quanto à mencionada determinação sentencial para efetivação da prestação jurisdicional nos limites alterados (art. 512, do CPC), diante do trânsito em julgado, deve o recorrente, após exauridas as vias recursais, observar a determinação e cumpri-la. 5 - À evidência, considerando-se a necessidade de esclarecimentos técnicos especializados reconhecida pelo Juízo a quo, cabe ao recorrente o pagamento dos honorários periciais, em estrito cumprimento da ordem judicial constante da sentença. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 20, 21 E 33 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SEGUNDO PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGADO. VALORES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será pa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BAIXA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO DA ADMINISTRAÇÃO DO TEREIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, considerar-se-á revel o réu que deixar de apresentar contestação, o que não se verifica no caso em apreço. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 2 - Sobre a ação de prestação de contas, esta é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns, preceituando o art. 914 do Código de Processo Civil que a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigí-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2.1 - Tal espécie de ação é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa a presença dos elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 2.2 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que, apesar de ter havido inscrição da sociedade empresária na Dívida Ativa do Estado de Goiás, a recorrente não comprovou que o respectivo débito foi constituído em período em que a administração da empresa estava sendo realizada por terceiro. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BAIXA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO DA ADMINISTRAÇÃO DO TEREIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, considerar-se-á revel o réu que deixar d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à responsabilidade civil do Estado ante o acidente de trabalho sofrido pela autora, foram exaustivamente debatidas, restando efetivamente apreciadas, não havendo a apontada omissão. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento do apelo, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, limitadas estas a parcela de responsabilidade civil já contida no direito de fundo decidido no caso, a qual, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso de apelação. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DO CONTRATO. 15% (QUINZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que previa essa retenção dispunha sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido do contrato, importando onerosidade excessiva. A sentença que reduziu o percentual a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos deve ser mantida, mormente porque, na espécie, também foi fixada a perda do valor vertido a título de sinal (arras). A redução no percentual adotado se encontra em linha com o entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema. 3. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 5. Verificado, pelo cotejo da petição inicial com o resultado do julgamento, que um dos pedidos sucessivos foi integralmente acolhido, está correta a sentença que impôs integralmente as despesas processuais à parte ré. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda e condena a promitente vendedora a devolver parte dos valores pagos possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 8. Apelo da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DO CONTRATO. 15% (QUINZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há omissão no acórdão embargado, por não ter se pronunciado sobre a ilegitimidade ativa dos agravados, pois a matéria não foi objeto da decisão de primeiro grau originalmente agravada, razão pela qual não foi conhecida na decisão singular dessa relatoria, nem reiterada pelo embargante na peça de interposição do agravo regimental. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PERDA DOS DIREITOS POLITICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍTICOS. RECURSO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA. PRETENSÃO RECURSAL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A agregação de efeito suspensivo ao apelo interposto em face da sentença que resolve positivamente o pedido deduzido em ação civil pública de improbidade administrativa, culminando com o reconhecimento do ato ímprobo e imposição ao protagonista das sanções legalmente admitidas, inclusive a composição do dano provocado ao erário público, traduz medida excepcional, somente sendo legitimada em havendo risco de a efetivação do decidido de imediato irradiar dano irreparável ou de improvável ou difícil reparação à parte condenada originariamente. 2. Se a ação de improbidade administrativa transitara sem a formulação de pedido acautelatório destinado ao bloqueio de patrimônio do acionado volvido a assegurar a composição do prejuízo causado aos cofres públicos e sobejando patente que a efetivação das sanções e condenação que lhe foram impostas poderá afetar sobremaneira o desenvolvimento de suas atividades, afigura-se viável a agregação de efeito suspensivo ao apelo que interpusera como forma de ser prevenir a precipitação da fase executiva antes mesmo da elucidação do recurso na instância ordinária 3. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PERDA DOS DIREITOS POLITICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍTICOS. RECURSO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA. PRETENSÃO RECURSAL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A agregação de efeito suspensivo ao apelo interposto em face da sentença que resolve positivamente o pedido deduzido em ação civil pública de improbidade administrativa, culminando...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA. 1. Alegitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Remanesce, após a venda do imóvel, a legitimidade ativa para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados enquanto era proprietária de apartamento. Sentença cassada. 2. Constatado por intermédio de perícia judicial que a elevação das contas de água da autora decorreram de vazamento em caixa d'água ligada ao seu apartamento, não há prosperar a pretensão indenizatória, pois não atende aos requisitos inerentes ao artigo 186 do Código Civil, atinente à conduta de terceiro. 3. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios indicam que os aborrecimentos, percalços, frustrações e eventualidades ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham ocasionado desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como escopo amparar sensibilidades ou idiossincrasias. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade ativa declarada na sentença e cassar o decisum vergastado. E, considerando que a causa encontrava-se madura, julgou-se improcedentes os pedidos exordiais.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA. 1. Alegitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Remanesce, após a venda do imóvel, a legitimidade ativa para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados enquanto era proprietária de apartamento. Sentença cassada. 2. Constatado por intermédio de perícia judicial que a elevação das contas de água da autora decorrer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC 2. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 3. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Ba...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE E INCURÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN. CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Nos termos do artigo 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2. O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor da Súmula 278 do STJ. 4. Inexiste norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, de modo que a demora de mais de nove anos após o acidente para a apresentação do laudo médico não é capaz de ensejar a alteração do termo inicial da prescrição. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido anteriormente à edição da Lei 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na norma em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT. 6. Em caso de debilidade permanente de membro, se a lei falava, em sua redação original, em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente para o caso de morte, e em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que, nesta última hipótese, a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior, se a vítima pleiteou valor menor. 7. Desnecessária prova pericial para afirmar o grau da lesão quando o laudo demonstrou debilidade permanente e incurável da função neurológica com perda do sentido (olfato) e epilepsia. 8. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a correção monetária da indenização de seguro DPVAT incide a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 9. Honorários advocatícios mantidos. 10. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE E INCURÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN. CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Nos termos do artigo 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em q...