APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 32, ALÍNEA G, LEI 4.591/64. PREVISÃO DE MULTA. ART. 35, §5º DA LEI. FUNDAMENTO E PEDIDO ESPECÍFICO NA INÍCIAL PARA O REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO. CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. APELO PROVIDO. ART. 515, §3º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em julgamento citra petita, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 2. O julgamento citra petita ocorre quando o julgador, ao decidir a demanda, omite-se sobre um dos pedidos ou sobre algum fundamento que o subsidia. 3. O Col. STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. Precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. [...] (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). 4. No caso vertente, consta fundamento e pedido expresso na petição inicial no sentido da condenação da incorporadora ao registro do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Contudo, em relação à referida obrigação de fazer, a sentença foi omissa, limitando-se a apreciar tão somente o pedido referente à imposição da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64. Logo, como a sentença foi proferida citra petita, há error in procedendo no édito monocrático, a recomendar a sua cassação, de molde a permitir a reapreciação da matéria em novo pronunciamento na Primeira Instância. 5. Embora perfilhe do entendimento no sentido de ser aplicável, analogicamente, o §3º do art. 515 do Código de Processo de Civil em caso de sentença que tenha apreciado o mérito, o caso concreto, apesar de ter havido revelia, recomenda o retorno dos autos ao juízo de piso para novo pronunciamento. 6.Apelo CONHECIDO, preliminar de nulidade da sentença (citra petita) ACOLHIDA, e PROVIDO. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 32, ALÍNEA G, LEI 4.591/64. PREVISÃO DE MULTA. ART. 35, §5º DA LEI. FUNDAMENTO E PEDIDO ESPECÍFICO NA INÍCIAL PARA O REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO. CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. APELO PROVIDO. ART. 515, §3º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ERRO OU LESÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido, se o apelado não requerer, expressamente, a apreciação do recurso na resposta da apelação, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de erro ou lesão é de quatro anos, contados do dia em que este se realizou, conforme a regra prevista no art. 178, inciso II, do CC/02. 4. Tendo o negócio jurídico de cessão de direitos sido realizado em 13.05.1997, e ação anulatória ajuizada em 25.06.2013, resta patente a decadência do direito. Além do que, embora o fato tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo decadencial permaneceu o mesmo com a vigência do atual Código Civil, não aproveitando à autora prazo mais benéfico. 5. Se a escritura pública de cessão de direitos não se enquadra em nenhumas das hipóteses enumeradas no art. 166, do CC/02, bem como não se trata de negócio jurídico simulado, não há que se falar em nulidade absoluta, sequer em imprescritibilidade, segundo o art. 169, do referido diploma legal. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 7. Agravos retidos dos primeiro e terceiro réus não conhecidos. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ERRO OU LESÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido, se o apelado não requerer, expressamente, a apreciação do recurso na resposta da apelação, com base no disposto no art. 523, § 1º, do...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. I - A TERRACAP é empresa pública do GDF, ostentando natureza jurídica de direito privado e está sujeita ao regime próprio dos entes particulares, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da CF. Por isso, a ela se aplica o prazo de prescrição comuns aos entes particulares. II - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. III - Verificada a inadimplência dos cessionários que assumiram a obrigação de edificar no imóvel no prazo ajustado, cuja comprovação se daria com a carta de habite-se, a multa livremente pactuada tornou-se exigível. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. I - A TERRACAP é empresa pública do GDF, ostentando natureza jurídica de direito privado e está sujeita ao regime próprio dos entes particulares, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da CF. Por isso, a ela se aplica o prazo de prescrição comuns aos entes particulares. II - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 19...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior firma-se no sentido de que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior firma-se no sentido de que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa jurídica pode e deve se certificar quanto à sua representação, sob pena de não lhe poder imputar deveres contraídos em desconformidade com os marcos contratuais ou estatutários, salvo nas hipóteses em que se revele cabível a aplicação da teoria da aparência. III. A teoria da aparência, amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência, prestigia a boa-fé do contratante que agiu em conformidade com os paradigmas da cautela e da correção negocial e, de outra borda, refreia comportamentos sorrateiros que não podem contar com o beneplácito da ordem jurídica. IV. Aplica-se a teoria da aparência quando a tela fática dos autos revela que o subscritor dos cheques agiu como autêntico administrador da sociedade limitada e não se detecta nenhuma circunstância passível de indicar a incúria ou o desleixo do portador. V. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, deve haver a compensação proporcional estipulada no artigo 21 do Código de Processo Civil. VI. Apelações do Embargante desprovidas. Apelação do Embargado provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa jurídica pode e deve se certificar quanto à sua representação, sob pena de não lhe poder imputar deveres contraídos em desconformidade com os marcos contratuais ou estatutários, salvo nas hipóteses em que se revele cabível a aplicação da teoria da aparência. III. A teoria da aparência, amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência, prestigia a boa-fé do contratante que agiu em conformidade com os paradigmas da cautela e da correção negocial e, de outra borda, refreia comportamentos sorrateiros que não podem contar com o beneplácito da ordem jurídica. IV. Aplica-se a teoria da aparência quando a tela fática dos autos revela que o subscritor dos cheques agiu como autêntico administrador da sociedade limitada e não se detecta nenhuma circunstância passível de indicar a incúria ou o desleixo do portador. V. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, deve haver a compensação proporcional estipulada no artigo 21 do Código de Processo Civil. VI. Apelações do Embargante desprovidas. Apelação do Embargado provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa jurídica pode e deve se certificar quanto à sua representação, sob pena de não lhe poder imputar deveres contraídos em desconformidade com os marcos contratuais ou estatutários, salvo nas hipóteses em que se revele cabível a aplicação da teoria da aparência. III. A teoria da aparência, amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência, prestigia a boa-fé do contratante que agiu em conformidade com os paradigmas da cautela e da correção negocial e, de outra borda, refreia comportamentos sorrateiros que não podem contar com o beneplácito da ordem jurídica. IV. Aplica-se a teoria da aparência quando a tela fática dos autos revela que o subscritor dos cheques agiu como autêntico administrador da sociedade limitada e não se detecta nenhuma circunstância passível de indicar a incúria ou o desleixo do portador. V. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, deve haver a compensação proporcional estipulada no artigo 21 do Código de Processo Civil. VI. Apelações do Embargante desprovidas. Apelação do Embargado provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. BOA-FÉ DO PORTADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Segundo a Inteligência dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos que a parte pretende demonstrar são incontroversos e as provas dos autos elucidam o conteúdo fática da demanda. II. Quem contrata com pessoa ju...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTES PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação dos serviços de forma diversa, ainda que mais valiosa (art.313 do Código Civil). 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor. 4. Convencionado em contrato que o curso de perfusionista seria ministrado com carga horária de 1200 horas-aulas, a execução de 36,67% desse quantitativo não obsta o decreto da rescisão do contrato, diante da percepção do descumprimento substancial do conteúdo avençado. 5. Sabendo-se que a atividade de perfusionista envolve procedimentos de alta complexidade na área de saúde e, constatado que a Instituição de Ensino ministrou tão-só 36,67% do total de horas-aulas contratadas para o curso de especialização correspondente, restando inexecutado o seu conteúdo prático, é forçoso reconhecer a imprestabilidade da formação obtida, diante dos fins aos quais ela se destina. Assim, é de rigor o decreto de rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor. 6. É nulo o aditivo contratual que reduz a carga horária do curso de perfusionista de 1.200 horas-aula para 500 horas-aulas, desprezando o conteúdo relativo aos ensinamentos práticos da formação e ostentando cláusula que incita o consumidor a firmá-lo o quanto antes, sob pena de não ser agraciado com o oferecimento de vantagens. 7. A ausência de hospitais conveniados para realização das horas-aula práticas do curso configura defeito na prestação dos serviços educacionais, pois se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da Instituição de Ensino, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 8. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários de advogado e as despesas do processo. 10. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTES PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado que comprovadamente não mais se submete a período de carência, por razão de pactuação de termo aditivo de redução de carência. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos materiais e morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado que comprovadamente não mais se submete a período de carência, por razão de pactuação de termo aditivo de redução de carência. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalme...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. O único contrato de seguro a que a lei confere condição de título executivo extrajudicial é o contrato de seguro de vida. 3.1. Não basta que os títulos estejam listados no rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, é preciso, ainda, que eles tenham, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. 3. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 dispõe sobre a possibilidade de execução para a cobrança do prêmio, que não se confunde com a indenização securitária. 4. O Contrato de Seguro de Veículo não é um título executivo extrajudicial, a sua cobrança terá que ser por via ordinária ou sumária. Fundamentada em decisum que o referido contrato é título executivo, a sua reforma é medida que se impõe. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 6. Os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. 7. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, a ausência de ato ilícito ou o rompimento do nexo causal. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, tem o dever de indenizar. 8. Quando houver perda total do veículo a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE na época da ocorrência do sinistro e, ainda, há previsão na apólice. 9. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação (art. 405 do Código Civil e art. 219, do CPC). 10. O inadimplemento contratual, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, quando os dissabores e aborrecimentos experimentados pela parte autora não extrapolam os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 11. Em se tratando de sucumbência recíproca, os ônus advindos da condenação devem ser distribuídos pro rata. 12. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. COMPETÊNCIA .ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇAO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2- Quanto ao cumprimento da sentença em questão, pode ser promovido no domicílio do exequente ou no Distrito Federal. 2- O pedido de suspensão do cumprimento de sentença, alegando pendência de julgamento do REsp 1.391.198, não procede, tendo em vista que este recurso especial já foi devidamente julgado. 3- Havendo indicação, pelo título judicial exequendo, de forma clara, dos períodos e os percentuais, a apuração de expurgos inflacionários fica dependendo apenas de meros cálculos aritméticos, não se fazendo necessária a liquidação da sentença. 4- Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5- Cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando não há o pagamento voluntário. Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. 6- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. COMPETÊNCIA .ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇAO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, quando o interessado (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Muito embora as dívidas de telefonia objeto da restrição creditícia sejam afetas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, período este que a empresa autora alega ter realizado a portabilidade das trinta linhas telefônicas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). Desse modo, não comprovada a portabilidade em momento anterior aos débitos questionados, e havendo elementos que indicam a continuidade da prestação do serviço de telefonia no período questionado pela consumidora, não há como reputar indevidos os valores e a restrição creditícia, tampouco falar em restituição desse montante de forma dobrada. 5.Se os débitos foram posteriormente adimplidos, e constatada a permanência ativa dessa pendência comercial após o efetivo pagamento, sobressai evidente a existência de falha no serviço prestado pela empresa de telefonia ré, haja vista que a dívida objeto da anotação desabonadora já havia sido quitada pela consumidora, de forma que o reconhecimento da ilicitude e, conseguintemente, exclusão do registro é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º grau. 6.Via de regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 6.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 7. Recursoconhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATENDIMENTO. DETERMINAÇAO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que a parte autora, atendendo a determinação judicial, promoveu o recolhimento das custas iniciais, tem-se por incabível o indeferimento da petição inicial, quanto a este aspecto. 2. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Verificado que o cumprimento da sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9pode ser promovido mediante simples cálculos aritméticos, tem-se por desnecessária a propositura de liquidação de sentença para fins da apuração do quantum devido. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATENDIMENTO. DETERMINAÇAO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que a parte autora, atendendo a determinação judicial, promoveu o recolhimento das custas iniciais, tem-se por incabível o indeferimento da petição inicial, quanto a este aspecto. 2. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da conden...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC E POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO C. STJ. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO NÃO ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 475-R, 580, 586 E 614, INCISO I, TODOS DO CPC. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Lado outro, a teor do art. 557, § 1º-A, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2.1. Dessa forma, o julgamento monocrático e liminar de agravo de instrumento com lastro em jurisprudência atual e reiterada das instâncias recursais adequadas, derivando de previsão legal expressa, não resulta em qualquer espécie de nulidade, ainda que seja mitigado o direito do contraditório que assiste à parte agravada, o poderá ser exercido em sede de agravo regimental, caso não concorde com o resolvido singularmente. 3. O art. 543-C do CPC não impõe o automático sobrestamento de todos os feitos que versam sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, dispondo expressamente que afetação de matéria ao rito de recursos repetitivos importa no pronto sobrestamento dos recursos especiais que tenham a mesma matéria como objeto, mas nunca os processos de primeiro grau, enquanto os recursos em tramitação em segundo grau de jurisdição, de sua parte, somente são sobrestados se houver determinação expressa nesse sentido. 4. Ante ao que dispõem os artigos 475-R, 580, 586 e 614, inciso I, todos do CPC, ao analisar a adequação da petição inicial no bojo de processo autônomo de cumprimento de sentença, deve o juízo, dentre outros aspectos, verificar a existência de título executivo em que ostente a obrigação que se pretende executar, já que a existência e a exibição do título executivo é pressuposto essencial para o manejo de qualquer procedimento executório, enquanto pressuposto de constituição válida desse processo de execução. 5. Na hipótese, não se constata qualquer sorte de nulidade na decisão agravada, pois, constatado que dentre os objetos do cumprimento de sentença promovido pelos agravantes foi inserida obrigação desprovida título executivo judicial, inviável o prosseguimento da execução quanto a essa pretensão, legitimando que seja liminarmente indeferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC E POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO C. STJ. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO NÃO EST...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFORMIDADE FACIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUADRO DOLOROSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RN ANS 211/10. APLICÁVEL ÁO CASO. SÚMULA NORMATIVA ANS 11/07. INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ILICITUDE CONSTATADA. VALORES VERTIDOS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2. Prevista a cobertura do procedimento pela regulamentação então vigente (Resolução Normativa 211/10 da ANS), bem como pelo próprio instrumento contratual, existe a obrigação do cumprimento da cobertura do procedimento pelo plano de saúde, tanto dos exames e da internação hospitalar, como, inclusive, no que se refere aos honorários do profissional que realizou a cirurgia, inteligência do art. 12, b, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98). 2.1. Constata-se a obrigatoriedade do plano de saúde que oferece a modalidade de atendimento/internação hospitalar em cobrir o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, independentemente da solicitação ter sido feita por profissional médico ou por odontólogo habilitados, nos termos da Súmula Normativa nº 11 da ANS. 2.2. Ilícita a negativa pela operadora de cobertura ou reembolso das despesas vertidas pelo segurado em prol da realização do procedimento coberto. Existe, portanto, o dever de indenizar os valores decorrentes do pagamento de honorários ao profissional que realizou o procedimento. 3. Aplicável a limitação do reembolso das despesas aos valores contidos na tabela do plano quando, afora situações de urgência e emergência, o procedimento coberto pelo contrato é realizado fora da rede credenciada desde que exista também a possibilidade de escolha entre os seus profissionais habilitados, sendo a opção por outro profissional mera liberalidade do segurado. 3.1. No entanto, a contrario sensu, se a busca por profissional da saúde não credenciado para a efetivação do procedimento necessário à preservação da saúde do segurado decorre da inexistência de opções dentro da rede própria ou conveniada ao plano, seguramente não há se falar na limitação do reembolso das despesas, justamente por não se tratar de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para ver cumprido o seguro saúde pactuado. 4. Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de reembolso por parte da requerida de prestação de serviço coberta em contrato e prestada por particular pelo fato de não dispor de profissional habilitado em rede conveniada acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantido, em razão atender a contento às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFORMIDADE FACIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUADRO DOLOROSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RN ANS 211/10. APLICÁVEL ÁO CASO. SÚMULA NORMATIVA ANS 11/07. INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ILICITUDE CONSTATADA. VALORES VERTIDOS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIAD...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (DECRETO-LEI 167/1967). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. SOMA DE PRAZOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COM A MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia prescrita está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição da ação monitória se conta do vencimento da obrigação representada no título, não havendo falar em soma do prazo da ação de execução com o da ação monitória. A rigor, todos os prazos para a propositura de ações com vistas à cobrança de valores decorrentes do título contar-se-ão do vencimento da obrigação ali estampada, sem que se cogite da sucessão de prazos. Precedentes do TJDFT. 3. No caso vertente, a ação monitória foi proposta três dias após o implemento do lapso prescricional de cinco anos, cujo termo a quo é o vencimento da obrigação (31/10/2006) estampada na cédula rural pignoratícia emitida em favor da instituição financeira. Proposta a ação monitória no dia 03/11/2011, é patente a prescrição da pretensão autoral. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (DECRETO-LEI 167/1967). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. SOMA DE PRAZOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COM A MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia prescrita está subordinada ao prazo prescricional...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1.É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 2.Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 3. Incasu, é nula a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, e aplica índice de comissão de permanência em patamar excessivamente elevado, não observando o limite definido pelo Banco Central do Brasil e a soma das taxas do contrato. 4. Acobrança de Registro de contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominar de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 6.Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1.É lícita a cobrança da comissão de permanên...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS 25/03/2015, CORREÇÃO PELO IPCA-E, JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE SISTEMÁTICVA ANTERIORMENTE APLICÁVEL. INAPLICÁVEL, IN CASU, PELA INCIDÊNCIA NO REEXAME NECESSÁRIO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que o autor, portador de neoplasia maligna na próstata (CID C61), possuía situação clínica de emergência e com indicativo de cirurgia, pedido médico este que não foi atendido pelo Distrito Federal. Na tentativa de concretização do seu direito à saúde, o autor, além de notificar, por intermédio da Defensoria Pública, o diretor do Hospital de Base do Distrito Federal, foi obrigado, após o decurso de mais de 6 meses sem solução do caso, a impetrar mandado de segurança (n. 2014.00.2.001801-2) em face do Secretário de Governo da Saúde do Distrito Federal que, não obstante o deferimento da liminar, ulteriormente confirmada com a concessão da ordem, quedou-se inerte. Daí porque, após longo período de espera, o autor foi obrigado a realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular, desfazendo-se do seu patrimônio e arcando com o pagamento dos valores da cirurgia. 4.Considerando que o autor somente realizou a cirurgia em hospital particular em razão do sofrimento ocasionado pela moléstia e da inércia do ente distrital na concretização do direito à saúde, inclusive com o descumprimento de medida liminar, cabível o pedido de ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico, devidamente comprovados (CC, arts. 402 e 403). 5.Não há falar em limitação dos valores devidos com base na Tabela do SUS, seja em prol da normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944), seja porque a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo (Acórdão n. 490026, 20080111214627APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 116). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. In casu, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, em razão da inércia deliberada do DF em prestar o serviço de saúde adequado ao autor, que persistiu inclusive após o deferimento de medida judicial, e das angústias diante da urgência do caso e da longa espera sem qualquer solução, com a necessidade de custeio autônomo de tratamento particular (prejuízo in re ipsa). 7.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 8.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) até 25/03/2015, a atualização monetária e a compensação da mora são calculados, em incidência única, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após esta data, em se tratando de débitos fazendários não tributários, a correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão ser calculados obedecendo a sistemática anterior à vigência do art. 5º da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional por reverberação normativa pelo STF em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, na remessa necessária incide o princípio da non reformatio in pejus. 8.1.No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 9.Ante a sucumbência do ente distrital, cabe ao réu arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar razoável de 10% do valor da condenação (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único), observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1370899, su...
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA UNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DA ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL PELAS RÉS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não há qualquer omissão no acórdão quando ele acolhe a tese divergente, fundamentando o seu raciocínio, com base nos documentos acostados. O fato de não corresponder à expectativa da parte não corresponde à existência de vício no acórdão. 2. Os embargos de declaração constituem via apropriada quando existente matéria a ser aclarada. 3. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 4. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. 5. O prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento da inadimplência da empresa vendedora do imóvel, uma vez que não há como impor ao comprador prejuízo a que não deu causa. 6. A rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés. Desta forma, não se mostra razoável que o comprador não receba os imóveis pretendidos na data aprazada e, ainda, tenha de suportar o prejuízo decorrente do pagamento de comissão de corretagem de imóveis que, sequer, foram entregues. 7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 8. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, devendo, portanto, ser devolvido ao comprador. 9. Prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. 10. Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de lucros cessantes. 11. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 12. Embargos dos embargantes/réus conhecidos e rejeitados. 13. Embargos da embargante/autora conhecidos e acolhidos. [1] In: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 771.
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PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA UNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DA ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL PELAS RÉS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. N...