EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.3. Incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que estes possuem finalidade própria, não podendo servir de instrumento alternativo para satisfação de interesses processuais diversos daqueles previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE DO COMPANHEIRO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DESPESAS DE FUNERAL. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESPÓLIO. I.O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas. II. De acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou companheiros para fazer frente às necessidades cotidianas, inclusive com tratamento de saúde do consorte, correspondem a dívidas solidárias. III.Todas as despesas diretamente relacionadas à morte são consideradas funerárias e por conseguinte devem ser debitadas do acervo hereditário. IV. Oreconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta intencional da parte. V. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente repartidos e compensados. VI. Recursos conhecidos e providos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE DO COMPANHEIRO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DESPESAS DE FUNERAL. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESPÓLIO. I.O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas. II. De acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. IX. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. X. As tarifas bancárias denominadas registro de contrato e serviços de terceiros, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. XI. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. XII. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MPDFT. NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU-APELANTE. ACOLHIDA A PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. I. Caso o feito seja extinto sem julgamento do mérito, é perfeitamente cabível, salvo se fundamentado no art. 267, inciso V, do CPC, que o autor intente nova ação sobre a questão controversa. II. O julgamento do RE 576.155/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o MP tem, sim, legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal. III. A Ação Civil Pública é, pelo entendimento pacífico desta Corte, via adequada para se buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Distrito Federal e sociedades empresárias. Ressalta-se que, conforme posicionamento do STJ, as ações com vistas ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis. IV. O pedido é juridicamente possível nos casos de Ação Civil Pública que intentem reparar um possível prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE, posto que inexiste qualquer vedação legal a tal pedido e este se demonstra atendível perante à realidade social. V. Conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882, a propositura, por si só, de ADPF não obsta o curso dos processos existentes, ainda mais quando o pedido liminar foi indeferido. VI. A ADI 14916-6/2012 foi julgada improcedente. Desta maneira, foi ratificada a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 4.732/2011, que homologou o Convênio ICMS n.º 86/2011, o qual tornou inexigível o crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhido na vigência do TARE. Disto resulta a caracterização da falta de interesse de agir por parte do autor-apelante MPDFT. VII. Apelações conhecidas. A oferecida pelo réu-recorrente TELETRONIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE INFORMÁTICA LTDA teve seu pedido preliminar acolhido, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário, sendo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Quanto à interposta pelo MPDFT, julgo que resta prejudicada sua análise, uma vez que sua avaliação possui estreita ligação com a questão preliminar acolhida por este magistrado.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MPDFT. NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU-APELANTE. ACOLHIDA A PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. I. Caso o feito seja extinto sem julgamento do mérito, é perfeitamente cabível, salvo se fundamentado no art. 267, inciso V, do CPC, que o autor intente nova ação sobre a questão controversa. II. O julgamento do R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE INSUMOS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Em se tratando de ação que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda, só as partes que participaram do negócio jurídico têm legitimidade ad causam. III. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC constitui índice setorial que não deve ser aplicado para corrigir monetariamente valores a serem restituídos ao promitente comprador por força da resolução do contrato. IV. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem proporcionalmente distribuídos. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. Incorporadoras imobiliárias não podem se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para os adquirentes dos imóveis negociados. VII. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e falta de disponibilização, pelo Poder Público, de rede de energia elétrica, não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e estão associadas à atividade empresarial da incorporadora. VIII. Escassez de mão-de-obra qualificada e omissão do Poder Público quanto a obras de infraestrutura caracterizam mero fortuito interno que, por estar relacionado à atividade empresarial da incorporadora, não tem o condão de justificar o atraso na entrega da unidade alienada. IX. A resolução do contrato opera efeitos ex tunc, eliminando da cena jurídica todo o intercâmbio patrimonial dele decorrente. X. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE INSUMOS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENT...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO DE REDUÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PRECLUSA. GUARDA COMPARTILHADA E REDUÇÃO NO BINÔNIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O recurso adesivo é previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, tendo como requisito para a sua interposição a sucumbência recíproca. 2) Julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sucumbente não foi a demandada, o que impede o oferecimento de recurso adesivo 3) Encontra-se preclusa a questão acerca da validade do acordo extrajudicial de redução de alimentos, pois já foi decidida em sede de agravo de instrumento, cuja decisão transitou em julgado. 4) As alegações de que o embargante passou a exercer a guarda compartilhada da filha e de que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade não invalidam o título executivo judicial que fundamenta a execução dos alimentos, já que embargos à execução não se prestam à alterar alimentos fixados ou guarda de menor. 5) Não correndo prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, nos termos do art. 197, inciso II, do Código Civil, correta a sentença que afasta a prescrição de prestações alimentícias que se venceram até o menor alimentando completar sua maioridade civil. 6) Quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na apreciação equitativa do juiz, devem ser observados os princípios da equidade e da proporcionalidade, sob pena de afronta ao art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 7) Considerando-se a complexidade da causa, não exigindo dos advogados grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças e comparecimento ao juízo, tem-se que a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) é adequada para remunerar o profissional que assistiu a parte vencedora. 8) Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO DE REDUÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PRECLUSA. GUARDA COMPARTILHADA E REDUÇÃO NO BINÔNIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O recurso adesivo é previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, tendo como requisito para a sua interposição a sucumbência recíproca. 2) Julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ. 2) - O cheque que instrui a ação monitória foi emitidos no lugar onde haveria de ser pago em 05(cinco) de fevereiro de 2008, e considerando-se que o momento da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória inicia-se na data do surgimento do documento, quando se emitiu o cheque, e ter a ação monitória sido ajuizada em 19/03/2014, ultrapassado foi o prazo de 05(cinco) anos. 3) - Ainda que tenha o autor da ação monitória respondido a ação penal, onde foi determinado o depósito das cártulas de cheque apreendidas com ele, relacionadas à suposta atividade criminosa, não há provas de que os cheques apreendidos e que instruíram o processo criminal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC. 4) - O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima de fato criminoso buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível 5) - Afastada a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, correta a sentença que reconheceu a prescrição, initio litis, e indeferiu a petição inicial,nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e em face do disposto nos artigos 269, IV, c/c, artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. 6) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ. 2) - O cheque que i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interesse das partes pode ser qualificada como absoluta. IV. O fato de o consumidor ocupar o polo passivo da demanda não tem alcance processual para alterar a natureza relativa da competência territorial prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90. V. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. VII. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. VIII. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor. IX. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses. XI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interess...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ABSTENÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS PARCELAS (REGULAR E VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS) ATÉ ULTERIOR ADEQUAÇÃO DE VALORES. ARTS. 422 E 476 DO CC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA (ART. 273 DO CPC). NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE E NA VIA ESCOLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento deve observar os requisitos indicados no art. 273 do Código de Processo Civil, pressupondo tanto a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado a fim de convencer o magistrado da verossimilhança de sua alegação, como do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no periculum in mora. 2 - A estreita e superficial cognição admitida na espécie visando à análise do pedido formulado não sustenta o deferimento da medida almejada, porquanto pretende a parte recorrente, na via do agravo, obter efeitos que somente em sede de sentença, após ampla defesa, contraditório e em observância de todas as normas previstas, podem ser concedidos, não restando, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente. 3 - O simples fato de ter o agravante ajuizado ação de revisão de contrato impugnando as cláusulas pactuadas livremente, sem coação, não é suficiente para, unilateralmente, alterar os termos inicialmente avençados de acordo com seu interesse e conveniência, em afronta ao cumprimento dos pactos, à segurança jurídica das relações e à boa-fé contratual exigida de ambos os contratantes (arts. 422 e 476 do Código Civil). 4 - Em que pese a alegação de abusividades-ilegalidades que permeiam o contrato celebrado, tal assertiva carece de apuração, o que será realizado apenas mediante cognição exauriente própria do processo de conhecimento. 5 - Apesar de noticiada situação de penúria, não há nos autos quaisquer indicativos nesse sentido, o que afasta, por consectário, o periculum in mora. 6 - Inobservância do art. 525 do Código de Processo Civil que dispõe que o agravante deverá instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias indicadas no seu inciso I e, facultativamente, com as peças que entenda úteis à análise do caso (inciso II). 7 - Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ABSTENÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS PARCELAS (REGULAR E VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS) ATÉ ULTERIOR ADEQUAÇÃO DE VALORES. ARTS. 422 E 476 DO CC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA (ART. 273 DO CPC). NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE E NA VIA ESCOLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de in...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito até a interrupção do prazo prescricional, que, haja vista a citação realizada, deve retroagir à data da distribuição, conforme art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 202, I, do Código Civil. 3.Aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, pois, nos autos, restou demonstrado que o Exequente mostrou-se diligente, não se podendo penalizá-lo em razão de demora que se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Agravo regimental conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da cons...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito até a interrupção do prazo prescricional, que, haja vista a citação realizada, deve retroagir à data da distribuição, conforme art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 202, I, do Código Civil. 3.Aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, pois, nos autos, restou demonstrado que o Exequente mostrou-se diligente, não se podendo penalizá-lo em razão de demora que se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Agravo regimental conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da cons...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito até a interrupção do prazo prescricional, que, haja vista a citação realizada, deve retroagir à data da distribuição, conforme art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 202, I, do Código Civil. 3.Aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, pois, nos autos, restou demonstrado que o Exequente mostrou-se diligente, não se podendo penalizá-lo em razão de demora que se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Agravo regimental conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA 106 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso está em confronto com súmula de tribunal superior, dispõe da faculdade para aplicar ou não o previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.Na espécie, não há de se falar em prescrição, pois não decorreu mais de 05 (cinco) anos da data da cons...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a taxa de cadastro, desde que expressamente convencionada e tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IX. As tarifas denominadas serviços de terceiros e registro de contrato, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. X. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. XI. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XII. Não se aplica a sanção do artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, em relação às cobranças baseadas no contrato celebrado. XIII. A existência de débito autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. XIV. O artigo 285-B, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estipula que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. O julgamento liminar d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Como destinatário das provas, o juiz pode determinar ou autorizar a produção das provas que entender necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. II. Não existe, para o juiz, preclusão em relação à dilação probatória. Logo, mesmo que no saneamento do processo tenha sido definido determinado projeto instrutório, nada impede que ele decida posteriormente pela produção de novas provas. III. De acordo com o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, a falta de interposição de agravo retido contra decisões proferidas em audiência induz preclusão. IV. Cabe ao promitente comprador demonstrar o pagamento do ágio e de todas as obrigações contratuais assumidas. V. A prova do pagamento deve ser concludente, revertendo qualquer dúvida ou hesitação quanto à sua realização em prejuízo da parte responsável pelo adimplemento obrigacional. VI. A resolução do contrato opera efeitos ex tunc, eliminando da cena jurídica todo o intercâmbio patrimonial dele decorrente. VII. Resolvida a promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, o promissário vendedor tem direito à restituição do imóvel e à indenização por perdas e danos e, de outro lado, o dever de restituir os valores recebidos. VIII. O simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. IX. No plano da responsabilidade contratual, é possível cogitar de dano moral apenas quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir diretamente os predicados da personalidade do contratante lesado. X. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem proporcionalmente distribuídos. XI. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Como destinatário das provas, o juiz pode determinar ou autorizar a produção das provas que entender necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. II. Não existe, para o juiz, preclusão em relação à dilação probatória. Logo, mesmo que no saneamento do processo tenha sido definido determi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PREVISTO EM LEI OU CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REGÊNCIA NORMATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ROMPIMENTO DO ELO ASSOCIATIVO. I. À falta de dispositivo legal ou de preceito contratual estabelecendo a obrigação do litisdenunciado de ressarcir o litisdenunciante por eventuais danos oriundos do atraso na entrega do empreendimento, não se admite a denunciação da lide na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. III. O rompimento da relação jurídica entre o cooperado e a cooperativa não se dá pela ruptura de um contrato nominado ou inominado. Os artigos 21, inciso II, 32 e 79 da Lei 5.764/71 conferem ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo cooperativo pelo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual. IV. Se o associado está descontente com a administração do empreendimento, se reputa não observado o cronograma das obras ou se de qualquer forma atribui alguma irregularidade à administração da cooperativa, cumpre-lhe demitir-se da condição de cooperado. V. O artigo 21, inciso III, da Lei 5.764/71, prescreve que o estatuto da cooperativa deverá indicar o modo de integralização das quotas-partes subscritas pelo associado e as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão. VI. A cobrança ou a retenção da taxa de administração pressupõe que, durante o tempo em que perdurou o vínculo associativo, a cooperativa promoveu o gerenciamento do projeto habitacional com as contribuições arrecadadas. VII. Se o empreendimento imobiliário não chegou sequer a ser iniciado, a cooperativa limitou-se a arrecadar as contribuições associativas e por isso não pode, à falta de qualquer gerenciamento habitacional, reter valores a título de taxa de administração quanto ao associado que legitimamente se desligou. VIII. Ante o significado jurídico do ato cooperativo, a sua dissolução não acarreta a condenação da cooperativa ao pagamento de perdas e danos. IX. Todos os consectários do desfazimento do vínculo associativo são governados pela legislação especial e pelas regras estatutárias, não podendo ser empregados os desdobramentos próprios do instituto da rescisão ou da resolução contratual. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PREVISTO EM LEI OU CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REGÊNCIA NORMATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ROMPIMENTO DO ELO ASSOCIATIVO. I. À falta de dispositivo legal ou de preceito contratual estabelecendo a obrigação do litisdenunciado de ressarcir o litisdenunciante por eventuais danos oriundos do atraso na entrega do empreendimento, não se admite a denunciação da lide na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. II....
DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível. III. Cabe ao juiz, em qualquer circunstância e à luz dos parâmetros delineados no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, elucidar todos os fatos necessários à ponderação dos elementos que interessam ao ajuste da verba alimentar. IV.Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, tornando dispensável o aprofundamento probatório para o detalhamento de suas despesas, salvo situações excepcionais, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício. V. Ponderadas as especificidades do caso concreto, os alimentos arbitrados em 30% do salário mínimo atendem com exação ao balizamento que emerge dos artigos 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade com...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição. III. Com o fim da vigência da apólice, não se pode exigir da seguradora, à falta de suporte contratual, o pagamento da indenização securitária. IV. Em regra, no contrato de seguro, que tem como protagonistas o segurado e o segurador, o estipulante figura como mero intermediador e, por conseguinte, não contrai obrigação quanto aos riscos cobertos pela apólice. V. Se o estipulante atua de forma a incutir no segurado a legítima expectativa de que assumiu os encargos do seguro ou se contribui, por ação ou omissão, para a frustração da cobertura securitária, atrai a responsabilidade civil pelo pagamento da indenização. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII.Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.IX. Não há que se cogitar da nulidade da cláusula que estipula a comissão de permanência como encargo financeiro substitutivo, mas apenas da permissão contratual para a sua cumulação com a multa moratória e com os juros de mora.X. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PREVISTO EM LEI OU CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. II. À falta de dispositivo legal ou de preceito contratual estabelecendo a obrigação do litisdenunciado de ressarcir o litisdenunciante por eventuais danos oriundos do atraso na entrega do empreendimento, não se admite a denunciação da lide na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. III. O promitente vendedor só cumpre integralmente a obrigação de entrega do imóvel quando o empreendimento imobiliário é dotado de todos os meios de habitabilidade. IV. Atraso na instalação da rede pública de energia elétrica traduz fortuito interno que, por estar relacionado à atividade empresarial da construtora, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas em relação aos consumidores com os quais contratou. V.O descumprimento do prazo de entrega da unidade habitacional, computado o prazo de tolerância, faz incidir a cláusula penal prevista contratualmente. VI. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PREVISTO EM LEI OU CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO DE FATURA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. De acordo com a teoria do risco empresarial, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Segundo a inteligência do artigo 302 da Lei Processual Civil, à falta de impugnação específica na contestação, presume-se verdadeira a afirmação do autor quanto ao uso fraudulento do seu cartão de crédito. III. A instituição bancária que debita da conta corrente do consumidor fatura de cartão de crédito impugnada justificadamente atrai a incidência da punição prescrita no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito contratual invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. V. Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO DE FATURA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. De acordo com a teoria do risco empresarial, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Segund...