PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedor, sócio, condômino e outros. Serve, portanto, a medida cautelar de exibição de documentos, como instrumento a processo futuro, que, dependendo do que for verificado na exibição, poderá ser intentado pela parte autora, interessada direta que é, não havendo de se falar, portanto, em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Patente a legitimidade passiva da Oi S/A, antiga denominação da Brasil Telecom S/A, em cautelar de exibição de documentos, notadamente contrato de telefonia, uma vez que aquela sucedeu a Telebrás S/A em processo de cisão parcial, transferindo-se direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 4. Em ações que envolvam contratos de telefonia com o antigo sistema Telebrás S/A, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional seria o geral, previsto no Código Civil, a depender do momento da lavratura do contrato. Se na vigência do Código Civil de 1916, 20 anos. Se na do Código Civil atual, 10 anos, observada a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 deste último. 5. Em se tratando de documentos comuns às partes, é inconteste o direito do promovente em vê-los exibidos (CPC, art. 844, inc. II). 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedo...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. A pedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 4. Existindo prova de mudança na situação econômica do alimentante, impõe-se a modificação do valor da pensão alimentícia fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 5. A gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 nem a Constituição Federal de 1988 estipularam prazo para tanto. Do mesmo modo, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, inclusive, de ofício, conforme os artigos 7º e 8º da Lei n.1.060/50, desde que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 6. A condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e correção de ofício e em qualquer grau de jurisdição, haja vista que a sucumbência se trata de consectário legal decorrente do resultado da demanda, podendo ser analisada mesmo em desfavor da parte recorrente, sem que implique a ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes. 7. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, corrigiu-se o dispositivo sentencial, para fazer constar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e segu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o Apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Uma vez não preenchidos os requisitos da denunciação à lide, consoante art. 70 do Código de Processo Civil, descabe pleito dessa natureza. 3.Deve o réu invocar, na contestação, todas as defesas pertinentes, repelindo, um a um, os fatos articulados pelo demandante, pois detém o ônus da impugnação especificada. Seu descumprimento faz presumir verdadeiros aqueles fatos alegados que não se tornaram controvertidos. Destarte, tendo o Réu somente em sede recursal alegado não existir comprovação do desembolso de parcelas a que se obrigou a adimplir, recai sobre tal fato a presunção de veracidade. 4.Tendo as prestações deixado de traduzir uma obrigação com termo certo, deve a correção monetária incidir desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 e os juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil 5.Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o Apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Uma vez não preenchidos os requisitos da d...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. 1. Em se tratando de ação causal, em que a cédula de crédito bancário consubstancia apenas meio de prova, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado das prestações vincendas, em vista do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. Esta Corte possui entendimento divergente a respeito da possibilidade de o réu apresentar pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário em sede de contestação na ação de cobrança. Filio-me ao entendimento de que somente é possível apreciar o pedido da parte requerida, apresentado em peça contestatória, nos casos de simples compensação de crédito ou em casos de ação dúplice. Em casos diversos, como na ação de cobrança, somente se admite a apreciação do pedido se veiculado em ação própria ou em reconvenção. 4. Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. 1. Em se tratando de ação causal, em que a cédula de crédito bancário consubstancia apenas meio de prova, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado das prestações vincendas, em vis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE. JUIZ AFASTADO DA VARA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 132 do Código Civil prevê que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Oprincípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que o afastamento do juiz suscitante para exercer suas funções em outra vara caracteriza a exceção do artigo 132 do Código de Processo Civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE. JUIZ AFASTADO DA VARA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 132 do Código Civil prevê que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Oprincípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que o afastamento do juiz suscitante para exercer suas funções em outra vara caracteriza a exceção do ar...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO DAS PARTES NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA VENDA DO BEM. REVELIA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE USO DE MEIOS DE DEFESA PROCESSUAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. HABITAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE DETENTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.Como as autoras são filhas de D. B. L. e, portanto, herdeiras deste, e detendo D. percentual sob o imóvel que foi objeto de dissolução por meio da sentença que ora se pretende rescindir, têm legitimidade ativa para defenderem a parte que entendem de direito, na qualidade de terceiro juridicamente interessado. 2. As autoras não participaram da demanda. No entanto, por serem filhas de D., fizeram-se representar por G., inventariante do espólio, que foi regularmente citado. 3. Aprópria genitora das autoras quem recebeu a correspondência com o mandado de citação do espólio (fl. 108-v), logo, não há que se falar em desconhecimento da ação de dissolução de condomínio. 4. Apesar de não terem sido citadas naquele processo, dele poderiam ter participado, caso desejassem, na qualidade de assistente litisconsorcial do espólio (art. 50, CPC). 5. Aapresentação de defesa por parte do réu não se trata de uma obrigação no direito processual civil, mas de uma faculdade (art. 300, c/c art. 319, CPC). Tanto que ele pode até reconhecer o direito do autor. 6. O fato de manterem-se inertes porque desejavam alienar o imóvel objeto da lide não implicaria, necessariamente, em conluio para prejudicar as autoras. Ressalte-se que todos detêm percentual sobre o imóvel, nenhum possuindo a sua totalidade. As autoras, segundo informam no inventário, detêm 31,25% em conjunto com G., pois este era o percentual de propriedade de D. 7. Como a genitora deixou de residir no imóvel, por conta própria e como o imóvel era de propriedade de seu esposo, em conjunto com o seu irmão e a ex-esposa, ainda que uma das filhas ali tenha permanecido, ficou porque o seu pai ainda morava naquele, autorizado pelos demais condôminos. Quando D. faleceu, o seu irmão, M., pleiteou a alienação do imóvel, com a consequente divisão percentual entre os coproprietários. Deixando, por consequência, de correr o prazo necessário para configurar eventual usucapião. 8. Repare-se, ainda, que o outro filho de D., G., também residia no imóvel, o que, por si só, impede a configuração da usucapião, como pretendem as requerentes. Ali moravam, ressalte-se, com a anuência dos demais condôminos e em conjunto com outro herdeiro do percentual que lhes pertence. 9. Os réus argumentam que não autorizaram a transformação do imóvel em pensionato. No entanto, como o falecido quem deu origem à descaracterização do imóvel, presume-se que os demais anuíram, enquanto aquele estava vivo. Uma vez falecido, todavia, os coproprietários requereram a sua parte do imóvel. Tanto que os réus da ação de dissolução do condomínio não contestaram aquela demanda. Conclui-se, por conseguinte, que era de seu interesse a dissolução do condomínio sobre o imóvel. 10. Na realidade, as autoras ingressaram com a presente demanda não porque deixaram de ser citadas para a demanda de dissolução de condomínio, mas porque discordam da avaliação do bem. Entretanto, como o processo ainda se encontra em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, podem as autoras impugnar a avaliação nos próprios autos originais. Não serve a rescisória, contudo, para esse fim. 11. Não teria havido colusão entre as partes com o fim de fraudar a lei. Era do interesse dos coproprietários realizar a venda do imóvel e não há qualquer violação legal nesse intento, pois o Código Civil expressamente admite a mencionada dissolução (art. 1.320 do CC). 12. Pedido julgado improcedente. .
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO DAS PARTES NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA VENDA DO BEM. REVELIA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE USO DE MEIOS DE DEFESA PROCESSUAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. HABITAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE DETENTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.Como as autoras são filhas de D. B. L. e, portanto, herdeiras deste, e detendo D. percentual sob o imóvel que foi objeto de dissolução por meio da sentença que or...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência de relação jurídica de débito de cartão de crédito e à condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Inexistindo prova do cancelamento dos serviços afetos ao cartão de crédito (CPC, art. 333, I), e considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição bancária em danos morais, uma vez que esta agiu no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 6. Recurso conhecido, preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). INDISPONIBILIDADE DA BAGAGEM. TRANSTORNOS DURANTE O VÔO DE REALOCAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE REFEIÇÃO ESPECIAL AO FILHO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.Conforme prova dos autos e ausência de impugnação da parte contrária, a venda de passagens aéreas além da capacidade da aeronave (overbooking), impossibilitando a continuação da viagem da passageira, e o tratamento inadequado a ela conferido evidenciam falha na prestação do serviço contratado com a empresa aérea respectiva, sendo medida imperativa a reparação dos danos causados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) causa prejuízo à consumidora autora, de natureza in re ipsa, mormente porque outros passageiros, que chegaram ulteriormente ao guichê, conseguiram embarcar, não tendo a empresa aérea demonstrado a existência de autorização para a prática dessa preterição (CPC, art. 333, II). 3.2.Ainda que a consumidora tenha sido alocada em hotel até a data do novo embarque, é de se ressaltar que a indisponibilidade de sua bagagem nesse período, por culpa da empresa aérea, causou-lhe aborrecimento, haja vista estar acompanhada de seu filho, que, em razão de quadro de alergia, necessitava de cuidados especiais. 3.3.Devem ser relevados, ainda, os transtornos sofridos durante o vôo de realocação, ocasião em que seu filho, sem receber o tratamento especial quanto ao tipo de refeição, veio a adoecer, necessitando, logo após o pouso da aeronave, de tratamento médico, conforme documentação colacionada aos autos, peculiaridades estas que são capazes de violar direitos da personalidade. 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.Incabível qualquer manifestação desta Corte acerca da condenação em danos materiais da empresa aérea, uma vez que não albergada pelo efeito devolutivo do apelo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). INDISPONIBILIDADE DA BAGAGEM. TRANSTORNOS DURANTE O VÔO DE REALOCAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE REFEIÇÃO ESPECIAL AO FILHO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECU...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com as parcelas adimplidas, ensejadora de apontamento indevido do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. 3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT. 4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia, realização de inúmeros telefonemas) e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação à instituição ré, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia. 5. A declaração de inexistência do débito tem por consequência lógica a retirada da anotação referente à dívida discutida do cadastro de maus pagadores. 6. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, mais especificamente os §§3º e 4°, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 7. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelação Adesiva da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADAS. RECURS...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo o recurso de apelação sido interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, observados o feriado de Corpus Christido dia 19/6/2014 e a prorrogação automática para o próximo dia útil dos prazos que se iniciaram ou findaram em 4/7/2014, em virtude do jogo Brasil e Colômbia pela Copa do Mundo (Portaria Conjunta n. 45, de 1º/7/2014), rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de empréstimo consignado ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4.Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude, os descontos indevidos efetivados na folha de pagamento do consumidor e a restrição creditícia realizada são capazes de violar direitos da personalidade, por se tratar de prejuízo in re ipsa. 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Preliminar de intempestividade rejeitada; recurso conhecido e, em parte, provido apenas para determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente se dê de forma simples. Mantidos os demais termos da sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Ten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, não foram trazidas provas no sentido de que se trata de posse nova e de que a área já foi objeto de liminar de reintegração de posse. 3. Com isto, o acórdão esclareceu que não comprovado o esbulho há menos de ano e dia, não é possível a concessão da medida liminar de reintegração de posse de imóvel, porquanto não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos decl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC.AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a ausência de colaboração do executado, na hipótese, configurou ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o executado se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, além de que, mesmo intimado, não indicou ao juízo, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, tudo nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC.AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, co...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. I - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez dias, prorrogando-se até o máximo de noventa dias. Esta regra não é peremptória, pois ultrapassado o lapso de noventa dias, o demandante ainda poderá promover a citação. Contudo, a citação realizada após o transcurso deste prazo não tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219, do CPC), exceto se a demora na citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante súmula 106 do STJ. III - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. I - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez dias, prorrogando-se até o máximo de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, INC. I). 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ. 3. O fato de a BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados. Preliminar rejeitada. 4. A despeito da condição de hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 5. Consoante enunciado nº 389 do C. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, de acordo com a previsão do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.Ante a ausência de indeferimento do pedido administrativo e a prova do pagamento do custo do serviço, não cabe ao juiz inverter o ônus da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 6. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante, respectivamente, os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Prejudicial de prescrição afastada. 7. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos prova de que celebrou contrato de participação financeira com a empresa ré (CPC, art. 333, inc. I), não há como presumir a existência da relação jurídica alegada e imputar à ré a responsabilidade pela indenização em decorrência da subscrição incorreta de ações. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provida para, afastando a prejudicial de prescrição, julgar improcedente o pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR T...
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO À AÇÃO CAUTELAR.CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE ILICITUDE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 522, parte final, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que trata dos efeitos em que a apelação é recebida deve ser atacada via agravo de instrumento, no devido prazo legal. Conhecimento parcial. 2. As benesses da gratuidade de justiça concedidas à parte litigante na ação principal devem ser estendidas à ação cautelar, por ser essa acessória daquela. 3. Não demonstrado que os valores bloqueados judicialmente de contas bancárias seriam utilizados para pagar salário de empregados, encargos sociais e/ou impostos, não há que se cogitar em desbloqueio, mormente quando existem fortes indícios de que o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes reveste-se de ilicitude. 4. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida em parte, e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO À AÇÃO CAUTELAR.CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE ILICITUDE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 522, parte final, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que trata dos efeitos em que a apelação é recebida deve se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: INCAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: INOCORRÊNCIA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial desnecessária à solução do litígio. 2. Evidenciado que foram respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, incabível o deferimento de realização de nova perícia, tão somente com o escopo de responder a outros quesitos que deveriam ter sido formulados no momento oportuno. 3.Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Evidenciado da prova pericial produzida nos autos dos atos que a autora, à época do pedido de exoneração do cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, se encontrava apta para a prática de atos da vida civil, não há como ser reconhecida a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição para fins de propositura de demanda objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo. 5.Nos termos do artigo 1º, caput, do Decreto 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 6.Agravo retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: INCAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: INOCORRÊNCIA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial desnecessária à solução do litígio. 2. Evidenciado que foram respondid...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. EMPREGADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I - O negócio jurídico firmado com observância aos requisitos indicados no art. 104 do Código Civil e que não apresenta vícios de consentimento é válido. Não é possível invalidar um contrato por vício de forma quando não há prescrição legal a respeito e a forma utilizada não é proibida. II - O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão destes e responde por estes atos ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos dos artigos 932, II, e 933 do Código Civil. III - A pessoa jurídica pode ser compensada pelos danos morais quando houver violação a sua honra objetiva (súmula 227 do STJ), isto é, ao conceito de que goza no meio social e sua reputação entre credores e consumidores. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao da ré.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. EMPREGADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I - O negócio jurídico firmado com observância aos requisitos indicados no art. 104 do Código Civil e que não apresenta vícios de consentimento é válido. Não é possível invalidar um contrato por vício de forma quando não há prescrição legal a respeito e a forma utilizada não é proibida. II - O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão destes e responde por es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE APLICAÇÃO DO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Mesmo que a sentença não indique expressamente a solidariedade, na condenação por reparação de danos decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil, tem-se a solidariedade dos co-responsáveis decorrente da aplicação do art. 942 do Código Civil. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE APLICAÇÃO DO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Mesmo que a sentença não indique expressamente a solidariedade, na condenação por reparação de danos decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil, tem-se a solidariedade dos co-responsáveis decorrente da aplicação do art. 942 do Código Civil. 2.Agravo de instrum...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. RELATIVIDADE. VALORAÇÃO PRECIPITADA REPELIDA. PRODUÇÃO DA PROVA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. FORMULAÇÃO EM FORMA DE QUESITOS. PERÍCIA CLARA. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. 2. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 3. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4. Se, no processo, não houve, ainda, avaliação da prova pericial, etapa que ocorre quando o juiz forma livre convicção, não se pode afirmar se o laudo é gravoso ou não ao interesse da parte recorrente, ante, ainda, a não ocorrência de valoração. A análise permitida, nesta oportunidade, cinge-se à perquirição se o laudo foi produzido à luz do contraditório e da ampla defesa, repelindo-se valoração precipitada do trabalho do expert. 5. O artigo 435 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pedido de esclarecimentos ao perito, desde que se formulem as perguntas sob a forma de quesitos. 6. Repele-se pedido de esclarecimentos a perito caso se vislumbre que tal pleito funcionaria como renovação da perícia, por não concordar a parte autora com a conclusão a que o perito chegou. 7.O julgador não se obriga a deferir prova testemunhal se entende pela sua desnecessidade. Afinal, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probantes ser-lhe-ão aptos a formar seu livre convencimento. 8.Se o feito encontra-se devidamente instruído, apto a receber sentença, dispensando-se a produção de provas outras, desnecessária prova testemunhal. 9. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. RELATIVIDADE. VALORAÇÃO PRECIPITADA REPELIDA. PRODUÇÃO DA PROVA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. FORMULAÇÃO EM FORMA DE QUESITOS. PERÍCIA CLARA. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Ju...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na plausibilidade do direito afirmado pela parte e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, haja vista a real possibilidade de nova prisão civil do recorrente, defere-se, parcialmente, o pleito de antecipação de tutela para reduzir a verba alimentar a patamar que atenda às necessidades da alimentada dentro das atuais possibilidades financeiras do alimentante. 2. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na plausibilidade do direito afirmado pela parte e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, haja vista a real possibilidade de nova prisão civil do recorrente, defere-se, parcialmente, o pleito de antecipação de tutel...