PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.391.198-RS, reconheceu-se ao beneficiário de cadernetas de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo, assim, prevenção daquele órgão. 2. Aspeculiaridades da execução de sentença proferida em ação coletiva impedem a aplicação automática das regras gerais que cuidam das execuções judiciais encontradas no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.391.198-RS, reconheceu-se ao beneficiário de cadernetas de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo, assim, prevenção daquele órgão. 2. As...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AGRESSÕES PRATICADAS NO ANO DE 2009 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - SISTEMÁTICA DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Pode ser conhecido o agravo retido, uma vez que a apelada pediu sua apreciação nas contrarrazões de apelação, em cumprimento ao artigo 523 do CPC. 2) - Descabida a produção de prova testemunhal, que pretendia a oitiva dos policiais militares envolvidos no episódio de setembro de 2006, quando estes que já foram ouvidos no processo criminal que apurou os fatos, onde puderam dar suas versões acerca dos fatos, com observância ao princípio do contraditório, cujas cópias foram juntadas ao processo cível, de modo que nenhuma utilidade se teria com novo depoimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3) - Possível se tornou com a entrada em vigor da Lei 11.280/06 que se analise, de ofício, a ocorrência da prescrição. 4) - A prescrição em favor da Fazenda Pública é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 5) - Consoante inteligência do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 6) - A primeira ocorrência da agressão que teria sido praticada pelos policiais teria ocorrido em 04 de setembro de 2006, fato que foi apurado em ação penal, perante a Vara de Auditoria Militar do DF, tendo sido reconhecida a existência do fato lesivo na sentença, mantida quando do julgamento da apelação criminal pela egrégia 2ª Turma Criminal deste TJDFT, ocorrido em 17/11/2011. 7) - Considerando-se que a sentença penal condenatória é datada de 10 de dezembro de 2010, o julgamento da apelação criminal se deu em 17/11/2011, e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2012, dentro do prazo de cinco anos, evidente que prescrição relativa à pretensão reparatória surgida em setembro de 2006 não se deu. 8) - As agressões sofridas pelo autor em setembro de 2006 restaram cabalmente demonstradas, tendo o fato sido reconhecido na esfera criminal, onde se comprovou que a vítima foi severamente agredida por vários policiais, sem qualquer possibilidade de defesa. 9) - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 10) - Evidente que as agressões físicas praticadas pelos policiais causaram no recorrente danos que repercutem na esfera subjetiva do autor, afetando sua integridade física e psíquica, dando ensejo à reparação por danos morais. 11) - Pela Teoria do Risco Administrativo o Estado responde pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar as lesões causadas por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 12) - Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 13) - Sabe-se que o profissional da polícia militar tem como dever garantir a integridade física do cidadão, trazendo segurança para a sociedade, sendo-lhe permitido empregar a força necessária apenas para fazer cessar eventual resistência. 14) - O valor de R$10.000,00(dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais causados, sendo esta a quantia requerida na petição inicial, estando o magistrado limitado a este patamar, em observância ao princípio da adstrição. 15) - Em se tratando de dano moral, juros são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, porque é naquele instante em que se constitui o débito. 16) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 17) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 18) - Em obediência ao princípio da causalidade, inverto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo Distrito Federal, mantendo-se os valores fixados na sentença, em R$600,00(seiscentos reais). 19) - Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar de prescrição afastada de ofício. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZA...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. PREJUDICIAL. NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE. POSSE MANSA E PACÍFICA. 20 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2028 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA POVA. RÉUS. NÃO DESINCUMBIRAM. ART. 333, II CPC. 1. Não há coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Além disso, a ação de consignação em pagamento trata de direito obrigacional, não havendo incursão sobre o direito das coisas, mais especificamente quanto à propriedade do bem. 2. Ainovação recursal é configurada quando a parte traz à instância recursal matéria que não foi ventilada em primeiro grau, ocasionando supressão de instância; portanto, tendo havido discussão sobre o prazo colacionado nos autos e sendo este característica necessária à configuração do instituto não há que se falar em inovação. 3. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 4. Tendo a posse do imóvel, na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ultrapassado mais da metade do prazo prescricional aquisitivo, deverá incidir o prazo da Lei 3.071/16 antigo Código Civil, prevalecendo, desta feita, o prazo vintenário, conforme preleciona o artigo 2.208 da Lei 10.406/2002. 5. Recursos conhecidos. Agravo não provido. Prejudicial rejeitada. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. PREJUDICIAL. NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE. POSSE MANSA E PACÍFICA. 20 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2028 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA POVA. RÉUS. NÃO DESINCUMBIRAM. ART. 333, II CPC. 1. Não há coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Além disso, a ação de consignação em pagamento trata de direito obrigacional, não havendo incursão sobre...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO EQUIPAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas não traduz recusa à prestação jurisdicional. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e determina a conclusão dos autos para sentença, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. Uma vez evidenciada a concretude do prejuízo material, a inconsistência probatória quanto à sua dimensão econômica não autoriza o decreto de improcedência do pleito indenizatório. IV. Nas hipóteses em que se reconhece o dever de indenizar e não se tem por demonstrado o montante do prejuízo material, a apuração do quantum debeatur deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença. V. Levando em conta os constrangimentos e contratempos pessoais e profissionais resultantes do extravio, por companhia aérea, de arma de fogo pertencente a policial militar, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido. VI. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO EQUIPAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas não traduz recusa à prestação jurisdicional....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO. ART. 515, § 3º DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30%. I. A revogação da decisão agravada importa na perda do objeto do agravo retido. II. Não se considera inepta a petição inicial que, conquanto elaborada sem rigor técnico, permite a assimilação do pedido e da causa de pedir. III. Uma vez afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. V. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VI. Não pode superar o percentual de 30% o desconto de empréstimo bancário realizado em folha de pagamento. VII. Não se tratando de conta-corrente em que o consumidor recebe salário, não pode ser considerado irregular mecanismo contratual de desconto dos valores nela depositados. VIII. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Prosseguindo no julgamento, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, os pedidos foram julgados procedentes em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO. ART. 515, § 3º DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30%. I. A revogação da decisão agravada importa na perda do objeto do agravo retido. II. Não se considera inepta a petição inicial que, conquanto elaborada sem rigor técnico, permite a assimilação do pedido e da causa de pedir. III. Uma vez afastada a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AMBULÂNCIA SEM O APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO. MORTE DO PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Em decorrência da feição pública do serviço de saúde, a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à sua prestação é de cunho objetivo, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988, e do artigo 14 da Lei 8.078/90.II. O Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que apenas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais continua fundada na idéia da culpa (§ 4º do artigo 14), permanecendo sob o manto da responsabilidade objetiva o dever indenizatório das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.III. De acordo com o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, a responsabilidade civil do prestador de serviços pode ser excluída apenas em face da prova da inexistência do defeito do serviço, da culpa exclusiva do consumidor e da culpa exclusiva de terceiro.IV. Ante a solidariedade passiva que impera nas relações de consumo, todos os agentes envolvidos na cadeia de fornecimento respondem pelo fato ou pelo vício do produto ou do serviço. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Indisputável o defeito no serviço quando a ambulância encaminhada para o atendimento emergencial não dispõe do aparato técnico exigido pelo quadro clínico do paciente. VI. O simples fato de se tratar de transferência inter-hospitalar de paciente grave envolve a utilização de ambulância especial, na linha do que estatui a Resolução 1.671/03, que trata da regulação médica das emergências. VII. A culpa exclusiva de terceiro que, direta ou indiretamente, integra a cadeia de fornecimento, pode respaldar o direito de regresso, porém não exime, perante o consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço.VIII. Aplica-se a teoria da perda de uma chance quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço de atendimento emergencial poderia ter evitado a trágica consequência do falecimento do paciente.IX. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falta da prestação adequada do serviço médico que faz esvair a chance de sobrevivência de um ente querido (esposa e mãe).X. A quantia de R$ 150.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo, não desborda para o enriquecimento indevido. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AMBULÂNCIA SEM O APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO. MORTE DO PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Em decorrência da feição pública do serviço de saúde, a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à sua prestação é de cunho objetivo, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Cart...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica estabelecida por força de contrato de compra e venda de unidade imobiliária caracteriza-se como relação de consumo, eis que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido pelos consumidores, como destinatários finais. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, é devido o pagamento de cláusula penal prevista em contrato, devendo ela incidir sobre o montante efetivamente pago pelo promitente comprador, sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que a ausência de condenação nas verbas de sucumbência impõe sua retificação de ofício pelo Tribunal. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica estabelecida por força de contrato de compra e venda de unidade imobiliária caracteriza-se como relação de consumo, eis qu...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS. COOPERADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. É nulo o negócio jurídico realizado por cooperativa em desconformidade com seu estatuto e com a lei de regência, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil.II. Na ação que tem por objeto a declaração de nulidade da dação em pagamento, não são litisconsortes necessários os cooperados que, com base nesse negócio jurídico, pagaram ou financiaram o saldo devedor das unidades imobiliárias adquiridas.III. Só as pessoas que figuraram como parte no negócio jurídico são consideradas litisconsortes passivas necessárias na ação em que se busca a sua desconstituição, consoante se extrai da inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS. COOPERADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. É nulo o negócio jurídico realizado por cooperativa em desconformidade com seu estatuto e com a lei de regência, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil.II. Na ação que tem por objeto a declaração de nulidade da dação em pagamento, não são litisconsortes necessários os cooperados que, com base nesse negócio jurídico, pagara...
EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA RELATIVA AO PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Descabida a juntada de documentos em sede recursal, não sendo eles novos ou dos quais não poderia o recorrente fazer uso anteriormente, a teor do artigo 396 c/c 397 do Código de Processo Civil. 2) A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza pessoal, obrigacional, e não de consumo, tanto é que as taxas condominiais cobradas de cada condômino são fruto de rateio de despesas realizadas para conservar a coisa comum. 3) Inexistindo relação de consumo, não é aplicável a Lei nº 12.007/09, que prevê o direito do consumidor à declaração de inadimplência, mas, sim, o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, naquilo que não tiver sido normatizado pelo Código. 4) Tendo a representante legal do Condomínio assinado declaração de quitação de débitos referentes a 2011 e a todos os anos anteriores, sem quaisquer ressalvas quanto ao período objeto da execução, não cabe refutá-la por não haver especificação de valor e nem a que se refere, já que segundo o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil, a quitação é válida, mesmo que não observados estritamente os requisitos estabelecidos pelo seu caput, se de seus termos resultar haver sido paga a dívida, não podendo o recorrente adotar comportamento contraditório e inconciliável com a boa-fé que deve permear todas as relações jurídicas. 5) Cabível a extinção da execução com resolução de mérito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento da dívida cobrada. 6) Não há que se falar em litigância de má-fé, tendo a parte apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe é assegurado constitucionalmente. 7) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA RELATIVA AO PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Descabida a juntada de documentos em sede recursal, não sendo eles novos ou dos quais não poderia o recorrente fazer uso anteriormente, a teor do artigo 396 c/c 397 do Código de Processo Civil. 2)...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS.ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924). 2.Reconhecida a omissão do acórdão ao deixar de apreciar preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. 2.1. Preliminar analisada e rejeitada. 1.2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC), seja porque não realizada audiência de instrução e julgamento, seja porque o fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, diverso daquele que conduziu a instrução, não causou qualquer prejuízo às partes ou violou o princípio do devido processo legal. 3.Esclarecido que a contagem dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data da citação, por se tratar de relação jurídica de natureza contratual (aplicação do art. 219, do CPC) e a correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, da sentença. 4.Rejeita-se a alegação de omissão ou contradição quanto aos danos morais, porquanto nítida a análise da matéria. 5.Declarado que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença atendeu ao comando dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, remunerando com razoabilidade o trabalho do causídico. 6.O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7.Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 8.Acolhe-se em parte os declaratórios, tão somente para esclarecer as matérias suscitadas, integrando-as ao acórdão embargado, com efeitos infringentes. 9.Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS.ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRODUTOR RURAL. VENDA DE SOJA TIPO EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. De acordo com o art. 111 do Código de Processo Civil, segunda parte, a competência em razão do valor e do território pode ser modificada por convenção das partes, sendo, portanto, válida a cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes. 2. O CDC é inaplicável à hipótese dos autos, pois o produtor rural promoveu a venda do produto, portanto não pode ser enquadrado no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º, caput do CDC. 2.1 Precedente. (...) 1. As Cédulas de Produto Rural, emitidas em razão de venda antecipada de soja a granel tipo exportação, não estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Emitente - Produtor/Agricultor Rural - não é consumidor do produto, e a Compradora - Sociedade Anônima - o adquire para comercializá-lo junto a terceiros. 2. A natureza e o expressivo valor das avenças, além do grande porte da atividade rural desenvolvida pela parte; evidencia a contratação em igualdade de condições, com a prevalência do foro eleito no pacto, fruto da autonomia da vontade privada, inexistindo hipossuficiência ou desequilíbrio contratual que possa acarretar dificuldades de acesso à jurisdição. 3. Não é abusiva a cláusula de eleição de foro se as partes possuíam intelecção suficiente para entender referida estipulação contratual, em especial as consequências advindas de eventual litígio no foro da Capital.4. A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Acionar o Judiciário, na busca da realização de suposto direito, não caracteriza o improbus litigator, sob pena de se inviabilizar o acesso à jurisdição. 5. Recursos desprovido' (in Acórdão n.780097, 20130020294860AGI, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 25/04/2014, pág. 155). 3. A relação em questão é estritamente civil, não se tratando de forma alguma de contrato de adesão, nem de relação de consumo, razão pela qual não há como se afastar a cláusula de eleição de foro consignada, já que livremente pactuada entre as partes, devendo ser aplicada ao caso, a regra geral do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRODUTOR RURAL. VENDA DE SOJA TIPO EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. De acordo com o art. 111 do Código de Processo Civil, segunda parte, a competência em razão do valor e do território pode ser modificada por convenção das partes, sendo, portanto, válida a cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes. 2. O CDC é inaplicável à hipótese dos autos, pois o produtor rural promoveu a venda do produto, portanto não pode ser enquadrado no conceito de consumidor final...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. 1. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao descumprimento da obrigação. 1.2 Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 2. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão do atraso da administração na concessão do habite-se, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade. 3.1 É dizer ainda: (...) 8) - Não caracteriza caso fortuito ou força maior eventual demora na expedição do habite-se, eis que cabe exclusivamente à construtora providenciar administrativamente a sua liberação, sendo um risco da sua própria atividade.(TJDFT, 20120110377369APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 19/12/2012, pág. 146). 3. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a mantença da isonomia entre as partes, devida é a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% prevista no contrato, em face do atraso na entrega do imóvel. 4. No tocante aos lucros cessantes, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Logo, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. 1. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao descumprimento da obrigação. 1.2 Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o venci...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR PESSOA AUTUADA EM FLAGRANTE. ATO OMISSIVO DO ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Se o artigo 2º da Lei 12.037/2009 elenca, em seu artigo 2º, os documentos pelos quais é atestada a identificação civil e, no artigo seguinte, estabelece hipóteses em que, mesmo apresentado algum dos documentos citados, é possível à autoridade policial proceder à identificação criminal, com mais razão deve ser adotado o citado procedimento quando não apresentado qualquer documento hábil a amparar a identificação civil do preso em flagrante. A hipótese, inclusive, encontra amparo no artigo 5º, LVIII, da Constituição da República. 3. Deixando a autoridade policial de proceder à identificação criminal de indiciado que não apresenta qualquer identificação civil, responderá pelos danos decorrentes de prisão de terceira pessoa. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. Quando inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado. 5. Embora não conste pedido nos recursos interpostos pelas partes, é possível a alteração de ofício em grau recursal dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433). 6. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Considerando que os juros de mora dos débitos impostos à fazenda pública são norteados pelos índices da caderneta de poupança, e estes, pela redação do artigo 1º da Lei 12.703/2012, sofrem influência da taxa SELIC, que não é fixa, é de se concluir que os juros de mora, após a vigência da Lei 12.703/2012, não podem ser limitados à taxa fixa de 6% ao ano.Isso porque a Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, preceitua que os juros da poupança devem corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR PESSOA AUTUADA EM FLAGRANTE. ATO OMISSIVO DO ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE Q...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aresilição como forma de extinção do contrato se opera por simples manifestação da vontade de uma das partes. No entanto, deve-se ter em mente que a vontade das partes, a liberdade de contratar é ligeiramente cerceada com base na função social do contrato e na boa-fé, nos termos do comando inserto no parágrafo único do art. 473 do Código Civil. Assim, fica a cargo do magistrado, examinando o caso concreto, determinar a melhor solução à lide posta. 2. Perfilo o entendimento de que o lapso temporal que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança de valores desembolsados indevidamente a título de comissão de corretagem é trienal, conforme inteligência do inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil. 3. Aapelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar uma efetiva violação à sua honra subjetiva vez que não há dano moral na hipótese de mera rescisão contratual. Verifico que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento razão pela qual não há que se falar em condenação por dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aresilição como forma de extinção do contrato se opera por simples manifestação da vontade de uma das partes. No entanto, deve-se ter em mente que a vontade das partes, a liberdade de contratar é ligeiramente cerceada com base na função social do contrato e na boa-fé, nos termos do comando inserto no parágrafo único do art. 473 do Código Civil. Assim, fica a cargo do magistrado, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL COMUM. COMODATO VERBAL. LITÍGIO ENTRE VIÚVA MEEIRA E FILHA MAIOR. DENÚNCIA. ESBULHO PRATICADO PELA HERDEIRA. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE USO RESGUARDADO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens e sem prejuízo da parte que porventura lhe couber na divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum uma vez destinado à residência do conglomerado familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, derivando dessa regulação que, conquanto integrando o monte partilhável e consubstanciando bem comum, enquanto não partilhado o imóvel no qual reside o meeiro deve ser assegurada eficácia a aludida previsão, ensejando que seja qualificado como seu legítimo possuidor. 2. Apreendido que à viúva meeira assiste o direito de continuar no imóvel no qual residia com o falecido marido até que a partilha venha a ser ultimada e conferida nova destinação ao beme que, mediante concerto tácito, permitira que a filha maior, ante o vínculo que as une, ocupasse o bem, resta aperfeiçoado o comodato verbal, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição do imóvel comodado, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se em esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 3. Aferidos os requisitos estabelecidos nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pela parte ré (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), apreensíveis mediante o cotejo analítico do alinhado na inicial com os elementos de cognição reunidos ao início da fase postulatória, a proteção possessória postulada deve ser concedida em sede liminar por ressoar plausível o direito invocado, merecendo ser tutelado antecipadamente. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL COMUM. COMODATO VERBAL. LITÍGIO ENTRE VIÚVA MEEIRA E FILHA MAIOR. DENÚNCIA. ESBULHO PRATICADO PELA HERDEIRA. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE USO RESGUARDADO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge sobrevivente, independente do reg...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na petição inicial, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, inviabilizando a caracterização de inovação recursal, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - casa - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a declaração de sua irresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais geradas pela unidade negociada antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à concessão do direito real de uso, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. Em se tratando de edifícação nova, o promitente comprador ou concessionário do direito de uso de imóvel nela inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 5. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, transmitida a posse do imóvel, por contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário subrogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de imóvel novo prometido à venda ou concessão, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente/concessionário seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedore/concedente. 6. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 7. A exigência, pela construtora e incorporadora, de certidão negativa de débitos condominiais germinados anteriormente à efetiva posse do imóvel pela adquirente/concessionária do direito de uso, pois erigida a condição como requisito para promover a vistoria necessária à entrega das chaves da unidade, encerra inadimplemento, porquanto os débitos condominiais anteriores à efetiva entrega da unidade não podem ser transmitidos para a promissária concessionária, implicando que o atraso na entrega das chaves oriundo dessa exigência configure descumprimento contratual passível de irradiar indenização por lucros cessantes. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo principal e parcialmente provido o adesivo. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE MORADIA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, CPCEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389 DO STJ. 1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2. A pretensão de suplementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira em contratos de aquisição de linhas telefônicas não se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, na forma prevista na Lei 8.078/90, quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou in casu. 5. De acordo com a Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 6. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, CPCEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389 DO STJ. 1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação fina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, objeto da busca e apreensão e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. A extinção levada a efeito pela sentença recorrida melhor se amolda à hipótese de abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, e ou, para pedir a conversão do feito em ação de depósito ou execução, e não à de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação (art. 267, IV, do CPC). 3. Ainda que se cogite em hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 267,III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. 4. In casu, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o inciso II do art. 524 do Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial do agravo de instrumento é o pedido de reforma da decisão. Conforme preceitua o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, consoante estabelece o art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o inciso II do art. 524 do Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial do agravo de instrumento é o pedido de reforma da decisão. Conforme preceitua o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarment...