DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FILHA MAIOR DE IDADE. EMPREGADA PÚBLICA. ALIMENTANTE PARTICIPANTE DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA. PRESENTES. 1 - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil. 2 - Essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior. 3 - Os fatos não autorizam a manutenção da obrigação legal alimentar, pois a alimentada possui meios de manter sua própria subsistência e o alimentante participa de novo núcleo familiar e comprometeu sua renda coma aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FILHA MAIOR DE IDADE. EMPREGADA PÚBLICA. ALIMENTANTE PARTICIPANTE DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA. PRESENTES. 1 - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil. 2 - Essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. Para fins de concessão da medida cautelar de arresto, impõe-se a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magist...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTO EM 30%. PREPARO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO DEBITADO EM CONTA CORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, § 4º E 21 DO CPC. I. O desconto de prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não devem exceder o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração (Decreto 6.386/08), de modo a não comprometer a subsistência do servidor . II. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e a apresentação de cópia do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira impõe a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da portaria conjunta nº 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. III. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. V. Mostra-se correta a distribuição dos honorários advocatícios de forma proporcional, eis que configurada a sucumbência recíproca das partes. VI. Recurso do autor conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Apelo do réu não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTO EM 30%. PREPARO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO DEBITADO EM CONTA CORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, § 4º E 21 DO CPC. I. O desconto de prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não devem exceder o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração (Decreto 6.386/08), de modo a não comprometer a subsistência do servidor . II....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Da decisão vergastada constam os motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, tais como o laudo colacionado pela parte autora e a ausência de prova produzida pela parte ré/apelante, pelo que não há falar em ausência de motivação, porque os fundamentos estão devidamente declinados na sentença. 2. Ainda que o aditamento do ato administrativo tenha contribuído para atraso na entrega da unidade imobiliária, cabe a ré/apelante - se o caso - insurgir em ação de regresso contra o Distrito Federal, mas não repassar o dano ao consumidor. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. 4. A mora na entrega da unidade imobiliária não malferiu a dignidade da autora/apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento, irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. 5. A incidência do INCC e do IGMP visa apenas recompor a desvalorização da moeda, sendo que a mora do empreendedor não torna imutável o valor atinente aos produtos ínsitos à construção civil. 6. O laudo acostado aos autos por parte da autora/apelante afirma expressamente que a alteração do projeto original acarretou desvalorização do imóvel, razão pela qual a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Da decisão vergastada constam os motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, tais como o laudo colacionado pela parte autora e a ausência de prova produzida pela parte ré/apelante, pelo que não há falar em ausência de motivação, porque os fundamentos estão devidamente declinados na sentença. 2. Ainda que o aditamento do ato a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuitanão gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18). A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1.Cuidando-se de ação monitória, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. 2.A regra de transição impõe a adoção do prazo inserto no novo Código Civil, assim, o prazo de cobrança via monitória findou-se em 11/01/2008. 3.É causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 4.Nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto no Código de Processo Civil - 100 dias, consuma-se a prescrição, não havendo a interrupção do prazo prescricional pela citação tardia. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1.Cuidando-se de ação monitória, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. 2.A regra de transição impõe a adoção do prazo inserto no novo Código Civil, assim, o prazo de cobrança via monitória findou-se em 11/01/2008. 3.É causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS NO ARESTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos, com base em contradição, no exame dapreliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Alegada imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, para comprovar que o anatocismo não foi contratado. 2. Os embargos declaratórios constituem instrumentos processuais hábeis a dirimir eventuais pontos omissos, contraditórios e obscuros dos atos judiciais impugnados. 2.1. A contradição consiste na divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. No caso, o embargante não aponta contradição interna no acórdão impugnado, apenas estabelece suposta divergência entre os fundamentos do acórdão e suas convicções pessoais quanto à apreciação das provas e quanto à legalidade da capitalização de juros. 3.1. Na verdade, inexistem contradições no julgado, posto que de extrema coerência e plausibilidade o raciocínio turmal de que a mera disparidade entre as taxas de juros mensais e anuais é suficiente para certificar a expressa pactuação de juros compostos, cuja validade da cobrança é assegurada pela MP n° 2.1270-36/2001. 4. Ausentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, quando o interesse do embargante pauta-se no reexame de questões já enfrentadas e superadas no aresto. 5. Para que haja condenação em litigância de má-fé, necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS NO ARESTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos, com base em contradição, no exame dapreliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Alegada imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, para comprovar que o anatocismo não foi contratado. 2. Os embargos declara...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. CONCESSÃO DA LICENÇA CONDICIONADA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em que pese a informação prestada pelo órgão a quo quanto ao não-cumprimento do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, a ausência de sua arguição pela parte adversa afasta a inadmissibilidade do recurso. Inteligência do parágrafo único do artigo 526 do CPC. 2 - Ainda que se entenda aplicável aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal a alteração promovida pela Lei Federal nº 9.527/97, que modificou o artigo 87 da Lei 8.112/90, transmudando a licença-prêmio por assiduidade em licença capacitação, aconcessão da referida licença capacitação ficará a critério da Administração Pública, de acordo com o seu juízo de conveniência e de oportunidade, o que demonstra a ausência da relevância da fundamentação, exigida pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e impõe a mantença da decisão que indeferiu a liminar vindicada pelo Impetrante. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. CONCESSÃO DA LICENÇA CONDICIONADA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em que pese a informação prestada pelo órgão a quo quanto ao não-cumprimento do disposto no caput do artigo 526 do Código de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº23/2010 DO TJDFT. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo os agravantes sustentado uma incorreta aplicação de regra de competência absoluta pelo prolator da decisão objurgada, possuem, in abstracto, interesse recursal para obter da instância revisora a reforma do decisum, caso acatados os argumentos que defenderam, os quais aduzem o equívoco na remessa dos autos para que sejam processados e julgados junto ao juízo especializado. 2. AResolução nº 23/2010 deste Tribunal, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, informa um rol taxativo de matérias, o qual indica que somente devem ser processados e julgados pelo juízo especializado os litígios de natureza eminentemente empresarial ou societária. 3. Malgrado a pretensão principal da causa originária se refira à eventual resolução, por inadimplemento obrigacional, de contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade empresária, para implementação de cessão e transferência dessas mesmas cotas entre os contratantes, possuindo a relação jurídica decorrente traço empresarial, haja vista a possível reintegração dos sócios cedentes à sociedade empresarial em voga e uma hipotética necessidade de declaração de nulidade de alterações de contrato social, supervenientes ao questionado ajuste, tal circunstância não se afigura suficiente para atrair a competência da vara especializada, tendo em vista que o citado objetivo não encontra lastro no rol taxativo expresso na Resolução n° 23/2010 do TJDFT. 4. Por conseguinte, resta evidente a competência residual do juízo cível declinante para processar e julgar a ação de origem, merecendo guarida a pretensão recursal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS REJEITADA. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº23/2010 DO TJDFT. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo os agravantes sustentado uma incorreta aplicação de regra de competência absoluta pelo prolator da decisão objurgada, possuem, in abs...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECIBOS COM RESSALVA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Possível a revisão do saldo devedor, eis que o recibo de quitação do débito, proferido com base nas benesses conferidas pela Lei 8.004/90, possuía ressalva de posterior análise e cobrança de eventuais saldos restantes. 2. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 3. Ultrapassado o período de 20 anos (art. 177, do Código Civil de 1916) desde a emissão do comprovante de quitação até o ingresso da demanda, inevitável o reconhecimento da prescrição, haja vista a ausência de qualquer condição de interrupção do prazo. 4. Não há falar em dever de indenizar por dano moral, em situações nas quais se visualiza a inscrição com base em dívida adequada e ainda não prescrita. 5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECIBOS COM RESSALVA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Possível a revisão do saldo devedor, eis que o recibo de quitação do débito, proferido com base nas benesses conferidas pela Lei 8.004/90, possuía ressalva de posterior análise e cobrança de eventuais saldos restantes. 2. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da...
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. REMISSÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante do reconhecimento pelo Conselho Especial do egrégio Tribunal de Justiça da constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011, quesuspendeu a exigibilidade e concedeu remissão aos créditos tributários do ICMS resultantes da diferença encontrada entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário proveniente da opção do contribuinte pelo regime especial, pactuado por meio de TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, deu-se a perda do interesse de agir no cumprimento da sentença da Ação Civil Pública n° 2004.01.1.17984-7, por fato superveniente à propositura da ação. 2. Julgada, de ofício, extinta a execução da Ação Civil Pública n° 2004.01.1.17984-7e prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. REMISSÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante do reconhecimento pelo Conselho Especial do egrégio Tribunal de Justiça da constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011, quesuspendeu a exigibilidade e concedeu remissão aos créditos tributários do ICMS resultantes da diferença encontrada entre o regime normal de apuração e o tratamento...
PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - FORMA DAS CONTAS APRESENTADAS - FINALIDADE DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADA - PROVA PERICIAL IDÔNEA - CRITÉRIOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO MESMO COM INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PLENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que as contas devem ser apresentadas em forma mercantil, referindo-se quanto à necessidade delas observarem padrões técnicos pertinentes à esfera contábil, ofertando subsídios bastantes e sólidos, na direção de preservar a clareza, a precisão e a idoneidade das contas. Assim, uma vez que o expert examinou as contas, dispondo-as de forma técnica e precisando a metodologia do cálculo adotada, não há plausibilidade no fundamento pinçado de que as contas são imprestáveis. 2. Prevalecem as conclusões do expert de queos cálculos elaborados por ocasião do resgate da reserva de poupança obedeceram ao critério legal previsto na Lei nº 9.650/98 e que não há saldo residual a resgatar decorrente da não aplicação integral dos índices de correção plena consagrados no verbete nº 289 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto constatado que os autores perceberam montante superior ao devido mesmo que se fosse acatada a hipótese de substituição de índices e incidência do IPC/IBGE (expurgos inflacionários). 3. Diante da ausência de condenação, mantém-se a estipulação dos honorários advocatícios de sucumbência segundo o regramento hospedado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - FORMA DAS CONTAS APRESENTADAS - FINALIDADE DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADA - PROVA PERICIAL IDÔNEA - CRITÉRIOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO MESMO COM INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PLENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que as contas devem ser apresentadas em forma mercantil, referindo-se quanto à necessidade delas observarem padrões técnicos pertinentes à esfera con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, e sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. A extinção levada a efeito pela sentença recorrida melhor se amolda à hipótese de abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, e ou, para pedir a conversão do feito em ação de depósito ou execução, e não à de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação (art. 267, IV, do CPC). 3. Ainda que se cogite em hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 267,III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. 4. In casu, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, e sim, ao conjunto de atos e procedimentos espec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, objeto da busca e apreensão e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. A extinção levada a efeito pela sentença recorrida melhor se amolda à hipótese de abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, e ou, para pedir a conversão do feito em ação de depósito ou execução, e não à de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação (art. 267, IV, do CPC). 3. Ainda que se cogite em hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 267,III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. 4. In casu, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO. NÃO REALIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, ob...
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 37, §6.º DA CF. PASSAGEIRO DE CINCO ANOS DE IDADE. TRAUMATISMO CRANIANO. CONFISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A teor do que dispõem os artigos 37, § 6° da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou.2. Evidenciado nos autos que a empresa prestadora de serviços reconheceu em sede de contestação que prestou socorro ao autor no dia do acidente e que este fora atendido na mesma data e no mesmo hospital que os demais acidentados receberam os primeiros socorros, não prospera o argumento posterior de que este não se encontrava entre os passageiros do ônibus.3. Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5. Diante da conclusão do laudo pericial de que a cicatriz decorrente do acidente não causou deformações expressivas no autor, não prospera o pedido de indenização por danos estéticos.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 37, §6.º DA CF. PASSAGEIRO DE CINCO ANOS DE IDADE. TRAUMATISMO CRANIANO. CONFISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A teor do que dispõem os artigos 37, § 6° da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte de passageir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REVISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando (...) for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Ed. Juspodivm). 4. Aindexação dos valores previstos nos contratos pelo dólar americano é manifestamente ilícita, pois os bens arrendados não foram adquiridos com recursos provenientes do exterior. 4.1. Conforme expressa disposição do artigo 6º, da Lei 8.880/94, que instituiu o plano real, veda-se taxativamente a vinculação da variação cambial à correção monetária em contratos de arrendamento mercantil, exceto se houver captação de recursos estrangeiros para subsidiar a contratação, o que não é o caso dos autos. 5. Comparece ilícita a vinculação monetária dos contratos pela variação cambial do dólar, impondo-se a sua substituição por índice legal de indexação, por força do disposto, no art. 389 do Código Civil. 6. Os argumentos expostos pela recorrente demonstram o nítido interesse no reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. A propósito, nunca é demais lembrar que os embargos de declaração não são recursos aptos a funcionar como preparativo de outro e nem meio hábil para se obter o reexame da causa (TJDF, 2ª Turma Cível, EMD na APC nº 45205/97, reg. ac. nº 107.041, rel. Des. Ribeiro de Souza, DJ de 19-08-98, p. 59). 8. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REVISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses exc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DEMAIS ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista. Precedentes. 2. As taxas condominiais cobradas no presente feito referem-se ao período compreendido entre 28/07/2003 a 10/06/2013. A demanda foi ajuizada em 28/06/2013, de modo que nenhuma cobrança se encontra fulminada pela prescrição decenal. 3. Os documentos que acompanham a inicial, por sua vez, são aptos a embasar o pedido, tendo havido ainda o reconhecimento do débito pelo réu. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DEMAIS ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista. Precedentes. 2. As taxas condominiais cobradas no presente feito referem-se ao período compreendido entre 28/07/2003 a 10/06/2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 7...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. INIMIZADE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. I. Segundo prescreve o art. 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil, somente o inimigo capital da parte pode ser considerado suspeito. II. O fato da litigância trabalhista, desprovido de qualquer outro subsídio apto a demonstrar inimizade aberta e profunda, não pode respaldar a suspeição da testemunha. III. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. IV. Demonstrando o conjunto probatório a prestação dos serviços contratados, não se pode reconhecer o inadimplemento imputado e a existência de danos materiais ou morais. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. INIMIZADE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. I. Segundo prescreve o art. 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil, somente o inimigo capital da parte pode ser considerado suspeito. II. O fato da litigância trabalhista, desprovido de qualquer outro subsídio apto a demonstrar inimizade aberta e profunda, não pode respaldar a suspeição da tes...