AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Primeiramente, é preciso repisar que os requisitos para a concessão de induto são estabelecidos de forma discricionária pelo Presidente da República e alcançam determinada classe de condenados que satisfizerem os pressupostos estabelecidos no decreto.
2. In casu, o Decreto 8.172/2013 autorizou a aplicação da comutação de pena aos apenados que já haviam sido beneficiados anteriormente, como expresso no art. 2°, § 2º do referido provimento.
3. Ou seja, o dispositivo não traz nenhum impedimento para a utilização da comutação de pena ao agravado, pois autoriza a comutação em relação aos decretos anteriores independente de pedido de presos que tinham direito, entretanto não foram beneficiados.
4. Ademais, no caso concreto restaram preenchidos os critérios objetivos e subjetivos para concessão de benefício, conforme decisão de fls. 23/25.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000178-14.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Eurismar da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Primeiramente, é preciso repisar que os requisitos para a concessão de induto são estabelecidos de forma discricionária pelo Presidente da República e alcançam determinada classe de condenados que satisfizerem os pressupostos estabelecidos no decreto.
2. In casu, o Decreto 8.172/2013 autorizou a aplicação da comutação de pena aos apenados que já haviam sido beneficiados anteriormente, como expresso no art. 2°, § 2º do referido provimento.
3. Ou seja...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM CONSUBSTANCIADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSAGRA, HAJA VISTA A FUNDAMENTAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL UTILIZADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA NEGATIVAMENTE. CÔMPUTO DA PENA CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal gira em torno dos seguintes pontos: I) ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório, devendo ao caso ser aplicado o princípio da presunção de inocência; e alternativamente, II) a não incidência da majorante do uso/emprego de arma; III) redução da pena para o mínimo legal, e exclusão ou minoração da pena de multa.
2. Do argumento ausência de provas aptas a ensejar o édito condenatório: não há como deixar de reconhecer a autoria e materialidade delitiva imputada ao ora recorrente, isto porque, o mesmo, quando da ação delituosa chegou ao estado de autolesão cortando seu próprio pulso, e ao sair do estabelecimento bancário a vítima Francisco Marinho Araújo Filho, achando tratar-se de uma outra situação chegou a parar sua moto e resolveu ajudá-lo (o recorrente), momento em que o próprio agente, após ter sido socorrido (pela própria vítima) se aproveitou da situação e também roubou, para fins de fuga, a motocicleta de Francisco Marinho Araújo Filho, tendo este o reconhecido, mediante as formas legais (art. 226, do CPP) na Delegacia de Polícia (fls. 261/262), com o cuidado, inclusive, de reconhecer a cicatriz havida no pulso.
3. De mais a mais, destaco também a não comprovação do réu quanto a fato modificativo ou extintivo, demonstrando uma situação ensejadora de sua inocência, não havendo também qualquer motivo por parte da vítima e ao mesmo tempo testemunha Francisco Marinho Araújo imputar uma conduta criminosa para quem, sequer conhecia, sendo, então, factível a veracidade dos fatos, eis que corroborada com outros elementos de convicção presentes nos autos.
4. Do requerimento de não incidência da majorante pelo emprego de arma: não há também como desconsiderar a majorante ora questionada, isto porque, embora não se tenha apreendido nenhuma arma, tampouco realizado qualquer perícia, as provas testemunhais coligidas nos autos reputam a conclusão certa de que toda a empreitada criminosa se deu por meio da utilização de armas. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
5. Do pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal: no que concerne ao cômputo da pena-base, mas especificamente a 1ª fase da dosimetria, tenho que esta não merece nenhuma correção porque o MM Juiz ao fixá-la levou em consideração 2 (duas) circunstâncias, que foram devidamente fundamentadas (culpabilidade e consequência), fazendo incidir, também, a teoria objetiva para a fixação da pena basilar, considerando para cada circunstância negativa a razão de aumento proporcional de 1/8 (um oitavo), chegando acertadamente, finalizar a 1ª fase com a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim também tem entendido o STJ.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000588-80.2008.8.06.0164, em que é apelante Renato Filho Gomes Henrique, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM CONSUBSTANCIADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSAGRA, HAJA VISTA A FUNDAMENTAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL UTILIZADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECLAMO DO QUANTUM DA PENA FIXADA DOSIMETRIA. OBJETIVO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria, requerendo a aplicação de uma pena menor, sob o argumento de que o recorrente "( ) não tinha qualquer vontade de ter consigo arma que ensejasse crime, acreditava que por ser arma artesanal, não havia restrição a mesma ( )".
2. De logo, tenho pela não prosperidade de tal argumento recursal, isto porque, como bem explicitado no ato sentencial de fls. 130/133, a pena aplicada ao ora recorrente fora na base do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) ano de detenção, não lhe incidindo o cômputo da atenuante de confissão espontânea, embora reconhecida, haja vista o entendimento do verbete sumular nº 231, do STJ, que assim diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0001843-47.2011.8.06.0074, em que é recorrente José Marcelo Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECLAMO DO QUANTUM DA PENA FIXADA DOSIMETRIA. OBJETIVO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria, requerendo a aplicação de uma pena menor, sob o argumento de que o recorrente "( ) não tinha qualquer vontade de ter consigo arma que ensejasse crime, acreditava que por ser arma artesanal, não havia restrição a mesma ( )".
2. De logo, tenho pela não prosperidade de tal argumento recursal, isto porque, c...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA RÉ EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME VERIFICADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo se extrai da decisão combatida, o Juízo da Execução Penal entendeu, considerando o art. 1° da Lei de Execução Penal, cujo objetivo é efetivar as disposições da sentença, proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, que deve ser viabilizado o cumprimento da pena de maneira justa e adequada, buscando colaborar para a ressocialização e uma futura reinserção social. Conclui afirmando que a unidade prisional adequada não possui ala destinada às apenadas que cumprem pena em regime semiaberto, uma vez que a população carcerária já expandiu a capacidade suportada, estando, inclusive, com a referida ala interditada, impossibilitando a permanência no IPFDAMC. Dito isto, concedeu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de forma excepcional, com esteio nos arts. 146-B, 146-C, 146-D, da Lei n° 7.210/84.
2. Não se descura que a questão ora tratada é deveras complexa, e as consequências das medidas alternativas propostas ainda não podem ser precisamente dimensionadas, como bem alerta o Relator Min. Gilmar Mendes. Também não se olvida acerca do critério de seleção proposto pela Suprema Corte para conceder dentre os apenados o benefício àquele que esteja mais próximo de progredir para o regime subsequente. Entretanto, estas ponderações não descaracterizam e nem reduzem a força das conclusões firmadas pelo plenário e que integram o dispositivo da decisão paradigmática em exame.
3. A situação carcerária no Estado do Ceará é delicada, a exemplo do que ocorre no restante do Brasil, sendo a falta de infraestrutura uma de suas maiores mazelas. O próprio magistrado de primeiro grau, na decisão agravada (fls. 87/89), reconhece essa circunstância na especificidade deste caso concreto.
4. Diante deste quadro, é inegável que a falta de vagas não apenas compromete a imediata transferência da recorrida, conforme determinada na decisão combatida, o que acaba por manter a apenada em regime mais gravoso e em patente violação ao enunciado sumular, como também, caso efetivada a transferência, implica em violação dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS, pois nele estão previstas alternativas justamente por conhecer a realidade carcerária e assim poder oferecer soluções que não impliquem ao réu ter de arcar com a ineficiência ou falta de estrutura por parte do Estado.
5. O fato de existirem, segundo o critério de seleção, outros detentos em situação em tese mais favorável que a da ora recorrida, não pode ser utilizado para lhe sonegar um benefício a que faz jus segundo as circunstâncias que ora se apresentam. Caso contrário, estar-se-ia novamente imputando ao apenado o ônus de suportar as deficiências estatais.
6. Assim, em cumprimento aos parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 56, a prisão domiciliar deve ser concedida à apenada, submetendo-a ao sistema de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B da LEP.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000219-78.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Isabelle Gomes da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA RÉ EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME VERIFICADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo se extrai da decisão combatida, o Juízo da Execução Penal entendeu, considerando o art. 1° da Lei de Execução Penal, cujo objetivo é efetivar as disposições da sentença, proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, que deve ser viabilizado o cumprimento da pena de ma...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. TIPO PENAL ANALISADO SOB O ENFOQUE DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP (ANTES DA LEI 12.015/2009). PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR (MÃE DA VÍTIMA) QUE NÃO COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS, SOBRETUDO A PERICIAL CONTIDA NOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO OCORRÊNCIA OU NÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente a possibilidade de absolvição do réu face a ausência de provas que possam ensejar no édito condenatório, sobretudo sob o argumento de que o laudo pericial fora conclusivo quanto a não ruptura himenal recente.
2. De logo, percebo que o apelo deve ser julgado provido, isto porque, em que pese seja a conduta do recorrente, atualmente, configurada como estupro, o suposto crime fora praticado ainda sob a égide da redação anterior vigente no Código Penal - sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, cuja ação delituosa somente se perpetrava se houvesse a conjunção carnal entre homem e mulher.
3. Ora, tendo o laudo pericial demonstrado cabalmente que não houve a ruptura himenal (fls. 43/44), não há como na espécie aduzir a concretização do crime de estupro, ainda mais quando resta caracterizado uma certa dubiedade face a alegação de que o réu mantinha um relacionamento amoroso com a genitora da suposta vítima, podendo a situação sim ensejar uma vingança é uma possibilidade.
4. Desta forma, não é possível atribuir uma valoração máxima às palavras da genitora como testemunha, considerando a sua parcialidade, sendo também que as demais testemunhas arroladas apenas noticiaram fatos de "ouvir dizer", o que corrobora com a ausência de incerteza acerca dos fatos em análise.
5. Então, como afirma a douta Procuradora de Justiça às fls. 199/201, restaram apenas 2 versões, a da mãe da vítima que afirma ter presenciado o crime, e a do réu, que nega a autoria, o que consagra, repiso, a situação de incerteza, pois não houve provas nos autos que confirmasse a palavra da genitora, o que deságua na necessidade de aplicar ao caso o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido é a jurisprudência pátria.
6. Sendo assim, na espécie, em que pese tenha a palavra da vítima uma certa relevância nos crimes deste jaez, na hipótese não lhe posso atribuir nem a palavra da genitora, nem da vítima (portadora de síndrome de down), uma total credibilidade, porquanto as palavras denunciadas não condizem com as provas colhidas nos autos, situação firme necessária a ensejar o édito condenatório. De igual forma, este também é o entendimento da jurisprudência nacional.
7. Ao caso, então, deve ser aplicado o art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal Brasileiro absolvição do réu por insuficiência de provas.
8. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0000826-35.2008.8.06.0056, em que é recorrente Francisco Mateus do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. TIPO PENAL ANALISADO SOB O ENFOQUE DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP (ANTES DA LEI 12.015/2009). PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR (MÃE DA VÍTIMA) QUE NÃO COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS, SOBRETUDO A PERICIAL CONTIDA NOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO OCORRÊNCIA OU NÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente a possibilidade de absolvição do réu face a ausência de provas que possam ensejar no édito condenatório, sobretudo sob o argumento de que o la...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP E SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE POSSE E ARMA DE FOGO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA DEPENDÊNCIA DE SUA CASA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a disponibilização da sentença condenatória no Diário de Justiça eletrônico se deu em 04 de outubro de 2013 (sexta-feira), de modo que se considera publicada e intimada a advogada do réu apenas na segunda-feira, dia 07 de outubro de 2013, nos termos do art. 4º e §§ da Lei nº 11.419/06.. Portanto, o prazo começou a correr no dia 08 de outubro de 2013 (terça-feira), encerrando-se apenas no dia 14 de outubro de 2013 (segunda-feira), por aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 798 do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do STF, de modo que o presente recurso, protocolado no prazo fatal (14.08.2013) não se revela intempestivo.
2. Passando ao mérito, temos que a controvérsia recursal, inicialmente, reside na capitulação legal da conduta praticada pelo acusado. O Ministério Público aduz que a situação narrada no auto de prisão em flagrante aponta para a prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), enquanto que a Defesa alega estar configurado tão somente o delito de posse ilegal de arma de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
3. Temos que a posse de arma de fogo é caracterizada quando ficar evidente que o usuário da arma a preserva dentro da residência ou em local de trabalho. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, vê-se que as condutas de posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Já o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
4. Na hipótese vertente, o interrogatório do réu e os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dão conta de que a arma apreendida encontrava-se na residência do acusado (Sítio Aguilhada), embora do lado de fora do habitáculo. No seu interrogatório, o réu admite que possuía a arma de fogo em sua casa há mais de 15 (quinze) anos, e que tentou se desfazer dela quando os policiais chegaram, sendo então preso em flagrante.
5. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 somente se consuma se o agente retira o armamento de casa ou do trabalho, ingressando em outros locais com ele, tais como vias públicas ou residências alheias. Na hipótese vertente, o acusado permaneceu com a arma nas dependências de sua casa, não existindo qualquer relatado que tenha portado o artefato fora dela.
6. Desta forma, a emenda do libelo é medida que se impõe, restando então a tipificação da conduta do réu desclassificada para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002358-83.2012.8.06.0030, em que figura como recorrente Paulo Iran Rodrigues Teixeira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP E SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE POSSE E ARMA DE FOGO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA DEPENDÊNCIA DE SUA CASA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a disponibilização da sentença condenatória no Diário de Justiça eletrônico se deu em 04 de outubro de 2013 (sexta-feira), de modo que se considera publicada e intimada a advogada do réu apenas na segunda-feira, dia 07 de outubro de 2013, nos termos do art. 4º e §§ da Lei nº 11.419/06.. Portanto, o p...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA TRANSEXUAL. ART. 121, §2º, I, II, III e IV C/C ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E DE SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO TAIS PLEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OUTRO RÉU JÁ TERIA SIDO BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão sob o argumento de excesso de prazo e de revogação da prisão preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição ou excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular, presentes ainda os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA TRANSEXUAL. ART. 121, §2º, I, II, III e IV C/C ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E DE SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO TAIS PLEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OUTRO RÉU JÁ TERIA SIDO BENEFICIADO CO...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA DURAÇÃO DO CRIME POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 159, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inviável a desclassificação pretendida, porquanto plenamente preenchidas as elementares do crime de extorsão mediante sequestro qualificada, já que a duração da privação da liberdade da vítima, até sua efetiva liberação pela polícia, durou 16 (dezesseis) dias.
2. A prova dos autos evidencia a nítida divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha para a consecução do objetivo comum, tendo o recorrente participado do transporte da vítima do primeiro para o segundo imóvel que serviu de cárcere, além de permanecer no local fazendo a vigilância do cativeiro, visando garantir o êxito da empreitada criminosa, pelo que é incabível o reconhecimento da alegada participação de menor importância. Caracterizada, assim, a coautoria em relação ao apelante, mesmo não tendo ele praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuir o pleno domínio do fato. Precedentes do STJ.
3. O crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o delito no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de crimes e iniciam essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desbaratada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da estrutura e organização do grupo, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos, as quais revelam que a quadrilha planejou, detalhadamente, durante um bom tempo, os crimes perpetrados, com o acompanhamento da vítima, encontros frequentes dos integrantes do bando, uso de arma, uso de aparelhos celulares, uso de vários veículos, além de estruturação para manutenção da vítima em dois cativeiros, nuances que demonstram tratar-se de aparato montado para a prática de diversos crimes que, no entanto, foram obstaculizados pelo desmantelamento do grupo criminoso. Assim, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha.
4. O delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para realizá-lo, praticar um dos verbos que constituem o núcleo do tipo p. ex. "manter sob sua guarda". Na hipótese vertente, verifica-se que a função do apelante era vigiar o cativeiro, e lá foi encontrada uma pistola calibre .40, de uso restrito, com a numeração raspada e dois carregadores municiados, arma esta que, segundo o próprio apelante confessou, lhe foi entregue pelo líder do bando criminoso, restando, portanto, configurada a tipicidade do delito, desimportando, como corolário, a real intenção do agente, ou mesmo se a conduta provocou algum resultado naturalístico, sendo inviável a absolvição pretendida.
5. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da sanção na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 231/STJ.
6. Apelação conhecida e desprovida, reduzida, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0139678-68.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, reduzindo, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA DURAÇÃO DO CRIME POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 159, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 38)
2. A instrução criminal está com data designada para início no dia 05 de setembro de 2017, ou seja, pouco mais de dois meses.
3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 38)
2. A instrução criminal está com data designada para início n...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pela Promotora de Justiça, confirmadas pelo Magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado naquela Comarca, tendo em vista que ambos confirmam que quando os jurados foram perguntados sobre terem relação de parentesco ou amizade que os fizessem não se sentir à vontade de participar do julgamento de forma imparcial, quase todos levantaram as mãos sem hesitar. Ainda houve relatos de alguns jurados de que teriam sido procurados pelos acusados às vésperas do julgamento designado para ocorrer em 25 de outubro de 2016.
3. Não se descura, evidentemente, que o MM. Juiz também informou que não há notícia nos autos tampouco seria de seu conhecimento que os réus detenham poder econômico ou político capaz de influenciar os jurados e que a comarca em questão possui estrutura adequada para realizar o julgamento. Todavia, os fatos que levaram o Ministério Público a solicitar o presente desaforamento não podem ser ignorados, e constituem fundamento válido para a procedência do pedido.
4. Digo isto porque, a despeito de entender que existem elementos concretos para justificar o desaforamento, bastaria que os mesmos fossem apenas indícios para que a pretensão fosse agasalhada, mormente em um crime hediondo, cujo julgamento deve ser feito livre de qualquer suspeita, em prestígio à independência do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Precedentes do TJCE.
5. Por fim, não havendo notícias de que os motivos que levaram ao pedido de desaforamento persistem nas cidades adjacentes, afigura-se adequada a remessa dos autos para a Comarca de Baturité/CE, atendendo assim ao critério preferencial de proximidade estabelecido na lei processual penal.
6. Pedido de desaforamento de julgamento deferido, para modificar a competência de julgamento para a comarca de Baturité/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004516-45.2016.8.06.0039, em que figura como requerente o Ministério Público do Estado do Ceará, e requeridos Francisco Eudásio Coelho Marreiro e Gildásio Coelho Marreiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores, condenados à sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa pelo roubo majorado e de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela corrupção de menores, interpuserem os presentes apelos sustentando, em síntese, a necessidade de reforma na dosimetria da pena e a aplicação da atenuante de menoridade relativa, vindo Robson Moura a requerer também a absolvição quanto ao delito do art. 244-B, ECA, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o perdão da pena multa. Por fim, Luiz Cléber requer a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (24/10/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menores imposto aos três réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Julgam-se prejudicados o pleito de absolvição do crime de corrupção de menores feito pelo réu Robson Moura em razão da supracitada prescrição, bem como o pedido para recorrer em liberdade formulado por Luiz Cleber, já que neste momento está sendo julgado o recurso apelatório. Precedentes.
MÉRITO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
4. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavorável, na 1ª fase, o vetor das circunstâncias do crime (em razão do modus operandi delitivo), e afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos) para o réu Abimael Nascimento da Rocha e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do mínimo legal para Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores.
5. Mantém-se o desvalor atribuído à mencionada vetorial, pois ainda que, conforme entendimento do STJ, o emprego de arma de fogo não se mostre idôneo, no presente caso, para exasperar a reprimenda (pois estava desmuniciada), tem-se que a utilização de arma branca na ação pode sim ser levada em consideração para justificar o traço negativo atribuído em 1ª instância para todos os recorrentes. Ademais, em consonância com o que fora afirmado pelo sentenciante, o réu Abimael agia como líder da empreitada, pois além de ser o possuidor da arma de fogo, foi quem arregimentou os demais corréus para a prática do delito de roubo majorado.
6. Assim, resta claro que deve ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime para os três acusados em razão do emprego de faca na empreitada delitiva, e para Abimael também em razão de o mesmo ter convidado os demais corréus para praticarem o delito.
7. Persistindo traço desfavorável sobre um vetor do art. 59 do Código Penal, redimensiona-se à pena-base dos três réus para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, observando-se os primados da proporcionalidade e o critério utilizado pelo magistrado singular na aplicação da sanção.
8. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea para todos os recorrentes. Ressalte-se que ainda que cada uma seja, em tese, responsável por diminuir a sanção em 1/6, chega-se à pena-base para os três réus no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a impossibilidade de menor atenuação em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador reconheceu a presença de duas causas de aumento, porém, buscando evitar bis in idem, utilizou apenas uma delas para majorar a reprimenda, o que se mostra em consonância com a jurisprudência pátria, pois é sabido que, havendo duas causas de aumento no crime de roubo, pode uma delas ser utilizada na pena-base (in casu, emprego de arma) e outra na 3ª fase (concurso de agentes). Precedentes.
10. Contudo, altera-se o quantum de aumento aplicado em 1ª instância, já que tendo sido utilizada apenas uma majorante, mostra-se desproporcional exasperar a sanção na fração máxima de 1/2 (metade). Sob este fundamento e observando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eleva-se a sanção em 3/8 (não o fazendo no mínimo legal porque o crime foi praticado por quatro agentes, número superior ao necessário para a configuração da causa de aumento, o que demonstra maior reprovabilidade na ação dado o maior temor causado à vítima). Precedentes.
11. Fica a pena definitiva de Abimael quanto ao roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a sanções de Luiz Cléber e Robson alteradas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. No que toca à sanção pecuniária, importa ressaltar, primeiramente, que a mesma não poderá ser extirpada da condenação (como quer fazer crer o réu Robson), pois faz parte do preceito secundário do tipo penal e é, por isso, de aplicação cogente, independente da situação econômica dos réus, a qual só deve ser analisada quando da fixação do valor do dia-multa, que a propósito já foi imposto no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Dito isto e realizando-se as mesmas operações acima narradas, tem-se que a sanção pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa para cada um dos agentes, mantido o valor unitário de cada dia nos moldes da sentença.
14. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo deve ser mantido no inicialmente fechado (conforme imposto na sentença), pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas realizadas por este Tribunal, tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais (pautada no modus operandi do crime), enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' e §3º, do Código Penal e justifica a permanência do regime mais gravoso. Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA DO PORTE DE ARMA IMPUTADO AO RÉU ABIMAEL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
15. Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu Abimael, tem-se que o julgador, ao dosar a sanção, utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais feita quanto ao roubo e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos. Porém este procedimento se mostrou descabido, pois da fundamentação apresentada não se extrai nenhuma nuance do caso que demonstre uma maior reprovabilidade na conduta do acusado e que justifique a fixação de sanção acima do mínimo legal.
16. Por esta razão, retira-se a negativação do vetor circunstâncias do crime quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, ficando a basilar no montante de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Na 2ª fase da dosimetria da pena, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa, contudo deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já se encontrar imposta no menor valor previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, STJ.
18. Fica a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por Abimael Nascimento da Rocha redimensionada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
19. Por fim, diante do novo quantum de pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, já que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, FICA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA E DE ABIMAEL NASCIMENTO DA ROCHA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038149-74.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito de corrupção de menores e de Abimael Nascimento da Rocha também quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura da...
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 17/06/2016 e recebida em 13/12/2016, tendo o paciente oferecido defesa preliminar em 02/03/2017, quando foi designada audiência para o dia 10/08/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2015
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto-vista da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossib...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APELANTE.
1. Interpretando os arts. 59, 67 e 68 do Código Penal, o STJ firmou o entendimento que na primeira e segunda fase da dosimetria, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo, ou além do máximo estipulado pelo tipo penal.
2. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Comprovado o concurso de pessoas no crime de roubo, correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, CP.
4. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não se admite o reconhecimento da majorante de pena. Precedentes do STJ.
5. Apesar do afastamento, de ofício, da majorante do uso de arma, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual permanece a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço), valor mínimo imposto por lei.
6. Inexiste excessividade na sanção imposta em valor mínimo previsto por lei em todas as fases da dosimetria da pena.
7. Recurso não conhecido para um dos apelantes em decorrência de intempestividade. Recurso conhecido e desprovido para o outro apelante. Sentença alterada de ofício apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo. Pena mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Lucas Emanuel França da Silva, posto que intempestivo, e conhecer do recurso de Cleiton da Silva de Castro para negar-lhe provimento, afastando de ofício a majorante do uso de arma de fogo, mantendo o quantum da pena aplicada pela sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APEL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cinge-se o apelante aos pedidos de correção da pena-base e ao deferimento do direito de recorrer em liberdade.
2 O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE.
3 A circunstância judicial da conduta social se refere à avaliação do comportamento do sentenciado, por meio dos fatores atinentes ao convívio social, familiar e laboral.
4 A reiteração específica, derivada do fato de o apelante possuir outra condenação por crime de roubo, não transitada em julgado, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
5 Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base no mínimo legal.
6 Apesar da presença da atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada em razão da estipulação da pena-base em seu patamar mínimo, não sendo admissível a atenuação, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
7 Em razão da majorante do concurso de agentes, foi a pena corretamente aumentada de um terço, em conformidade com o art. 157, §2º, II do CP.
8 Em razão do concurso material de crimes, que implicou no somatório das penas de roubo majorado e roubo simples, a pena foi redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Inteligência dos arts. 69 e 33, §2º, "a" do CP.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas impostas, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1033147-58.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça verbal empregada pelo réu ao subtrair os produtos do comércio da vítima é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através da utilização de arma branca (faca), que foi apreendida pelos policiais, ensejando a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o concurso formal incide quando, numa única ação, o agente subtrai bens jurídicos pertencentes a pessoas distintas, como no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776486-52.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Renato Silva Bernardo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042548-44.2013.8.06.0001, em que é apelante Anderson Araújo de Queiroz e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo l...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma tipo facão.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Guardadas a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como considerando a situação econômica do réu, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo possível, qual seja, 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. Como no presente caso a sentença não traz fundamentação que justifique pena pecuniária em valor superior, deve sofrer reforma para, deferindo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente esta em prestação pecuniária, fixá-la em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
8. Ambos os recursos conhecidos, dando-se provimento integral a um deles e parcial provimento ao outro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036807-29.2014.8.06.0117, em que figuram como partes José Wemerson Soares de Sousa, Clautênio Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando integral provimento a um deles e parcial provimento ao outro, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma ve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu, que foi preso posteriormente ainda na posse do bem roubado. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
6. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022963-35.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Davi Alves Martins dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crim...