PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a captura do assaltante, não afasta a consumação do delito.
4. Não há que se falar no presente caso de confissão espontânea, nem mesmo a chamada confissão parcial ou qualificada, uma vez que em nenhum momento de seu interrogatório o réu chegou a confessar qualquer conduta que integre o tipo previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. A prova carreada aos autos aponta no sentido de que o réu, mesmo após já estar com os objetos subtraídos da vítima, permaneceu com ele sob seu domínio, mediante ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, obrigando-o a caminhar empurrando uma bicicleta, restringindo-lhe, pois, a liberdade por tempo superior ao necessário à prática do tipo previsto no artigo 157 do CP, razão pela qual há de ser mantida a majorante prevista no inciso V, do referido dispositivo legal.
6. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, a prática de ato infracional, por não se tratar de infração penal, assim como ações penais em andamento, pela inexistência de condenação definitiva, não justificam a exasperação da pena base.
7. Fundamentação inidônea afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042943-70.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Saul Nascimento de Tillesse e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621655-44.2017.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Clarice de Souza em favor de André Estevão Martiniano da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621655-44.2017.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Clarice de Souza em favor de A...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A prisão preventiva do ora paciente foi amparada no risco que sua liberdade imporia à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
2. No caso, não há evidências robustas que apontem riscos às testemunhas e vítimas do crime na hipótese de o paciente ser recolocado em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito praticado - tentativa de roubo majorado pelo resultado morte em concurso com outros 3 (três) agentes, em face de duas vítimas - deve-se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública.
3. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. Precedentes.
4. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621844-22.2017.8.06.0000, impetrado por Glauco Régis de Andrade em favor de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 1...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2016 SEM QUE SE TENHA CONCLUÍDO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde 11 de março de 2016 sem que a instrução da ação penal em que é processado pela suposta prática de roubo duplamente majorado fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, há audiência de instrução designada para data próxima, qual seja o dia 9 de maio de 2017. Assim, considerando a proximidade do momento designado e a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621992-33.2017.8.06.0000 formulado por Manoel Abílio Lopes em favor de CRISTIANO SILVÉRIO DE ARAÚJO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2016 SEM QUE SE TENHA CONCLUÍDO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde 11 de março de 2016 sem que a instrução da ação penal em que é processado pela suposta prática de roubo duplamente majorado fosse co...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. SÚMULA 444 DO STJ NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e depoimento do acusado. Sendo assim, não cabe absolvição. Pedido de desclassificação do crime para o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes e Leonardo de Freitas Castro associaram-se com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual deve responder também às penas combinadas no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. No caso em apreço não se vislumbra a incidência da Súmula 444 do STJ, posto que o condenado Willnison Oliveira Gomes possui condenação anterior transitada em julgado.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010833-93.2014.8.06.0115, em que são apelantes Weinison Oliveira Gomes e Wellnison Oliveira Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. SÚMULA 444 DO STJ NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e depoimento do acusado. Sen...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Ademais, o laudo pericial da arma de fogo demonstra a potencialidade efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência.
4. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
5. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão é prescindível, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado.
6. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, tendo sido exasperada de forma fundamentada, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. Outrossim, não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054353-23.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco José de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria deli...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
2. Primeiramente, o dispositivo legal em que se funda a pretensão recursal não foi sequer ventilado no recurso de apelação, nem mesmo se verifica a correlação dos argumentos ora expendidos com a fundamentação vertida no referido apelo. Por outro lado, ad argumentandum tantum, insta salientar que na ação penal em comento, perquiriu-se acerca da responsabilidade penal dos réus em face do crime previsto no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, cuja autoria e materialidade foi sobejamente provada nos autos.
3. Assim, a responsabilidade criminal dos embargantes foi devidamente apurada, isto é, suas condutas individuais foram precisamente identificadas, nas quais se verificou o dolo e demais elementos necessários para a tipificação e condenação pelo delito contra a ordem tributária em exame, tudo nos termos da legislação penal e processual penal pertinente. Não se afigura indispensável, nem mesmo relevante, a deliberação acerca da responsabilidade pelos créditos tributários decorrentes das operações fraudulentas praticadas pela sociedade empresária, que apenas servirá em sede de eventual ressarcimento ao erário, a ser exercido pela via própria e adequada da execução fiscal.
4. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta a via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1034237-04.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Helder Moreira e Roberto Ferreira Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra a Ordem Tributária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistência de ilegalidade idônea a justificar sua concessão, aplicando a súmula n.º 52, do STJ, bem como a súmula n.º 09, do TJCE, em virtude do encerramento da instrução processual.
2. O v. acórdão ensejou a interposição destes embargos de declaração, alegando o embargante não terem sido apreciadas as teses formuladas acerca da mitigação das referidas súmulas, dada a desídia verificada por parte do órgão ministerial, o qual, intimado, deixou de apresentar as devidas alegações finais, postergando o julgamento da demanda por tempo indeterminado.
3. Observada, pois, a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, mas tão somente para integrar o tema, posto que no mérito a matéria é julgada improcedente.
4. Não obstante ser reconhecida a extrema mora para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (injustificável, diga-se de passagem), deve-se considerar a periculosidade dos pacientes, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado e suas circunstâncias.
5. Nesse sentido, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelos pacientes, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Conclui-se, pois, que, a despeito da constatação do excesso de prazo para a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos embargantes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito meramente integrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0621515-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram como embargantes Iara Ribeiro Lima e Israel Lucas Ribeiro Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistê...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO QUANTO A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, NO QUE REPERCUTE A PENA ISOLADA/INDIVIDUALIZADA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU/ EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. O zênite deste recurso aponta suposta omissão no acórdão proferido às fls. 328/335, que julgou desprovido o recurso apelatório mantendo, assim, a sentença de fls. 226/247, e condenou o ora embargante nas tenazes do art. 157, § 3º, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente ECA, aplicando-lhe a pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Apontando, portanto, omissão no julgado, dizendo que esta Relatoria e egrégia 3ª Câmara Criminal, foram omissos quanto a análise da dosimetria da pena aplicada em relação ao crime tipificado no art. 244-B, do ECA, reiterando que a mesma não fora individualizada.
2. Pois bem, não enxergo prosperidade nos argumentos apresentados pela Defesa, isto porque, ao contrário do que afirma em suas razões recursais, de que a dosimetria não fora analisada de forma individualizada, tenho que a mesma assim não poderia ser procedida, como se faz na análise de um crime em concurso material ou formal impróprio, pois, aplicou-se no caso em questão o concurso formal próprio, tendo o MM Juiz de 1º grau apenas aumentado a pena, na 3ª fase da dosimetria, na razão de 1/6 (um sexto), conforme determina a regra escrita no art. 70, do Código Penal Brasileiro, de que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
3. Aliás, quando da reanálise da dosimetria neste 2º grau, oportunamente, refiro-me ao recurso de apelação, esta Relatoria, mencionou sim a incidência do concurso formal próprio (art. 157, § 3º, c/c art. 244-B, do CPB), quando admitiu a possibilidade de causa de aumento na razão de 1/6 (um sexto) da pena.
4. Ora, por certo, a análise individualizada, traria, indubitavelmente, prejudicialidade ao réu, pois as penas a si aplicadas seriam de ordem cumulativa, mostrando-se, portanto, o concurso formal próprio mais benéfico, além da matéria já ser sedimentada, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem jurisprudência pacífica neste sentido.
5. Desta forma, perceptível é a inexistência de qualquer omissão no julgado, já que a questão suscitada fora detidamente resolvida no acórdão de 328/335, tendo o embargante o nítido propósito de instaurar uma nova discussão sobre o julgado, tentando inverter, como consequência o resultado final da demanda, não se prestando os aclaratórios para esse objetivo. Incidência da Súmula 18, do TJCE.
6. Aclaratórios conhecidos e REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039728-58.2014.8.06.0117/50000, em que é embargante Luis Vanderson Sousa Barbosa, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, mas para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO QUANTO A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, NO QUE REPERCUTE A PENA ISOLADA/INDIVIDUALIZADA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU/ EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. O zênite deste recurso aponta suposta omissão no acórdão proferido às fls. 328/335, que julgou desprovido o recurso apelatório mantendo, assim, a sentença de fls. 226/247, e condenou o ora embar...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Latrocínio
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Na mesma perspectiva, consoante assentado em sede de pedido liminar, no que pertine à enfermidade de que é acometido o paciente (epilepsia), e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas para melhores cuidados, verifico que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na instituição onde se encontra recluso, nem mesmo a gravidade da enfermidade. De fato, existe nos autos somente uma receita médica a conter uma prescrição de remédio para epilepsia (fl. 16), que sendo administrado nos conformes da receita não gera a necessidade de cuidados hospitalares especiais e incompatíveis com a segregação cautelar.
4. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não obstante o impetrante tenha colacionado cópia do extrato de movimentações processuais (fls. 43/44), consultando o sistema processual deste Tribunal (e-Saj), verifico que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, não sendo também o caso de concedê-la de ofício.
5. Na hipótese vertente, segundo as informações contidas nas fls. 61/62, a denúncia foi aceita pelo Juízo a quo, tendo a parte ré apresentado defesa preliminar e aguardando-se a realização de audiência de instrução. Assim, não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo e com 6 (seis) acusados, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621811-32.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Leandro de Aquino Sousa, impetrante Elizabete Teixeira Nonato e impetrado o Juiz de Direito da da 3ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencion...
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. COM RECOMENDAÇÃO, todavia, seja informado pelo juízo da execução, se o paciente preenche ou não os requisitos subjetivos necessários à progressão do regime.
1. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que não é o caso dos autos.
2. Pelo não conhecimento do Writ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, com recomendação, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. COM RECOMENDAÇÃO, todavia, seja informado pelo juízo da execução, se o paciente preenche ou não os requisitos subjetivos necessários à progressão do regime.
1. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida ap...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, eis que a formação da culpa foi completada. "Ratio essendi" que se retira da jurisprudência majoritária, inclusive, sumulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 09).
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa q...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O PEDIDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 "A extensão dos efeitos de habeas corpus a outros co-réus deve ser dirigida primeiramente à Corte que concedeu o writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 9. Habeas corpus denegado e pedido de extensão não conhecido" (HC 100875, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 17.12.2010)".
02 Na espécie, a decisão cujos efeitos se busca a extensão foi proferida pelo Juízo de origem, a quem cabe analisar a possibilidade de extensão do decisum aos demais acusados, exatamente para avaliar se existe ou não identidade objetiva de situações fáticas.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a negativa ao pleito liberatório encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração criminosa, fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos moldes exigidos pelo art. 312 do CPP.
05 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada,denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 3 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O PEDIDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 "A extensão dos efeitos de habeas corpus a outros co-réus deve ser dirigida primeiramente à Corte que concedeu o writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 9. Habeas corpus deneg...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0620034-12.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0620034-12.2017.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara Criminal, em 22-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, de mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 3 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0620034-12.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0620034-12.2017.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª C...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, eis que a formação da culpa foi completada. "Ratio essendi" que se retira da jurisprudência majoritária, inclusive, sumulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 09).
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, eis que a formação da culpa foi completada. "Ratio essendi" que se retira da jurisprudência majoritária, inclusive, sumulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 09).
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR PLURALIDADE DE ACUSADOS INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, verifica-se tratar-se de ação penal com certo grau de complexidade. Isso porque foram necessárias a expedição de várias precatórias para a finalização da instrução criminal, a exemplo, as expedidas às Comarcas de Milhã e Uberlândia-MG. Observa-se, ainda, que ao longo da instrução processual mais de uma audiência teve que ser redesignada em razão do não comparecimento da Defesa técnica do réu, embora devidamente intimada para os atos judiciais..
03 Ademais, tendo em vista que a instrução do feito já está finalizada e o réu já foi pronunciado, passa a incidir a Súmula nº 21 do STJ - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.".
04 Ordem denegada, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 03 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0620504-43.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Renato Catunda Mesquita
Paciente: José Cauby Rodrigues de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. I - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE POR PELO MENOS OITO PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, ENVOLVENDO DELITOS DIVERSOS, NAS COMARCAS DE SANTA QUITÉRIA E SOBRAL CONTUMÁCIA DEMONSTRADA. II - PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ DEFLAGRADA E SEGUINDO RITMO COMPATÍVEL COM A PECULIARIDADE DO CASO. ATO AUDIENCIAL REALIZADO NO ÚLTIMO DIA 07/03/2017, AZO EM QUE FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, DETERMINANDO O MAGISTRADO A DESIGNAÇÃO DE DATA PRÓXIMA PARA A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO, QUANDO SERÃO OUVIDAS AS DEMAIS TESTEMUNHAS E INTERROGADOS OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO PROCESSANTE. III - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
Tratam os autos de pedido de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado pelo advogado Renato Catunda Mesquita em favor de JOSÉ CAUBY RODRIGUES DE SOUSA, preso preventivamente em 12/05/2016 e posteriormente denunciado nas tenazes dos artigos 121, § 2º, I e II, do CP, acoimando de ilegal ato ilegal da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Quitéria/CE, autoridade apontada como coatora.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0620504-43.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Renato Catunda Mesquita
Paciente: José Cauby Rodrigues de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. I - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE POR PELO MENOS OITO PROCEDIMENT...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o douto magistrado a quo, tentou, inúmeras vezes, sem sucesso, proceder a intimação do acusado, demonstrando seu empenho no intuito de localizar o paciente.
3. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a antecipação de provas, verifico que, igualmente, não merece deferimento, vez que o douto magistrado de origem fundamentou à satisfação a necessidade de se deferir a antecipação de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, visto que, no presente caso, com réu revel, a obtenção de provas é essencial para o deslinde da instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÍSÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES POR SUBSISTEREM OS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Com relação à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve as prisões preventivas dos pacientes, verifico que o douto magistrado a quo, fundamentou, à satisfação, a necessidade da segregação cautelar, vez que presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como pelo fato de que os réus foram apontados em dois inquéritos policiais em outras comarcas como prováveis chefes de articulada quadrilha de tráfico de entorpecentes que mantinha, pelo menos, dois laboratórios de refino de drogas na região.
2. Em consulta ao Sistema E-SAJ, constatou-se que Ação Penal nº 0003498-25.2015.8.06.0103 foi julgada em 30.11.2016, sendo os pacientes condenados a uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceram presos durante toda a instrução processual e inexistem fatos novos a justificar tal benefício.
3. Com relação ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que também não merece prosperar, visto que ocorrendo o julgamento do paciente com a prolação da competente sentença em ato superveniente à impetração do habeas corpus, fulmina a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, restando prejudicada a ordem impetrada neste ponto.
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte conhecida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÍSÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES POR SUBSISTEREM OS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Com relação à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017