PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de três crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/5 (um quinto).
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificar a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030771-91.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David dos Santos Fonseca e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse de um dos réus, que foi preso posteriormente ainda na posse de parte dos bens roubados. O fato de ter sido o recorrente contido pelas vítimas e preso pela polícia não afasta a consumação do delito, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e o comparsa do apelante logrou êxito em consumar a empreitada criminosa, conseguindo fugir, mesmo que por breve período, com os objetos pertencentes às vítimas.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base excluída. Nova dosimetria realizada.
6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005724-17.2016.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Rutiele Ribeiro de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O magistrado não fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, razão pela qual devem ser afastadas. Quanto a quantidade e a natureza da droga, fulcro no art. 42 da Lei de Droga é possível a exasperação da pena-base, haja vista o acusado ter sido encontrado com mais de 60 (sessenta) papelotes de cocaína. Penas redimensionadas.
4. O recorrente possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido em 04/11/2013, portanto, bem antes dos fatos delituosos (10/12/2014) a que se refere o vertente apelo, o que caracteriza a denominada reincidência, razão pela qual merece ser mantida a respectiva agravante .
5. O acusado não faz jus a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista ser reincidente; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0799803-79.2014.8.06.0001, em que é apelante FRANCLEITON MARTINS DAS CHAGAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, por não restar comprovada sua autoria delitiva, ou a desclassificação do crime para o de furto tentado.
2. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
3. A grave ameaça empregada pelo autor do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0149244-80.2008.8.06.0001, em que figuram como apelante Lício Firmino Xavier e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, por não restar comprovada sua autoria delitiva, ou a desclassificação do crime para o de furto tentado.
2. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
3. A grave ameaça empregada pelo autor do c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo a autoridade Impetrada considerado a nocividade social da conduta, bem como a inidoneidade das demais medidas cautelares.
2 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 Ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
5 - Não havendo excesso de prazo, já tendo sido encerrada a instrução criminal, e não sendo verificada nenhuma ilegalidade na prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garanti...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 98), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e IX e V do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, designada para lavrar o acórdão
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da deci...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 26/10/2016, portanto há mais de seis meses, não foi sequer oferecida a denúncia, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime notadamente o fato de ter sido o paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, a bordo de um carro roubado, tendo sido este último reconhecido como autor da subtração pela vítima, que chegou a ser agredida na cabeça constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se da vítima ou de seus familiares; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622144-81.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Evandro Rocha, em favor de Wadson Davi Braga Apolinário, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, que se trata de extorsão mediante sequestro de duas crianças, uma de 05 e outra de 08 anos de idade, por grupo armado, composto de sete integrantes, havendo indícios de premeditação e acurada organização.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622595-09.2017.8.06.0000, formulado por Maurício de Melo Bezerra, em favor de José Wanderley dos Santos Cunha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRI...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. PERICULOSIDADE CONCRETA. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR DELITO DIVERSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que trata de crime de difícil apuração, com pluralidade de acusados (três) e necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se que, diante da fuga do paciente do distrito da culpa, o processo originário foi suspenso, apenas retomando o trâmite regular em 24/11/2014, quando noticiado ao Magistrado a quo que o acusado em comento se encontrava preso, inclusive cumprindo pena, na cidade de Cachoeira do Sul-RS. Efetivada sua citação, por carta precatória, em 07/12/2015, a resposta à acusação só foi apresentada em 11/02/2016, oportunidade em que foram elencadas quatro testemunhas residentes na comarca de Alvorada/RS.
3. Ademais, interrogado o paciente na ata de 01/06/2016, a carta precatória expedida para a oitiva das testemunhas enumeradas pela Defesa só foi devolvida em 20/10/2016, ocorrendo o atraso no cumprimento do ato deprecado, em face de manifesta contribuição da Defensoria Pública, que, segundo consta nos judiciosos informes, apresentou obstáculos para participar da audiência e indicou equivocadamente os endereços das testemunhas a serem ouvidas, circunstância que implica a incidência da Súmula nº 64, do STJ, consoante a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Por fim, restou noticiado pelo Juiz de piso, que a instrução processual se encontra encerrada, contexto fátivo que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Frise-se, por oportuno, que mantém-se hígida a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, descabida a substituição da media constritiva por cautelar diversa, diante da já referida contumácia do paciente em evadir-se do distrito da culpa, devendo-se perfilhar que só veio a ser capturado, sete anos depois da fuga, no Estado do Rio Grande do Sul, situação esta que implica a incidência da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, ad litteram: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal."
6. Mister, por fim, ponderar a contumácia delitiva do paciente, que chegou a ser condenado por delito diverso, em outro Estado da Federação, o que torna clara também a imprescindibilidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, sendo, pois, irrelevante, a pretensa existência de condições pessoais favoráveis.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622430-59.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Raimundo Clementino Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. MANUT...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Mediante consulta aos autos de origem (processo nº 0191325-63.2016.8.0.0001), verifica-se que não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que a ação penal de origem prossegue dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o juízo de base agido com desídia, ou mesmo desleixo.
3. Verifica-se, também, que a própria defesa tem contribuído para o retardamento da ação penal de origem, posto que, mesmo devidamente ciente da situação processual que se demonstra através do peticionamento de dois pedidos de liberdade e da impetração da presente ordem , ainda não apresentou a respectiva defesa de cada um dos corréus, situação na qual faz incidir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado de nº 64: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621994-03.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a inicial foi oferecida no dia 03 de março de 2017 e recebida no dia 10 de abril de 2017, de modo que a superação de tal argumentação é inconteste. Aplicação dos artigos 76, inciso XIV e 258 do RITJCE e artigo 659 do Código de Processo Penal.
2. No que diz respeito às teses de carência de fundamentos do decreto prisional e de ausência de requisitos para a prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, notadamente porque a decisão de manutenção de cárcere faz referência direta ao decreto prisional, o qual encontra-se fundamentado, havendo demonstrado a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias dos delitos, notadamente a gravidade e o potencial lesivo dos atos praticados, e respeitando os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto à presença do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais os colhidos em sede de inquérito policial, notadamente os depoimentos do próprio paciente, que confessou que iria repassar os entorpecentes, levando ao entendimento de que a droga se destinava à mercancia. Já no que diz respeito ao periculum in libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada, na decisão pela qual decretou a constrição, bem demonstrou a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622305-91.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Cleilson de Paiva Lourival, em favor de Francisco Olivando Ferreira de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camocim.
Acordam Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de exces...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecida e denegada.
1. De início, no que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se converteu o flagrante em preventiva
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como o conteúdo do auto de apresentação e de apreensão, além dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, inclusive o reconhecimento pelas vítimas. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, posto que o delito foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade e tendo sido utilizada arma de fogo dentro de um transporte coletivo.
3. A fundamentação a ser empregada quando do recebimento da denúncia e da sua posterior ratificação deve ser realizada de modo sucinto, não induzindo a um prejulgamento da demanda, mormente pela impossibilidade de análise meritória em tal momento processual.
4. A decisão confrontada está em consonância com o entendimento aqui delineado no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia necessita enfrentar, apenas e tão somente, as questões relativas à admissibilidade da peça inicial, posto que tal momento de recebimento não permite divagações acerca do conteúdo probatório que, inclusive, será produzido em fase própria e posterior. Tem-se por suficiente a explanação promovida pelo magistrado a quo acerca da inexistência das causas de rejeição postas no artigo 395 do CPP, não havendo vício de fundamentação e, por conseguinte, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. Condições pessoais do paciente, como ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho definido, por si sós não obstam à segregação cautelar quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622027-90.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Joaquim Cruz Peres em favor de Paulo Henrique de Castro Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Precedentes do STJ. 2. Quanto à qualificadora atinente à escalada, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. No caso, considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Quando a pena-base for fixada no mínimo previsto em lei, impossibilitada se faz a incidência de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ. 6. Para a caracterização do crime continuado, faz-se necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP e Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena, considerando a ocorrência do crime continuado, deve a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e para 11 (onze) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 8. Em face da pena ora imposta, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" §3º do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta hipossuficiência econômica do mesmo. Contudo, após a concessão da ordem de habeas corpus nos autos do processo nº 0621930-90.2017.8.06.0000, em favor de Carmelo José Salgado Escribano, a ora impetrante requereu a extensão da ordem para o paciente do presente writ, pelo fato de este gozar, supostamente, das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele outro, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, os dois pacientes foram presos em flagrante no dia 13 de março de 2017 pelo suposto furto qualificado de peças de vestuário no Shopping Outlet, no município de Caucaia/CE.
3. A prisão em flagrante de ambos fora homologada na mesma decisão, oportunidade em que foram contemplados pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança de 10 (dez) salários mínimos.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Quando do julgamento do habeas corpus nº 0621930-90.2017.8.06.0000 por este Colegiado, a hipossuficiência de Carmelo José Salgado Escribano foi reconhecida a partir de declaração assinada pelo próprio paciente. Ao seu turno, o paciente do presente writ também apresentou documento semelhante. Assim, deve-se reconhecer que ambos se encontram na mesma situação de fato e de direito, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual a ordem de habeas corpus outrora concedida para Carmelo José Salgado Escribano também deve contemplar o paciente do presente writ, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
7. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621934-30.2017.8.06.0000, impetrado por Eliane Sousa Borges em favor de ÁLBER EDUARDO PINTO BERMUDEZ, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca Criminal de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha concluído a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada audiência de instrução para data próxima.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-68.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Robson Barroso de Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha concluído a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o event...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
2. O apelante, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa, decorrente de inovação na tese acusatória por ocasião dos debates perante o plenário do Tribunal do Júri, pugna pela nulidade do julgamento.
3. Da atenta análise dos autos, notadamente da quesitação formulada aos jurados, observa-se que em nenhum momento foi submetida à apreciação do conselho de sentença a questão referente ao dolo, se direto ou eventual, no crime descrito nos presentes autos.
4. Por mais que tenha sido levantada a questão por ocasião da réplica em Plenário, não ter sido a questão submetida a julgamento pelos jurados afasta a possibilidade de prejuízo à defesa, e, por consequência, não há que se falar em nulidade do julgamento.
5. Verifica-se total correspondência entre os quesitos e as teses apresentadas no libelo, e este, por sua vez, está conforme a sentença de pronúncia e a denúncia, logo não há que se falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6. Nulidade não verificada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0815493-42.2000.8.06.0001, em que figuram como partes José de Oliveira Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
2. O apelante, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa, decorrente de inovação na tese acusatória por ocasião dos debates perante o plenário do Tribunal do Júri, pugna pela nulidade do julgamento.
3. Da aten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão em flagrante dos réus, não presenciaram a ação criminosa, e, por isso, não tiveram como trazer aos autos a certeza quanto à forma como se deu a subtração do aparelho celular da vítima.
3. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar com a necessária certeza ter o celular da vítima sido dela subtraído com o emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os réus pela prática do crime de furto qualificado, ao invés de roubo majorado, fixando para cada um dos réus pena de 2 (dois) anos de reclusão , no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0217887-46.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Wandemberg Sousa Albuquerque e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena restritiva de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 170 (cento e setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima reconheceu, sem esboçar qualquer sombra de dúvida, o ora recorrente como sendo o autor do delito narrado na peça delatória.
4. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
5. Já o álibi construído pelo réu não encontra qualquer amparo na prova produzida nos autos.
6. Recurso conhecido e improvido, com a pena pecuniária sendo redimensionada, de ofício, para 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042933-26.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Marcelo da Silva dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como para, de ofício, redimensionar a pena pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena restritiva de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 170 (cento e setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MAJORANTE DO USO DE ARMA - COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e preso, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática dos crimes de roubo.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005442-36.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Sávio Lemos Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MAJORANTE DO USO DE ARMA - COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com riqueza de detalhes o crime por ela sofrido, asseverando que, além de ter sido agredido a pauladas, teve seu dinheiro subtraído pelo réu.
3. Há de se reconhecer que o acervo probatório é suficiente para condenar o réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP.
4. Reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), bem como da majorante alusiva à idade da vítima (maior de 60 anos art. 61, inciso II, alínea h, do CP), é o caso de realizar a compensação entre ambas, até porque, na segunda fase da dosimetria, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. A condenação pecuniária, a título de ressarcimento à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na peça delatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para afastar a condenação referente à reparação de danos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003685-86.2012.8.06.0087, em que figuram como partes José Roberto de Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em...