HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa, sobretudo pelo seu modus operandi, bem exposto na denúncia e ressaltado pelo ilustre representante do Parquet (fls. 321/328), de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através dos seus antecedentes criminais e das circunstâncias do crime.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, se encerrado a instrução criminal no dia 20.04.2017, com apresentações de memoriais pela Acusação em 15/05/2017 e pela Defesa em 23/05/2017. Por fim, o acusado foi pronunciado em 08/06/2017. Atualmente, o processo aguarda a realização dos expedientes necessários para intimação das partes do interior teor da sentença de pronúncia, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio Tribunal.
6. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623149-41.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Adriano Jesus de Sá, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furt...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. No que se refere ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, evidenciou, o Magistrado de primeira instância, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, não só em face das circunstâncias do crime, como também da contumácia delitiva, destacando, nesse sentido, que o réu conta com condenação anterior também por crime contra o patrimônio.
3. De outro lado, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623409-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardinho, em favor de Anderson Rodrigues da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nã...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Não se verifica desídia por parte da autoridade impetrada quanto à condução do feito, eis que, preso o paciente na data de 24/01/2017, encontra-se o processo com a fase instrutória já iniciada, existindo audiência designada para data razoavelmente próxima, qual seja, o dia 17/08/2017.
2. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo de automóvel, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor de idade, mediante coação exercida com o emprego de arma branca (facão) contra a vítima, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623364-17.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Eduardo Silva de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Não se verifica desíd...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. LACUNA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea dos agentes, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Nos termos da Súmula nº 440/STJ, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.", de modo que fica estabelecido, de ofício, o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas de ambos os acusados.
3 - Recurso conhecido e improvido, fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento das penas aplicadas a ambos os apelantes.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. LACUNA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea dos agentes, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. PEDAÇO DE MADEIRA. POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO E LESIVIDADE DO INSTRUMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O conceito de arma compreende todo instrumento utilizado para a defesa ou o ataque, com capacidade de causar dano à integridade física.
2 No caso dos autos, bem demonstrada a configuração da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, nos exatos termos narrados na denúncia, inclusive pela própria confissão do réu que, utilizando-se de um pedaço de madeira, ameaçou a vítima e lhe exigiu a entrega de seu aparelho celular, chegando a desferir-lhe uma "paulada" na face, culminando por ser preso depois de procura e localização, sendo inviável o pedido de desconsideração da causa de aumento.
3 - Não obstante a redação do § 2º do art. 387 do CPP, entendo que não se mostra viável a análise da detração de que fala o dispositivo em sede de apelação, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo do aludido instituto.
4 - Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. PEDAÇO DE MADEIRA. POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO E LESIVIDADE DO INSTRUMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O conceito de arma compreende todo instrumento utilizado para a defesa ou o ataque, com capacidade de causar dano à integridade física.
2 No caso dos autos, bem demonstrada a configuração da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, nos exatos termos nar...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo registro nos autos de qualquer interesse particular no feito por parte dos mesmos.
2 - Praticadas as ofensas quando os militares se achavam no exercício de suas funções, não há como deixar de se caracterizar o desacato, a teor do art. 331 do Código Penal Brasileiro, devendo ser mantida a condenação.
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para improvê-lo, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo regis...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, da leitura do excerto, se verifica integrar a decisão que negou a revogação da prisão preventiva fundamento concreto e idôneo, quando o magistrado faz alusão à gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida, arma de fogo de uso restrito, farta munição, aparelhos de telefonia celular, caderno de anotações e comprovantes de movimentação bancária, além de quantia em dinheiro, motivação idônea para manter a constrição com a finalidade de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para o acautelamento da ordem pública.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. No caso sob análise, o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o referido trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, IV, Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no art. 117 do Código Penal) tendo sido recebida a denúncia em 16/08/2007 e publicada a sentença condenatória em 25 de junho de 2013 (fls. 190), tem-se que transcorreu entre as duas datas lapso temporal de quase 6 (seis) anos, não sendo este, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, fazendo cair por terra as alegações da defesa. PREJUDICIAL REJEITADA.
PLEITO DE RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 302 DO CTB.
4. O juiz singular, ao dosar as penas do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e agravou-a em 06 (seis) meses tendo em vista o teor do art. 298, V do CTB, o que não merece alteração, permanecendo a reprimenda definitiva no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
5. Mantém-se também o regime inicial aberto, vez que o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Deve permanecer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
6. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação (CNH), tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação, que devem ser aplicadas cumulativamente.
7. Sobre o período de suspensão, entende a jurisprudência que o mesmo deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, requisito este obedecido no caso em tela, vez que o magistrado, utilizando-se da discricionariedade trazida pela Lei, restringiu o direito de dirigir do réu, fundamentadamente, por tempo bem próximo ao mínimo trazido pelo art. 293 do CTB, que é de 02 (dois) meses, não merecendo qualquer alteração. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000506-14.2012.8.06.0195, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconheciment...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à época, era experiente na condução de veículo automotor. Afirma também que não há prova de que tenha ingerido bebida alcoólica ou dirigido em alta velocidade.
2. Em análise ao conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que o acusado vinha do lado direito da estrada pilotando sua moto e a vítima encontrava-se do lado esquerdo, na companhia de outras duas mulheres, caminhando no mesmo sentido do veículo. Em determinado momento, ao ouvirem o barulho da motocicleta, afastaram-se, indo duas mais para o lado esquerdo e a ofendida para o lado direito, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o atropelamento.
3. Ocorre que, em que pese a denúncia ter imputado ao réu conduta imprudente em virtude de dirigir em alta velocidade, com sinais de embriaguez e sem habilitação, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que o réu dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que o mesmo tivesse ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido.
4. Sobre o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado e sua companheira confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, no momento do atropelamento, pode ter agido com considerável imprudência, pois correu na direção da motocicleta quando podia ter ido para o outro lado da pista (como as outras pessoas fizeram) ou ficado no próprio local onde estava (já que a testemunha ocular Jordânia asseverou que mesmo que tivessem ficado na estrada, teria dado para a motocicleta passar).
6. Repito: os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor da motocicleta, pois não há comprovação de eventual estado de embriaguez, excesso de velocidade ou invasão da pista em que a vítima e as outras mulheres caminhavam, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, correu na direção da motocicleta) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-84.2008.8.06.0175, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à épo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Conforme noticiado pela autoridade coatora, durante a audiência realizada em 24.05.2017, a instrução processual foi encerrada, convertendo os debates orais em memoriais escritos pelas partes, incidindo a Súmula 52 do STJ, que assim dita: " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623369-39.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Conforme noticiado pela autoridade coatora, durante a audiência realizada em 24.05.2017, a instrução processual foi encerrada, conv...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendida inviabilizam a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
3. Fixado o regime de cumprimento da pena sob o argumento de tratar-se de crime hediondo. No ponto, a decisão contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da Lei nº 8.072/90.
4. Correção da fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, letra b do CP.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo parcial provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao teste...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes.
6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates.
7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente.
8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo.
9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da majorante da arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo, e III) a atenuação da pena em face da confissão espontânea e menoridade, tendo a MMa Juíza procedido com a minoração apenas de 6 (seis) meses da pena.
2. Da desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada: o argumento de que não houve a consumação do delito face a inexistência de posse mansa e pacífica não merece acolhida, porque contrariamente ao que afirma o recorrente os Tribunais Superiores tem adotado como solução aos processos parelhas ao ora sub examine a teoria da apprehensio ou amotio, que determina consumado o delito/roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado e aprovado o verbete sumular nº 582.
3. Não diferentemente este e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, de forma até mesmo anterior ao STJ, já havia editado a súmula nº 11, que assim dispõe: "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4. Portanto, como é o caso dos autos, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, e também tendo sido o réu preso em flagrante delito com os objetos do crime, não há como aplicar para si a desclassificação do crime de roubo majorado (concurso de agentes e utilização de arma) para a modalidade tentada.
5. Da exclusão da majorante de arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo: de fato, não deveria o MM Juiz de Direito ter levado em consideração a utilização de arma de brinquedo (fls. 100) para fazer incidir a causa de aumento (majorante) relativa a arma de fogo, porquanto, atualmente, o STJ tem o entendimento de que "a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo"(Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.524; Proc. 2011/0227876-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 26/08/2013; Pág. 1982)
6. Desta feita, no que repercute a este ponto a dosimetria também deve ser observada, o que se perfaz mais a frente quando da análise oportuna da dosimetria, mantendo-se a causa de aumento de pena (majorante) em relação ao concurso de agentes.
7. Em que pese ser devida a reparação proporcional da incidência das atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, o exame da sentença aponta que na primeira fase foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos de reclusão para o tipo do art. 157 do CPB), de modo que estas atenuantes não podem repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (art. 107, inc. IV, do CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0126853-97.2009.8.06.0001, em que é recorrente Yanderson Carneiro Andrade, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Vedado o conhecimento do writ, na tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva, o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que a matéria já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau.
2. Entretanto, a despeito de tudo quanto posto, restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Estão presentes, portanto, os pressupostos subjetivos da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP. No entanto, há pressuposto objetivo que restou inobservado pela autoridade apontada coatora, isto é, aquele previsto no art. 313, inc. I, da mesma lei de ritos. É certo, ademais, que a legislação citada trouxe outras exceções e as alocou em rol taxativo previsto nos incisos II, III, IV, parágrafo único, do mesmo art. 313, do CPP, hipóteses que não alcançam a situação do paciente.
4. Por todo o exposto, considerando que nenhuma informação adicional capaz de modificar o pedido concedido em caráter liminar foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, constatado o cogitado constrangimento ilegal, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, as medidas cautelares já impostas em sede liminar.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622600-31.2017.8.06.0000, formulado por Ana Ticiana da Silva Pereira, em favor de Leonardo dos Santos Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer, mas conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o segundo, gira em torno da possibilidade, no caso de não absolvição, da aplicação, na espécie, da figura do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
2. De logo, tenho pela impossibilidade de absolvição da ré por ausência de provas, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, haja vista que a ré fora presa em flagrante delito com a posse de maconha e cocaína (pedra), conforme Laudo de Exames Toxicológicos às fls. 116/119.
3. Ora, tendo sido a ré encontrada com objetos, uma bolsa da qual se desfez assim que avistou os policiais, na qual continha 400g de crack, 53g de maconha, 1 saco de pó branco, balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos próprios pra embalagem de drogas, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não há como considerar válido os argumentos expendidos neste recurso, porquanto repiso, cabalmente comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
4. Daí que não há como acolher a tese da Defesa de que as provas colhidas são vagas, haja vista que não houve dúvidas por parte do MM Juiz de 1º grau, e diga-se de passagem, também desta Relatoria, de que a recorrente não foi a autora do crime, já que a mesma, repiso, fora encontrada no dia anterior com substância entorpecente, e não bastasse isso, logo no dia seguinte fora presa com apetrechos que fazem concluir a situação de traficância, dentre eles uma balança de precisão e 50 (cinquenta) sacos plásticos para embalagem da droga.
5. Portanto, tenho que a situação em análise é sim de traficância e de que também há provas suficientes a ensejar o édito condenatório, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Aliás, corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência pátria.
6. Ato contínuo, com relação a incidência da figura do denominado "tráfico privilegiado" (aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entendo, assim como o douto órgão judicante monocrático pela impossibilidade da aplicação de tal instituto, haja vista os apetrechos e considerável quantidade de substância entorpecente encontrada com a ré, além do fato de que a mesma não comprovou nos autos que mantém qualquer ocupação lícita, pelo contrário, denota dedicação a situação de traficância, pois como já destacado, no dia anterior também fora presa com drogas utiliza o tráfico como meio de vida. Jurisprudência do TJDFT.
7. Sendo assim, não há mesmo como incidir para a recorrente a figura do tipo tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. De mais a mais tenho como correta a imposição de um regime mais gravoso (na espécie o fechado), mesmo tendo sido a recorrente condenada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quando, pela aplicação singela da legislação lhe seria imposta o regime semiaberto, porque para tanto fora considerado as circunstâncias judicias a natureza e a quantidade da substância ou produto, além da personalidade e conduta social da agente não deixando para trás o fato da recorrente ter sido presa no dia anterior ao fato que deu ensejo a este processo, por crime da mesma natureza drogas. Esta também é a ordem de ideia apregoada pelo STF.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0150593-79.2012.8.06.0001, em que é recorrente Lidiane Ávila, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TIPO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE UTILIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos. O primeiro, refere-se a ausência de provas para o édito condenatório. Já o...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ilustre Defensora Pública inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Sustenta que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhes fora imputada. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e da sua irmã, testemunha ocular, revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima e sua irmã reconheceram o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
3. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
4. Na hipótese dos autos, o depoimento da vítima, da testemunha e dos seguranças que auxiliaram o ofendido a deter o acusado e entregá-lo à polícia, são uníssonos em afirmar que o mesmo estava com o punhal e com ele tentou inclusive ferir a vítima, felizmente não logrando êxito. A arma utilizada, inclusive, foi apreendida pela polícia, conforme faz certo o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24.
5. Por fim, como último argumento de reforma da sentença, a Defesa protesta pela diminuição da pena pecuniária, considerando a condição econômica do réu, que é assistidos pela Defensoria, sendo neste contexto excessiva a imposição de 30 dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
6. Ora, a decisão combatida arbitrou a pena de multa em quantidade muito próxima ao mínimo legal, e fixou seu valor na menor unidade permitida na Lei Penal. O fato dos acusados serem assistidos pela Defensoria Pública não lhes confere o direito subjetivo de ter a pena de multa aplicada no piso legal, sendo necessário prova de extrema condição de miserabilidade para tanto, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que nada foi juntado aos autos que pudesse informar este Juízo acerca da condição econômica do réu.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042900-02.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Edy Carlos Nogueira Moraes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ilustre Defensora Pública inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Sustenta que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhes fora imp...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do art. 65, incisos I e III, alínea "d" e art. 44, todos do Código Penal.
2. Da desclassificação do crime para a modalidade tentada: não há, na espécie, como atribuir a forma tentada, isto porque a materialidade restou sobejamente comprovada (fls. 28), e a autoria, por sua vez, pelo depoimento inconteste no qual se concretizou a confissão espontânea, ratificada esta, inclusive, em juízo (fls. 76/77), tendo também a vítima e as testemunhas atribuído a ação delituosa para ambos os recorrentes. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto a Corte Cidadã editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.", que consagrou a adoção, para o crime de roubo, da Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Não fosse só isso, imperioso é ressaltar que a modalidade tentada não cabe ao crime em apreço porque os réus foram pegos em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, com os objetos da vítima, não sendo possível atribuir a esta situação caracterizadora de flagrante delito, a figura da tentativa, do qual o crime não fora consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente, situação também corroborada pelo verbete sumular já citado (Súmula 582, do STJ). Queda, portanto, ao sorvedouro o argumento da desclassificação do crime para a modalidade tentada.
5. Em relação à dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo em ambas as penas aplicadas, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, ou seja, valorando as circunstâncias judiciais corretamente na 1ª fase, procedendo, na 2ª fase com as atenuantes da menoridade e confissão espontânea e, na 3ª fase, incidindo as majorantes dos incisos I e II, do art. 157, § 2º, do Código Penal, pela metade (œ).
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0121804-12.2008.8.06.0001, em que são recorrentes Gleilson Alencar da Silva e Rafael Soares da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ATUAÇÃO IRREGULAR DO CAUSÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE LEVA A EFEITO O CRITÉRIO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos, a saber: o primeiro aponta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve a atuação irregular por parte do primeiro causídico do recorrente, não havendo também sequer a nomeação de defensor dativo; o segundo, refere-se a dosimetria da pena, requerendo o recorrente a não incidência da causa de aumento na proporção de 1/2 (metade), desconsiderando, assim, a possibilidade de concurso formal.
2. Da preliminar de nulidade do feito ao argumento de que houve atuação irregular por parte do causídico: quanto a este ponto não há como reconhecer qualquer nulidade processual, haja vista a ausência de demonstração do cerceamento do direito de defesa, bem como a incidência de qualquer prejuízo para o réu, devendo vigorar ao caso o princípio geral norteador das nulidades em matéria processual penal pas de nullité sans grief, ainda mais quando no presente caso é possível observar a apresentação de defesa preliminar, em que fora alegado, inclusive, a tese de legítima defesa (fls. 61/62), sendo tal tese ratificada nas alegações finais. Sobre o tema temos a doutrina de Tourinho Filho, e a jurisprudência do STF e STJ.
3. Impossível também é a constatação de que houve insuficiência da defesa apta a gerar nulidade absoluta, porquanto, repiso, não comprovado o efetivo prejuízo, ainda que tenha a própria Defesa mudado sua tese durante a a sessão plenária do júri de legitima defesa para tese de não autoria (mesmo tendo confessado o crime num primeiro momento processual), porque ao réu fora oportunizado todas as garantias processuais, e mais: ainda que a nulidade fosse considerada como patente, esta não poderia ser aplicada ao caso, porquanto não pode a Defesa se utilizar da própria torpeza para se beneficiar em matéria de defesa processual, devendo ser imposto ao caso o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem art. 565, do Código de Processo Penal, prevalecendo, portanto, o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Rejeito, pois, a preliminar.
4. Da reanálise da dosimetria: por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, percebo a necessidade de reparos, haja vista que o MM. Juiz aplicou o concurso formal perfeito, mas aumentou a pena de forma descriteriosa, sem observar as frações adotadas em diversos outros casos pelo STJ, que leva em consideração a quantidade de crimes praticados, se 2 (dois) crimes aumenta-se 1/6, se 3 (três) aumenta-se 1/5, se 4 (quatro) aumenta-se 1/4, se 5 (cinco) aumenta-se 1/3, e por fim, se 6 (seis) ou mais, aumenta-se 1/2 (metade), devendo na hipótese dos autos, por se tratar de 2 (dois) crimes, incidir a causa de aumento na proporção de 1/6 (um sexto), como requer o recorrente, sendo necessário o redimensionamento da pena de 18 (dezoito) anos de reclusão para 14 (catorze) anos de reclusão.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0008980-12.2013.8.06.0171, em que é recorrente Daniel Calaça Rodrigues, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ATUAÇÃO IRREGULAR DO CAUSÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE LEVA A EFEITO O CRITÉRIO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos, a saber: o primeiro aponta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de q...