HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 de agosto de 2016, junto às pp. 88.
2. Está comprovado no presente writ, pp. 70/71, que em julgamento de Habeas Corpus nº 84.022-1, a Segunda Turma do STF, acompanhando voto do relator Ministro Carlos Velloso, anulou a decisão de pronúncia datada de 21/01/2014, ficando assim valendo a primeira pronúncia proferida em 30/12/1996, portanto, data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição anterior a sentença condenatória. Registre-se, já nesta oportunidade, que entre a pronúncia válida (30/12/1996) até a decisão condenatória de 01/06/2015, transcorreu lapso temporal de 18 anos e 5 meses.
3. A pena a ser considerada para efeito de análise da prescrição, no presente caso, deve ser aquela revisada pelo acórdão de 02/08/2016, fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão, que segundo o art. 109, inciso II, do Código Penal é de 16 anos.
4. HC 104.704 RS, "(...) Extraem-se daí duas condições alternativas para a ocorrência da prescrição intercorrente da punibilidade: a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o não provimento de seu recurso. As razões dessas condições são óbvias. Havendo sentença transitada em julgado para a acusação, ou não provido seu recurso, a pena, em relação a ela acusação - , estará concretizada e será referencial para o cálculo do lapso prescricional. Do contrário, provida a apelação da acusação, o cálculo da prescrição se dará com base na pena aumentada. Daí porque, de igual modo, a pena reduzida em recurso da defesa é a que deve ser considerada no cálculo da prescrição; não a que foi imposta na sentença. (...)" (HC 104704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00209 RTJ VOL-00217-01 PP-00513)
5. Ante a pena privativa de liberdade concretizada no Acórdão de pp. 88, no total de 9 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional, que é de 16 anos, já se operou entre as datas da sentença de pronúncia (30/12/1996) e a publicação da decisão condenatória (01/06/2015), conforme a previsão do art. 109, II, do Código Penal.
6. Ordem concedida e declarada a Extinção da Punibilidade, em virtude da incidência da Prescrição.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem e declarar a extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Em face da análise favorável ao réu da integralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste razão para mudanças neste segundo grau.
6. A atenuante da menoridade relativa não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, nascido em 1º de março de 1981, contava com mais de 21 anos de idade à época do crime descrito nos presentes autos (26/11/2007).
7. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da pena na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
8. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, o início do cumprimento da pena deverá se dar no regime semiaberto, exatamente como estabelecido na sentença recorrida.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00104058-68.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Jeovani Batista da Silva Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulados com 20 dias-multa
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. É impossível a desclassificação do delito de furto para a forma tentada, uma vez que restou comprovada sua consumação com a posse da coisa pelo criminoso, mesmo que por curto período.
4. No caso em tela, não há que se falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que a consumação do crime já havia se efetivado com a inversão da posse da res furtiva.
5. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Conquanto se verifique o registro de ações penais em desfavor do apelante, não se constata a existência de condenação definitiva na época da prática dos crimes descritos nos presentes autos, razão pela qual, em obediência à súmula nº 444/STJ, não se pode admitir como maculados os antecedentes do apenado.
7. Modifica-se o quantum da pena aplicada, para o patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Há de ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art.110, §1º c/c art.109, V, todos do Código Penal Brasileiro. Pois, compulsando os autos, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena imposta, e fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0120265-11.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Vlademir Oliveira do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulados com 20 dias-multa
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade deli...
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisprudência hodierna vem entendendo que não há a necessidade da posse tranquila do bem, adotando, assim, a Teoria da Amotio em suas decisões, pela qual o furto se completa no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva. Súmula 582 do STJ.
2. A consumação do delito de roubo, portanto, ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante, juntamente com seu comparsa, tomaram de assalto, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia, que foi acionada e rapidamente conseguiu localizar o veículo trafegando pelo Trancredo Neves, nesta Capital. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS - DJe 31/05/2016).
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Por fim, o apelado protesta pela detração penal e consequente progressão de regime em relação ao quanto fixado na sentença. Emerge dos autos que o réu encontra-se preso desde a data de 26 de abril de 2013, somando, portanto, mais de 04 (quatro) anos recolhido ao cárcere, em que pese o regime inicial fixado na sentença ter sido o semiaberto.
6. Não se descura que é possível a negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente manutenção da prisão preventiva ao acusado que respondeu o processo enclausurado, todavia, a situação retratada neste processo representa inequívoco excesso, posto que o réu foi mantido recluso cautelarmente por tempo excessivo, sob o pálio da preservação da ordem pública, mesmo não sendo reincidente ou mesmo figurar em qualquer outro inquérito policial ou ação penal em curso, fazendo jus à imediata detração da pena e progressão de regime, nos termos do art. 42 do CPB e art. 387, § 2º do CPP.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045539-90.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Franklin Costa Pereira e e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisp...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0200035-09.2015.8.06.0001, em que é apelante Geilson Lima Lira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar a culpabilidade desfavorável ao réu, percebe-se que o sentença em estudo o fez com base em circunstâncias elementares do crime descrito no art. 306 do CBT, uma vez que a inconsciência do agente é decorrência lógica do uso de álcool.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos de detenção e 70 (setenta) dias-multa.
6. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000174-84.2010.8.06.0173, em que figuram como partes Valfrido Secundo Fernandes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos a...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade delitivas e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000014-22.2010.8.06.0056, em que é apelante André Braga Ribeiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não restou demonstrado que a oitiva do filho do acusado, menor impúbere, poderia influenciar no julgamento do processo. Não comprovado o prejuízo para a defesa, a preliminar afastada.
No que tange ao mérito do recurso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
O fundamento da culpabilidade é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado par exasperar a pena-base. A conduta social apresenta fundamentação genérica, razão pela qual deve ser excluída. Quanto ao antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, sendo possível a utilização de uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes, e utilizar outra condenação, também, transitada em julgado para agravar a pena em razão da reincidência.
Pena redimensionada para7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa,
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065111-14.2016.8.06.0167, em que é apelante José Cledílson Lopes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não res...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal está próxima de chegar ao seu deslinde, uma vez que a audiência de instrução realizou-se em 06 de março de 2017, e apenas não foi encerrada em razão de diligências requeridas pela própria defesa do acusado, tendo-se necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias para a realização de tais procedimentos, consoante se apreende do sistema processual SPROC. Ademais, tem-se notícias (fls. 84/85) de que o acusado foi transferido para uma das unidades/centro de triagem da região metropolitana de Fortaleza, por ter se envolvido em uma rebelião ocorrida na cadeia pública local em 17/08/2016, tendo causado os embaraços processuais que impediram o regular andamento do feito. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Assim, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620602-28.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Wanderson de Oliveira Silva, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal está próxima de chegar ao seu deslinde, uma vez que a audiência de instrução realizou-se em 06 de março de 2017, e...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO ENSEJADOR DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO.WRIT PREJUDICADO.
1. É imperioso o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus. Conforme bem demonstrado pela autoridade coatora ao prestar informações, assim como reconhecido pela Procuradoria Geral de Justiça quando da emissão do parecer, foi proferida sentença condenatória nos autos do processo originário.
2. Há de se entender que a segregação cautelar da liberdade do paciente se encontra justificada em título superveniente. O novo título que dá fundamento à prisão preventiva do paciente acarreta a perda do objeto deste habeas corpus. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622297-17.2017.8.06.0000, impetrado por Francisca Isamara Moreira Bento de Souza e Amilria Cardoso Meneses em favor de Alan Dias Santiago, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar prejudicado o presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 02 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO ENSEJADOR DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO.WRIT PREJUDICADO.
1. É imperioso o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus. Conforme bem demonstrado pela autoridade coatora ao prestar informações, assim como reconhecido pela Procuradoria Geral de Justiça quando da emissão do parecer, foi proferida sentença condenatória nos autos do processo originário.
2. Há de se entender que a segregação cautelar da liberdade do paciente se encontra justificada em...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informação técnica resultante de análise de quebra de dados telefônicos juntado após a instrução processual e anteriormente ao prazo de apresentação de alegações finais pela Defesa não é considerado prova extemporânea, pois ainda possível a confrontação, não se caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui força probatória, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando coerente durante toda a persecução penal e alicerçada nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, presta-se como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.1. Conjunto probatório que demonstra satisfatoriamente tanto a autoria como a materialidade do crime, impossibilitando a absolvição pretendida. 4. A simples readequação da pena-base, sem acréscimo de pena e sem aditamento de fundamentação não importa reformatio in pejus. Precedente STJ. (Acórdão 773665, 20130110132899EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 157). 5. A multiplicidade de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina, conduz à conclusão de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida, violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis ao réu as respectivas circunstâncias judiciais. 6. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, na extensão, apelação do réu Leonardo desprovida. Apelação do réu Carlos André parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informa...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiva' pela polícia e a sua restituição à vítima não se revelam suficientes, por si só, para a concessão dos benefícios inerentes ao reconhecimento do furto privilegiado, porquanto não configurados os requisitos do art. 155, § 2º, do CP (TJDFT, Acórdão n.191228, 20000110627578APR, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Revisor: ROMÃO CÍCERO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/08/2004. Pág.: 38). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiv...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. PRELIMINAR. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVELIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, HARMONIA, SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. PERMITIDO O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o apelante tinha plena ciência da ação penal proposta em seu desfavor, pois foi citado pessoalmente, cabe a ele acompanhar o andamento processual, bem como manter atualizado o endereço onde pode ser localizado, devendo comunicar o juízo processante sobre eventual mudança. Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a sua revelia sob alegação de cerceamento de defesa - art. 367 do CPP. 2. Quando o conjunto probatório define a autoria da conduta descrita na denúncia ao acusado, incabível a alegação de insuficiência de provas para a condenação, especialmente quando as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, destacando-se que uma das vítimas reconheceu o apelante na Delegacia e em juízo, identificando-o com segurança. 3. A incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma independe da efetiva apreensão do armamento quando evidenciada a utilização por outros meios de prova, como no caso, a palavra das vítimas. Do mesmo modo, torna-se dispensável a identificação do comparsa para a configuração da majorante do concurso de pessoas. 4. Havendo duas causas de aumento da pena, admite-se o deslocamento de uma delas para a avaliação negativa das circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria da pena, consoante firme orientação jurisprudencial do TJDFT e do STJ (TJDFT - Acórdão n.º 1048971, 20170310010495APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 205/211). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. PRELIMINAR. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVELIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, HARMONIA, SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. PERMITIDO O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o apelante tinha plena ciência da ação penal proposta em seu desfavor, pois foi citado pessoalmente, c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERADO. SEMIABERTO. I - O juiz criminal não está vinculado a qualquer critério apriorístico ao apurar a verdade mais próxima da realidade fenomênica, todavia, deve ele, diante do princípio da discricionariedade regrada, motivar sua decisão com base nas provas carreadas aos autos, não podendo se alhear ao seu conteúdo. II - A ausência de reconhecimento pessoal do acusado, por si só, não basta para afastar o édito condenatório, haja vista ser procedimento meramente facultativo. Comprovada a prática do crime de roubo pelos depoimentos da vítima e pelas provas carreadas aos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. III - Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, quando não há nos autos evidências que sustentem a versão apresentada pela Defesa e as provas colhidas demonstram que o réu foi o agente que, em concurso de pessoas, roubou objetos da vítima. IV - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais e considerando o quantum de pena aplicado, o regime inicial semiaberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. V - Recursos conhecidos. Recurso do réu Tarcísio desprovido. Recurso do réu Juliano parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERADO. SEMIABERTO. I - O juiz criminal não está vinculado a qualquer critério apriorístico ao apurar a verdade mais próxima da realidade fenomênica, todavia, deve ele, diante do princípio da discricionariedade regrada, motivar sua decisão com base nas provas carreadas aos autos, não podendo se alhear ao seu conteúdo. II - A ausência de reconhecimento pessoal do acusado, por si só,...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 305 DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A caracterização do delito culposo demanda a presença dos seguintes elementos: conduta; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; previsibilidade objetiva; nexo de causalidade entre a conduta e resultado; e, ainda, a previsão expressa na lei de punição da conduta culposa. II - A inexistência de prova do preenchimento de todos os requisitos enumerados impõe a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - Mantida a condenação pela lesão corporal dolosa, uma vez que, ao empreender fuga, o réu realizou manobra passando com o veículo por cima das pernas da vítima, o que denota, no mínimo, a assunção de risco. IV - O contexto justifica a valoração negativa das consequências, que suplantam as comuns para a espécie. Na hipótese, em decorrência dos ferimentos provocados, a vítima permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fazendo com que fosse desligada do estágio, utilizasse cadeira de rodas por 3 (três) meses, além de permanecer sob risco de ser submetida a outras intervenções cirúrgicas. V - Ao estabelecer o artigo 305 do Código de Trânsito, o legislador não determinou que a pessoa envolvida em acidente automobilístico produzisse prova contra si mesma ou praticasse qualquer comportamento ativo. Ao revés, pretendeu apenas que a permanência do condutor no local do acidente objetivando facilitar a apuração dos fatos e a averiguação da responsabilidade civil e criminal dos eventuais envolvidos. VI - O fato de permanecer no local do acidente não se traduz em presunção de culpa, uma vez que a apuração de responsabilidades demanda a observância de procedimentos próprios, fulcrados nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, é típica a conduta do motorista que foge do local do acidente. VII - Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado, mostrando-se incabível quando o acusado nega circunstância elementar imprescindível à configuração do delito. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 305 DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A caracterização do delito culposo demanda a presença dos seguintes elementos: conduta; não observância do dever obje...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 3 . Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu era menor de vinte e um anos à época do fato. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, todos em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Cabível a utilização de registros condenatórios definitivos para a valoração negativa dos antecedentes, desde que relativos a fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao fato em análise. 3. Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuante genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto), impondo-se o redimensionamento da pena quando o quantum utilizado extrapolar tal parâmetro. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, todos em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Cabível a utilização de re...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DO OBJETO E O PREÇO OFERECIDO. CONDIÇÕES DE PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em erro de tipo quando as circunstâncias do caso deixam evidente que o acusado tinha condições de presumir que os objetos adquiridos haviam sido obtidos por meio ilícito, tendo em vista a desproporção entre o valor real do objeto e o preço oferecido à venda, bem como em razão das condições em que os bens lhe foram oferecidos. 2. Provadas a autoria, a materialidade, a origem ilícita do bem e a receptação dos objetos por valor desproporcional, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição quanto ao crime descrito no art. 180, §3º, do Código Penal. 3. Prevalece, na jurisprudência, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação. 4. Improcede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DO OBJETO E O PREÇO OFERECIDO. CONDIÇÕES DE PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em erro de tipo quando as circunstâncias do caso deixam evidente que o acusado tinha condições de presumir que os objetos adquiridos haviam sido obtidos por meio ilícito, tendo em vista a desproporção entre o valor real do objeto e o preço oferecido à venda, bem como e...