HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. TESE SEQUER SUSCITADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Como relatado, o presente habeas corpus carreia a tese de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, devido à inconveniência do uso da tornozeleira eletrônica, notadamente em relação ao carregamento de sua bateria, pelo que pede a liberação da restrição, tendo em vista ainda o cumprimento fiel das demais obrigações fixadas pelo Juízo primevo.
2. De pórtico, cumpre consignar que a impetrante não carreou aos autos prova de que o pedido sequer fora dirigido e apreciado pela autoridade ora tida como coatora.
3. A pretensão da impetrante, portanto, não comporta o conhecimento deste writ, na medida em que não houve decisão denegatória do pedido perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623397-07.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Jerônimo Crispim do Nascimento, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ , nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. TESE SEQUER SUSCITADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Como relatado, o presente habeas corpus carreia a tese de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, devido à inconveniência do uso da tornozeleira eletrônica, notadamente em relação ao carregamento de sua bateria, pelo que pede a liberação da restrição, tendo em vista ainda o cumprimento fiel das demais obrigações fixadas pelo Juízo primevo.
2. De pórtico, c...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
2. De início, salutar é que o decisum ora atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na ordem pública, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o MM Juiz considerou as circunstâncias do crime, e não fosse só isso, é perceptível que em vez diversa, o paciente tenha reiterado condutas criminosas (fls. 51)
3. Com relação ao âmago desta ação, tenho, de logo, pelo não reconhecimento do alegado de excesso de prazo na formação da culpa, isto porque a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva foi em data de 08/03/2017, sendo a audiência de instrução agendada para 16/05/2017, o que denota o regular trâmite processual, devendo-se, ainda, levar em consideração a complexidade do caso, em razão da pluralidade de réus. Neste sentido aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
4. De mais a mais, consta das informações prestadas às fls. 78/80, que a instrução processual foi encerrada naquela data (16/05/2017), encontrando-se os autos aguardando a juntada das certidões de antecedentes criminais para prolação do ato sentencial, o que demonstra mais uma vez que o processo segue o seu curso regular.
5. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623564-24.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Sebastião Morais dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime semiaberto e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Analisando os autos da ação onde fora expedido o mandado de prisão ora em aberto (proc. nº 0731992-05.2014.8.06.0001), verifica-se que, assim como esclarecido pela Procuradoria Geral da Justiça, o recorrido teve acolhido o seu pedido de relaxamento da prisão (proc. nº 0734931-55.2014.8.06.0001), com a expedição do alvará de soltura, fato inclusive observado pelo magistrado da execução penal, quando constatou a existência de alvará de soltura na certidão, pág. 29/30, com data posterior a expedição de mandado de prisão.
4. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0039627-10.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Auricélio Teixeira dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TESE DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a anulação do Júri, em razão da ausência de quesitação da tese defensiva de desclassificação de homicídio consumado para tentado. Diz ainda a defesa que apresentou referida tese sob o fundamento de que in casu, o tiro disparado pelo apelante/acusado, não acertou a vítima e que ela teria sido morta por facadas desferidas pelo outro acusado, que nunca foi a julgamento, por não ter sido localizado.
2. Constata-se assim que a nulidade apresentada pelo apelante refere-se a fatos ocorrido durante o julgamento no Plenário do Juri, com a não inclusão de quesitos que a defesa entendeu necessário, fundamentando assim no art. 593, inc. III, alíneas "a" ou "b", CPP.
3. Nos termos do art. 482, do Código de Processo Penal, somente será questionado matéria de fato, em proposições simples, claras e precisas. E os quesitos versarão sobre materialidade do fato autoria ou participação, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição, circunstancias qualificadoras e causas de aumento de pena ( art. 483 do CPP)
4. As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em indagar sobre a autoria, materialidade e absolvição, foram concentradas cada uma num único quesito. No caso em exame foi indagado aos jurados: 2º Quesito: "O réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes concorreu para o crime, uma vez que estava em luta corporal com a vítima quando ela foi atingida por terceira pessoa." 3º Quesito: "O jurado absolve o réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes"
5. Logo inexiste, no rito processual obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese apresentada pela defesa.
6. Portanto, é de se reconhecer que o quesito em que se indaga se os jurados absolvem o acusado de um delito que entenderam existir, abrange a desclassificação de um crime consumado para tentado.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003353-78.2000.8.06.0075, em que figura como recorrente Antônio Edivaldo Sousa Menezes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TESE DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a anulação do Júri, em razão da ausência de quesitação da tese defensiva de desclassificação de homicídio consumado para tentado. Diz ainda a defesa que apresentou referida tese sob o fundamento de que in casu, o tiro disparado pelo apelante/acusado, não acertou a vítima e que ela teria sido morta por facadas desferidas pelo outr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica.
O §4º do art. 282 do CPP assevera que em caso de descumprimento das medidas cautelares, dentre as quais se inclui o monitoramento eletrônico, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrem insuficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou evitar a prática de novos crimes.
Infere-se da leitura dos autos que o paciente ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. Além de não constar nenhum fato que desabone a sua conduta após o início do monitoramento eletrônico, tendo o paciente comparecido tanto à central de monitoramento da tornozeleira eletrônica, como ao juízo de primeiro grau para justificar a falha de comunicação do aparelho.
Ressalte-se a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, assim como os demais fatos apurados no inquérito e na fase processual, autorizaram o juízo de primeiro grau a converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, condicionada ao monitoramento eletrônico do acusado. Além disso, a central de monitoramento só informou um único fato envolvendo o equipamento. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir.
Por sua vez, atento as peculiaridades do caso em apreço, deve-se retornar o monitoramento eletrônico do paciente, associado à outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que o juízo de primeiro grau entender mais adequada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623439-56.2017.8.06.0000, impetrado por TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, em favor de MARCOS SILVA MARQUES, em face do ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o romp...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, a demora excessiva do andamento processual não vincula-se à atuação desidiosa do paciente, que permanece encarcerado há mais de oito meses, sem que a instrução tenha iniciado. O feito envolve apenas um réu e, apesar de tratar de dois crimes, não é considerado complexo a ponto de justificar o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624438-09.2017.8.06.0000 impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Maciel Oliveira Cavalcante contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego fixo, o paciente deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. O impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância.
3. No caso dos autos, o impetrante arguiu o excesso de prazo para a formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância. Pelo menos, a partir da documentação trazida aos autos, não se infere que o magistrado a quo o tenha feito.
4. Recurso não conhecido no ponto.
5. Quanto à ausência de fundamentação, tem-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto, assim como a denegação da liberdade provisória. Não houve nenhum fato novo a ensejar a soltura do paciente, mantendo-se a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624222-48.2017.8.06.0000, impetrado por Caio Souza Mesquita em favor de Marcelo Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecido, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e res...
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento das medidas cautelares impostas na sentença condenatória, em conformidade com o que estabelece o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme ainda entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 00624349-83.2017.8.06.0000, impetrado por Davi Portela Muniz e João Muniz Filho em favor do paciente Israel Paiva Braga, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos prazos processuais em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade de dispêndio de maior tempo para a análise do processo e a prolação da sentença, tendo os últimos memoriais sido apresentados em 23 de fevereiro de 2017, ou seja, a partir daí é que o feito passou a estar concluso para julgamento.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, há no Juízo de origem a observância de uma ordem cronológica para julgamento de processos com réus presos, e que o feito que originou a prisão dos pacientes é o quarto na referida ordem, estando, pois, bem próximo de ser julgado.
5. Conquanto não se desconheça a possibilidade de mitigação do teor da súmula nº 52/STJ, pelas peculiaridades do caso não se mostra desarrazoado ou desproporcional o período transcorrido desde que o feito se encontra pronto para julgamento, qual seja, menos de 5 (cinco) meses. Por conseguinte, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623222-13.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Leonardo Gomes e Raimundo Fábio de Lima Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nove) meses de liberdade cerceada.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, não se trata de um feito complexo, pois se imputa apenas um (1) crime (roubo simples) a um (1) réu, o qual está preso há mais de 7 (sete) meses, com o início da instrução marcado para daqui a mais de 2 (dois) meses, o que configuraria 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual, razão pela qual deve-se reconhecer o constrangimento ilegal ao qual o ora paciente está sendo submetido, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623855-24.2017.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Pereira Carneiro contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nov...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIAS. ELEVADO NÚMERO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As ilegalidades suscitadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consistem na suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 30 de março de 2016 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e na alegada carência de fundamentação idônea na decisão que decretou a sua prisão preventiva.
2. Compulsando os autos do processo nº 0124499-55.2016.8.06.0001 (ação penal impulsionada em face do ora paciente perante a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE), constatou-se que, no último dia 10 de julho, ocorreu audiência de instrução, ocasião em que a fase de coleta de provas foi devidamente encerrada pelo Juízo a quo, já ocorrendo a intimação do Ministério Público para o oferecimento das alegações finais. Incidi-se ao caso, portanto, a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. No que atine à alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a decisão ora impugnada está satisfatoriamente amparada em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, extraída a partir da variedade de drogas apreendidas em operação policial e do número de inquéritos ou ações penais em curso, é fundamento apto a ensejar prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622979-69.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIAS. ELEVADO NÚMERO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As ilegalidades suscitadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consistem na suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 30 de março de 2016 pe...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta do encerramento da instrução, o que afasta por vez qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623022-06.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Leonardo Nascimento Henrique contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste habeas corpus.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada com...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento supostamente excessivo da prisão processual do ora paciente, réu em ação penal em se apura o cometimento de homicídio qualificado por outras 3 (três) pessoas, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c Artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a instituição impetrante, a instrução processual foi encerrada em 24 de novembro de 2015 e o referido feito encontra-se sem movimentação desde 17 de outubro de 2016.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora mostraram que eventual demora na formação da culpa do ora paciente não poderia ser imputada ao Estado, mas à complexidade do caso apurado, bem como ao fato de se tratar de persecução criminal em face de 4 (quatro) pessoas com procuradores distintos, o que, naturalmente, tende a obstar o pleno andamento do feito, haja a vista o número elevado de citações por editais e de testemunhas a serem intimadas.
4. Some-se a isso ainda o fato de a Defensoria Pública ter apresentado memoriais em favor do ora paciente apenas em 12 de agosto de 2016, nove meses após o término da instrução. Concomitantemente, outros dois réus tiveram que ser intimados para a nomeação de um novo advogado, ônus que ainda não foi devidamente cumprido pelos outros acusados, pois estes vêm deixando os prazos concedidos pelo Juízo a quo transcorrem sem que nada seja apresentado, apesar dos impulsos feitos pela autoridade apontada como coatora. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623637-93.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de PAULO RICARDO SILVA DA PAZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento supostamente excessivo da prisão processual do ora paciente, réu em ação penal em se apura o cometimento de homicídio qualificado por outras 3 (três) pessoas, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c Artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a instituição impetrante, a instruç...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, após consulta no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se que a ação penal originária ao presente habeas corpus (processo nº 0008918-62.2016.8.06.0107) teve a fase instrutória concluída em audiência realizada no último dia 20 de junho, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público no dia 26 de junho de 2017. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, o oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público, a iminência da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância e o entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623776-45.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Jerry Lima da Silva em favor de JOSÉ FREDERIK SIMON DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública. Ao contrário, afirmou que o paciente está sendo processado por roubo qualifcado, quando, na verdade, o mesmo responde por tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 16 (dezesseis) gramas de maconha, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto a periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623384-08.2017.8.06.0000, impetrado por Roberto Rivelino Freire Queiroz, em favor de FRANCISCO FELIPE FREITAS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (cinco); delito de difícil apuração; diversos incidentes processuais, como pleitos libertários e aditamento à denúncia; além da necessidade de cartas precatórias; inexistindo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se a contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, ao solicitar reiteradamente o adiamento dos interrogatórios dos réus, em face da pendência do cumprimento de carta precatória, que, como cediço, não suspende o trâmite, a teor da previsão normativa contida no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Esse contexto fático atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, ad litteram: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual, com apresentação das derradeiras alegações ministeriais em 07/07/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624045-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Jales de Figueiredo Junior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazo...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR POPULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem no meio social, impactado com a execução da vítima, que gerou clamor na comunidade interiorana, ensejando um estado de temor e apreensão naqueles que tomaram conhecimento do assassinato.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
5. Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR POPULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Proc...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida sup...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo