PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. O decote de qualificadoras, nessa fase processual, somente é cabível quando cabalmente demonstrada sua inocorrência, o que não é o caso dos autos.
4. Encerrada a instrução criminal, e julgado o recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça), mormente ante a iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo con...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 157, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA PRIMEVA ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que, embora preso desde 12 de novembro de 2016, não restou sequer oferecida a denúncia.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequência a bares e casas de festa; a proibição de manter contato com a vítima; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição normatizada no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que a Magistrada a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624667-66.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Felipe de Freitas Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 157, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA PRIMEVA ENTE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCI...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração dos argumentos, já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram am...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CINCO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO. SÚMULA N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal para a acusação, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 9 desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CINCO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO. SÚMULA N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal para a acusação, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 9 desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na espécie, que demonstrem a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente aduz excesso de prazo na prisão, sobretudo para a conclusão do inquérito policial. Entretanto, ao exame dos autos verifica-se que o inquérito foi devidamente concluída, e a peça delatória foi oferecida pelo MP e recebida pelo juízo, estando o feito em fase de citação dos denunciados.
3. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para o início da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica que a marcha processual não escapa à razoabilidade.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na espécie, que demonstrem a complexidade do feito.
2. Na...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E 02 (DOIS) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SEQUER SIDO INICIADA. DESARRAZOABILIDADE. FEITO SEM COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DELEGADA AO JUÍZO A QUO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Imprescindível, para a cognoscibilidade do writ, a comprovação de que o juízo a quo foi previamente provocado sobre as teses suscitadas neste writ, sob pena de se configurar vedada supressão de instância. Ordem não conhecida.
3. Paciente preso desde 03.05.2016, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, por suposta infração ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, sem que a instrução tenha sido sequer iniciada até momento, estando o feito aguardando citação de corréu.
4. Foge completamente à razoabilidade o prazo de mais de 01 (um) ano para o início da instrução criminal, estando o paciente encarcerado à disposição do Estado. O constrangimento ilegal é gritante no caso dos autos.
5. Ordem não conhecida mas, de ofício, concedida, com a aplicação de medidas cautelares a critério do juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, porém, de ofício, CONCEDÊ-LA, delegando-se a aplicação de medidas cautelares ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E 02 (DOIS) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SEQUER SIDO INICIADA. DESARRAZOABILIDADE. FEITO SEM COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DELEGADA AO JUÍZO A QUO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constit...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, todos do Código Penal Brasileiro, alega ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
II. Inicialmente, no que condiz a violação da ampla defesa e do contraditório e a produção de provas ilícitas, o impetrante não obteve êxito em comprovar tais alegações no mandamus, ficando esta corte impossibilitada de analisá-los, haja vista que o mesmo não demonstrou quais eventos teriam caracterizado-as.
III. No que concerne a falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se do mesmo que o magistrado de piso fundamentou a segregação objetivando evitar a reiteração da prática de condutas delituosas, contudo, não demonstrou concretamente de que forma a liberdade do paciente representaria uma ameça a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando o decreto prisional lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal.
IV. Desta forma, não vislumbro no decisum atacado qualquer demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
V. Com essas considerações, estando ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva, restando configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado e dada à gravidade da conduta (homicídio qualificado), vez que o paciente, em tese, agrediu a vítima que faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, concedê-la, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, to...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3.O mesmo se tem em relação ao periculum libertatis, na medida em que o paciente já responde a outras duas ações penais, sendo uma na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, pela prática do crime capitulado no art. 304 do CP (uso de documento falso), na qual foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, e a outra ação penal na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), na qual também foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo preso em flagrante, desta feita, com objetos furtados, tendo oferecido propina aos policias que efetuaram a prisão para ser liberado.
3. Ainda que o ilícito atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que todas as circunstâncias acima elencadas, aliadas aos indícios de reiteração no crime, sinalizam a periculosidade real e concreta que sua liberdade pode representar à sociedade, tendo em vista que os processos não lhe arrefecem a vocação à criminalidade.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena-base, para o crime do art. 303 do CTB, em 01 (um) mês do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, e em 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é também de 06 (seis) meses, para o crime do art. 306 do CTB.
3. Sobre o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o julgador entendeu que a culpabilidade do réu merecia desvalor em virtude de o mesmo ter atingido a vítima na calçada. Ocorre que tal circunstância já consubstancia a causa de aumento do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, tendo inclusive sido levada em consideração pelo julgador na 3ª fase da dosimetria da sanção, quando o mesmo elevou a reprimenda em 1/3. Assim, torno neutra a presente vetorial, deixando para analisar tal fundamento posteriormente, para se evitar bis in idem, ficando a basilar no montante mínimo de 06 (seis) meses de detenção.
4. Após fixar a pena base, o julgador inverteu as fases explicitadas no art. 68 do Código Penal e aplicou, de logo, causa de aumento de pena decorrente do delito ter sido cometido na calçada, para só em seguida atenuar a sanção em virtude da confissão espontânea do réu. Aqui, ressalte-se que uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, deixa-se de corrigir o equívoco realizado pelo juízo de piso, pois a alteração das fases da dosimetria acabou por ensejar situação mais favorável ao acusado, evitando assim reformatio in pejus.
5. Dito isto, mantém-se a causa de aumento reconhecida em 1ª instância, elevando a sanção em 1/3, pois de acordo com a palavra da vítima, a mesma foi colhida enquanto subia na calçada, o que foi corroborado pelo réu durante seu interrogatório.
6. Por fim, permanece a atenuação da pena no patamar de 1/6 em razão da confissão espontânea do acusado, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o delito do art. 303 do Código de Trânsito.
7. Ultrapassado este ponto, no que tange ao crime de embriaguez ao volante, a culpabilidade foi negativada em razão da quantidade de álcool consumida pelo réu. Aqui, ainda que a presença de álcool no organismo seja, em regra, traço inerente ao delito em comento, tem-se que o fato de o acusado estar dirigindo com concentração da aludida substância três vezes acima do permitido pela lei (que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), extrapola os limites do tipo e demonstra maior reprovabilidade na sua conduta, sendo portanto hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedente.
8. Contudo, faz-se necessário apenas adequar o quantum de aumento ao critério de cálculo majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, ficando a pena-base, in casu, no montante de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida em 1ª instância a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/6, o que se mantém, ficando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de detenção.
10. Fica a pena definitiva para o delito de embriaguez ao volante, portanto, redimensionada de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
11. Finalmente, a pena mais grave (do art. 306, CTB) foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que não merece alteração, ficando a pena definitiva redimensionada de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
12. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Fica também mantida a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, conforme imposto na sentença.
12. Sobre a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tem-se que merece ser redimensionada, pois é sabido que deve obedecer a mesma proporção da pena privativa de liberdade e não ser fixada pelo mesmo período desta. Assim, fica diminuída para o prazo de 04 (quatro) meses, quantum que se mostra adequado ao caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004559-32.2013.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS DE FORMA CLARA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Nos presentes embargos, sustenta o embargante que o referido acórdão possui contradição, uma vez que a decisão está em desacordo com os documentos dispostos e anexados aos autos, já que o paciente não está preso por outro processo além deste, no qual foi decretada a prisão preventiva, bem como argumenta que o mandado de prisão (ato coator) foi cumprido, postulando o provimento dos presentes embargos.
3. Em análise ao argumento apresentado, tem-se que inexiste contradição entre a decisão prolatada às fls. 277/285 e os documentos apresentados no momento da impetração do remédio constitucional, uma vez que não fora acostado aos autos, portanto, não era do conhecimento deste órgão julgador, a certidão de não liberação, constante à fl. 09, em que informa que o acusado não fora posto em liberdade em decorrência de mandado de prisão em aberto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo ao processo sob nº 5960-10.2015.8.06.0117, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Desta forma, observa-se que trata-se do documento novo, apresentado pelo embargante quando da impetração dos aclaratórios, razão pela qual não foi analisado, não merecendo prosperar a irresignação do embargante.
4. De igual modo não existe contradição no que concerne ao cumprimento de mandado de prisão, pois segundo consta na certidão de fls. 09, o mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de piso, encontrava-se em aberto, portanto, ainda não havia o efetivo cumprimento e consequentemente inexistia ato coator, corroborando com o convencimento firmado quando do julgamento do habeas corpus de que o paciente não estava segregado por este processo, deste modo não houve contradição ou omissão quanto a qualquer ponto levantado quando do julgamento do remédio heróico.
5. Ressalta-se que todas as matérias questionadas em sede de habeas corpus foram analisadas no corpo do acórdão; também não houve ambiguidade, já que se utilizou apenas uma linha de raciocínio, não havendo afirmações opostas que porventura impossibilitassem a compreensão do julgado. Salienta-se que não há obscuridade na decisão vergastada, pois pode-se compreender, claramente, o caminho percorrido até que se chegasse à conclusão explicitada no acórdão.
6. Ressalte-se que não constituem os embargos de declaração meio hábil para se rediscutir matéria probatória, muito menos para trazer à lume nova prova não protocolada no recurso de apelação, devendo o embargante entrar com recurso apropriado a rediscutir a matéria, caso entenda cabível.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DENEGADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar os embargos de declaração, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS DE FORMA CLARA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Nos presentes embargos, sustenta o embargante que o referido acórdão possui contradição, uma vez que a decisão está em desacordo com os documentos dispostos e anexados aos autos, já que o paciente não...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A decisão atacada apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivada em decorrência da periculosidade elevada do paciente que figura como indiciado em inquérito referente a evento envolvendo a suposta incidência do art. 157, § 3º, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta Comarca, e estando solto, voltou a praticar novo delito.
02. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624876-35.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A decisão atacada apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivada em decorrência da periculosidade elevada do paciente que figura como indiciado em inquérito referente a evento envolvendo a suposta incidência do art. 157, § 3º, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta Comarca, e estando solto, voltou a praticar novo delito....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na formação da culpa, em que pese tenha terminado a instrução criminal, aguardando o processo a conclusos para sentença desde 12.12.2016, bem como o incidente de relaxamento de prisão, cujo protocolo data de 03.04.2017.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste ato heróico, isto porque como se pode constatar o processo ora em análise no primeiro grau, já tivera a sua fase de instrução concluída, aguardando agora, apenas a prolação do ato sentencial. Incidência da Súmula 52, do STJ.
3. Desta forma, forçoso é concluir que o processo, no 1º grau, segue a sua regular marcha processual, não havendo, para tanto, qualquer desídia por parte do Estado-juiz, ainda mais quando é possível constatar que a prisão do paciente se deu em 05.09.2016, a instrução processual fora terminada em 15.02.2017, e o processo já se encontra concluso para julgamento, estando como já disse, superado o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
4. De mais a mais, tenho que para o caso não deve ser aplicada as jurisprudências colacionadas pelo impetrante na petição de habeas corpus, sobretudo a que remete o caso a morosidade do ato sentencial, porquanto a situação em análise em nada se amolda àquela, já que no especifico caso (da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) o Estado-juiz estava sim em morosidade jurisdicional, vez que o processo concluso para sentença há mais de 1 (um) ano e 3 (meses)! Já neste caso, conforme consulta realizada junto ao SAJ-PG, o processo está concluso para sentença desde 20/06/2017.
5. Ato contínuo, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo prisional, tenho que este, de forma contrária ao que afirma o impetrante, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo considerado, para tanto, a ameaça que representa o paciente para a sociedade, considerando o fato de que o mesmo fora preso em flagrante delito com uma certa quantidade e variedade de substância ilícita, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além da constatação de uma grande movimentação de pessoas em sua residência, o que, provavelmente, pode ocorrer por conta da situação de traficância.
6. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623841-40.2017.8.06.0000, em que impetrante Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho em favor do Paciente Francisco Deivison da Costa David, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na fo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, LEI N.º 11.343/2006 E ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 23 DE AGOSTO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Francisco Gleilson da Silva Barbosa, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 23 de agosto de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e salvaguarda da incolumidade física da vítima e seus familiares.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de se revelarem insuficientes.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623087-98.2017.8.06.0000, em que figura como paciente Francisco Gleilson da Silva Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, LEI N.º 11.343/2006 E ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 23 DE AGOSTO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetr...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTATAÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este mandamus que a prisão processual do ora paciente se deu, como já dito, em 19/10/2016, porém a audiência de instrução fora marcada tão somente para a data de 18/07/2017, isso, sem contar com as remarcações já ocorridas, sem ter dado a Defesa azo para tal situação excesso de prazo na formação da culpa.
2. De início, percebo que o decisum atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o Juiz considerou as circunstâncias do crime paciente preso em flagrante com arma de uso restrito (crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito art. 16, da Lei nº 10.826/2006), bem como o fato do paciente, em momento anterior, ter empreendido fuga.
3. Como relação ao excesso de prazo na formação da culpa, no presente caso não pode ser verificado, haja vista que o processo em análise perante o douto juízo primevo detém uma certa complexidade, na medida em que o paciente está respondendo pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16, da Lei nº 10.826/2006), e também pelo crime de receptação em concurso de agentes, sendo necessário, então, vários atos processuais para o desfecho e julgamento da ação.
4. Não fosse só isso, também não se pode olvidar que o processo em análise além de ser complexo, como já dito acima, possui pluralidade de denunciados, no caso 5 (cinco), conforme as informações prestadas às fls. 33. Portanto, não resta dúvidas de que ao caso deve ser aplicado a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, que assim dispõe: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade dos réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
5. Sendo assim, é possível constatar que a ação penal em tramitação perante o Juízo impetrado, em que se infere como um dos acusados o ora paciente, tramita regularmente, sendo totalmente razoável e aceitável a dilação dos prazos processuais, porque como já dito, a espécie denota certa complexidade e pluralidade de réus, estando a audiência de instrução agendada para esta data (18/07/2017, às 14:30hs). Aliás, neste sentido é a lição jurisprudencial do STJ e deste Tribunal.
6. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623485-45.2017.8.06.0000, sendo impetrante Elizabete Ribeiro da Silva, paciente José Nagíbio de Sousa Santos, e impetrado a Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTATAÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este mandamus que a prisão processual do ora paciente se deu, como já dito, em 19/10/2016, porém a audiência de instrução fora marcada tão somente para a data de 18/07/2017, isso, sem contar com as remarcações já ocorridas, sem ter dado a Defesa azo para tal situação excesso de pr...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DESARRAZOABILIDADE DA GARANTIA PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O impetrante requereu a concessão de liberdade provisória da paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na hipossuficiência econômica da mesma. A paciente fora detida em flagrante ao fazer uso de uma carteira de visita de prioridade falsificada para adentrar nas dependências da CPPL de Caucaia, no dia 12 de março de 2017. A referida custódia fora homologada quatro dias depois, na mesma oportunidade em que a autoridade apontada como coatora concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter a paciente presa cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
3. Ademais, o fato de a mesma permanecer há mais de 30 (trinta) dias presa, com uma criança recém-nascida, demonstra, inequivocamente, a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança arbitrada em primeira instância. Precedente.
4. Assim, restando evidenciada a atual hipossuficiência financeira da paciente, e pelas circunstâncias específicas dos autos, a medida cautelar de fiança não pode subsistir, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622874-92.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Karina Maria Cavalcante, Impetrante o Dr. José de Deus Pereira Martins Filho e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe provimento, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DESARRAZOABILIDADE DA GARANTIA PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTEL...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, subterfugido no argumento de que respondeu parte do processo em liberdade, e não há nenhum fato novo apto a ensejar a custódia cautelar.
2. De logo, tenho pela não prosperidade do argumento apresentado, isto porque, em que pese o alegado direito de recorrer em liberdade, no caso em análise não deve ser concedido, porquanto o MM Juiz fundamentou corretamente o decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP, e mais: ressaltou também nas informações prestadas (fls. 48/50) que o paciente não possui condições pessoais favoráveis para apelar em liberdade, considerando o fato de que já respondeu por 2 (duas) outras ações penais por furto qualificado (Processos nº 2530-31.2000.8.06.06.0164/0 e nº 2619-54.2000.8.06.0164/0), uma ação penal por roubo (Processo nº 2530-31.2000.8.06.0164/0), e outra pelo cometimento do crime de homicídio (Processo nº 0971062-36.2000.8.06.0001), e ainda responde pelo Inquérito Policial nº 1109-39.2005.8.06.0064/0.
3. Desta forma, mediante tantas ações penais contra o ora Paciente, não há mesmo como lhe conceder o direito de apelar em liberdade, haja vista que restou fundamentado pelo douto juízo primevo o decreto prisional preventivo caracterizado no quesito garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624240-69.2017.8.06.0000, em que impetrante Roberto Faustino Maia em favor do Paciente Claudio Orestes Pesqueira Monteiro, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dia...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fl. 131) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. Assim, o fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que a autoridade impetrada está inerte, até porque, vale ser ressaltado, o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão.
3. Tal conjuntura, portanto, além de comprovar que não desídia da juízo de piso, enseja a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária ou de outros órgãos do Estado, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18/07/2017.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade ao feito, principalmente quanto à finalização da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623322-65.2017.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luismar Rodrigues da Rocha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quant...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia. Deste modo, verifica-se que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, o que inviabilizaria a análise da tese excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, também verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Entretanto, em virtude do princípio da economia processual, procedi à consulta ao sistema processual deste Egrégio Tribunal (Saj.PG), local em que pude apreciar as movimentações processuais, verificando que houve pedidos acerca da matéria vergastada apreciados na instância de origem, motivo pelo qual inexiste supressão de instância.
3. A despeito disso, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Explico. Como se pode empreender da consulta feita ao sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça, inexiste desídia da autoridade impetrada, mormente porque se percebe a constante atuação no processo, envidando esforços para que se tenha celeridade. O fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que o magistrado a quo está inerte.
4. Além disso, vale ser ressaltado que o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18.07.2017.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623459-47.2017.8.06.0000, formulado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinicius Vieira Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o...