PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Maracanaú/CE, que revogou a prisão do Paciente.
2 Para a decretação da prisão preventiva, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou de atos de obstrução da instrução criminal. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta dos delitos, quais sejam, três crimes de roubo mediante emprego de arma e concurso de pessoas, além da posse irregular de arma de fogo, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de 12 (doze) anos com a concessão da revogação de sua prisão, não havendo notícia nos autos de nenhum fato delitivo novo.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatad...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 16/08/2017, às 16h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal nesta ocasião. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos autos, ausentes as condições mínimas de compromisso dos jurados em relação a pessoa levada a julgamento".
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque, a bem da verdade, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, através da documentação prontuário médico encaminhado (fls.103/124) e laudo pericial de balística da arma apreendida (fls. 57/59), bem como pelo fato do próprio recorrente ter confessado na Delegacia de Polícia que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima tentativa de homicídio, em que pese tenha contado outra versão em juízo, sendo que a primeira versão apresentada na esfera policial fora confirmada pelos depoimentos das outras testemunhas ouvidas em juízo (formato audiovisual), que presenciaram o fato delituoso a tentativa de homicídio, não tendo o recorrente logrado êxito porque a Polícia, no momento da ação passou pelo local, e impediu a consumação do delito.
3. Ademais, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada, de anulação do ato sentencial, e consequentemente submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
4. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu tentou contra a vida de Antonio Evilásio Sabino de Queiroz.
5. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido é remansosa a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, que sobre o tema já editou, inclusive, o verbete sumular nº 6. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedo com uma nova análise da dosimetria, considerando a necessidade de reparos na 1ª e 2ª fases e, consequentemente, os seus reflexos na 3ª fase.
7. É que, o MM Juiz ao fixar a pena-base a elevou considerando o quesito maus antecedentes, mas não fundamentou de forma correta, expondo os motivos e razões determinantes, devendo, portanto, ao caso ser decotado a exasperação realizada em 1º grau na 1ª fase (das circunstâncias judiciais), ficando, assim, a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência do STJ.
8. Na 2ª fase, deveria incidir atenuante da confissão espontânea, mas esta não pode ser aplicada ao caso em razão da redução para 12 (doze) anos de reclusão o mínimo legal, incidindo aí a súmula nº 231, do STJ, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Adentrando na 3ª fase da dosimetria, procedo com o decote referente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), no quantum proporcional de 2/5 (dois quintos) da pena, ao que chego na pena in concreto de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal Brasileiro.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, reformando, ex offício, o ato sentencial, em razão do efeito devolutivo em profundidade, na parte relativa à dosimetria da pena, redimensionando-a de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, para o quantum definitivo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o Nº 0458744-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Flares Rosa Dias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos a...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 10.826/03, absolvendo-o da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e para o crime de posse de arma a pena de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo para ambas as penas o regime aberto.
2. O cerne deste recurso diz respeito apenas a possibilidade de anulação do ato sentencial, haja vista o pleito absolutório, considerando o fato de que surgiu uma nova prova nos autos, vez que a testemunha de nome Jefferson (mídia digital) declarou ser proprietário de uma das armas apreendidas na casa do recorrente, a de calibre 38, que fora utilizada no homicídio de Getúlio, e mais: afirmou que não conhecia o acusado, e que o revólver foi levado para sua residência por intermédio do adolescente Marcelo, acrescentado também que a droga encontrada não lhe pertencia.
3. Ora, de plano, tenho pela não acolhimento do argumento de mutatio libelli, isto porque, a testemunha Jefferson assumiu a propriedade do revólver calibre 38, já tendo a MMa Juíza de Direito aplicado quanto a este fato, o princípio do in dubio pro reo, vez que lhe absolveu quanto ao crime relativo a posse desta arma (que fora intrumento de crime doloso contra a vida situação a ser analisada em outro processo).
4. Ademais, permanece no caso a existência da arma de calibre 32, 6 (seis) capsulas desta arma (calibre 32), 2 (duas) facas, e 109,4 g de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pedras, envoltas em saco plástico, uma agenda e uma motocicleta (supostamente utilizada no crime de homicídio objeto de outro processo) que fora encontrada na casa do recorrente, situação tal que de outra forma não fora ilidida pelo apelante, estando, portanto, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar, na hipótese, em provas fracas e/ou duvidosas. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência nacional (citada no voto).
5. Sendo assim, é incabível o acolhimento de qualquer tese que absolva o réu ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva, bem como o fundamento de que ao caso deve ser aplicado o art. 384, do CPP (mutatio libelli), que consequentemente, levaria a anulação do ato sentencial.
6. Por derradeiro, considerando até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico na dosimetria de ambos os delitos analisados no caso em apreço, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006389-62.2013.8.06.0176, em que é apelante Antônio Tiago Ferreira Pereira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 1...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual é reincidente específico.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido conside...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MULTIDENUNCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual responde a diversas ações penais.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MULTIDENUNCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Observa-se que o impetrante não juntou aos fólios documentos que comprovem a apontada ilegalidade, deixando, portanto, de instruir adequadamente a impetração. Constata-se, por exemplo, que não foi colacionada nos vertentes autos a denúncia, da qual se poderia extrair a conduta imputada ao paciente e a narrativa dos fatos desenvolvida pelo nobre Representante Ministerial da origem, bem como as provas que dão suporte à acusação, acerca da materialidade e dos indícios de autoria do delito, tais como os documentos inclusos do inquérito policial.
2. Convém lembrar que o Habeas Corpus é ação de rito sumário que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindo-se, de plano, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o verdadeiro alcance da controvérsia nele suscitada.
3. Para além da questão relativa à deficiente instrução da presente impetração, a justificar por si só o seu não conhecimento, tem-se ainda que a análise da questão aventada pelo impetrante diretamente pelo Tribunal de Justiça, em sendo o caso, implicaria em uma censurável supressão de instância, notadamente porque o juiz de primeiro grau não chegou a ser instado a se manifestar sobre o tema, conforme afirmado em informações prestadas.
4. Não obstante a viabilidade através da estreita via do writ, a análise acerca da ausência de justa causa para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal com o objetivo de trancamento da mesma, não se admite que este exame imponha juízo valorativo acerca das provas produzidas na instrução criminal, já que foge do restrito âmbito do habeas corpus, como ocorre in casu, já que a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000554-97.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante e paciente Anstheyter de Souza Frossard, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Observa-se que o impetrante não juntou aos fólios documentos que comprovem a apontada ilegalidade, deixando, portanto, de instruir adequadamente a impetração. Constata-se, por exemplo, que não foi colacionada nos vertentes autos a denúncia, da qual se poderia...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO, ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, QUE POR SUA VEZ, EM NÃO SE COLOCANDO A PACIENTE EM LIBERDADE, TORNA RENHIDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional contra a Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, haja vista o cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Obviamente, a presente impetração tem como objetivo a liberação da paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, sob o argumento de que a mesma não participou da empreitada criminosa a si atribuída, ou seja, de ter participado do crime de roubo em 06/02/2017, tendo dado apoio estratégico funcional para a fuga dos adolescentes Wanderson e Mateus num carro Fiat/Doblô Vermelho, estando, portanto, a decisão que decretou a preventiva ausente de fundamentação.
3. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a periculosidade da paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi, e perigo de reiteração delituosa, conforme excertos dos decisum do douto juízo primevo.
4. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva da paciente, subterfugido nos fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do CPP, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
5. Com relação ao argumento de condições pessoais favoráveis com ensejadores a liberdade postulada, tenho que não afasta a possibilidade quanto ao decreto de prisão preventiva, caso se verifique os requisitos necessários. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência do STJ.
6. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
7. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000, em que impetrante Alexandre Fernandes Alves em favor da Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, e impetrado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO, ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, QUE POR SUA VEZ, EM NÃO SE COLOCANDO A PACIENTE EM LIBERDADE, TORNA RENHIDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional contra a Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, haja vista o cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Obviamente, a presente impet...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59, do Código Penal, mormente em face das circunstâncias da empreitada criminosa.
2. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
3. Assim, não há qualquer ilegalidade atinente à denegação do direito de as acusadas recorrerem em liberdade como, aliás, não haveria, ainda que lhes fosse deferido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, que não guarda qualquer incompatibilidade com a prisão preventiva estando, neste ponto, aliás, bem fundamentada a sentença condenatória, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, lastreou-se o decisum em provas de autoria e materialidade delitivas, tendo evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, as quais apontam o envolvimento de ambas com a narcotraficância, não só em face da quantidade de drogas apreendida (20 papelotes de cocaína com uma; e 16, com outra), bem como de caderno com anotações relativas à contabilidade da mercancia ilícita, contexto fático a refletir a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de pacientes presas cautelarmente e que permaneceram nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623324-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Elilucio Teixeira Félix, em favor de Relvia Rodrigues Nogueira e Ivaneide Cabral da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. VÍCIO INIDÔNEO A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RESPALDADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E EM PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO ERA MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO CRIME. ART. 115, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RESPECTIVO. ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623589-37.2017.8.06.0000, formulado por Janete Gadelha Amato, em favor do paciente Francismar Monteiro Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Brejo Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser compatibilizada com outras de mesmo patamar hierárquico, a exemplo do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório".
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/07/2017.
3. Ademais, vê-se que o processo originário é relativamente complexo, envolvendo 2 (dois) réus, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Frise-se, outrossim, a contribuição da Defesa para a delonga processual, a implicar a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Essa questão já foi, inclusive, reconhecida por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº 0621994-03.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Walfran da Silva Damasceno, julgado em 17/05/2017.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623876-97.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de André Ferreira Lima e Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal...
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 4. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÁCULA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO PELA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 5. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não merece conhecimento, posto que a custódia cautelar lastreia-se em novo título prisional, qual seja, a decisão pela qual se converteu aquele título prisional em preventiva. Precedentes STJ.
2. Superado também o apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o qual alcançou seu termo final na data de 11/04/2017, tendo, inclusive, servido de base para a denúncia, a qual já foi recebida pelo Magistrado a quo, estando os autos do processo originário em vias de ter iniciada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as últimas respostas iniciais na data de 12/06/2017.
3. Impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que se mostra impossível na exígua via do remédio heroico.
4. Frise-se, ainda que o impetrante não logrou êxito em esclarecer qual seria a mácula idônea a inquinar os elementos de prova colhidos em sede de procedimento investigatório, de nulidade, não se afigurando, ao menos neste momento, qualquer prova de que o réu em questão tenha sido obrigado a confessar, ou ainda, de que ele ou sua família tenham sido submetidos a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, cumprindo observar, outrossim, que o exame de matéria de fato sobre a qual paire controvérsia deve ser submetida à apreciação do Magistrado primevo, ou, ainda, a esta Corte na fase recursal, não podendo ser apreciada na estreita via do writ.
5. Tanto a decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado no juízo primevo, como aquela pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
6. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem inicial.
7. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando haver indícios de que o paciente participe de organização criminosa de nível nacional, o Comando Vermelho, tendo apontado local aonde encontrada farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo.
8. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
9. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de terem sido encontradas, no celular do paciente, mensagens acerca de ataques terroristas que seriam efetuados naquele dia, pela facção criminosa do Comando Vermelho, bem como da considerável quantidade de droga encontrada no lugar indicado por Hudson, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, o risco que a liberdade deste representa para o meio social. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
10. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das condutas de cada acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622278-11.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Barreto Saraiva, em favor de Hudson Oliveira Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Fórum Clóvis Beviláqua, havendo sido distribuídos os autos ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE I...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REQUER REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 03(TRÊS) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A alegação de ilegalidade do flagrante, considerando a suposta inexistência de indícios materiais, não merece ser conhecida, uma vez que a questão faz menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória e, como é cediço, inviável na estreita via do habeas corpus.
2. Ademais, não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso, se o impetrante desafia a prisão preventiva do paciente, portanto, a decisão que a decretou é imprescindível para a análise do pleito.
3. Da análise dos autos, com a consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SPROC) e em contato telefônico com o juízo de origem, verificou-se que o andamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, uma vez que o paciente encontra-se preso, a disposição do Estado a mais de 01(um) anos e 03(três) meses e até a presente data a instrução processual sequer foi iniciada.
4. Foge pois à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo, considerando que a ação penal conta com apenas 01(um) réu, e não há necessidade de expedição de cartas precatórias, não justificando, portanto, o elastério temporal, pois o réu amarga mais de 15(quinze) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal.
5. No caso, a fim de acautelar a ordem social, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião do relaxamento por excesso de prazo, vez que não cessou a necessidade da segregação.
6. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV e V do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada, porém concedê-la de ofício com a aplicação das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do art.319 do CPP.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REQUER REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 03(TRÊS) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (TRÊS VEZES), RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA EM WRIT ANTERIOR. mera reiteração. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APURAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO NO TOTAL), UM DOS QUAIS FORAGIDO E CITADO POR EDITAL. VÁRIOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o presente writ é mera repetição de pleito já formulado no habeas corpus nº 0620604-95.2017.8.06.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, com idêntico objeto e mesma causa de pedir, o qual foi recentemente julgado e denegado, à unanimidade, por esta egrégia 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 06/06/2017.
2. O retardamento para a conclusão da ação penal revela-se plenamente justificável, ante a complexidade do feito e suas peculiaridades, especialmente por tratar-se de processo com 05 (cinco) réus, um dos quais foragido e citado por edital, pluralidade de defensores atuando no feito, bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Além disso, verifica-se que alguns defensores não apresentaram procurações, outros renunciaram e um dos réus ainda não indicou advogado, apesar de intimado para tal, fatores que influenciaram diretamente no retardamento da marcha processual.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (TRÊS VEZES), RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA EM WRIT ANTERIOR. mera reiteração. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APURAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO NO TOTAL), UM DOS QUAIS FORAGIDO E CITADO POR EDITAL. VÁRIOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NECE...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares.
2 Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, homicídio na direção de veículo automotor, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de um ano e meio com a concessão de sua liberdade provisória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pel...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora m...
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pelo representante do Ministério Público estadual, titular da ação penal, pelo período de dois anos. Referida proposta foi aceita pelo acusado, mediante as condições descritas no termo de audiência de suspensão condicional do processo acostado às fls. 89/90. O cumprimento da suspensão foi deprecado ao juízo da Comarca de Pacatuba, tendo iniciado a execução em 06 de novembro de 2003, conforme termo de audiência às fls. 109. Passados dois anos do período de prova, sem qualquer quebra das condições impostas, o juízo deprecado em despacho de fls. 114, declarou "extinto o processo de cumprimento das condições impostas ao beneficiado Gleydson Pereira da Silva." Determinando por fim a devolução da precatória ao juízo de origem, para a decretação da extinção da punibilidade.
2. Instado a se manifestar o Parquet apresentou parecer aduzindo a impossibilidade da suspensão condicional do processo em face do crime cometido, em tese, pelo acusado, sob o argumento de que a Lei 10.259/2001, não alterou a previsão do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, onde somente é cabível a proposta de suspensão condicional do processo, nos crimes em que a pena mínima abstrata prevista for de até de 01 (um) ano.
3. Em despacho de próprio punho às fls. 118, a juiz a quo aceitou o pleito do representante do Parquet e deu impulso ao processo, designando data de interrogatório do réu e demais atos processuais, culminando, por fim, na prolatação da sentença de fls. 157/159, em que ao acusado foi condenado nas tenazes do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
4. Dito isto, constato que assiste razão ao apelante em buscar a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. Sendo o Ministério Público responsável pela proposição da suspensão do processo, tendo sido o benefício oferecido e aceito pelo réu. Devidamente adimplido o período de prova, sem a ocorrência de descumprimento, deve o juiz proceder a extinção da punibilidade pelo seu cumprimento, não podendo o Paquet demandar a continuidade do processo, com base na informação que já lhe era disponível no momento em que ofertou o benefício, ou seja, que o crime do art. 304, do CP, não caberia a suspensão, esquecendo que o réu cumpriu rigorosamente o que foi acordado. Outro fato a ser atentado é que o acusado não usou de má-fé para ser beneficiado pela suspensão do processo, já que a proposta lhe foi oferecida por seu acusador.
5. Mesmo sabendo que a suspensão condicional do processo não é sanção penal, cumprida as condições pelo período acordado no termo de suspensão, não poderá o juiz aplicar novas condições ou outra sanção pelo mesmo fato, o que a meu sentir feriria diversos princípios, como o da segurança jurídica, honestidade das partes, bis in idem, dentre outros, e ainda o instituto da preclusão, pois, o representante do Parquet estadual teve dois anos para perceber que a suspensão condicional do processo não poderia ter sido aplicado ao caso em exame, e simplesmente não o fez, o que meu sentir estaria ainda preclusa a matéria.
6. Assevere-se que ao Ministério Público é atribuído a fiscalização do cumprimento das condições, onde não sendo cumprida estas, deverá intervir para que seja dado seguimento ao feito, e como consta dos autos, de tudo teve ciência, e somente após passado todo o período de prova é que vem alegar a impossibilidade de aplicação do instituto.
7. Por fim, deve-se reconhecer ao apelante a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento das condições impostas em audiência de suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003107.82.2002.8.06.0117, em que figura como recorrente José Gleydson Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pel...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, objetivando, assim, a anulação do ato sentencial. Já o segundo, de forma alternativa (pedido alternativo recursal) aponta erro na aplicação da pena, requerendo, então, uma nova análise da dosimetria.
2. Quanto à tese de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, tenho pelo não reconhecimento, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a hipótese ora ventilada pela Defesa de anulação da sentença, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que, no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado ao réu a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a a tese de que o réu atentou contra a vida de Francisco Carlos Abreu Bandeira, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, isto com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo testemunhais, que denotam contundência e certeza ao afirmar que fora o apelante o autor do crime (formato audiovisual).
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça (Súmula 6, do TJCE).
5. Da reanálise da dosimetria da pena: por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo, incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0150618-92.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Elisandro Pereira dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias dos crimes investigados.
2. Em análise a ambos os processos, verifica-se que no HC de nº 0628761-91.2016.8.06.0000, o pedido principal consistia no trancamento da ação penal, enquanto no presente HC de nº 0001784-14.2016.8.06.0000, tem-se como objeto principal a revogação de sua prisão preventiva por conta da ausência dos seus requisitos autorizadores. Portanto, não há que se falar em litispendência entre este writ e o HC prevento, pois, a despeito de haver identidade das partes, não há reiteração de pedidos nem de causa de pedir, que são dois dos três requisitos essenciais para a configuração de litispendência.
3. Logo, dou parcial provimento ao presente agravo, por reconhecer a ausência de litispendência e passo à reconsideração do writ. Revela-se, entretanto, desnecessário adentrar o mérito da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que, de acordo com consulta feita ao sistema processual deste Tribunal (Saj.PG), em decisão exarada em processo de nº 0055869-44.2016.8.06.0001 em 23 de maio de 2017, de competência do Juízo da 1ª Vara do Júri, foi relaxada a prisão preventiva do paciente, tendo o acusado recebido o alvará de soltura no mesmo dia (fl. 7574, autos da ação de origem).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, desconstituindo a litispendência, mas julgando prejudicado o mérito do habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração nº 0001784-14.2016.8.06.0000/50000, em que figuram como recorrentes Luis Carlos Lisboa, Jair Celio Moreira e Jair Celio Moreira Júnior e recorrida esta Relatoria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constriçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros elementos aptos à tal finalidade.
3. Configurada a reformatio in pejus, hão de ser providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a manutenção da sentença de origem no tocante a aplicação da pena definitiva.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0044012-35.2015.8.06.0001/50000 em que figura como embargante Wenes Rodrigues de Souza e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrom...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado