APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por ausência de dolo. 3. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por ausência de dolo. 3. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Exercido o juízo de retratação, com recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indeniza...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REFERENTE AO DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MP CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 2. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo, devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. Relembre-se que a indenização é mínima, isto é, deve ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre a matéria. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REFERENTE AO DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MP CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 2. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção com...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE CINCO ANOS. ART. 64, I, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As condutas dos réus de proferir ameaça de morte contra a vítima, logo após a subtração de seus bens, demonstra a inequívoca vontade dos agentes de causar efetivo temor à vítima e garantir a posse do bem subtraído. A ameaça exercida contra a vítima foi suficiente para intimidá-la e reduzir sua capacidade de resistência, caracterizando, assim, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, tornando-se improcedente o pedido de desclassificação para o crime de furto. 2. Mostra-se inviável o pedido de absolvição do recorrente, pois plenamente ciente de que contribuía para o cometimento do crime de roubo, aderindo subjetivamente à conduta do seu companheiro de subtrair o bem da vítima mediante grave ameaça, assumindo, pois, o risco do resultado. 3. De acordo com a previsão do art. 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE CINCO ANOS. ART. 64, I, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As condutas dos réus de proferir ameaça de morte contra a vítima, logo após a subtração de seus bens, demonstra a inequívoca vonta...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. DOZE CRIMES. EXASPERAÇÃO EM METADE DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a desvalorização da culpabilidade do agente quando o crime foi praticado dentro de um cenário normal e previsível para o tipo penal. 2. Para se determinar a quantidade de crimes de roubo cometidos, considera-se o número de patrimônios distintos atingidos. 3. Se, com uma única conduta, o apelante praticou doze delitos de roubo, configura-se o concurso formal de crimes, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio). 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. DOZE CRIMES. EXASPERAÇÃO EM METADE DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a desvalorização da culpabilidade do agente quando o crime foi praticado dentro de um cenário normal e previsível para o tipo penal. 2. Para se determinar a quantidade de crimes de roubo cometidos, considera-se o número de patrimônios distintos atingidos. 3. Se, com uma única conduta, o apelante praticou doze delitos de ro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas, em harmonia com a confissão extrajudicial do réu, de que, juntamente com mais dois outros comparsas, ingressaram no estabelecimento comercial e subtraíram dinheiro e um aparelho celular. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se deu em patamar proporcional e razoável. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B da Lei nº. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possui o Ministério Público, como titular da ação penal, legitimidade ativa para requerer a reparação dos danos, tendo em vista a busca pela celeridade e facilitação no ressarcimento, introduzida pelo dispositivo citado acima, sendo que um dos efeitos da sentença é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). 2. De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença condenatória, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. 3.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. 4. No caso dos autos, não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público e pela vítima e não há elementos suficientes para fixação do dano moral, o que obsta a fixação do referido dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possui o Ministério Público, como titular da ação penal, legitimidade ativa para requerer a reparação dos danos, tendo em vista a busca pela celeridade e facilitação no ressarcimento, introduzida pelo dispositivo c...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, DO SEU IRMÃO E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE PELO DE PORTE. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. PORTE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. CONCURSO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição do crime de ameaça por atipicidade da conduta não deve ser acolhida, pois o ofendido sentiu temor, já que, segundo seu relato, ficou assustado e pensou que pudesse morrer naquele momento, ademais, como consta do termo das declarações que prestou na fase inquisitorial, manifestou interesse em representar em face do apelante por esse fato. 2. Não há falar em insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, pois a prática dessa conduta foi confirmada por meio da prova oral, notadamente pela palavra da vítima, do seu irmão (ouvido como informante) e do policial responsável pelo flagrante. 3. Embora, no momento do flagrante, o apelante não estivesse portando uma arma, foi confirmado, por meio das provas produzidas nos autos, que ele portou a espingarda momentos antes de ser abordado, de maneira que não há falar em insuficiência probatória e, tampouco, em desclassificação para o crime de posse. 4. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de porte e de posse de arma de fogo de uso permitido, pois, apesar de os delitos se referirem à mesma espingarda, os desígnios foram autônomos: num momento, o réu portou a arma para ameaçar a vítima, no entanto, a arma só foi encontrada posteriormente à abordagem policial, na sua casa, ademais, ele justificou que tinha a posse para proteção da sua propriedade. 5. A posse da arma e o porte resultaram de condutas autônomas, de maneira que não há falar em concurso formal entre esses crimes. 6. Como o porte e a ameaça foram praticados num mesmo contexto, até se poderia cogitar de concurso formal entre esses dois delitos, mas deve ser mantida a aplicação do artigo 69 do Código Penal, porque o concurso material resultou em pena mais branda. 7.O pedido de restituição deverá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, pelo juízo das execuções, em especial porque, nos termos dos artigos 336 e 347 do Código de Processo Penal, o seu valor poderá ser empregado para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, da prestação pecuniária e da multa, quando fixada. 8. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, DO SEU IRMÃO E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE PELO DE PORTE. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. PORTE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. CONCURSO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição do crime de a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A dinâmica delitiva retratada demonstra a proximidade na consumação do delito, devendo ser aplicada a redução da reprimenda em grau mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), na forma do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 2.Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A dinâmica delitiva retratada demonstra a proximidade na consumação do delito, devendo ser aplicada a redução da reprimenda em grau mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), na forma do art. 14, parágrafo único, do Código...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR A MENS LEGIS. SILÊNCIO DO LEGISLADOR QUANTO AO DISTRITO FEDERAL NA NORMA PENAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO O DELITO DE DANO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião que declinou da competência em favor do Juizado Especial da mesma circunscrição judiciária, uma vez que os bens pertencentes ao Distrito Federal não se encontravam no rol de sua forma qualificada, antes da vigência da Lei nº 13.531/2017, quando ocorreram os fatos em questão, somente após a qual restou incluído o patrimônio distrital na norma penal em comento. 2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR A MENS LEGIS. SILÊNCIO DO LEGISLADOR QUANTO AO DISTRITO FEDERAL NA NORMA PENAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO O DELITO DE DANO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião que declinou da competência em favor do Juizado Especial da mesma circunscrição judiciá...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAS UM ADOLESCENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE SEIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado tentado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Considerando a participação de apenas 1 (um) adolescente na empreitada criminosa, há de se reconhecer a prática de apenas 1 (um) único delito de corrupção de menores. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A readequação da condenação penal que fundamenta a reincidência não implica em reformatio in pejus, considerando que não houve aumento da pena, uma vez que essa agravante foi reconhecida na sentença, ainda que com fundamento diverso. 6 . Para a redução da pena em razão da tentativa (CP, art. 14, II), leva-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal. 7. A prática dos crimes de roubo consumado, tentado e de corrupção de menores, mediante uma só ação, faz incidir a regra de exasperação do concurso formal de crimes, aplicando-se a mais grave das penas, com a causa de aumento prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAS UM ADOLESCENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE SEIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hav...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR 67 VEZES). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO MERCANTIL EXIGIDO PELA LEI FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE NOVE MILHÕES DE REAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO (2/3). PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DE CADA DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de justa causa, se o réu foi devidamente intimado da decisão que julgou improcedente a sua impugnação no âmbito administrativo. Ante a inércia do apelante em recorrer ou recolher os tributos, houve a inscrição da dívida ativa dos valores sonegados, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. Segundo disciplina o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição por ausência de crime, tampouco por insuficiência de provas. 4. O tipo penal mencionado prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 5. Conforme parâmetro aplicado pelos tribunais superiores, mostra-se razoável o aumento de 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), considerando que o valor principal do débito tributário ficou acima dos 9 milhões de reais. 6. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) é proporcional ao número de crimes praticados. Considerando a prática de 67 (sessenta e sete) condutas criminosas, correto o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços). 7. Improcedente o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 8. Desproporcional a fixação de cada dia-multa à razão de cinco vezes o valor do salário-mínimo quando inexistem documentos comprobatórios da situação econômica do réu, motivo pelo qual a fundamentação da sentença é inidônea. 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR 67 VEZES). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO MERCANTIL EXIGIDO PELA LEI FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE NOVE MILHÕES DE REAI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. 1. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, a contravenção de vias de fato processa-se mediante ação penal pública incondicionada, a teor do art. 17 da LCP. O prosseguimento do processo independe do interesse da vítima. Precedentes. 3. A simples alegação de ser o réu usuário de drogas não é suficiente para afastar o dolo. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. 1. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, a contravenção de vias de fato processa-se mediante ação penal pública incondicionada, a teor do art. 17 da LCP. O prosseguimento do processo independe do interesse da vítima. Precedentes. 3. A simples alegação de ser o réu usuário...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DESARRAZOADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de vias de fato e ameaça por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter sido agredida e ameaçada por seu companheiro. 2. O crime de ameaça pode ser praticado através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos, sendo que, na espécie, a conduta do réu de apontar uma faca para a vítima e indagar se ela queria terminar desse jeito foi capaz de atemorizá-la, tanto que foi à Delegacia para registrar a ocorrência policial e solicitou medidas protetivas de urgência. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 4. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 6. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se aos delitos de vias de fato e ameaça, sem violar o princípio do ne bis in idem. 7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça) e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), em concurso material, reduzir a sua pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e de 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, bem como para diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DESARRAZOADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na valoração daquela circunstância judicial. 2. Acausa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.3436/2006 constitui medida de política criminal que objetiva conferir um tratamento mais benéfico aqueles traficantes neófitos, cuja prática de ilícito foi algo episódico em sua vida. No caso, o réu ostenta maus antecedentes, vez que já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, o que afasta a sua aplicação em razão de não preencher os requisitos legais. Além disso, a reiteração específica de crime grave, equiparado a hediondo, mostra que o réu se dedica à atividade criminosa, de sorte que o acolhimento da causa de diminuição de pena ensejaria um incentivo à manutenção desse estilo de vida, contrariando o objetivo do legislador. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e interrogatório) e pericial (laudo de perícia criminal) define que o apelante vendeu a dois usuários uma cartela contendo 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol e mantinha outros 1.270 (mil, duzentos e setenta) comprimidos para fins de difusão ilícita, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 2. Confissão, parcial ou total, deve ser sempre considerada e valorada positivamente. Se, embora negando que se destinavam à difusão ilícita, o apelante assumiu a propriedade da droga, trata-se de confissão qualificada que enseja atenuação da pena. Inteligência da Súmula 545/STJ. 3. De acordo com entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, inexiste preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, sendo possível a compensação entre aludidas circunstâncias legais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e interrogatório) e pericial (laudo de perícia criminal) define que o apelante vendeu a dois usuários uma cartela contendo 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol e mantinha outros 1.270 (mil, duzentos e setenta) comprimidos para fins de difusão ilícita, não há que se fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), oral (depoimentos das vítimas e de agentes de polícia) e pericial (laudos de perícia criminal), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descrita no art. 157, § 2º, I, II e IV e do art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, caput, todos do CPB. 2. Não há um critério matemático para definir o quantum de aumento da pena na primeira fase. Há uma margem entre as penas mínimas e máximas, cabendo ao magistrado fixar aquela que é mais apropriada ao caso em tela, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplicada a regra do concurso formal, presentes dois crimes, correta a majoração da pena no patamar mínimo (um sexto), do que resulta pena maior do que a fixada em sentença. 4. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CPB. 5. Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do acusado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apres...
PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. EMENDATIO LIBELI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da opinio delicti. Precedente: RE 593.727/STF. 2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, caput, do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade. 4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu. 5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo. 8. O magistrado a quo bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida. 9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. 10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado. 11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º, I, da Lei n. 12.850/13), éinstrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal. 12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto. 13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade. 14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. 15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93. 16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sem a obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina. 17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos. 18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional. 19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial. 20. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal. 21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. 22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonô e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.
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PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGU...
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDENDO RESIDIA EM LOCAL DIVERSO DO DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALSIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPB. TIO POR AFINIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Aalegação, por si só, de que o requerente residia em endereço diverso daquele constante da denúncia na época do crime não é apta a anular o acórdão que confirmou a sentença condenatória, mormente se o próprio condenado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter morado, por algum tempo, em casa localizada no mesmo lote em que residia a vítima com sua avó, sogra do requerente. 2. Ausente prova pré-constituída de que a vítima, então menor de 14 (quatorze) anos, mentiu ao imputar fato criminoso ao requerente, por influência de sua avó, incabível o acolhimento da pretensão revisional para absolvição do condenado. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, se sua adequação ao caso concreto foi amplamente discutida tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que a confirmou, os quais se basearam nas provas orais colhidas durante a instrução criminal. 4. Aação revisional não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação, por não ser meio processual idôneo para a reavaliação aprofundada do acervo probatório, sendo a via adequada, apenas, para correção de eventual erro judiciário. 5. Ação julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDENDO RESIDIA EM LOCAL DIVERSO DO DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALSIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPB. TIO POR AFINIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Aalegação, por si só, de que o requerente residia em endereço...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RESULTADO EXTRAVAGANTE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cometimento do crime do art. 306 do CTB (dirigir embriagado) havendo resultado extravagante, constituído na colisão com uma motocicleta, tal circunstância denota maior reprovabilidade, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Havendo duas atenuantes (confissão espontânea e atenuante genérica) contra uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) não se justifica a permanência da pena intermediária acima do mínimo legal. 2.1. Precedente: (...) O peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não pode ser inferior ao de uma circunstância judicial, sob pena de ferir o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. Na hipótese, levando-se em conta a incidência de duas circunstâncias atenuantes - confissão e menoridade - e a ausência de circunstâncias agravantes, fixo a pena no mínimo legal. (...) (Acórdão n.1074056, 20150110098596APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: 215/225). 3. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal após passagem pelo Sistema Trifásico, a pena de multa também deve ser mantida no mínimo legal em observância a necessária proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RESULTADO EXTRAVAGANTE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cometimento do crime do art. 306 do CTB (dirigir embriagado) havendo resultado extravagante, constituído na colisão com uma motocicleta, tal circunstância denota maior reprovabilidade, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Havendo duas atenuantes (confissão espontâ...