PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualificadoras pois estas seriam incabíveis no presente caso.
Analisando o caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito. Ambas foram discorridas durante a instrução criminal, as duas constantes de lastro probatório a embasar suas teses, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. Logo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação.
O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime o fato de a vítima ter raspado uma das sobrancelhas do apelante, motivo pelo qual levou o réu a desferir diversos golpes de faca contra a vítima. Da mesma forma, o que restou apurado nos autos aponta para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121. § 2º, incisos II e IV, do CP, na forma como foi decidido pelo Tribunal do Júri.
A decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese defensiva, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001304-80.2008.8.06.0173, em que figuram como partes Fernando Rodrigues dos Santos, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualifica...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão legislativa, uma vez que a Lei n. 7.210/1984 não estabelece o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução. A taxatividade da lei penal impede a analogia in malam partem, sendo necessário interpretar a norma em favor do condenado.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000334-02.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Eder Gomes da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão le...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inexistem nos autos elementos que permitam inferir que o ofendido teria interesse em acusar indevidamente o apelante.
3. O princípio do livre convencimento motivado concede ao julgador liberdade de formação do seu convencimento, desde que fundamentada a decisão, tal como procedeu o juízo de primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inex...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime durante a instrução processual, em especial por meio das provas testemunhais, do laudo pericial e da confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB, e a troca de placa automotiva enseja o enquadramento da conduta como crime descrito no referido dispositivo legal.
4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas no caso de negativa do delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005069-14.2007.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprova...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. A alegação de insuficiência de provas não prospera uma vez que foram encontrados com os réus os objetos furtados no momento em que foram flagrados pelos vigias, quando saíam da residência da vítima (auto de apresentação e apreensão fl.15). Ademais, os réus confessaram em juízo a prática dos crimes, concluindo não comportar qualquer dúvida quanto a autoria a eles imputada, não cabendo a alegação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, embora as defesas aleguem não haver provas robustas para a condenação dos réus, os autos mostram o contrário, confirmando que eles, em comum acordo e cientes do que estavam fazendo, não mediram esforços para lesar o patrimônio de terceiros, visando a obtenção de vantagem indevida.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima Manoel Jorge, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção de um vigia presente no local. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Por fim, o apelante Anselmo da Silva Ferreira pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto consumado e o furto tentado, o que de fato se vê, uma vez que realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. As duas ações tiveram os mesmos protagonistas, com suas respectivas divisões de tarefas e ambas foram realizadas no Distrito de Inhuçu, em São Benedito, com um pequeno lapso temporal, concluindo a semelhança das condutas previstas no art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal.
6. Sendo aplicável, ao caso, o instituto da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes, como fez a douta magistrada na sentença, deve ser observada a disciplina do art. 580 do Código de Processo Penal. In casu, apesar do apelante Antônio Tomaz da Costa Júnior não ter alegado a tese de continuidade delitiva em seu apelo, o acolhimento da tese em favor do corréu Anselmo Ferreira lhe aproveita, por não se tratar de benefício exclusivamente pessoal, mas sim de condição inerente aos crimes como um todo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000718-10.2007.8.06.0001 , em que figuram como recorrentes Anselmo da Silva Ferreira e Antônio Thomaz da Costa Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das teste...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS SISNARM. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA PELO JUIZ DE 1º GRAU DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, FACE SUA INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. INCONGRUÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RESPECTIVAMENTE ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso interposto contra a sentença de fls. 264/268, que absolveu os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos, sob o entendimento de serem as condutas atípicas, pois considerou que a Lei Federal nº 11.922, de 11 de abril de 2009, afastou, provisoriamente, sobretudo a época do fato, a tipicidade da conduta prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o Ministério Público, ora recorrente, não concorda com tal posicionamento, apresentando, para tanto, 2 (dois) motivos para a reforma da sentença: I) preliminar de nulidade absoluta sob o argumento de que a sentença fora prolatada sem a oportunização da apresentação de alegações finais por parte do recorrente (Ministério Público) error in procedendo, e II) no mérito sob o fundamento de que a nova redação dada ao art. 30, da Lei nº 10.826/2003, ao contrário do previsto na redação original, fala expressamente em armas de uso permitido, estando aí excluídas as armas de uso restrito ou proibido, o que é, segundo o recorrente, a hipótese dos autos.
2. Primeiramente, analiso a preliminar de nulidade absoluta cerceamento da acusação, tendo o Juiz de 1º grau decido de forma "citra petita": de logo, tenho pela não prosperidade deste argumento suscitado em sede de preliminar, percebendo, assim, a existência de error in procedendo, haja vista que o MM Juiz encerrou a fase instrutória, na medida em que a absolvição, nos termos do art. 386, do CPP, não enceta qualquer prejudicialidade, se legalmente considerada, tampouco caracteriza sentença "citra petita", não havendo nulidade processual no caso, porque não há a demonstração, na espécie, de prejudicialidade. Entendimento escorado na jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, tenho que o recurso deve ser julgado provido, isto porque, segundo a denúncia acostada às fls. 3/5, com os recorridos, especificamente, com Francisco Ailson da Costa Santos fora apreendida arma de uso restrito uma pistola Glock, calibre 9 mm, nº AZC671; 29 cartuchos calibre 9 mm, marca CBC, não deflagrados, 05 cartuchos calibre 380, marca CBC, não deflagrados; 04 cartuchos calibre 380, marca CBC, deflagrados; 01 carregador de munição marca Glock. Já com Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, fora encontrado uma Pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, além de 50 (cinquenta) cartuchos ainda não deflagrados.
4. Ora, é que a pistola Glock de calibre 9 mm, e seus 29 (vinte e nove) respectivos cartuchos, juntamente com o carregador de munição da mesma marca Glock, é considerada pelo art. 16, inciso III, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, arma de uso restrito, e mais: a pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, portada ilegalmente, também não é considerada conduta atípica, ainda que na vigência da vacatio legis, de 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 30 a 32, da Lei nº 10.826, sob pena de tal situação caracterizar abolitio criminis temporária, o que não se permite, pois o recorrente, na época do fato, tinha direito apenas a regularização da arma, e não ao porte ilegal. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
5. Desta forma é perceptível que as condutas delatadas pelo Ministério Público, na denúncia, de fato se enquadram como conduta típica atrelada a um ilícito penal, não podendo, portanto, ter o MM Juiz de 1º grau prolatado sentença absolutória com aplicação do instituto da abolitio criminis temporária, que diga-se de passagem, exora um prazo administrativo, de cunho penal, por intermédio até de uma Medida Provisória, mais tarde transformada em lei, que não tem o condão de versar sobre matéria eminentemente penal.
6. Portanto, em tendo sido os recorrentes flagrados com armas de fogo, uma de uso restrito e outra de uso permitido, sem a documentação necessária e comprobatório do devido porte, factível é a aceitação da denúncia, não havendo, portanto, espaço para uma absolvição, sobretudo com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, assegurando a atipicidade do fato, porque presentes, como já dito, os elementos objetivos do crime porte ilegal de arma, sobretudo com a constatação da autoria e materialidade delitiva.
7. Desta forma, tenho que a hipótese dos autos é de error in iudicando, porque como bem demonstrado o MM Juiz de 1º grau se equivocou quanto a interpretação da lei, não adequando, portanto, corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, o que enseja na reforma do decisum ora combatido.
8. Sendo assim, tendo a situação da existência/inexistência da atipicidade já ter sido amplamente debatida e detidamente resolvida na corpulência deste voto, bem como também, repiso, devidamente constatada a materialidade e autoria delitiva, além do trâmite regular processual, apenas com a nuance do error in iudicando passível de reforma, resolvo, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ pela condenar os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), e Francisco Ailson da Costa Santos, pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003), aplicando, quanto ao primeiro (dosimetria da pena) - Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, a reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para Francisco Ailson da Costa Santos (dosimetria da pena), a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em rergime semiaberto.
9. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime Nº 0000611-16.2009.8.06.0059, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS SISNARM. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA PELO JUIZ DE 1º GRAU DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, FACE SUA INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. INCONGRUÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RESPECTIVAMENTE ARTS. 14 E...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista que no curso das investigações da Polícia Civil foi identificada quadrilha especializada em crimes de roubo, adulteração e venda de veículos, que para tanto praticavam também tráfico de drogas e mantinham posse de armas de fogo de grosso calibre, tendo a paciente sido presa em virtude de operação realizada para desarticular a organização criminosa.
2. Contudo, em que pese estar devidamente fundamentada e ser necessária a prisão em flagrante dos integrantes do grupo criminoso em questão, cuja conduta foi detalhada e investigada a fundo, aparentemente não é o que se denota em relação à paciente.
3. De outra banda, as circunstâncias que militam em seu favor são específicas, comprovadas e objetivas, como a existência de um filho que depende de seus cuidados, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa e atividade remunerada. Assim, estando esse quadro bem delineado, exsurge uma preponderância das razões em favor do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a disposição legislativa insculpida no art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, não condiciona a prisão domiciliar da mulher com filho menor de 12 anos à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados com o infante. Precedentes do STJ.
5. Atendidos os requisitos do art. 318, inc. V, do CPP, devidamente comprovados por meios idôneos, substitua-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico através de uso de tornozeleira, nos termos do inc. IX do art. 319 do CPP, determinando também a aplicação das medidas cautelares contidas nos incisos I e IV do mesmo artigo. Ademais, aplique-se a condição prevista no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que a autoridade impetrada entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621327-17.2017.8.06.0000, em que é impetrante Rafael Soares Moura, em favor da paciente Elaine Maria Frazão, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ, e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e seu modus operandi, que praticou o delito de roubo com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com o auxílio de menores e emprego de arma de fogo.
2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade do agente e da sua propensão a cometer novos delitos caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante.
3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser tecnicamente primário e possuir residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente (responde por furto, além de processo-crime em juizado especial) traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
4. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. A conduta social do paciente demonstrada nos autos indica que as medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para o caso. Entendo, portanto, que manter o paciente em liberdade é vulnerar a ordem social.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622525-89.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa e Renan Benevides Franco Fernando Silva de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CO...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução criminal do feito sequer tenha sido iniciada, afigurando-se evidente o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando o fato de que a defesa não deu causa à delonga na tramitação do feito, que não é dotado de complexidade a autorizar a dilação dos prazos.
3 - Ordem conhecida e concedida, com a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e V, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente.
2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa.
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, pr...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1 Na hipótese, não há indicação de fato concreto imputado à Paciente capaz de caracterizar o risco à ordem pública ou à instrução criminal, de modo o juízo a quo concedeu a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança arbitrada em 10 salários mínimos.
2 "O fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada ofende a sistemática constitucional. É assente nesta Corte o entendimento de que, "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012)."(HC 365.842/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
3 - Ordem concedida, confirmando a Liminar, para assegurar à Paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, mantidas as medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo singular.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1 Na hipótese, não há indicação de fato concreto imputado à Paciente capaz de caracterizar o risco à ordem pública ou à instrução criminal, de modo o juízo a quo concedeu a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 4 ANOS E SEIS MESES EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser garantido o direito de recorrer em liberdade ao réu que acompanhou, solto, a instrução criminal, pois a condenação recorrível, por si só, não justifica a medida excepcional.
2. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 4 ANOS E SEIS MESES EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser garantido o direito de recorrer em liberdade ao réu que acompanhou, solto, a instrução criminal, pois a condenação recorrível, por si só, não justifica a medida excepcional.
2. Ordem co...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO NÃO PODE PRESTAR AO CONDENADO O TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, o magistrado concedeu ao reeducando, condenado pelo crime de tráfico de drogas com pena a ser resgatada em regime fechado, o benefício da prisão domiciliar por estar provavelmente acometido de artrite reumatóide.
2. Nos termos do art. 117 da Lei 7.210/84, somente será admitido o recolhimento em residência do agente submetido ao regime aberto.
3. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser deferida, ainda que esteja o reeducando em regime fechado, se demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão.
4. Não restando provado de plano que o réu depende de tratamento médico que não pode ser prestado no estabelecimento prisional, incoerente fixar a prisão domiciliar humanitária.
5. Recurso provido, para cassar a decisão combatida e determinar que o agravado Raimundo Isaías da Silva cumpra sua pena em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO NÃO PODE PRESTAR AO CONDENADO O TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, o magistrado concedeu ao reeducando, condenado pelo crime de tráfico de drogas com pena a ser resgatada em regime fechado, o benefício da prisão domiciliar por estar provavelmente acometido de artrite reumatóide.
2. Nos termos do art. 117 da Lei 7.210/84, somente será admitido o reco...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de desclassificá-lo para o delito tipificado no art. 180 do CP e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, bem como a mudança do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão, no termo de restituição e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu em concurso de pessoas para a subtração da res furtiva, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório. 3. Quando o acusado não confessar espontaneamente o crime pelo qual está sendo processado nos autos, e, na hipótese de não ter, por sua espontânea vontade e logo após o crime, reparado o dano, incabível a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Inteligência do art. 65, III, b e d do CP. 4. Para a redução da pena em razão do arrependimento posterior é imprescindível a reparação do dano por ato voluntário do agente, não configurando o instituto quando os objetos forem recuperados por força de operações policiais. Inteligência do art. 16 do CP. 5. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 6. Inexistindo prova nos autos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior, desconfigurada se faz a reincidência, não se mostrando apta a gerá-la a condenação posterior por conduta tipificada como contravenção penal. Súmula 444 do STJ e Inteligência do art. 63 do CP. 7. Não restando comprovado nos autos que o agente planejou se embriagar a fim de atingir seu desiderato criminoso, impossibilitada se faz a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l do CP. Precedentes do TJCE. 8. Realizada, de ofício, a revisão da dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais terem sido tornadas neutras, restando configurada apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, e observada a proporção estabelecida na sentença, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, e para 11 (onze) dias-multa a pena pecuniária, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta ao recorrente, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis e atendidos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 10. A fixação da pena em tempo não superior a 04 (quatro) anos e indicando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP suficiente a medida, verifica-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de que sejam reduzidas ao mínimo legal a pena privativa de liberdade e a de multa, assim como o valor do dia-multa. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu mediante fraude para a subtração da res furtiva. 3. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 4. No caso, tendo sido tornadas neutras a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, deve a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, dada a ausência de agravantes, atenuantes, causa de aumento e de diminuição de pena. 5. Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal fixado e que o valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do réu, impende redimensioná-la para 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. Inteligência do art. 60 do CP. 6. Com a fixação de nova pena para o apelante, considerando o dia da publicação da sentença e a presente data, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, restando extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição superveniente, nos termos do art. 107, IV c/c 109, V e art. 114, II do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada com a consequente extinção da punibilidade do acusado, de ofício, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO A PENA e, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em razão da incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da senten...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE TOCANTE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO REALIZADA EM OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Acopiara/CE, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, estando o Paciente preso há 408 (quatrocentos e oito) dias, sem que tenha sido citado.
2 Em razão do risco de supressão de instância, não há possibilidade de ser conhecida a impetração no tocante ao argumento de excesso de prazo, por não se ter notícia da existência de pedido de relaxamento de prisão por tal motivo junto ao Juízo "a quo".
3 Inviável a concessão da ordem de ofício, haja vista que o próprio Paciente causou o retardamento da marcha processual, pois se evadiu distrito da culpa, tendo sido preso no Estado do Piauí, fato que prejudicou a realização de sua citação, em razão da necessidade de expedição de carta precatória. Inteligência da Súmula 64 do STJ.
4 O excesso na formação da culpa deve ser feito de maneira global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução, e não em relação a cada ato procedimental de forma isolada. Precedentes deste TJCE.
5 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo o magistrado considerado ainda o risco à aplicação da lei penal e a periculosidade concreta do agente.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJCE.
7 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE TOCANTE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO REALIZADA EM OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚB...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada a data de 31 de maio de 2017 para a audiência de instrução.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621902-25.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Jonas Pereira Alencar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (Súmula 500/STJ).
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Consoante entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 444), ações penais em andamento não servem para exasperar a pena-base.
5. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
6. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, retificando as penas impostas, fixá-las em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cada um dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0790413-85.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Ewerton Braga Carneiro, Davi Barros Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o que implicaria em sensível redução na quantidade de pena privativa de liberdade.
3. No caso ora sub judice, em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, dentro da mesma cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo.
4. Não se vislumbra dos autos que o segundo roubo seja continuação do primeiro, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos crimes de roubo, que inclusive foram efetivados com modus operandi distintos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098010-13.2015.8.06.0034, em que figuram como partes Antônio Silva Brito Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a duas vítimas diversas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração das bolsas pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Com relação à personalidade do réu, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele "personalidade voltada à violência". Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A não recuperação do bem subtraído, por sua vez, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser o prejuízo experimentado pela vítima intrínseco ao próprio crime de roubo, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pelo réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0064980-39.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Vilemar Clemente Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconheciment...