APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dolosa do crime de ameaça. 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima revestem-se de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas aos autos. 3. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do art. 69 do Código Penal. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dolosa do crime de ameaça. 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima revestem-se de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas aos autos. 3. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crime...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. Não se afigura o aventado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois o impulso oficial e a prática dos atos processuais estão seguindo o rito estabelecido em lei, não havendo interregnos de demora injustificada, bem como porque eventual elastecimento do prazo processual teve contribuição da Defesa do paciente, que, na primeira audiência, insistiu na oitiva das testemunhas faltantes e, na segunda audiência, requereu prazo para indicação de novas testemunhas. 3. Ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da...
Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais do acusado. 1 - Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2 - Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a prisão preventiva. 3 - A gravidade do crime (roubo circunstanciado), evidenciada pelas circunstâncias em que foi cometido - em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendendo as vítimas no interior da residência dessas, e tratando-se o paciente de pessoa conhecida das vítimas, o que as tornam mais vulneráveis a ameaças -, demonstra a gravidade concreta do crime, que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4 - Ordem denegada.
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Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais do acusado. 1 - Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2 - Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a prisão preventi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. USO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ já entendeu que o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, com má-conduta social para o aumento da pena-base (HC 201.453, 6ª Turma, julgado em 2/2/2012). 2. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 3. Não é possível agravar a pena-base com fundamento em condenação por fato posterior ao crime em análise, tendo em vista que as condições pessoais do acusado devem ser avaliadas adotando como referência o momento da prática crime. 4. Quando o agente percorre grande parte do iter criminis, mostra-se proporcional a diminuição da reprimenda em um terço. 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. USO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ já entendeu que o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, com má-conduta social...
APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Exercido o juízo de retratação, com recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatór...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. NULIDADES. INDEFERIMENTO PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO PRAZO NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em consonância com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, extrai-se da leitura da peça acusatória a descrição das situações fáticas que ensejaram os eventos delituosos, com todas as circunstâncias que os envolveram e com a indicação dos pacientes como sendo autores dos fatos, além das normas penais incriminadoras em que teriam inserido as condutas praticadas, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Ademais, a decisão que recebe a denúncia, bem como aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não demandam motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal. 2. Cabe ao Magistrado o direcionamento do processo, podendo rejeitar, de maneira fundamentada, as diligências que sejam protelatórias ou desnecessárias, tendo em vista um juízo de conveniência quanto à necessidade de sua realização. 3. O prazo para encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades de cada caso, não configurando constrangimento ilegal quando demonstrada a complexidade da instrução. No caso, as peculiaridades apresentadas autorizam a dilação dos prazos processuais, pois se denota que o feito é complexo, envolveu extensa investigação policial, houve o recambiamento de presos para esta capital, além de contar com 07 (sete) réus e advogados diversos. Bem assim, contou com inúmeras diligências de interceptações de dados telefônicos e de busca e apreensão, de maneira que, até o momento, justifica-se a demora na designação da audiência de instrução e julgamento. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. NULIDADES. INDEFERIMENTO PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO PRAZO NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em consonância com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, extrai-se da leitura da peça acusatória a descrição das situações fáticas que ensejaram os eventos delituosos, com todas as circunstâncias que os envolveram e com a indicação dos pacientes como sendo autores dos fatos, além das normas penais incriminadoras em que teriam inserido as condutas...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 9º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. 1. Provadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Embora a condenação anterior, por contravenção penal, não caracterize reincidência, não existe óbice para que ela seja considerada como reveladora de maus antecedentes. 3. Cabível a utilização de registros condenatórios definitivos para a valoração negativa dos antecedentes, desde que relativos a fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao fato em análise. 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado com observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme determinação do art. 33, § 3º, do citado diploma legal. Assim, a valoração negativa dos antecedentes autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena fixada de forma definitiva não tenha ultrapassado o patamar de 4 (quatro) anos. 5. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 9º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. 1. Provadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Embora a condenação anterior, por contravenção penal, não caracterize reincidência, não existe óbice para que ela seja considerada como reveladora de maus antecedentes. 3. Cabível a utilização d...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA (FACA). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do CP e acrescentar o § 2º-A, inciso I, ao mesmo dispositivo, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado, nada impedindo, contudo, que a utilização da faca para o cometimento do delito seja valorado negativamente como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A ausência de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede que o seu emprego seja valorado negativamente como circunstância do crime, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima, a confissão do réu e a apreensão da faca usada para o cometimento dos tipos penais. 3. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido e instantâneo. Além disso, para a comprovação da idade do adolescente basta documento hábil, sendo prescindível a apresentação de documento civil oficial, consoante Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA (FACA). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do CP...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU QUE ESTAVA PRESO NA DATA DA AUDIÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO APELANTE E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. A falta de apresentação do réu preso ao seu interrogatório em Juízo é causa de nulidade absoluta, caracterizando ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim, deve ser decretada a nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado e dos atos processuais subsequentes. 2. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a nulidade da decisão que decretou a revelia do apelante e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de que o réu seja intimado para ser interrogado, devendo o feito prosseguir em seus demais termos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU QUE ESTAVA PRESO NA DATA DA AUDIÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO APELANTE E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. A falta de apresentação do réu preso ao seu interrogatório em Juízo é causa de nulidade absoluta, caracterizando ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim, deve ser decretada a nulidade da decisão...
PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência por ocasião do depoimento da vítima, que assim pleiteou, não há que se falar em nulidade do processo, sobretudo porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da Defensoria Pública. Destaca-se, outrossim, que, com o advento da Lei nº 11.690/2008, restou evidente a desnecessidade de qualquer ato intimidatório ou ameaçador por parte do réu para que seja determinada tal providência, podendo ser efetivada de ofício, pela simples observação do magistrado de que a sua presença poderá prejudicar a instrução. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroborada pelo laudo pericial, em que os peritos atestaram a presença de escoriações, compatíveis com as relatadas pela vítima. 3. A Lei Maria da Penha foi editada em razão do clamor público por uma maior intervenção do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se coadunando com a aplicação do princípio da bagatela imprópria, diante da relevância do bem jurídico a ser protegido, além da significativa reprovabilidade da conduta do réu. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 5. A falta de análise da condição financeira do réu e da extensão do dano experimentado pela vítima impõe a fixação de um valor módico a título de dano moral. Nada tendo sido fundamentado a respeito na sentença, impõe-se a redução do valor para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência por ocasião do depoimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. Dispensa-se o exame de corpo de delito previsto pelo art. 158 do Código de Processo Penal para a comprovação das vias de fato, por se tratar de contravenção que comumente não deixa vestígios, sendo possível demonstrar a materialidade da conduta por outros meios de prova idôneos. 2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexistente qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 3. Inviável o reconhecimento de semi-imputabilidade do réu em sede recursal se a defesa não requereu oportunamente, no curso da instrução criminal, a instauração do incidente de insanidade e se em nenhuma fase do processo foi questionada sua higidez mental, pois operados os efeitos da preclusão. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. Dispensa-se o exame de corpo de delito previsto pelo art. 158 do Código de Processo Penal para a comprovação das vias de fato, por se tratar de contravenção que comumente não deixa vestígios, sendo possível demonstrar a materialidade da conduta por outros meios de prova idôneos. 2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vít...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal não está pautado em critérios puramente matemáticos, e deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, em contraponto às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 2. A demora na conclusão da instrução criminal não pode ser imputada ao Juízo ou à Acusação, que estão atuando de modo diligente, mas sim às particularidades do caso concreto. 3. O alargamento do prazo legal para a formação da culpa, no caso, não se mostra excessivo ou desarrazoado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a respaldar o relaxamento da prisão pretendido. 4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal não está pautado em critérios puramente matemáticos, e deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, em contraponto às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 2. A demora na conclusão da instrução criminal não pode ser imputada ao Juízo ou à Acusação, que estão atuando de modo diligente, mas sim às part...
1ª Turma Criminal Habeas Corpus n. 0708820-2018 Impetrante: Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento Paciente: Gean Felisciano da Silva Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal EMENTA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ? SENTENÇA ? CONDENAÇÃO ? NEGATIVA AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO ? PREVENTIVA ? SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO OUTRORA VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS ? ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESMERECER A CONVICÇÃO DO JUÍZO ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correto o pronunciamento do juízo que, no bojo da sentença, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto subsistentes os requisitos outrora gizados para o decreto da prisão preventiva. 2. O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e assim permaneceu durante toda instrução criminal até a prolação da sentença, daí ser até mesmo incongruente e desarrazoado concluir que, depois de devidamente condenado, possa recorrer em liberdade, especialmente pelo fato de que os requisitos para a custódia cautelar ainda se afiguram hígidos, na medida em que o contexto probatório devidamente haurido no curso da instrução demonstra a saga delitiva do réu para crimes dessa espécie, inerente, ao que parece, à sua própria personalidade, situação essa que leva à convicção de que, solto, poderá retomar suas investidas criminosas, colocando em xeque a tranqüilidade social. 3. A afirmação de que o paciente desfruta de boa conduta social, além de ser primário, não se revela, de per si, suficiente ao propósito buscado, tanto mais quando o acervo fático assegura que ele se comportou com bastante experiência e habilidade no contexto criminoso de que se cogita, tudo levando a crer que, embora tecnicamente primário, já vinha atuando nessa seara há considerável espaço de tempo. 4. Ordem denegada.
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1ª Turma Criminal Habeas Corpus n. 0708820-2018 Impetrante: Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento Paciente: Gean Felisciano da Silva Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal EMENTA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ? SENTENÇA ? CONDENAÇÃO ? NEGATIVA AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO ? PREVENTIVA ? SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO OUTRORA VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS ? ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESMERECER A CONVICÇÃO DO JUÍZO ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correto o pronunciamento do juízo que, no bojo da sentença,...
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE TESTEMUNHA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a decretação da prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, de participação do crime de homicídio qualificado, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime aliada as circunstâncias peculiares do delito, bem como para conveniência da instrução criminal, uma vez que há notícias de que uma testemunha está sendo ameaçada, fatos que tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE TESTEMUNHA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a decretação da prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, de participação do crime de homicídio qualificado, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime aliada as circunstâncias peculiares do delito, bem como para conveniência da instrução criminal, uma vez que há notícias d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, quando os elementos de prova, inclusive a pericial, constatam a incidência dela. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça e do STJ sinaliza no sentido da compatibilidade entre a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal e o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal, posição esta adotada também pelo Supremo Tribunal Federal. 3. É irrelevante o fato de a residência ou estabelecimento doméstico estarem ou não habitados para a configuração da majorante do repouso noturno. 2.1. Constando que o crime ocorreu às 23h15, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 2.2. Precedente: (...) 2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, quando os elementos de prova, inclusive a pericial, constatam a incidência dela. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça e do STJ sinaliza no sentido da compatibilidade entre a...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CONSTRANGIMENTO DE MENOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado não ameaçou diretamente as vítimas, as quais somente tomaram conhecimento das supostas ameaças por meio de interposta pessoa, cujo depoimento não restou corroborado por outros elementos de convicção, sendo inviável, portanto, para amparar um decreto condenatório. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, mantém-se a absolvição do apelado pela contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, porquanto não está demonstrado pelas provas dos autos que ele agiu com o objetivo de perturbar a tranquilidade da ofendida, por acinte ou motivo reprovável (Acórdão n.1095796, 20170410070478APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 147/155). 3. Incabível a condenação pelo crime de constrangimento de criança ou de adolescente (art. 232 do ECA) quando a conduta do acusado não caracteriza o delito ou não se encontra devidamente descrita na denúncia. 4. Havendo dúvidas razoáveis sobre as condutas delitivas imputadas ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CONSTRANGIMENTO DE MENOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado não ameaçou diretamente as vítimas, as quais somente tomaram conhecimento das supostas ameaças por meio de interposta pessoa, cujo depoimento não restou corroborado por outros elementos de convicção, sendo inviável, portanto, para amparar um decreto condenatório. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, mantém-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas testemunhais e o laudo de perícia criminal - exame de local comprovam o furto de energia elétrica mediante fraude, devendo ser mantida a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A ligação clandestina de energia elétrica configura a qualificadora da subtração mediante fraude. 3. Tratando-se de furto qualificado, cuja pena mínima é superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas testemunhais e o laudo de perícia criminal - exame de local comprovam o furto de energia elétrica mediante fraude, devendo ser mantida a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A ligação clandestina de energia elétrica configur...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS USUÁRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO PARA O 1º APELANTE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O 2º APELANTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO RECURSO DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 2º APELANTE. 1. Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelos acusados, incabível falar-se em absolvição ou desclassificação para o uso pessoal. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como in casu. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, autorizam o incremento da pena-base, nos termos da Lei Antidrogas, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente. 4. Comprovado que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedica a atividades criminosas, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Em razão do quantum da pena aplicada (8 anos), da reincidência, das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, correta a fixação do regime inicial fechado para o 1º apelante, a teor do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. 6. Se o quantum da pena imposto ao 2º apelante for superior a 4 (quatro) anos, mas sem exceder a 8 (oito), o réu for primário e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, deve ser fixado o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena. 7. Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial fechado. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal, em virtude do montante da pena aplicada. 9. Recurso conhecido. Negado provimento ao recurso do 1º apelante e parcial provimento ao recurso do 2º apelante.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS USUÁRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO PARA O 1º APELANTE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O 2º APELANTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDAD...
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR. NULIDADES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE AGUADAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO QUE AFETOU A HONRA PESSOAL, PUNDONOR E DECORO DA CLASSE. 1. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief -, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa. 2. Acompetência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não, à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo. Não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa. 3. O regramento que disciplina a conduta, direitos e deveres dos Policiais Militares do Distrito Federal, mais precisamente o art. 48, caput, da Lei nº 7.289/84 e as alíneas b e c do inciso I, do art. 2º da Lei nº 6.577/78, estabelecem que o Oficial será submetido ao Conselho de Justificação quando, pelo cometimento de conduta irregular ou a prática de qualquer ato, oficial da Corporação acabe por afetar a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe. 4. O comportamento do representado violou de forma grave os valores que lhe foram repassados durante a carreira militar e cultivados pela Corporação. Conforme decidido pelo Conselho de Justificação, a postura demonstrada pelo Representado indica claramente que ele não possui condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto violados, exclusivamente por sua conduta, a honra pessoal, pundonor militar e o decoro da classe dos Oficiais Militares da PMDF. 5. Os critérios adotados pela autoridade administrativa na escolha da penalidade a ser imposta ao representado, atinentes ao mérito do ato administrativo, são infensos ao exame judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da CF. 6. Cumpre ao juiz, apenas, examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato impugnado. 7. Representação acolhida para declarar que o representado é indigno para o oficialato, resultando na perda do posto e patente militar.
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REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR. NULIDADES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE AGUADAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO QUE AFETOU A HONRA PESSOAL, PUNDONOR E DECORO DA CLASSE. 1. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans g...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento do acusado realizado na delegacia possui valor probatório, sendo apto a embasar a condenação, quando corroborado por outros elementos de provas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha policial em juízo. 2. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos às ocultas, deve assumir especial relevo quanto à demonstração da autoria de determinado ato criminoso, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de receptação, quando evidenciado que o agente participou ativamente da subtração do bem, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo. 4. Conforme precedente desta eg. Corte de Justiça o emprego de arma de fogo demonstra reprovabilidade que excede a necessária ao reconhecimento da causa de aumento da pena pelo 'emprego de arma' previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, o que autoriza a majoração da pena em fração superior ao mínimo legal (Acórdão n.1030562, 20160710169668APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 201-211). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento do acusado realizado na delegacia possui valor probatório, sendo apto a embasar a condenação, quando corroborado por outros elementos de provas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha policial em juízo. 2. A palavra da...