PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ADefesa sustenta que a sentença é nula, sem tecer qualquer argumentação a respeito da suposta nulidade. 1.1. No caso, não se observou qualquer vício na sentença nem foi demonstrado qualquer prejuízo ao réu que enseje o acolhimento da preliminar de nulidade. 2. Aprova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão da CNH entregue pelo apelante), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico que definiu a falsidade do documento) e testemunhal (depoimento do policial condutor do flagrante, coerente em sede inquisitorial e em juízo), aliados à confissão do apelante, formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por uso de documento falso. 3. O bem jurídico tutelado no art. 304 do Código Penal é a fé pública documental. Esta Corte já decidiu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes que vulneram a fé pública, dada a gravidade do ilícito praticado que atenta contra relevante interesse social. 3.1. ( ) O princípio da insignificância imprópria não se aplica às infrações cometidas contra a fé pública, dada a reprovabilidade social da conduta que atenta contra a certeza das relações jurídicas, uma vez que interfere no seu intento primordial, ou seja, a fé intrínseca à sociedade. ( ). (Acórdão n.1043550, 20130111617766APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 91/101). 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ADefesa sustenta que a sentença é nula, sem tecer qualquer argumentação a respeito da suposta nulidade. 1.1. No caso, não se observou qualquer vício na sentença nem foi demonstrado qualquer prejuízo ao réu que enseje o acolhimento da preliminar de nulidade. 2. Aprova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão da CNH en...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas de forma negativa quando extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu utilizou uma corda para rebocar um veículo, que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para a via e no qual estava um menor sem habilitação. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que ocorreu na espécie. 5. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e independentemente de instrução probatória. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, valorar de forma negativa as circunstâncias do crime e fixar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais. No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses de detenção
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas de forma negativa quando extrapola...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14), o que não restou comprovado no presente caso, por se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. Aprática do furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por concurso de agentes, aumenta o desvalor da conduta e reveste-se de considerável grau de reprovabilidade, afastando, assim, o princípio da insignificância. Precedentes. 3. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Na espécie, apesar de ausente o Laudo de Perícia Criminal, há nota fiscal da bicicleta no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa reais). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14),...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 232 DA LEI N. 8.069/1990. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. A conduta do agente que passa a mão nos seios e na vagina de sua filha, de forma rápida e furtiva, a gerar dúvida razoável acerca da sua intenção libidinosa, embora reprovável, não configura o delito de estupro de vulnerável, sujeitando-o à reprimenda do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo objeto jurídico é, exatamente, a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. 2. O pedido de gratuidade judiciária deve ser formulado, após o trânsito em julgado da condenação, ao douto Juízo das Execuções Penais. 3. Em sede de recurso exclusivo da Defesa, inviável a alteração do decisum no tocante ao direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sob pena de incidir em reformatio in pejus. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 232 DA LEI N. 8.069/1990. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. A conduta do agente que passa a mão nos seios e na vagina de sua filha, de forma rápida e furtiva, a gerar dúvida razoável acerca da sua intenção libidinosa, embora reprovável, não configura o delito de estupro de vulnerável, sujeita...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 386, INCISO VI, DO CP E PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DIGITAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2ª FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, assim como o reconhecimento realizado, encontram arrimo no laudo de perícia papiloscópica, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria do delito ao réu. 2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no objeto do roubo, automóvel, é prova segura da autoria, apta a ensejar o decreto condenatório. 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório coligido aos autos. 4. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não há elementos nos autos que demonstrem o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 5. A circunstância judicial referente às consequências do crime não pode ser valorada negativamente, se não há nos autos quaisquer elementos que embasem que os abalos emocionais sofridos pela lesada ultrapassam os normais aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça. 6. Inviável a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (emboscada), porquanto ausentes nos autos elementos suficientes que apontem para a sua ocorrência. 7. Se no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, o réu praticou dois crimes de roubo, correto o reconhecimento do concurso formal e não material de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 8. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. O regime inicial fechado é excessivo diante do quantum. Alteração para o semiaberto. 10. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Correta a manutenção da prisão preventiva do acusado, diante da prolação da sentença condenatória, quando persistem os requisitos legais que a ensejaram. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 386, INCISO VI, DO CP E PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DIGITAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2ª FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL...
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES POR FALTA DE LAUDOS PERICIAIS, PELO NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DECLARADA EM LAUDO PERICIAL E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, depois de praticar atos libidinosos com portadora de esquizofrenia residual. Ele a chamou para ir à sua casa beber cachaça, onde a beijou na boca, tirou suas roupas e tocou-lhe nas partes íntimas. 2 As preliminares de nulidade por ausência de laudos de exame de local e de corpo de delito, por afronta à presunção de não-culpabilidade, por falta de fundamentação da sentença e por não-arrolamento de testemunhas essenciais são manifestamente improcedentes: representam mera repetição das teses apresentadas em alegações finais e nas razões da apelação não conhecida por intempestividade. A condenação está bem fundamentada nas provas dos autos, sendo que o procedimento observou o devido processo legal. 3 A revisão criminal é ação excepcionalíssima, que não se confunde com segunda apelação, na qual se repristinam os argumentos já apresentados em instância ordinária. A condenação por estupro de vulnerável possui respaldo no conjunto probatório e a tese de desclassificação foi devidamente afastada pelo Juízo de primeira instância. 4 O pedido de desconto da pena pela semi-imputabilidade do autor está respaldado em Laudo Psiquiátrico não analisado na sentença, afirmando que o réu possui capacidade de determinação reduzida e sequelas decorrentes de alcoolismo crônico, com crises convulsivas, alucinações e tremores, fazendo jus à causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, fixada em dois terços. 5 Parcial procedência da ação revisional.
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES POR FALTA DE LAUDOS PERICIAIS, PELO NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DECLARADA EM LAUDO PERICIAL E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, depois de praticar atos libidinosos com portadora de esquizofrenia residual. Ele a chamou para ir à sua casa beber cachaça...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. REGIME PRISIONAL. PENA IMPOSTA NÃO EXECEDE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação, visto que a procedência ou a improcedência da alegação de quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal é matéria de mérito. 2. Se a pena imposta não excede a 8 anos de reclusão, o réu é primário e somente as circunstâncias do crime são desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. Preliminar rejeitada. Revisão criminal conhecida e julgada procedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. REGIME PRISIONAL. PENA IMPOSTA NÃO EXECEDE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação, visto que a procedência ou a improcedência da alegação de quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal é matéria de mérito. 2. Se a pena imposta não excede a 8 anos de reclusão, o réu é primário e somen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E EXTORSÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADE DE PROVA, NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL, NULIDADE DE DOCUMENTO E DE SUSPEIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. 1. A denúncia que descreve suficientemente os eventos criminosos e especifica as circunstâncias necessárias à delimitação das condutas dos agentes, de modo a viabilizar a ampla defesa e o contraditório não é inepta. 2. A designação, pelo Procurador Geral, de membros de fora das atribuições comuns para atuar em feitos específicos não ofende, de maneira alguma, o princípio do promotor natural, sobretudo se há portaria anterior designando os membros para a função. 3. Inviável o desentranhamento de mídia juntada em fase de recurso se não é prova nova, uma vez que o depoimento que ela contém já se encontra transcrito nos autos desde o início da investigação criminal. 4. Se o lesado confirmou, em juízo, o reconhecimento realizado na delegacia, não há falar em nulidade apenas pelo fato do réu ter aparecido na mídia, em data posterior ao depoimento prestado na fase inquisitorial. 5. Em que pese a ausência de data ou assinatura no documento, não é necessário declarar sua nulidade, uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação dos apelantes. 6. Uma vez que não restou devidamente comprovada existência de conluio entre os agentes públicos a fim de prejudicar os réus, inviável a alegação de suspeição. 7. Inviável a manutenção da condenação dos réus em face do crime de extorsão quando o conjunto probatório não conseguiu comprovar a materialidade e a autoria, sobretudo em face das divergências entre os depoimentos do lesado na delegacia e em juízo, sendo a absolvição medida que se impõe. 8. Mantém-se a absolvição do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado se, ao final da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito elementos fáticos necessários a sustentar a decisão condenatória, mostrando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 9. A prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada na sentença quando o recurso ministerial for desprovido ou não houver recorrido quanto ao crime específico. 10. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, apelo ministerial desprovido e apelações parcialmente providas. Extinta a punibilidade de um dos crimes pela prescrição.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E EXTORSÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADE DE PROVA, NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL, NULIDADE DE DOCUMENTO E DE SUSPEIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. 1. A denúncia que descreve suficientemente os eventos criminos...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA POSTULADA PELA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se caracteriza o excesso de prazo da prisão preventiva quando, já encerrada a instrução criminal e apresentadas alegações finais pelas partes, resta pendente apenas a conclusão do incidente de insanidade mental requerido pela Defesa. 2. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em razão da condição de saúde do preso, exige a demonstração de que o paciente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave e que os cuidados necessários não podem ser prestados no estabelecimento prisional, o que, no caso concreto, não restou comprovado. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA POSTULADA PELA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se caracteriza o excesso de prazo da prisão preventiva quando, já encerrada a instrução criminal e apresentadas alegações finais pelas partes, resta pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Exercido o juízo de retratação, com recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É possível fixar indenização a título de dano moral, na sentença condenatória criminal, se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 2. O STJ, em recurso repetitivo, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - Tema 983, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de da...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. FUNDADO TEMOR.DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima no sentido de que o réu a ameaçou por intermédio de ligação telefônica, máxime porque a versão da vítima é respaldada pelo depoimento da testemunha em Juízo. 2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com a ameaça de morte, aembriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de ameaça cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 4. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípioconstitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena nos moldes definidos na sentença e a condenação ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. FUNDADO TEMOR.DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. DISTINÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com a intenção de se furtar à responsabilização criminal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, se a fundamentação utilizada na sentença é idônea. 3. Condenado o réu por crimes punidos com pena de reclusão e detenção, o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser indistintamente o fechado, uma vez que, para o crime punido com detenção a Lei Penal prevê o cumprimento inicial apenas nos regimes aberto e semiaberto. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Não provido o recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 307, caput, ambos do Código Penal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do crime punido com detenção, mantendo a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. DISTINÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,15G (QUINZE CENTIGRAMAS) DE CRACK E 35,75G (TRINTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PARCIAL ACOLHIMENTO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo primeiro recorrente, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima. 3. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. 4. No caso dos autos, o primeiro recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade e a variedade de drogas aprendias ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. 5. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu em local destinado a atividades recreativas e esportivas. 6. Deve ser aplicado o regime aberto ao primeiro apelante, tendo em vista que o réu é primário, que o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 8. Aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser assegurado ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 11. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o segundo apelante, tendo em vista ser o montante da pena corporal fixada superior a 04 (quatro) anos e por tratar-se de réu reincidente. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração de ½ (metade), diminuindo a pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo legal;alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; e conceder o direito de recorrer em liberdade. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,15G (QUINZE CENTIGRAMAS) DE CRACK E 35,75G (TRINTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PRE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENETES E DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. No caso dos autos, comprovado que a vítima promoveu o reparo da porta e do portão danificados, logo após o furto e antes mesmo de registrar a ocorrência policial, impossibilitando a realização de laudo pericial, deve-se admitir outros meios de prova, sendo que, na hipótese, a prova oral não deixa dúvida do arrombamento. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da conduta social deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a possibilidade de compensação entre elas. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado se o réu, mesmo condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e teve avaliada desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), diminuir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes e da conduta social, promover a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENETES E DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a realização de perícia para compro...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA E RELATOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2. Havendo relatos de ameaças ou coação a testemunhas, a custódia cautelar se mostra necessária para preservação da instrução criminal. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA E RELATOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2. Havendo relatos de ameaças ou coação a testemunhas, a custódia cautelar se mostra necessária para preservação da inst...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade de decisão que decreta prisão preventiva, quando o perigo de reiteração da conduta e as circunstâncias fáticas do crime imputados ao paciente, cometido no âmbito familiar, demonstram a necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, conforme requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade de decisão que decreta prisão preventiva, quando o perigo de reiteração da conduta e as circunstâncias fáticas do crime imputados ao paciente, cometido no âmbito familiar, demonstram a n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUCNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus, a condenação é medida que se impõe. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, bem como quando não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado. 4) É iterativa a jurisprudência no sentido de que a condenação criminal transitada em julgado, utilizada para fins de maus antecedentes, somente pode ser aquela em que se refere a fato cometido em período anterior ao delito em que se analisa a dosimetria. 5) Caso haja fundamentação idônea, é possível o agravamento da pena em caso de reincidência específica, não devendo ser compensada de modo integral com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a preponderância daquela. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUCNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus, a condenação é medida que se impõe. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) Os depoimentos dos policiai...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE DURAÇÃO. RAZOABILIDADE. INTERESSE DA OFENDIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.Não obstante a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, denota-se que tais medidas apresentam caráter excepcional, devendo vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher. 3. Mostra-se razoável, no caso em apreço, que as medidas protetivas deferidas perdurem ao longo de todo o processo criminal, garantindo assim proteção integral à mulher em situação de violência doméstica. 4. Inviável o pedido de uniformização da jurisprudência quanto ao prazo de duração das medidas protetivas de urgência, uma vez que sua aplicação e duração deve ser sopesada pelo magistrado diante do caso concreto. 5. Reclamação conhecida e parcialmente provida para reformar a decisão impugnada e determinar a vigência das medidas protetivas enquanto tramitar o processo criminal contra o suposto agressor.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE DURAÇÃO. RAZOABILIDADE. INTERESSE DA OFENDIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.Não obstante a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, den...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO RÉU. EXCLUSÃO. FATO POSTERIOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Certidão criminal que registra fatos ocorridos em data posterior ao crime que se analisa não pode ser utilizada para a avaliação desfavorável de antecedentes criminais. 2. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, mostra-se adequada a alteração do regime inicial semiaberto para o inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa dos antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO RÉU. EXCLUSÃO. FATO POSTERIOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Certidão criminal que registra fatos ocorridos em data posterior ao crime que se analisa não pode ser utilizada para a avaliação desfavorável de antecedentes criminais...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. Aexistência do vínculo de parentesco existente entre o réu e a ofendida por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo necessário que, entre as partes, exista relação íntima e, hipossuficiência ou inferioridade da mulher em relação ao seu ofensor, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Carece o Ministério Público de interesse de agir quanto ao pedido de fixação de dano moral quando o processo resta anulado. 4. Preliminar acolhida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o recurso do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condiçã...