EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO SUSCITADA RESOLVIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO SUSCITADA RESOLVI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO SUSCITADA RESOLVIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4.Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO SUSCITADA RESOLVI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. QUESTÕES SUSCITADAS RESOLVIDAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO P...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de obra irregular realizada sobre área pública lindeira ao imóvel que lhe pertence infenso à ação estatal, inviabilizando a invalidação dos autos de notificação, infração e interdição lavrados em face das acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a acessão que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em área pública, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Aferida construção irregular realizada sobre área pública, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIRO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR. RESSALVA LEGALMENTE ESTABELECIDA (CC, ARTS. 1.288 E 1.289). 1. Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não está obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras realizadas pelo dono ou possuidor do prédio superior (CC, art. 1288). 2. Não é relevante, para a norma de vizinhança, que as obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior tenham sido autorizadas pelos órgãos competentes da administração pública, notadamente porque a obtenção das licenças para construir, ambientais e urbanísticas, consubstanciando legítima restrição ao direito de propriedade, qualifica pressuposto à realização de qualquer obra, não afastando o licenciamento, contudo, a incidência do artigo 1.288 do Código Civil, cujo alcance, obviamente, não se limita às obras irregulares e ilícitas. 3. Se as obras de escoamento das águas pluviais fossem irregulares as normas do direito de vizinhança sequer precisariam ser evocadas, bastando sua denunciação às autoridades administrativas competentes para que fossem desfeitas, mas, sendo regulares, pois realizadas em conformidade com as normas técnicas ambientais, mas desconformes com os princípios e direitos inerentes à boa vizinhança, o dono ou o possuidor do prédio inferior não estará obrigado a suportá-las. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIRO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR. RESSALVA LEGALMENTE ESTABELECIDA (CC, ARTS. 1.288 E 1.289). 1. Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não está obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natura...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, não se afigurando viável que, omitindo o ex-cônjuge varão obrigações passivas por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, postule a sobrepartilha de obrigações originárias de empréstimos contraídos em seu nome exclusivo, notadamente quando sequer evidenciado que foram assumidos na constância da vida conjugal e revertidas ao proveito da entidade familiar (CPC, art. 1.040). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direito...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. COMODANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERDITO. VIA ADEQUADA. 1. A legitimação ativa nas ações possessórias emerge da aferição de que o inserido na composição ativa da relação processual detém ou exerce posse direta sobre o imóvel vindicado, resultando que, em havendo o comodante do imóvel autorizado o uso do bem ao comodatário, guarda pertinência subjetiva com a pretensão, ensejando que seja reconhecida sua legitimidade ativa ad causam, inclusive porque o vínculo material que guardaria com a coisa, emergindo de contrato de comodato que alcançara imóvel público, é inoponível ao ente público que detém o domínio da coisa. 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário. 4. Apreendido que a parte autora é a detentora da posse do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte ré, ante o vínculo que as une, passasse a ocupá-lo, resta aperfeiçoado o comodato, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição da área comodada, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se como esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. COMODANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERDITO. VIA ADEQUADA. 1. A legitimação ativa nas ações possessórias emerge da aferição de que o inserido na composição ativa da relação processual detém ou exerce posse direta sobre o imóvel vindicado, resultando que, em havendo o comodante do imóvel autorizado o uso do bem ao comodatár...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã após o ajuizamento de ação judicial em desfavor do ente público não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, uma vez que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide. 3. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o seu fornecimento pelo poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios destinados a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 3. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIOE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apro...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS ANTECEDENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DOS REGISTROS PRECEDENTES. ELISÃO DO DANO. INVIABILIDADE. SÚMULA 385 DO STJ. ALCANCE. MODULAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A imputação de débito desguarnecido de causa subjacente legítima e a subsequente anotação do nome da consumidora em cadastros de devedores inadimplentes qualificam-se como atos ilícitos que impõem à instituição de crédito, protagonista dos ilícitos, a responsabilização pelos efeitos que irradiara, os quais, afetando a credibilidade, conceito e nome, maculando a honra objetiva e subjetiva da consumidora, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A subsistência de anotações restritivas de crédito precedentes não obsta a qualificação do dano moral originário do ilícito derivado da imputação de débitos derivados de contrato originário de fraude e a subsequente inscrição do nome da lesada em cadastro de inadimplentes quando os registros subsistentes são objeto de questionamento judicial, pois, na modulação do entendimento consolidado no enunciado constante da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, somente a anotação restritiva de crédito realizada de forma legítima é hábil a desqualificar a ofensa moral derivada de registros restritivos subsequentes. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 4. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 5. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS ANTECEDENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DOS REGISTROS PRECEDENTES. ELISÃO DO DANO. INVIABILIDADE. SÚMULA 385 DO STJ. ALCANCE. MODULAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. TÍTULO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PREENCHIMENTO PELO CREDOR/EMBARGANTE. ABUSO. PRÁTICA DE FURTO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aomissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável discussão acerca do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque nominalmente e não tendo sido colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 4. Alinhando a emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar o cheque da sua emissão dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido emitido de forma viciada, resultando no desguarnecimento da execução que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la ou na mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, pois a execução, aparelhada por título executivo formalmente hígido, traduz pretensão insatisfeita, estando todo o ônus de infirmar o aparato que lhe suporta afetado à executada, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que a embargante, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara almejando a desqualificação do título que aparelha a execução embargada, ensejando a apreensão de que fora emitido de forma hígida e volvido a solver serviços que lhe foram fomentados, a rejeição do pedido desconstitutivo que formulara consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam, sobrepujando indene os atributos inerentes à natureza cambial ostentada pelo cheque que lastreia a pretensão satisfativa. 6. Os embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução do direito subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação da embargante como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas, notadamente quando, não municiados de efeito suspensivo, não obstaram o seguimento da execução. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. TÍTULO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PREENCHIMENTO PELO CREDOR/EMBARGANTE. ABUSO. PRÁTICA DE FURTO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aomissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpuse...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIME...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADA DESASSISTIDA. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS. PROVIMENTO VIA DE DECISÃO SINGULAR. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais, o legislador processual estabelecera que, deflagrada a execução e efetivada a constrição, até porque, a par de afetar o patrimônio da executada, deflagra o prazo para impugnação, a parte executada deve ser intimada na pessoa do seu advogado, e, não possuindo patrono constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, de forma a, ciente da medida expropriatória, valha-se, se o caso, dos instrumentos legais para defesa dos seus direitos e interesses (CPC, art. 652, §§ 4º e 5º). 2. Consumada a penhora, a intimação da devedora da constrição sob uma das formas estabelecidas pelo legislador consubstancia pressuposto processual inarredável, tornando inviável que seja assegurado trânsito à execução se não realizada a medida, notadamente porque somente com a cientificação da executada é que será deflagrado o prazo para impugnação à penhora, resguardando-lhe a faculdade de se defender sob essa via instrumental, pois não pode ser privada do seu patrimônio à margem dessa garantia substancial. 3. Subsistindo a constatação de que a executada não é patrocinada por advogado, ultimada a penhora deve, necessariamente, ser intimada pessoalmente da constrição como pressuposto de validade do ritual expropriatório, derivando que, não adotada a medida exigida pelo devido processo legal, o prazo para se inconformar em face da constrição que atingira parte dos seus vencimentos somente flui no momento em que acorre aos autos via de patrono devidamente constituído e se dá por intimada da decisão que deferira a medida constritiva. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADA DESASSISTIDA. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS. PROVIMENTO VIA DE DECISÃO SINGULAR. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais, o legislador processual estabelecera que, deflagrada a execução e efetivada a constrição, até porque, a pa...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, que o Poder Judiciário determine ao ente estatal o cumprimento dessa obrigação constitucionalmente prevista, há de se ponderar que, quando não houver vagas suficientes disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento da demanda por creche na localidade requisitada e havendo outras crianças que também se encontram na mesma condição, é razoável que o menor seja inscrito em lista de espera, e aguarde o preenchimento das vagas por outras com melhor posicionamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. 3. Considerando os direitos das demais crianças igualmente necessitadas de matrícula em creche pública, havendo cadastro e/ou lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à imediata matrícula de criança já inscrita e/ou cadastrada com desrespeito à eventual ordem de classificação configuraria violação ao Princípio da Isonomia, notadamente quando ausentes elementos a, excepcionalmente, justificar a medida requerida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Conforme prova dos autos, observa-se que, em 2/6/2012, o autor caminhava pela ciclovia localizada em canteiro central de via urbana, juntamente com sua namorada, ocasião em que ambos foram atingidos por veículo conduzido pelo réu, o qual, logo após o incidente, evadiu-se do local sem prestar socorro. Conforme conclusão do exame de local, a causa determinante do acidente de trânsito foi o desenvolvimento de velocidade superior à permitida (85km/h, sendo que o limite é de 50km/h) e a perda do controle da direção pelo condutor, o que ensejou a saída do veículo da pista e o atropelamento dos pedestres. 2.1.Conquanto o condutor tenha salientado a existência de quebra-molas e o fato de seu pneu ter estourado na passagem do obstáculo, para fins de caracterização de caso fortuito (CC, art. 393), tais circunstâncias não quedaram comprovadas (CPC, art. 333, II), notadamente porque o conteúdo do Exame de Local de Acidente é em sentido diverso (a pista era boa, seca, asfaltada, reta, plana, composta por duas faixas de rolamento em sentido único, com velocidade máxima permitida de 50km/h). 2.2.Diante da culpa do condutor, da inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil e do liame entre sua conduta e o resultado lesivo ocasionado ao autor, patente seu dever de reparação de danos. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu,o dano moral é evidente. Veja-se que, em razão do acidente, o autor ficou desacordado por 4 dias e internado por outros 5 dias, sendo submetido a grande sofrimento físico e psicológico, inclusive em função do longo período de tratamento, que ainda perdura. Acresce considerar que não recebeu socorro ou qualquer atenção do requerido. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 4.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 4.1.In casu, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e as fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de prejuízo estético, em mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da vítima. Demais disso, tal questão também não foi objeto de impugnação recursal. 5.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 50.000,00 a título de dano moral e R$ 7.000,00 a título de dano estético. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a...