APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. ENTEADA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. INEQUÍVOCA VONTADE DO DE CUJUS DE CONSTITUIR UMA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL AFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. INEXISTÊNCIA. NATURAL TRATAMENTO DA ENTEADA, PELO PADRASTO, COM AFETO, CARINHO E PROTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a apelante a modificação da r. sentença da instância a quo para que se declare a existência de paternidade socioafetiva entre ela e o falecido companheiro de sua genitora, suprimindo a paternidade biológica e registral e alterando-se o seu nome para contemplar o patronímico do pretendido pai afetivo, com o que poderia habilitar-se no inventário aberto como herdeira do de cujus; 2. Diz respeito a quaestio juris aqui debatida à chamada paternidade socioafetiva, conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, segundo o qual, apartando-se da filiação meramente biológica ou natural, e mesmo da filiação civil, pela adoção regular, tem-se o desenvolvimento da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho, na maior parte das vezes registrando-se no assento civil a paternidade assim forjada, na chamada adoção à brasileira; 3. A jurisprudência, mormente na Corte Superior de Justiça, já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, sobretudo no contexto das ações negatórias de paternidade, tendo por norte princípios como o do melhor interesse da criança ou adolescente, preservando-lhe direitos respeitantes à sua dignidade, para manter a paternidade registral impugnada pelo próprio pai (adoção à brasileira), quando antes já se estabelecera a relação paterno-filial fundada no afeto, e desde que não tenha havido vício de consentimento daquele que se declarara pai por ocasião do registro de nascimento, ou seja, havia conhecimento da verdade biológica, assegurando-se sempre ao filho, todavia, o direito de conhecer sua ascendência biológica ou identidade genética; 4. A construção do conceito de paternidade afetiva nasceu primordialmente no contexto de ações negatórias de paternidade ajuizadas por quem, não sendo pai biológico do filho registral, assim o havia declarado no assento civil e, ao depois, movido por sentimentos outros, quiça patrimoniais, pretendia o desfazimento da filiação, somente admitido pela jurisprudência nos casos em que, decaindo a paternidade biológica, não reste a comprovação de que se estabelecera uma relação filial-paternal fundada no afeto; 5. Contudo, a consagração da chamada paternidade socioafetiva, na doutrina e na jurisprudência, não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano; 6. À semelhança do que ocorre com a adoção regular, a nosso juízo, há possibilidade de vir a ser reconhecido esse vínculo de paternidade afetiva post mortem, mas, de toda sorte, deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico tivesse manifestado o inequívoco desejo de assim ser reconhecido, em aplicação analógica do disposto no art. 42, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente; 7. A posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, reclama, para o seu reconhecimento, de sólida comprovação que a distinga de outras situações de mero auxilío econômico, ou mesmo psicológico. Rolf Madaleno cita o nomen, a tractacio e a fama como fatores caracterizadores da posse do estado de filho (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011); 8. Afora os casos de adoção regular, quando se apagam os registros no assento de nascimento da ancestralidade biológica (§ 2º do art. 47 do ECA), ou de erro ou falsidade do registro (art. 1604 do Código Civil), não se pode desconstituir esse ato jurídico registral, tanto mais quando, como no caso dos autos, não há qualquer dúvida levantada sobre a veracidade do registro levado a efeito pelo pai biológico da Apelante, pretendendo esta a simples substituição do vínculo biológico de paternidade pelo vínculo de paternidade afetivo, o qual não se verificou presente na espécie, em que se evidencia mais o interesse patrimonial; 9. O que se comprovou nos autos não foi nada além de uma relação de proteção e carinho que o de cujus mantinha com a Apelante, pela circunstância de ser ela filha da sua companheira, tanto que somente a declarara como enteada e, segundo se extrai dos depoimentos da testemunhas, a Apelante não era tratada publicamente como filha pelo Sr. B., tampouco aquela o chamava de pai, é dizer, não havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial, a despeito do inegável respeito e afeto mútuos; 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. ENTEADA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. INEQUÍVOCA VONTADE DO DE CUJUS DE CONSTITUIR UMA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL AFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. INEXISTÊNCIA. NATURAL TRATAMENTO DA ENTEADA, PELO PADRASTO, COM AFETO, CARINHO E PROTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a apelante a modificação da r. sentença da instância a quo para que se declare a existência de paternidade socioafetiva entre ela e o falecido companheiro de sua genitora, suprimindo...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. REFORMA FACHADA PRÉDIO. LEGITIMIDADE. ARQUITETO. PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação de provas para formação do convencimento do magistrado não pode ser considerado um julgamento extra petita, mormente a r. sentença tenha se limitado aos pedidos e fundamentos da exordial. 2. A Magna Carta dispôs sobre a proteção ao direito autoral no artigo 5º, XXVII: Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 3. A Lei 9.610/98 especifica as obras protegidas pelo direito autoral quanto aos projetos arquitetônicos no artigo 7º, inciso X: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. 4. A legislação pertinente aos Direitos Autorais preza pela inovação, originalidade e criatividade. 5. A reforma da fachada de um prédio não se coaduna nos critérios de plágio aventados pela embargante. 6. As atividades e atribuições profissionais de um arquiteto são de competência de pessoas físicas, mesmo que ele seja licenciado ou não para uma pessoa jurídica, por intermédio de uma relação de emprego. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. REFORMA FACHADA PRÉDIO. LEGITIMIDADE. ARQUITETO. PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação de provas para formação do convencimento do magistrado não pode ser considerado um julgamento extra petita, mormente a r. sentença tenha se limitado aos pedidos e fundamentos da exordial. 2. A Magna Carta dispôs sobre a proteção ao direito autoral no artigo 5º, XXVII: Aos autores pertence o direito exclusivo de ut...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO USO. TERRACAP. MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil brasileiro fundamenta-se no livre convencimento motivo do juiz, que é o destinatário final da prova. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta contradição entre a decisão judicial e o arcabouço probatório. Preliminar afastada. 2. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações tomam por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; 3. Os Programas Habitacionais do Distrito Federal objetivam alocar famílias que residem em áreas de ocupação irregular. O Código Civil resguarda a incomunicabilidade de bens particulares, o que não é o caso do imóvel recebido na vigência da união estável. 4. O termo de concessão de uso do imóvel da TERRACAP é anterior ao término da união estável. Logo, tanto o requerente quanto a requerida fazem jus à meação do bem, pois o Programa Habitacional objetiva a criação de um lar para a instituição familiar, e não apenas a um dos conviventes da união estável. 5. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO USO. TERRACAP. MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil brasileiro fundamenta-se no livre convencimento motivo do juiz, que é o destinatário final da prova. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta contradição entre a decisão judicial e o arcabouço probatório. Preliminar afastada. 2. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DUAS APELAÇÕES IMPUGNANDO A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PENAL RECONHECENDO A DECADÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO PARCIAL ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MATERIALIDADE E CONDUTA DEFINIDAS EM ÂMBITO PENAL. VALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DA AUTORA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da unicidade ou singularidade recursal, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, é defeso à parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão. Tendo a sentença decidido acerca da ação e da reconvenção, não deve ser conhecido o apelo autônomo manejado em desfavor da reconvenção. 2. Embora o acórdão, em âmbito criminal, tenha sido objeto de recurso especial, a sentença foi alterada para que fosse reconhecida a prática do crime de injúria racial qualificada. Não houve, como sustenta o apelante/réu, a sua absolvição quanto a esse crime. 3. Asentença cível proferida guarda correlação com aquela do Juízo Criminal, tendo reconhecido a prática de crime, com a consequente obrigação de indenizar pelo dano moral ocasionado. 4. No tocante à prova oral colhida, a oportunidade para impugná-la era na própria assentada, podendo, se ainda inconformado, interpor recurso de agravo retido. Assim, preclusa a oportunidade para impugnar os atos praticados na audiência de instrução e julgamento (art. 414, §1º, c/c art. 416, §2º e art. 523, §3º, todos do CPC). 5. Dos depoimentos transcritos nos autos sobressai a ocorrência de conduta intencional do apelante/réu em atacar verbalmente a apelada/autora, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 6. Apostura agressiva do apelante/réu que, aborrecido com uma situação cotidiana desferiu palavras desrespeitosas contra a apelada/autora com a intenção de desvalorizá-la em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário. 7. O preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais. 8. No caso em tela, a quantia arbitrada em sentença (R$ 50.000,00) está adequada, diante da conduta reprovável do apelante/réu que, sendo profissional da área médica - psiquiatra - que lida com os mais variados traumas, distúrbios e preconceitos, deveria ser exemplo moral de conduta e não disseminador de preconceito racial. 9. Por seu turno, o comportamento do apelante/réu, em local público (balcão de atendimento do cinema do Shopping Liberty Mall) e na frente de mais de 10 pessoas foi tão agressivo que causou a revolta de alguns clientes que aguardavam na fila. As ofensas contra a apelante/autora demonstram que o apelante/réu se colocou em posição de superioridade, tendo causado inegáveis dor, vexame e humilhação à vítima, ofendida em seu local de trabalho. 10. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DUAS APELAÇÕES IMPUGNANDO A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PENAL RECONHECENDO A DECADÊNCIA, REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO PARCIAL ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MATERIALIDADE E CONDUTA DEFINIDAS EM ÂMBITO PENAL. VALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DA AUTORA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pe...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEAS D, F E G DO INC. I DO ART. 42 DA LEI DISTRITAL 5.323/14. SERVIÇO DE TÁXI. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA 2. OFENSA À LODF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - A previsão de utilização da bandeira 2 na prestação do serviço de táxi em áreas onde haja placas de sinalização, nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino e no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário, viola os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF, notadamente a razoabilidade e o interesse público, bem como os arts. 158, inc. V, 263, incs. IX e X, e 264, todos da LODF, que estabelecem a tutela dos direitos do consumidor. II - Aplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, porque demonstradas as razões de segurança jurídica, art. 128 do RITJDFT. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das alíneas d, f e g do inc. I do art. 42 da Lei Distrital 5.323/14.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEAS D, F E G DO INC. I DO ART. 42 DA LEI DISTRITAL 5.323/14. SERVIÇO DE TÁXI. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA 2. OFENSA À LODF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - A previsão de utilização da bandeira 2 na prestação do serviço de táxi em áreas onde haja placas de sinalização, nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino e no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário, viola os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF, notadamente a razoabilidade e o interesse público, bem como os arts....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Restando patenteada nos autos a plena incapacidade do Autor tanto para o trabalho como para o exercício da maioria dos atos da vida cotidiana, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, o que faz concluir pelo acerto da sentença no que toca à condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária respectiva. 3 - Rejeita-se a pretensão de que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação, já que visa a manter o poder de compra da moeda, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. Deve incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, e não a partir da data da propositura da demanda, como pretende a Seguradora. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Agravo Retido desprovido Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.380/2014 comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados quando a pena de reclusão for substituída por restritivas de direitos; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, § 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O artigo 9º, parágrafo único, do D...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, uma vez que extrapolaram àquela ínsita ao tipo penal, tendo o magistrado fundamentado concretamente o aumento, que se deu em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não deve ser concedida, quando houver dúvida quanto à sua concessão.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, uma vez que extrapolaram àquela ínsita ao tipo penal, tendo o magistrado fundamentado...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MORTE DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Tratando-se de suposto ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade física da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 3. Tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de demonstrar que utilizou os recursos disponíveis para atender a paciente e não existindo elementos de convicção suficientes para concluir que a internação em leito de UTI, por si só, evitaria a sua morte, não há se falar em responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar. 4. Aobrigação do médico é, em regra, de meio, ou seja, o profissional da saúde deve prestar os serviços com diligência e prudência, não podendo a cura e o afastamento do evento mais danoso ser exigidos do médico ou do ente público responsável pelo serviço de saúde. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MORTE DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Tratando-se de suposto ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade física da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjeti...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO SOCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. LEGALIDADE. 1. Havendo cláusula de eleição de foro no contrato social para dirimir questões relativas ao exercício e cumprimento de direitos e obrigações resultantes do contrato, e sendo este o caso dos autos, impõe-se a observância do que fora ajustado. 2. Aação de prestação de contas aviada por sócio contra a pessoa jurídica, aduzindo que o sócio gerente não cumpriu a norma que lhe impõe tal dever, induz, por óbvio, discussão em torno de cláusula do contrato social, e, por conseguinte, faz incidir a estipulação eletiva de foro. 3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitante.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO SOCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. LEGALIDADE. 1. Havendo cláusula de eleição de foro no contrato social para dirimir questões relativas ao exercício e cumprimento de direitos e obrigações resultantes do contrato, e sendo este o caso dos autos, impõe-se a observância do que fora ajustado. 2. Aação de prestação de contas aviada por sócio contra a pessoa jurídica, aduzindo que o sócio gerente não cumpriu a norma que lhe impõe tal dever, induz, por óbvio, discussão em torno de cláusula do contrato social, e,...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação do credor aos quadros do IDEC. 3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC de janeiro daquele ano, qual seja, o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 4. Havendo provas nos autos de que a data-base da conta-poupança era renovada no período entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de janeiro, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 5. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. Ante a suspensão do expediente forense no dia 27 de outubro de 2014, e a prorrogação automática para o dia 28 de outubro de 2014 dos prazos que se devessem iniciar ou findar nesse dia, não houve prescrição do direito dos Agravados, em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo. 7. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp 1.392.245/DF). 8. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 9. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da prese...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos no CDC. 2. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 3. A cláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerândia de 180 dias para a conclusão da obra. 5. Revisto o posicionamento, considera-se que não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 5.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 6. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (in: Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da averbação do habite-se em cartório. 7. O simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais(STJ, AgRg no AREsp 141971). Quer dizer, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 8. O §3º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de ação condenatória, os honorários advocatícios devem situar-se entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos no CDC. 2. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de entregar imóvel, na qual a autora pretendia a condenação em astreintes, danos materiais e morais. 2. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, não assistindo razão à demandante quando pleitea a indenização pelos danos emergentes, porquanto não logrou demonstrar que efetivamente pagou alugueres no período do atraso da entrega do imóvel. 3. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria; em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 3.1. Nesse descortino, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4. Amora da construtora em entregar o imóvel no prazo não é decorrente da mera recusa em cumprir o contrato, e sim do atraso na conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em cominação de astreintes para compelir as rés a entregarem o imóvel à autora, pois tal obrigação é inerente ao contrato, independendo de fixação judicial. A multa cominatória seria devida na hipótese de, concluída a obra, a construtora deliberadamente se negasse a promover a sua entrega. 4.1. Por outro lado, a própria indenização por lucros cessantes, apesar de ter natureza reparatória, tem um viés cominatório por todo o período em que as rés estiverem em mora. 5. O INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil configura índice de correção monetária oficial, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com legitimidade presumida e atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado, tendo sido pactuado pelas partes, não havendo motivos para afastá-lo nem mesmo diante do inadimplemento por parte das rés. 6. Ajurisprudência pátria não tem vislumbrado ofensa aos direitos da personalidade, entendendo ser a questão mero inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação por danos morais. 6.1. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de entregar imóvel, na qual a autora pretendia a condenação em astreintes, danos materiais e morais. 2. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. 3. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), interligando o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Trata-se de ferramenta eletrônica para consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de ordens judiciais de restrições de veículos. 3.1. Precedente:Não se pode desprestigiar a utilização do sistema RENAJUD, diante de sua notável eficiência à efetiva prestação jurisdicional na localização e bloqueio imediato de bens (20120020115618AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2012. 4. Nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil,é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. 4.1. A dissimulação, como vício social, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)(in Maria Helena Diniz. Código Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228). 4.2. Do conjunto probatório constata-se que o fato de a executada haver emprestado seu nome aos embargantes para a realização de financiamentos para aquisição de veículos não tem o condão de afastar o bloqueio de transferência do automóvel junto ao DETRAN. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O DIFICILISSIMO CURSO DE ENGENHARIA, PELO SISTEMA UNIVERSAL. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. CETEB. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado, por aluno menor de 18 (dezoito) anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em vestibular. 2. Rejeitada a preliminar de incompetência. 2.1. Inexiste situação de vulnerabilidade dos direitos da criança e adolescência necessária a ensejar a competência especial da Vara da Infância e da Juventude, pois a pretensão de matrícula em curso supletivo se reporta à conveniência particular do menor. 3. Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 devem ser interpretados à luz do texto constitucional (art. 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3.1. Portanto, o rigor dos referidos artigos comporta mitigação e a interpretação não pode se afastar do disposto no texto constitucional, não havendo necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade da norma referida. 4. Apesar da restrição legal quanto à idade limite para a participação em curso supletivo, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, foi aprovado em curso universitário na UNB, sendo razoável o deferimento da matrícula no caso em análise. 5. A situação jurídica está consolidada por força de decisão proferida em antecipação de tutela, que garantiu sua matrícula no curso supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 5.1. Portanto, não há interesse público a justificar a solução em sentido inverso, na medida em que urge a aplicação da teoria do fato consumado, assim como do princípio da segurança jurídica. 6. Precedente: (...) 2. In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1°, II, da Lei n.° 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança. (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007). 7. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O DIFICILISSIMO CURSO DE ENGENHARIA, PELO SISTEMA UNIVERSAL. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. CETEB. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado, por aluno menor de 18 (dezoito) anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em vestibular. 2. Rejeitada a preliminar de incompetê...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME SEMIABERTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será realizada após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório, deverá ser somada a nova pena ao restante da que se cumpria, para os fins de determinação do regime prisional. 2. Verifica-se que o saldo da conta de liquidação do apenado ultrapassaram 04 (quatro) anos de reclusão e o apenado é contumaz na prática de crimes. Deve a sua pena ser unificada no regime semiaberto. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para que as penas do sentenciando sejam unificadas no regime semiaberto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME SEMIABERTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena ser...
AGRAVO REGIMENTAL- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMÍCILO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio inserto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, e inclui a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da competência do foro de seu domicílio para processar e julgar o feito contra ele ajuizado. 2. Ainda que se trate de ação monitória, é possível a declinação de ofício da competência, desde que a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo e a demanda tenha sido ajuizada em desfavor do consumidor. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMÍCILO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio inserto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, e inclui a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da competência do foro de seu domicílio para processar e julgar o feito contra ele ajuizado. 2. Ainda que se trate de ação monitória, é possível a declinação de ofício da competência, desde que a relação jurídica estabelecida entre as part...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A produção antecipada de prova oral em ação na qual se apura estupro de vulnerável, envolvendo direitos de uma criança, convém minimizar graves traumas emocionais decorrentes de abusos sexuais. Deve-se, tanto quanto possível, evitar a revitimização da menor e facilitar a apuração do fato, de sorte que, presentes os requisitos da relevância e urgência estabelecidos no inciso I do artigo 156 do Código de Processo Penal, é indicado proceder-se à medida antecipatória da prova. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A produção antecipada de prova oral em ação na qual se apura estupro de vulnerável, envolvendo direitos de uma criança, convém minimizar graves traumas emocionais decorrentes de abusos sexuais. Deve-se, tanto quanto possível, evitar a revitimização da menor e facilitar a apuração do fato, de sorte que, presentes os requisitos da relevância e urgência estabelecidos no inciso I do artigo 156 do Código de Processo Penal, é indicado proceder-se à medida antecipatória da prova. Ordem deneg...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. Pena-base que se reduz, porque consideradas desfavoráveis cricunstâncias judiciais sem idônea fundamentação. Réu que se dedica à atividade delituosa não faz jus à diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Regime prisional fechado estabelecido nos exatos termos do art. 33, §2º, alínea a e §3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que encontra óbice no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Deu-se parcial provimento apenas para reduzir a penal
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. Pena-base que se reduz, porque consideradas desfavoráveis cricunstâncias judiciais sem idônea fundamentação. Réu que se dedica à atividade delituosa não faz jus à diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Regime prisional fechado estabelecido nos exatos termos do art. 33, §2º, alínea a e §3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que encontra óbice no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Deu-se parcial provimento apenas para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADES DA INTERCEPTAÇÃO, DA SENTENÇA E DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÂO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇAÕ DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A UM DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Demonstrado que a interceptação telefônica, autorizada judicialmente, respeitou o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, não há que se falar em nulidade da prova. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto não fundamentada em prova obtida por meio ilícito, de sorte que restou observada a norma inserta no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. Comprovado nos autos que o defensor, constituído à época, anuiu com a realização do ato processual na ausência do réu, sem apresentar qualquer objeção, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 4. Se o acervo probatório é contundente no sentido de que os apelantes estavam associados, em caráter estável e duradouro, com fim de comercialização de veículos de origem ilícita, adulteração de seus sinais identificadores e obtenção de documentação veicular falsa, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta em virtude da ausência de animus associativo ou por insuficiência de provas para a condenação. 5. Configura-se o crime de dano simples a destruição de patrimônio distrital, porque não se encontra no rol de sua forma qualificada o bem pertencente ao Distrito Federal. 6. Mantém-se a análise adversa da culpabilidade quando se verificar que a fundamentação utilizada pelo magistrado é idônea e, portanto, apta a autorizar o agravamento da pena-base. 7. Acertada a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando constar dos autos certidões que comprovam a existência de condenações por fatos anteriores transitadas em julgado. 8. Afasta-se a análise adversa das circunstâncias e das consequências do crime se a justificativa apresentada for genérica, desamparada de fatos concretos, e inerente ao tipo penal em que foi condenado o agente. 9. Diante da existência de provas seguras a demonstrar que a conduta da apelante foi relevante para a configuração dos delitos de associação criminosa e de receptação qualificada, não há como ser reconhecida a tese da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do CP). 10. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua necessidade foi ratificada na sentença, de modo que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia provisória. 11. Aplicada pena de 4 anos à ré primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 12. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, apesar da reincidência do réu, quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 13. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da VEPEMA. 14.Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 15. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADES DA INTERCEPTAÇÃO, DA SENTENÇA E DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÂO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇAÕ DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A UM DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO P...