REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INTERNAÇÃO EM UTI ESPECIALIZADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em perda do objeto da ação se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a condenação do Estado a proceder a internação em UTI como meio de salvaguardar a vida do paciente. 2) A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público. 3) O reconhecimento do direito à internação em UTI não ofende o princípio da isonomia, uma vez que o Poder Judiciário, nesses casos, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto para conferir efetividade aos preceito constitucionais que garantem ao cidadão o direito pleno à saúde, bem como impõe ao Estado o dever fundamental da prestação de assistência à saúde da população. 4) Remessa Necessária conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INTERNAÇÃO EM UTI ESPECIALIZADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em perda do objeto da ação se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a condenação do Estado a proceder a internação em UTI como meio de salvaguardar a vida do paciente. 2) A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e não podem ficar à mercê das...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sen...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação com...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, e fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e deve ser confirmada de forma definitiva, que se perfaz com o julgamento de mérito. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara a realização, em caráter de urgência, de exame de diagnóstico por imagem para viabilizar a continuidade do tratamento médico indispensável ao seu restabelecimento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em unidade hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constitui...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES VERTIDOS PELA AQUIRENTE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. PAGAMENTO PELA ADQUIRENTE. REPETIÇÃO. VIABILIDADE. COMPREENSÃO NOS DANOS EMERGENTE SOFRIDOS PELA AQUIRENTE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados pela adquirente, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pela adquirente almejando ser reembolsada, à guisa de indenização, das taxas condominiais atinentes ao imóvel no qual residira até o recebimento do negociado vertidas no período da mora e, ainda, quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira que suportara nesse interstício. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que suportara no período da mora, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que a adquirente suportasse taxas condominiais inerentes ao imóvel no qual residira no período correspondente ao inadimplemento e, ainda, acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pela compradora em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplada com o vertido àqueles títulos à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES VERTIDOS PELA AQUIRENTE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. PAGAMENTO PELA ADQUIRENTE. REPETIÇÃO. VIABILIDADE. COMPREEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. APELOS ESPECIAIS. JULGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Apreendido que os recursos especiais afetados à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto aaplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, à legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), e do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os débitos perseguidos com lastro na sentença coletiva (REsp 1.370.899/SP) foram resolvidos, as execuções que encartam as matérias objeto das teses firmadas devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado dos acórdãos respectivos ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. JUR...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinação do órgão de controle é impassível de ser invalidada sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não havia se aperfeiçoado no momento da revisão, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar pai da postulante do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORRENTISTA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. OBJETO. CRÉDITO DESTINADO À LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESCONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO INÍQUA. DESCONSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DÉBITO DESCONHECIDO. FATO INCONTROVERSO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a questão preliminar formulada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. Questionada a origem da obrigação imputada pela correntista, resultando inclusive na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, e invertido o ônus probatório no trânsito procedimental, determinando a consolidação na pessoa do banco do ônus de evidenciar a origem da obrigação originariamente imputada, sua inércia, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito que imprecara à correntista carecia de origem legítima, determinando sua desqualificação (CPC, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. A contratação de empréstimo pela correntista premida por obrigação de origem desconhecida e voltado à sua liquidação, resultando na vulneração do dever de informação que a assistia de ser devidamente informada da origem das obrigações que lhe são imputadas, encerra violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve presidir o relacionamento que mantém com o banco da qual é cliente, implicando a imputação de obrigação iníqua e abusiva, pois destinado o mútuo, aliado ao fato de que não fora contraído em razão de livre deliberação da correntista, à liquidação de débito desconhecido, o que determina, como expressão das garantias oferecidas pelo legislador de consumo ao hipossuficiente, a desconstituição do contratado e, inclusive, a repetição do já vertido como pagamento parcial da obrigação que encerrara (CDC, art. 6º III; 51, IV). 4. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando não detinha essa condição. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORRENTISTA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. OBJETO. CRÉDITO DESTINADO À LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESCONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO INÍQUA. DESCONSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O corretor, como destinatário final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão eventualmente formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pelo corretor, estando ambos, como participes do negócio, legitimados a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 8. O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições. 9. Apelações conhecidas. Apelo da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis,...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. APELAÇÃO ADESIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o apelo adesivo que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2 - Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3 - Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4 - O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e seu sócio com consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º). 5 - Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 6 - Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso, restando comprovado que os vícios eram pré-existentes ao negócio de compra e venda entabulado, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando por preservar o negócio, ser ressarcido pelos gastos despendidos com o conserto do automóvel e, ainda, ser contemplado com o abatimento proporcional do preço condizente com a desvalorização derivada dos defeitos omitidos pela alienante. 7 - Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - A apreensão de que o pedido autoral fora acolhido parcialmente, conquanto na parte mais expressiva, resulta na qualificação da sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam suportadas pelos litigantes de forma proporcional, mas não equivalente. 10 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1.O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual. 2. Estabelecida a natureza jurídica da relação obrigacional que enlaça as partes, emergindo inexorável do contrato de financiamento de empréstimo que aparelha a pretensão de cobrança formulada pelas autoras, que se qualificam como fornecedoras, remanescendo incontroverso que efetivamente qualifica o avençado relação de consumo, pois do outro lado o agravado se qualifica como consumidor, pois destinatário final do mútuo concedido, está, outrossim, evidenciada sua vulnerabilidade defronte o contrato de adesão, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para processamento da pretensão para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1.O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. MODULAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que suportara no período da mora, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 6. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 7. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 8. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. TITULAR. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. ILEGITIMIDADDE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A ação de embargos de terceiro é resguardada privativamente a quem, não sendo parte no processo, fora atingido por ato de apreensão judicial que turbara ou esbulhara a posse que legitimamente exercitava sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional (CPC, arts. 1.046 e 1.047). 2. Inexistindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não tendo o sócio participado da formação do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, nele não figurando como avalista, não ostentando, portanto, a qualidade de devedor solidário, a constrição que atinge bem da sua propriedade privada ressoa ilegítima, devendo ser desqualificada, pois, ante a autonomia patrimonial subsistente entre sócio e empresa, não pode o patrimônio pessoal do sócio responder pela realização das obrigações sociais. 3. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da empresa, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva e deve preceder o alcance do patrimônio pessoal do sócio, sobejando que, refutado o levantamento do véu que guarnece a separação de patrimônio entre sócio e empresa, é inviável a expropriação de bem particular para a realização de débito contraído pela pessoa jurídica. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. TITULAR. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. ILEGITIMIDADDE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A ação de embargos de terceiro é resguardada privativamente a quem, não sendo parte no processo, fora atingido por ato de apreensão judicial que turbara ou esbulhara a posse que legitimamente exercitava sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional (CPC, ar...
EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DE TERCEIRO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE TRANSFÊRENCIA DA PROPRIEDADE DO BEM AO APELANTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Terceiro possuidor de bem imóvel público mediante cessão de compra e venda não tem direito à proteção possessória diante do Poder Público que postula a reintegração definitiva da posse com base em rescisão contratual. 2) A aquisição de bem público não se dá mediante cessão de direitos oral e sem anuência do órgão responsável pela transmissão da propriedade. 3) Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DE TERCEIRO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE TRANSFÊRENCIA DA PROPRIEDADE DO BEM AO APELANTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Terceiro possuidor de bem imóvel público mediante cessão de compra e venda não tem direito à proteção possessória diante do Poder Público que postula a reintegração definitiva da posse com base em rescisão contratual. 2) A aquisição de bem público não se dá mediante cessão de direi...
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ I - Nos termos do art. 32 do Estatuto, o inadimplemento das cotas condominiais poderia ensejar a exclusão do associado desde que garantido seu direito de defesa. Embora seja lícita a adoção de critérios em convenção condominial ou assembleia geral para a exclusão de associado, os direitos ao contraditório e à ampla defesa devem ser observados. II - Na presente demanda, as provas dos autos indicam que não foi garantido à apelada-autora procedimento que lhe assegurasse direito de defesa, nos termos previstos no Estatuto. III - É improcedente o pleito de cominação da multa por litigância de má-fé, pois o réu não adotou no processo nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ I - Nos termos do art. 32 do Estatuto, o inadimplemento das cotas condominiais poderia ensejar a exclusão do associado desde que garantido seu direito de defesa. Embora seja lícita a adoção de critérios em convenção condominial ou assembleia geral para a exclusão de associado, os direitos ao contraditório e à ampla defesa devem ser observados. II - Na presente demanda, as provas dos autos indicam que não foi garantido à apelada-autora procedimento que lhe assegurasse direito de defesa, nos termo...
APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO DE CLUBE - ELEIÇÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - VALIDADE DE VOTO -- TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO DE CLUBE - CRITÉRIOS DE DESEMPATE. Não verificada a existência de dolo dos réus, não há que se falar em litigância de má-fé. A ausência de recurso de apelação interposto pelo réu impede o conhecimento dos pedidos por ele formulados em suas contrarrazões. Não havendo provas claras de que a testemunha tenha interesse na demanda, não há porque considerá-la como informante. Se o estatuto do clube prevê que a transferência de título patrimonial pode ser feita causa-mortis, na linha natural de sucessão, o cônjuge sobrevivente adquire os direitos do título de sócio proprietário do de cujus, tendo direito a voto. Havendo previsão nas Normas e Instruções Disciplinadoras do Processo Eleitoral do clube de que o critério de desempate para votação para a comodoria levará em consideração o tempo de permanência ininterrupta do sócio candidato a comodoro no quadro social do clube, não importa sua condição de titular ou dependente. Indeferiu-se o pedido de condenação em litigância de má-fé dos réus, não se conheceu do pedido do 1º réu feito em contrarrazões, negou-se provimento ao agravo retido e do apelo dos réus/apelantes.
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APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO DE CLUBE - ELEIÇÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - VALIDADE DE VOTO -- TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO DE CLUBE - CRITÉRIOS DE DESEMPATE. Não verificada a existência de dolo dos réus, não há que se falar em litigância de má-fé. A ausência de recurso de apelação interposto pelo réu impede o conhecimento dos pedidos por ele formulados em suas contrarrazões. Não havendo provas claras de que a testemunha tenha interesse na demanda, não há porque considerá-la como in...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em leito de UTI da rede pública de saúde. 2. Aautora tem direito à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve assegurar a internação em leito de UTI. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196 e LODF, art. 204). 3. Precedente da Casa: A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por ser tratar de dever do Estado. Inexistente leito em UTI no hospital público, recai ao ente público a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares realizadas com o tratamento da parte autora em hospital da rede privada (TJDFT, 20090110806282RMO, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 05/04/2011 p. 155). 4. Reexame necessário improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu o pedido para internação em leito de UTI da rede pública de saúde. 2. Aautora tem direito à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de forma que o Distrito Federal deve assegurar a internação em leito de UTI. 2.1. O direito à saúde deve ser tutelado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, pois é direito de todos e dever do Estado,...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. 1. Considera-se favorável a circunstância judicial das consequências do crime quando inexistentes fundamentos que justifiquem análise adversa. 2. Mantém-se o quantum de aumento aplicado a cada circunstância judicial desfavorável por se mostrar proporcional, considerando a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato prevista para o crime em questão. 3. Inviável a exclusão ou a redução da fração relativa a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, se o réu preenche os requisitos nela elencados, impondo-se a sua aplicação no patamar máximo. 4. Acertada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, ante a primariedade do réu e de ser a pena aplicada inferior a 4 anos, conforme disposto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 5. Satisfeitas as condições previstas no art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. 1. Considera-se favorável a circunstância judicial das consequências do crime quando inexistentes fundamentos que justifiquem análise adversa. 2. Mantém-se o quantum de aumento aplicado a cada circunst...