DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ASTREINTES. LUCRO CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. . 1 - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual compete a ele avaliar a necessidade de elementos para formar seu convencimento. 2 - Figurar em pólo passivo de demanda criminal não enseja direito a compensação por danos morais em caso de improcedência da ação, se ausente qualquer comprovação de dolo, má-fé ou prática de ato ilícito por parte dos noticiantes 3 - As astreintes fixadas em sentença objetivam conferir eficácia coercitiva à ordem judicial, de modo a inibir o seu descumprimento. 4 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5 - Comprovados os fatos ensejadores de lucros cessantes é dispensável a produção de provas de ocorrência do prejuízo, pois é presumido. 6 - A má-fé acontece quando se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo, tendo como pressuposto a conduta do litigante que, ciente do prejuízo que acarreta à parte adversa, tem a intenção de agir com fraude ou dolo para causar prejuízos a outra parte 7 - Negou-se provimento ao recurso do autor deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ASTREINTES. LUCRO CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. . 1 - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual compete a ele avaliar a necessidade de elementos para formar seu convencimento. 2 - Figurar em pólo passivo de demanda criminal não enseja direito a compensação por danos morais em caso de improcedência da ação, se ausente qualquer comprovação de dolo, má-fé ou prática de ato ilícito por parte dos noticiantes 3 - As astreintes fixadas em sentença objetiv...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à m...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? DILAÇÃO PROBATÓRIA ? DESNECESSIDADE ? REJEIÇÃO ? TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ? CÔMPUTO DE PRAZO DE RECLUSÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ? ALCANCE ? MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessária dilação probatória, a impetração de mandado de segurança constitui via adequada para aferir a existência de suposto direito líquido e certo à transferência para a reserva remunerada. 2. A coisa julgada material faz lei nos limites da questão principal decidida, sendo vedada a rediscussão das matérias já analisadas e, após o trânsito em julgado, as alegações e defesas oponíveis serão consideradas deduzidas e repelidas. Assim, ?a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (?tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat?). Aplicação, ao caso, do art. 508 do CPC/15. Doutrina. Precedentes? (MS 33528, Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 21-09-2016). 3. Quando somente após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à reintegração do militar, o fato relativo à reclusão decorrente da prática de latrocínio é noticiado nos autos, afasta-se a alegação de que o período de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser computado para fins de aposentadoria, tendo em vista que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança, exclusivamente, a matéria de fundo expressamente analisada e decidida. 4. Conquanto o artigo 91 da Lei 7.289/84 preconize que ?a transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço?, a interpretação do direito é sistemática, razão pela qual a aplicação de uma norma não ocorre de forma isolada. Tampouco desconsidera a realidade que permeia a causa. Assim, o período de cumprimento de pena privativa de liberdade não é computável para ?efeito algum?, nos termos da norma constante do artigo 122, § 4º, V, do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei 7.289/84. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? DILAÇÃO PROBATÓRIA ? DESNECESSIDADE ? REJEIÇÃO ? TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ? CÔMPUTO DE PRAZO DE RECLUSÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ? ALCANCE ? MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessária dilação probatória, a impetração de mandado de segurança constitui via adequada para aferir a existência de suposto direito líquido e certo à transferência para a reserva remunerada. 2. A coisa julgada material faz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EFETIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTEIRINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO, URGÊNCIA E POSSIBILIDADE DE REVERSSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENTES. 1. As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, devendo qualquer discussão acerca da legitimidade ser aferida de modo definitiva quando do saneamento do processo e eventual mérito. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da probabilidade do direito, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 3. A decisão guerreada bem delineou a matéria posta, sobretudo por, em cognição superficial, ter verificado a probabilidade do direito do autor, em razão da existência de indícios de que contratou plano de saúde operacionalizado pela seguradora, por constar a logomarca da agravante nos boletos bancários referentes ao plano contrato. Eventual existência de fraude deve ser objeto de dilação probatória. A tutela concedida ao segurado configurou urgência diante da ausência de efetivação do plano de saúde a pessoa com doença grave, o que poderia gerar danos irreparáveis. Não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão vergastada consignou apenas a disponibilização do plano de saúde mediante contraprestação pela parte Agravada. 4. Presentes os requisitos autorizadores a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a efetivação do plano de saúde em prol da autora, com a disponibilização da respectiva carteira de usuária. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EFETIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTEIRINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO, URGÊNCIA E POSSIBILIDADE DE REVERSSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENTES. 1. As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, devendo qualquer discussão acerca da legitimidade ser aferida de modo definitiva quando d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O arresto, uma das formas da tutela cautelar, tornou-se, na vigência do atual CPC, uma das espécies de tutela de urgência, as quais têm como objetivo a proteção de direitos antes da realização de uma cognição exauriente. A medida tem como escopo a garantia do resultado útil de outra prestação jurisdicional, não possuindo, no entanto, natureza satisfativa, ao contrário da chamada tutela antecipada. 2 ? O art. 300 do CPC dispõe que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 3 ? Defere-se o arresto pleiteado, uma vez que estão presentes a probabilidade do direito, consistente no fato de que foi aplicada a pena de demissão ao Agravado em razão da prática de atos ilícitos, conforme apuração administrativa no âmbito da instituição ora Agravante; bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que em caso de levantamento da reserva de poupança mantida junto à entidade fechada de previdência privada (REGIUS), o Agravante não conseguirá localizar bens hábeis ao ressarcimento, ao menos parcial, do prejuízo material decorrente da conduta do Agravado. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O arresto, uma das formas da tutela cautelar, tornou-se, na vigência do atual CPC, uma das espécies de tutela de urgência, as quais têm como objetivo a proteção de direitos antes da realização de uma cognição exauriente. A medida tem como escopo a garantia do resultado útil de outra prestação jurisdicional, não possuindo, no entanto, natureza satisfativa, ao contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE DOLO. FORTE EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. DECOTE. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a vítima apresentou versão coerente e segura, em harmonia com os laudos de exame de corpo de delito e de exame de local, devendo ser confirmada a condenação do recorrente. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria capaz de atemorizar, o que ficou caracterizado no caso concreto. 3. O privilégio previsto no artigo 129 do Código Penal somente pode ser concedido na hipótese de ter o réu cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções são extremamente relevantes para a formação da convicção do julgador, pois, nessa condição, seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade, só sendo desconsiderado em caso de prova inequívoca da sua suspeição, o que não se observa. 5. Comprovado que o recorrente ostenta condenação definitiva anterior ao crime em apuração, justifica-se a elevação da pena-base pela avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. Verificando-se que a avaliação desfavorável da conduta social e dos motivos do crime estão em descompasso com o delito de desobediência, evidenciando que ocorreu por mero erro material, devem ser afastada a análise negativa. 7. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça. Todavia, a substituição é cabível em relação ao crime de desobediência, que não foi praticado mediante violência e grave ameaça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º e 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 330, c/c artigo 69, todos do Código Penal, afastar, em relação ao crime de desobediência, a avaliação desfavorável da conduta social e dos motivos do crime, reduzindo a pena total de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, e substituindo a pena privativa de liberdade do crime de desobediência por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE DOLO. FORTE EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. DECOTE. SUBSITUIÇÃO DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? PROBABILIDADE DO DIREITO ? REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e não apenas o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Diante da alteração da narrativa autoral e da ausência de provas do direito vindicado, não restam demonstrados elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito postulado, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? PROBABILIDADE DO DIREITO ? REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e não apenas o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Diante da alteração da narrativa autoral e da ausência de provas do direito vindicado, não restam demonstrados elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito postulado, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. 3. Recurso desprov...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVER DE OUTORGA DA ESCRITURA NÃO ATENDIDO PELA VENDEDORA. IMPOSIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual porque reconhecida a presença de relação jurídica entre as partes, além da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional. 2. Reconhece-se que a CODHAB descumpriu o seu dever de outorgar a escritura particular de compra e venda do imóvel aos promitentes compradores que, por sua vez, quitaram com sua obrigação quanto ao pagamento do preço. 3. Uma vez demonstrada a legitimidade da Autora-inventariante, que apresentou alvará judicial para alienação do imóvel pertencente ao espólio dos promitentes compradores, assim como a recusa da promitente vendedora quanto à escrituração do bem, reconhece-se o direito à outorga da escritura pública. 4. Em atendimento ao princípio da causalidade, a Ré deve arcar com os honorários advocatícios em favor da parte Autora, visto que sua resistência em emitir a escritura pretendida deu causa à demanda. 5. O valor de mercado do bem atende à finalidade de definir o real proveito econômico em discussão e, por conseguinte, pode ser utilizado como parâmetro para se aferir o valor da causa, conforme estabelece o Art. 291 do CPC. 6. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme disposto nas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, e no Art. 4º da LC 80/94, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento da Ação Rescisória nº 1937/DF. 7. A CODHAB, como empresa pública de direito privado, conforme estabelecido na Lei nº 4.020/2007, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, porque não se verifica confusão patrimonial entre a companhia e a Defensoria Pública - pessoa jurídica de direito público. 8. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa atualizado, com suporte no Art. 85, §11 do CPC. 9. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVER DE OUTORGA DA ESCRITURA NÃO ATENDIDO PELA VENDEDORA. IMPOSIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual porque reconhecida a presença de relação jurídica entre as partes, além da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional. 2. Reconhece-se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20,§ 4º DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - A prescrição da pretensão do administrado em face da Administração, em se tratando de direito pessoal, tal como a que ocorre quando se discute o direito a revisão de procedimento administrativo disciplinar, é regulada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, que prevê o prazo de prescrição quinquenal. III - Constatando-se que os honorários advocatícios arbitrados na sentença atendem os parâmetros do art. 20, §3º do CPC/1973 e remuneram condignamente o trabalho dos advogados, não há se falar em majoração. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20,§ 4º DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - A prescrição da pretensão do admin...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO NA OAB. PRESSUPOSTO DO CARGO. COMPROVAÇÃO APENAS PARA FINS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conquanto seja restrito o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, reputam-se presentes, no particular, os requisitos necessários ao conhecimento do writ. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94). Consoante já decidiu o c. STJ, ?Os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal? ? RHC 61848/PA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO NA OAB. PRESSUPOSTO DO CARGO. COMPROVAÇÃO APENAS PARA FINS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conquanto seja restrito o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, reputam-se presentes, no particular, os requisitos necessários ao conhecimento do writ. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA BSB MOTOCAPITAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE EMENDA AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1º RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OUTROS ÓRGÃOS SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESSES ASSUNTOS. REANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DIREITO MARCÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. No particular, o autor interpôs embargos de declaração contra o acórdão e, em momento ulterior, apresentou emenda aos declaratórios, o que impede o conhecimento dessa segunda manifestação, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. Recurso de fls. 3.247-3.253 não conhecido. 2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração do autor quanto às alegações de omissão e contradição sob o fundamento de que (I) não lhe foi garantida proteção quanto ao uso de símbolo semelhante ao que compõe sua marca (moto com asas), bem assim (II) que os réus embargados não foram formalmente proibidos de utilizar as marcas similares BRASÍLIA MOTO CAPITAL WEEK, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, MOTO CAPITAL WEEK, CAPITAL MOTO WEEK e BRASÍLIA MOTO CAPITAL, porquanto tais matérias não foram suscitadas na inicial e em seu recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal. Recurso de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 5.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. Por ocasião do julgamento, reconheceu-se o direito do autor embargante ao uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL. Todavia, reputou-se desnecessária a aplicação de multa diária e a intervenção de órgãos e entidades externas ao feito (MPDFT, PROCON, DECON, TCDF etc.), bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos, pois a parte ré embargada, atualmente, utiliza designação diversa para o evento de motociclistas, a saber, a expressão MOTO WEEK. Assim, concluiu-se que, diante da inexistência de notícias de violação ao aludido direito marcário, as providências de fixação de astreintes e para que fossem oficiados determinados órgãos sobre o conteúdo da decisão foram consideradas desnecessárias por ocasião do julgamento. Logo, não prospera a alegação do autor embargante de omissão e contradição quanto a esses temas. 6.1. No que toca à multa fixada por esta Relatoria ao deferir liminar formulada pelos réus, na forma do art. 300 do CPC/15, determinando que o autor se abstivesse de adotar qualquer atitude tendente a prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, não há falar em contradição com o acórdão, o qual trata do direito marcário BSB MOTOCAPITAL. Tal medida fora adotada em razão dos obstáculos que o autor vinha oferecendo à utilização pela parte ré de designação de marca diversa da discutida nos autos, sequer pertencente àquele. 6.2. Não merece guarida a alegação do autor embargante de contradição do acórdão no tratamento dos danos materiais e morais fundados em concorrência desleal. Isso porque, conforme fundamentação, os prejuízos dessa monta não foram demonstrados, ônus probante que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, I, do CPC/15. 6.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. Com relação à argumentação dos réus embargantes de omissão do v. acórdão a respeito da incidência, em desfavor do FACEBOOK, de multa por descumprimento da decisão antecipatória de tutela para reativar o perfil do evento BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, é de se observar que a decisão colegiada expressamente consignou que a ordem expedida em relação àquela empresa restou cumprida, para fins de afastamento da penalidade e, conseguintemente, do vício em questão. 7.1. Não tendo o acórdão disposto a respeito da ação de nulidade de registro da marca BSB MOTOCAPITAL em curso perante a Justiça Federal do Distrito Federal (Autos n. 30897-69.2016.4.01.3400), para fins de prejudicialidade externa, nulidade do acórdão e suspensão do feito, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração dos réus nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. 7.1.1. Para configurar a questão prejudicial externa, é preciso, não só que ela constitua objeto de processo autônomo, mas, também, que a sua decisão vincule o futuro julgamento de mérito de outro processo, o que não se verifica, em princípio, na hipótese, cujo processo já foi objeto de decisão de mérito em 1º e 2º Grau. Ademais, em consulta ao sítio do TRF1, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela do aludido processo, que visava a suspensão do registro concedido ao autor embargado, restou indeferido, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento do feito. Dessa forma, afasta-se a alegação de prejudicialidade externa e, conseguintemente, a necessidade de suspensão do feito. 7.2. As decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário e, não comportando a questão solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve o inconformismo, se o caso, ser deduzido por meio de outra via, com a devida vênia. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. (I) Emenda aos embargos de declaração apresentada pelo autor às fls. 3.247-3.253 não conhecida, em razão da unirrecorribilidade. (II) Recurso do autor de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. (III) Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para sanar omissão em relação à prejudicialidade externa, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA BSB MOTOCAPITAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE EMENDA AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1º RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OUTROS ÓRGÃOS SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANT...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTATO FÍSICO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, basta provar a sua posse, o esbulho e a perda. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: de usar, gozar e dispor da coisa. O contato físico com a coisa não é necessário, para que se caracterize a posse. 3. A alegação de propriedade não obsta a reintegração da posse. 4. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização somente das benfeitorias necessárias e úteis. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTATO FÍSICO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, basta provar a sua posse, o esbulho e a perda. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: de usar, gozar e dispor da coisa. O contato físico com a coisa não é necessário, para que se caracterize a posse. 3. A alegação de propriedade não obsta a reintegração da posse. 4. O poss...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUDAMENTO COGNITIVO E PROBATÓRIO. I. De acordo com a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. Não se pode conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando não há prova consistente acerca do perigo de dano e o reconhecimento da probabilidade do direito exige maior aprofundamento cognitivo e probatório. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUDAMENTO COGNITIVO E PROBATÓRIO. I. De acordo com a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. Não se pode conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando não há prova consistente acerca do perigo de dano e o reconhecimento da probabili...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. MENSALIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO. AUSENTE. DEVER DE CUSTEAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeiristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Alegislação de regência prevê a possibilidade de cancelamento da cobertura securitária em caso de inadimplemento do consumidor, quando a seguradora comprova a devida notificação. 2.1. Ausente a comprovação de notificação sobre o cancelamento e comprovada a urgência da cirurgia requerida, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela negativa indevida de cobertura. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão da apendicite aguda, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Necessária a redução da multa cominatória quando esta demonstra-se excessiva. Além disso, não existem indícios de resistência do cumprimento da decisão judicial. 6. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. MENSALIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO. AUSENTE. DEVER DE CUSTEAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeiristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Alegislação de regência prevê a possibilidade de cancelamento da cobertura securitária em caso de inadimplemento do consumidor, quando...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA CITAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REPETITIVO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. CUMPRIDO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora indicou o endereço correto da ré e o oficial de justiça deixou de diligenciar o local, gerando a nulidade da citação editalícia. 1.1. A demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, aplicando-se a regra do art. 240 do CPC, restando a prescrição interrompida desde a data da propositura da ação. Inteligência do Enunciado de Súmula 106 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC/2002. 2.1. A remuneração pelo uso do bem público caracteriza-se como preço público, independente da nominação conferida ao negócio jurídico. Precedentes. 2.2. Desta forma, necessário entender que há cobrança de preço público, devendo-se aplicar o prazo prescricional vintenário (CC/16) e decenal (CC/2002). 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de forma sucessiva e em períodos consecutivos, o prazo prescricional se renova na data de vencimento de cada parcela. Precedentes. 3.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito violado pode efetivamente exercer sua pretensão. No caso dos autos, com o inadimplemento de cada uma das prestações em aberto. 3.2. O prazo prescricional, no caso, inicia-se com o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. 4. Aplicada a regra do artigo 2.028 do Código Civil, que estabelece que os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, necessário entender pela inocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição. 5. No caso dos autos não se discute de quem é a propriedade do imóvel, de forma que a juntada de certidão de registro de imóveis seria totalmente inútil. Ademais, a autora cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a existência do contrato e as parcelas devidas. 6. Inexistindo provas de que a apelante vivia em união estável à época da assinatura do contrato, não há que se falar em necessidade de outorga uxória ou invalidade da fiança. 7. Inexistindo qualquer demonstração no sentido de que a dívida foi paga ou que existem motivos que impeçam sua cobrança, correta a sentença condenatória. 8. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 9. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA CITAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REPETITIVO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. CUMPRIDO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora indicou o endereço correto da ré e o oficial de justiça deixou de diligenciar o local, gerando a...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS FAMILIARES. ATO ILÍCITO. PROFISSIONAL MÉDICO, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PLANO DE SAÚDE. SUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSAS DIVERSAS. DESENLACE IMPUTÁVEL A ATO ATRIBUÍVEL AO PROFISSIONAL MÉDICO, AO NOSOCÔMIO E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ENFERMIDADES ANTERIORES. POTENCIALIZAÇÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPSOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COLHEITA DE PROVA POR UM MAGISTRADO E JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA (CPC, ARTS. 85 e 1.046). 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Conquanto patenteado que, acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o paciente fora internado e posteriormente transferido para outro estabelecimento hospitalar por solicitação do profissional médico, que, depois de diagnosticar o quadro clínico de urgência apresentado, reputara prudente seu encaminhamento para nosocômio que tivesse vaga em leito de UTI disponível, porque indispensável e absolutamente essencial à realização da neurocirurgia indicada e correlata recuperação do paciente, o havido não evidencia conduta irregular do profissional, porquanto adotadas as providências adequadas e realizado o direcionamento em tempo hábil de solucionar o grave problema de saúde apresentado, assegurando ao usuário a remoção em condições seguras. 4. Aliada à inexistência de norma que obrigue o hospital que disponha de sala cirúrgica apropriada para realização de neurocirurgia que seja provido de aparelho de Tomografia Computadorizada, mostra-se legítima a conduta do médico que, diante da necessidade premente, solicita o encaminhamento de paciente acometido de AVC para hospital desprovido do equipamento, mas aparelhado com o acervo instrumental recomendado para a realização do tratamento demandado, notadamente quando patenteada a desnecessidade da utilização do tomógrafo para ultimação do ato cirúrgico indicado à espécie. 5. Atestado por perícia médica que o tratamento ministrado observara as indicações técnicas que a intervenção cirúrgica à qual submetido o paciente demandava e fora consumada em hospital devidamente guarnecido de aparato técnico para consumação da interseção, conquanto qualificada como procedimento de alta complexidade, inviável que seja reputado que fora tratado pelo médico assistente que o atendera, pelo hospital no qual ministrado o tratamento e pela operadora do plano de saúde que o beneficiava com negligência, ensejando a qualificação de ato ilícito (CC, art. 186). 6. A superveniente circunstância de o paciente necessitar, durante a evolução do tratamento do qual necessitara e lhe fora assegurado, ser submetido a exame de tomografia no pós-operatório, ensejando sua remoção inter-hospitalar ultimada sem intercorrências, não deprecia a sugestão de encaminhamento inicialmente realizada pelo profissional médico que o acompanhara nem enseja a ilação de que houvera opção inadequada das partes envolvidas na prestação do serviço médico-hospitalar, estando o havido intimamente ligado à evolução neuroclínica individual do paciente, que, potencializada pelas condições pessoais e histórico médico de graves doenças antecedentes, determinara que viesse a óbito. 7. Os deveres das operadoras de plano de saúde de âmbito nacional limitam-se a, dentre outros encargos, disponibilizar aos beneficiários e segurados a lista de hospitais, clínicas e profissionais médicos credenciados e autorizar o procedimento médico-hospitalar solicitado, não estando na seara de suas atribuições a faculdade de interferir no processo de eleição/indicação médico-hospitalar, ou, menos ainda, avaliar positiva ou negativamente a escolha realizada pelo paciente, sobretudo porque vedado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, tornando inviável se cogitar que pode ser responsabilizada sob o prisma de que não teria participado da indicação do centro hospitalar reputado mais adequado ao tratamento pelos parentes do paciente. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 9. Inviável se cogitar da responsabilidade do profissional médico, do estabelecimento hospitalar e do plano de saúde pelo desenlace que resultara no óbito do paciente segurado diante do agravamento da enfermidade que o afligira, quando o infortúnio, inexorável, derivara da progressão da gravíssima doença que o afligia, agravada por importantes e sérios eventos clínicos ocorridos anteriormente, e não em razão escolha equivocada da forma ou local de prestação dos serviços de saúde, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 10. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 11. Proferida a decisão sentencial sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, pois a data em que é editado é que demarca a lei à qual deverá guardar subserviência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se traduzira o proveito econômico almejado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 1ª ré e recurso adesivo do 3º réu conhecidos e providos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS...
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO SOBRE O HISTÓRICO DO BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ENTRADA PELA AGÊNCIA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA EM PARTE MÍNIMA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O no art. 6º do CDC, em que enumera os direitos básicos do consumidor, explicitando um rol meramente exemplificativo, que expõe todos os princípios do ordenamento consumerista, de forma a enfatizar as questões protetivas inerentes a todo e qualquer tipo de relação consumerista existente ou até mesmo as que ainda possam ocorrer. Uma das garantias mais importantes é aquela que trata do direito à informação, previsto no inciso III. 2. Ressalte-se que o direito à informação é, de fato, um dos pilares da lei de proteção ao consumidor. Depreende-se dessa garantia que um produto, mesmo que tenha seu funcionamento regular, o fornecedor deverá ter repassado ao consumidor todas as informações de forma adequada e clara, de tal maneira que ele proceda à escolha de forma consciente sobre determinado produto ou serviço, evitando-se qualquer vício por omissão. 3. Acrescente-se que a informação clara e adequada de ocorrer por todas as fases da relação fornecedor-consumidor, inclusive antes e depois da relação de consumo. Isto porque antes viabiliza a escolha consciente do consumidor; no decorrer da relação, para uso, manutenção e guarda; e, depois para troca, assistência, conserto, entre outros. 4. Com a violação à garantia do direito de informação ao consumidor, tem-se clarividente que eventual contrato de compra e venda é nulo, pois, ao ser entabulado, estava eivado de omissões a respeito do bem adquirido pelo consumidor. 5. O descumprimento contratual não enseja reparação moral, salvo casos excepcionais, pois não há no contexto fático-probatório dos autos quaisquer provas contundentes que confirmem alguma violação aos direitos de personalidade, de forma a autorizarem a indenização por danos morais. 6. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, porém, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Recursos da autora e segunda ré conhecidos e providos parcialmente. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO SOBRE O HISTÓRICO DO BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ENTRADA PELA AGÊNCIA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA EM PARTE MÍNIMA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O no art. 6º do CDC, em que enumera os direitos básicos do consumidor, explicitando um rol meramente exemplificativo, que expõe todos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INCAPAZ DE ALTERAR O CARÁTER DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL. PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OFERTA DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Revisão de Contratos Bancários), julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que inexistem as ilegalidades apontadas pela parte autora. 2. Tendo sido juntadas as cédulas de crédito em questão, e dispensadas pelas partes a produção de demais provas, deve ser rejeitada a preliminar atinente à indisponibilidade de documentos essenciais à comprovação dos argumentos da autora. 3. Ainda que reconhecido o caráter de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a alegada ausência de repasse de dados atinentes às operações financeiras em questão, caso efetivamente verificada, representaria mera infração de cunho administrativo, que não tem o condão de modificar a natureza do negócio jurídico celebrado. 4. De acordo com a Súmula n.º 382 do STJ, não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros a 12% ao ano, salvo se efetivamente comprovado o índice fixado em patamar muito superior à média do mercado na mesma espécie de operação. 5. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 6. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 7. Conquanto seja possível a estipulação de periodicidade da capitalização de juros inferior a um ano, tal autorização deve ser pactuada de forma razoável, sob pena de estabelecer ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, motivo pelo qual se mostra abusiva a periodicidade diária. 8. Quanto à cobrança de taxas administrativas, a recorrente limita-se a renovar alegações genéricas de ilegalidade quanto à cobrança de tarifas administrativas, sem impugnar o entendimento adotado pelo juízo sentenciante, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Somente deve ser considerada abusiva a cláusula que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor (Art. 51, XII, CDC). 10. Tendo sido reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros (encargo exigido no período da normalidade contratual), deve ser descaracterizada a mora em desfavor da recorrente. (REsp. n.º 1.061.530/RS). 11. No tocante à devolução em dobro de valores cobrados, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não bastam, para a sua configuração, o reconhecimento da ilegalidade e o seu efetivo pagamento, pelo consumidor. É necessária, ainda, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não houve na hipótese dos autos. 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INCAPAZ DE ALTERAR O CARÁTER DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL. PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OFERTA DE IGUAL DIREITO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Para obter a tutela possessória, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica, sendo, para tanto, insuficiente a detenção de instrumento particular de cessão de direitos. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, e pairando incertezas acerca do esbulho e dos fatos, tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 5. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 6. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). GRATUIDADEDEJUSTIÇA. RECOLHIMENTODOPREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA.INDEFERIDA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO DE HOME CARE. FORMA UNILATERAL. APENAS 6 HORAS DIÁRIAS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE 12 HORAS POR DIA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se é devido o fornecimento do serviço denominado Home Care por 12 horas diárias. A parte autora alega que o serviço de Home Care era prestado por 12 horas à sua genitora, no entanto, tal período teria sido diminuído para 6 horas diárias, de forma unilateral e abusiva. Por outro lado, a parte ré argumenta que houve melhora do quadro clínico da paciente, de forma a não necessitar 12 horas de diárias de acompanhamento (sic). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, na ação de obrigação de fazer, que julgouprocedentes os pedidos para determinar a manutenção do serviço de home care por 12 (doze) horas à genitora do autor, bem como para condenar o réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.1. Gratuidade indeferida. 3. Reconhece-se a legitimidade ad causam do apelado, titular e responsável financeiro do plano de saúde, ao pleitear o cumprimento do contrato por ele celebrado, de modo a viabilizar o serviço de home care a sua genitora. 3.1. Preliminar rejeitada. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.4.1. Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida. 4.2. Verifica-se da inicial que o apelado afirma que a atitude unilateral e arbitrária do plano de saúde na redução de 12 (doze) para 6 (seis) horas dos serviços de home care prestados à sua dependente, geraram falha no cumprimento do contrato celebrado entre as partes, além de danos a ele e à sua genitora.4.3. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 5. Os relatórios médicos demonstram que a genitora do apelado é idosa, portadora de síndrome demencial proveniente de Alzheimer associado com Parkinson, acamada, com insuficiência renal crônica não dialítica, hipertensão arterial, com dieta enteral por gastromia, totalmente dependente de terceiros, razão pela qual necessita do tratamento home care pelo período ininterrupto de 12 (doze) horas por dia e não apenas 6 (seis) horas como deseja o plano de saúde. 5.1. Não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5.2. Precedente desta Corte: (...) I - Os relatórios médicos e o laudo judicial demonstram que a autora, idosa, portadora de síndrome demencial proveniente de Alzheimer associado a Parkinson, acamada, com rigidez muscular-esquelética acentuada, com alimentação por gastrostomia, totalmente dependente de terceiros, necessita do tratamento home care 24 horas por dia, e não apenas pelas 12 horas diárias fornecidas pela Seguradora-ré. II - Apelação desprovida. (20140610128903APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 14/06/2016). 6. Asaúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. 6.1. Assim, o atendimento domiciliar da paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 7. Acontratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no beneficiário e seus dependentes de que obterão o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade em momento de sensibilidade tangenciando o desespero.7.1. Com efeito, o prejuízo imaterial apresenta-se como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 7.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, apresenta-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. 7.3. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 7.4. Dessa forma, os eventos trazidos aos autos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, causando ao apelado desgaste psicológico e físico em decorrência de redução de tratamento de home care à sua genitora, justificando a reparação pelo dano moral. 8. Considerando que o ato praticado pela apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma, intranqüilizando aquele que se encontra em uma situação de sofrimento e vulnerabilidade, inclusive, estendendo o sofrimento a familiares, cabível a reparação por danos morais cujo valor estipulado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comparece necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação/proveito econômico. 10. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). GRATUIDADEDEJUSTIÇA. RECOLHIMENTODOPREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA.INDEFERIDA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO DE HOME CARE. FORMA UNILATERAL. APENAS 6 HORAS DIÁRIAS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE 12 HORAS POR DIA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se é devido o fornecimen...