RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO APENADO. VISITANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE OBSTAR O SEU ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não se trata de direito absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.Assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal o direito de visitação, não soa razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, o indeferimento do pedido ao argumento de que recorrente está em processo de reeducação, mormente porque o seu irmão não se envolveu com crimes de tráfico de drogas no interior do presídio, o que, de fato, impediria a concessão do benefíci0o. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO APENADO. VISITANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE OBSTAR O SEU ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não se trata de direito absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.Assegurado expressamente pela Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP POR MEIO DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO A MAIOR PELO COMPRADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO A MENOR. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Desnecessárias sucessivas intimações do perito técnico quando os esclarecimentos já foram exaustivamente prestados, tendo o profissional se manifestado acerca de todas as questões controversas pertinentes à lide. Desse modo, omero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não justifica nova intimação, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O pedido de restituição de valores alegadamente pagos a maior por ocasião da liquidação antecipada do contrato de compra e venda de imóveis adquiridos em licitação e pagos por meio de financiamento debita à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Constatado, por meio de perícia técnica profissional, que a metodologia utilizada pela vendedora para a apuração do saldo devedor dos contratos de compra e venda de imóvel, liquidados antecipadamente pela compradora, não redundou no alegado pagamento a maior do saldo devedor, resta caracterizado que a prova produzida nos autos é desconstitutiva do direito invocado pela parte autora, ensejando a improcedência do pedido deduzido. 4. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP POR MEIO DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO A MAIOR PELO COMPRADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO A MENOR. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Desnecessárias sucessivas intimações do perito técnico quando os es...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL (PRO-DF II). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM BASE NA LEI DISTRITAL 3.266/2003. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 36.494/2015 AO CASO CONCRETO. ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA. INTERESSE NA OPÇÃO DE COMPRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a Lei Distrital n.º 3.266/2003 vincula a obtenção de escritura pública ao cumprimento pelo concessionário das exigências do PRO-DF, e que, portanto, as condições estabelecidas pelo Decreto 36.494/2015 não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente. 2. O princípio da dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, da decisão impugnada (artigo 1.010, III, do CPC), impedindo que recurso genérico, no qual a parte pede ao Tribunal uma nova decisão sem indicar os motivos específicos para a reforma do provimento judicial hostilizado, seja conhecido. 3. Impugnados os fundamentos da sentença, oportunizando à apelada se contrapor às razões recursais, restando observado o princípio da dialeticidade, deve o recurso ser conhecido. 4. Aedição de lei para tratar da matéria regulada antes por decreto, não implica em reconhecimento da impossibilidade do chefe do Poder executivo regulamentar a matéria por meio de decreto ou na admissibilidade de que a norma regulamentadora não poderia retroagir para alcançar o contrato celebrado anteriormente, bem como não modifica as consequência da sucumbência para a as apeladas. 5. Nos termos da legislação em vigor à época em que firmado o contrato objeto do presente feito, poderia o beneficiário exercer a opção de compra do imóvel, com o pagamento do valor residual, após a comprovação de atendimento das obrigações do ajuste, certificada pelo Atestado de Implantação Definitiva. Trata-se de cenário diverso daquele trazido pelo Decreto n.º 36.494/2015, o qual passou a exigir a comprovação das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade durante os cinco anos subsequentes à emissão do Atestado Definitivo. 6. Nesse contexto, a modificação das condições atreladas ao contrato firmado entre as partes, com a introdução de novas exigências, em desafio à legislação anteriormente vigente, não deve ser admitida, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Ao aplicar as novas regras da norma regulamentar aos contratos já celebrados, a Terracap deu interpretação equivocada, violando o direito da contratante, causa direta da propositura da presente ação. Assim, uma vez vencida em sua tese defensiva, por qualquer ângulo, seja da sucumbência, seja da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência. 8. Abase de cálculo dos honorários advocatícios, na espécie, deve ser o valor atribuído à causa, o qual corresponde ao do contrato (proveito econômico) que se pretende o cumprimento. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Remessa necessária desprovida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL (PRO-DF II). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM BASE NA LEI DISTRITAL 3.266/2003. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 36.494/2015 AO CASO CONCRETO. ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA. INTERESSE NA OPÇÃO DE COMPRA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VA...
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA ORAL. SUBSISTÊNCIA INCONTROVERSA. COMISSÕES DEVIDAS PELA INTERMEDIAÇÃO. PERCENTUAL AJUSTADO À GUISA DE COMISSÃO. CONTROVÉRSIA. SANEAMENTO. PROVA ORAL. DEFERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES ÀS VENDAS INTERMEDIADAS. INOCUIDADE PARA FINS DE PROVA DO IMPORTE DA PORCENTAGEM. EXIBIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME NO MOMENTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto incontroversa a subsistência do contrato de representação comercial, tornado controverso justamente os percentuais ajustados a título de comissão por ter sido o vínculo formatado sob a forma oral, indispensável incursão probatória para elucidação, num primeiro momento, dos percentuais ajustados de conformidade com a natureza das vendas mercantis intermediadas, para, somente em seguida, se o caso, ser definida a subsistência de diferenças a serem destinadas à intermediadora. 2. Encerrando o relacionamento vínculo de natureza comercial e emergindo o direito vindicado da alegação de pagamento das comissões avençadas verbalmente em descompasso com o acordado, implicando a subsistência de diferenças em favor da representante/autora, o ônus probatório lhe está reservado, não se afigurando hábil sua subversão diante da ausência dos elementos aptos a legitimarem essa resolução, pois lhe é possível produzir a prova necessária ao aparelhamento do aduzido, devendo prevalecer o disposto na cláusula geral que regula a repartição do encargo probatório (CPC, art. 373, I, e § 1º). 3. Deferida a produção da prova reclamada e hábil a aparelhar a alegação de pagamento de comissões originárias de representação comercial em descompasso com o acordado verbalmente, o que pode ser sindicado via de prova exclusivamente oral, relegando-se o exame da necessidade de exibição de documentos em poder da representada para momento processual subseqüente, inviável se subverter a lógica processual mediante a produção de prova que pode revelar-se inócua. 4. Necessária, como premissa, a definição da subsistência das diferenças almejadas pela parte autora, fazendo o objeto do pedido que formulara, ou seja, se subsiste o direito invocado ? an debeatur ?, para, somente então, se apurar seu alcance material - quantum debeatur -, aliado ao fato de que não houvera negativa da exibição de documentos almejada, tornando inviável que a parte se irresigne com o alinhado, inviável se subverter a marcha procedimental mediante dilação probatória dependente da prova de fato precedente. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA ORAL. SUBSISTÊNCIA INCONTROVERSA. COMISSÕES DEVIDAS PELA INTERMEDIAÇÃO. PERCENTUAL AJUSTADO À GUISA DE COMISSÃO. CONTROVÉRSIA. SANEAMENTO. PROVA ORAL. DEFERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES ÀS VENDAS INTERMEDIADAS. INOCUIDADE PARA FINS DE PROVA DO IMPORTE DA PORCENTAGEM. EXIBIÇÃO IMEDIATA. DESC...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público local, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destina...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CARTA MAGNA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE DESENVOLVIMENTO E DIGNIDADE. PRIORIDADE. RECURSO PROVIDO 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). 2 ? Em virtude do mandamento constitucional do direito a saúde e as bases doutrinárias do SUS- Universalidade, equidade e integralidade, o provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da impessoalidade, mas tao somente aplica a lei ao caso concreto conferindo-lhe efetividade. 3 ? O ECA (arts. 3º e 4º) garante condições dignas para o desenvolvimento físico, mental, social e afetivo sendo dever da sociedade em conjunto zelar pelo melhor interesse da criança. 4 ? Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CARTA MAGNA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE DESENVOLVIMENTO E DIGNIDADE. PRIORIDADE. RECURSO PROVIDO 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). 2 ? Em virtude do mandamento constitucional do direito a saúde e as bases doutrinárias do SUS- Universalidade, equidade e integralidade, o provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da im...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO DOM PEDRO II. NATUREZA HÍBRIDA. INSTITUIÇÃO PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS NO COLÉGIO MILITAR. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental prescrito na Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, que assegura a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade. 2. O direito de acesso a educação infantil é garantido nas instituições públicas de ensino, o que não é o caso do Colégio Militar Dom Pedro II, que se trata de instituição de natureza híbrida, uma vez que é mantido pelos pais, alunos e mestres. Portanto, o referido Colégio não é instituição pública de ensino. 3. Não se tratando de instituição pública de ensino, o edital nº 01 ? CMDP II/DE ? 2017 deve ser observado, pois trata das normas que regem com clareza os requisitos para acesso ao Colégio Dom Pedro II, colocando em igualdade todos os candidatos. 4. Não se verifica ofensa à garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas, uma vez que a instituição onde a agravante pretende ser matriculada não é uma instituição pública. 5. O dever jurídico-social imposto à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização do direito fundamental e universal a educação, não se aplica ao Colégio Dom Pedro II, por ser tal colégio uma instituição predominantemente privada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO DOM PEDRO II. NATUREZA HÍBRIDA. INSTITUIÇÃO PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS NO COLÉGIO MILITAR. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental prescrito na Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, que assegura a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade. 2. O direito de acesso a educação infantil é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nos termos do novo Código de Processo, a tutela provisória, satisfativa ou cautelar, exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculun in mora). 02. Conforme artigo 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência. Haverá urgência quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 03. Constatada a verossimilhança da pretensão, na medida em que restou caracterizada tanto a probabilidade do direito, como o perigo na demora da prestação jurisdicional, o pleito deve ser deferido. 04. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nos termos do novo Código de Processo, a tutela provisória, satisfativa ou cautelar, exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculun in mora). 02. Conforme artigo 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência. Haverá urgência quando existirem elementos que evi...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A concessão da gratificação de titulação não tem cabimento nesta sede mandamental, à míngua de direito líquido e certo, demandando, a toda evidência, dilação probatória, além de não ser possível a interferência no mérito administrativo. 2. Todavia, o direito de petição está assegurado no art. 5º, inc. XXXIV, alínea ?a?, da Constituição Federal. Assim, nenhum reparo merece a r. sentença que concede a segurança para viabilizar a obtenção de resposta, verificado o transcurso de tempo prolongado, em manifesta violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). 3. Remessa oficial conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A concessão da gratificação de titulação não tem cabimento nesta sede mandamental, à míngua de direito líquido e certo, demandando, a toda evidência, dilação probatória, além de não ser possível a interferência no mérito administrativo. 2. Todavia, o direito de petição está assegurado no art. 5º, inc. XXXIV, alínea ?a?, da Constituição Federal. Assim, nenhum reparo merece a r. sentença que concede a segurança para via...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. É vedado ao tribunal examinar matéria não suscitada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Presume-se a boa-fé na aquisição de direitos sobre imóvel, mediante cessão de direitos ou mediante subrrogação de direitos firmada anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva. 3. Tratando-se de sentença de natureza desconstituiva, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 Do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, justificando-se a majoração da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação interposto pela parte embargada conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos embargantes conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. É vedado ao tribunal examinar matéria não suscitada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Presume-se a boa-fé na aquisição de di...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701411-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEICIOMAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE CLÍNICAS CREDENCIADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. 2.2. In casu, a ausência de informação necessária para realização do tratamento de emergência do agravante afronta as normas consumeristas, configurando atitude abusiva e cerceando direito do consumidor. 3. A interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ser aferida da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, como na hipótese. Inteligência do art. 47, do CDC. 3.1. A ausência de clínicas credenciadas impõe a obrigação do plano de saúde para custear o tratamento de emergência vindicado. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701411-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEICIOMAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE CLÍNICAS CREDENCIADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE CUSTEAR O TRATA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, haja vista que a demanda versa sobre obrigatoriedade do custeio de tratamento médico, não acarretando a perda do objeto a alta hospitalar do agravado. 2 - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Presente a demonstração de risco iminente,de lesão grave ou de difícil reparação, conjugada à plausibilidade do direito alegado, não há como se indeferir o almejado provimento antecipatório. 4- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, haja vista que a demanda versa sobre obrigatoriedade do custeio de tratamento médico, não acarretando a perda do objeto a alta hospitalar do agravado. 2 - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabili...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. 5. A peculiaridade de a paciente ser internada em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento da ação judicial, impõe ao Ente Federado o custeio apenas a partir da comprovada inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar. 6. Aplicado o enunciado nº. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E REPRESSIVA. RECURSO PROVIDO. I - Conquanto o julgador, frente às circunstâncias do caso concreto, disponha de margem discricionária para a eleição das penas restritivas de direitos que melhor atendam aos fins preventivos e repressivos da sanção penal, incabível a imposição de duas penas restritivas de direitos na modalidade de prestação pecuniária, uma vez que, na prática, tal proceder representaria a aplicação de uma só reprimenda ao sentenciado, em violação ao que determina o art. 44, do Código Penal. II - Verificado que a pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade se adéqua a rotina de trabalho do apenado e apresenta resultados satisfatórios à ressocialização do sentenciado, deve ser reformada a decisão atacada nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. III - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E REPRESSIVA. RECURSO PROVIDO. I - Conquanto o julgador, frente às circunstâncias do caso concreto, disponha de margem discricionária para a eleição das penas restritivas de direitos que melhor atendam aos fins preventivos e repressivos da sanção penal, incabível a imposição de duas penas restritivas de direitos na modalidade de prestação pecuniária, uma vez que, na prática, tal proceder representaria a aplicação de uma só reprim...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE DOIS BENEFICIÁRIOS À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA E FILHO INCAPAZ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30-B DA LC 840/2011. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta por viúva de ex-servidor do DF, pleiteando o reconhecimento da condição de beneficiária de pensão por morte. 1.1. Sentença que acolhe a pretensão autoral e lhe assegura o direito à percepção de 50% da pensão, cabendo a outra metade ao filho incapaz do ex-servidor. 1.2. Apelação do DF sustentando as preliminares de falta de interesse processual e necessidade de integração, no polo passivo, do IPREV e do filho incapaz. 1.3. Recurso da autora indicando cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando o direito de receber 100% da pensão, e não apenas 50% do benefício. 2. Da preliminar do DF de falta de interesse processual. 2.1. O acolhimento do pedido, na esfera administrativa, no curso da ação, não subtrai da parte o interesse em obter uma sentença que confirme o seu direito ao recebimento da pensão por morte. 3. Da formação de litisconsórcio passivo necessário. 3.1. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. 3.2. É desnecessária a inclusão do IPREV no polo passivo da demanda proposta contra o DF, se já houve, no transcurso do processo, o cumprimento da obrigação de inclusão da autora como beneficiária da pensão, já que nenhum efeito recairá sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 3.3. É igualmente desnecessário que o outro habilitado à pensão figure como réu na lide, seja porque não há pedido de exclusão dele como beneficiário, seja porque a sua cota de 50% da pensão está sendo resguardada. 4. Da preliminar de cerceamento. 4.1. A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa depende da prova do efetivo prejuízo. 4.2. Não se justifica a cassação da sentença, para que seja colacionada a íntegra do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, se já há, nos autos, documentos desse mesmo processo que permitem ao magistrado resolver a controvérsia. 5. Ocorrendo habilitação da viúva à pensão vitalícia e de filho incapaz à pensão temporária, metade do valor cabe a cada um dos habilitados (art. 30-B, II, LC 840/11). 6. Recursos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE DOIS BENEFICIÁRIOS À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA E FILHO INCAPAZ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30-B DA LC 840/2011. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta por viúva de ex-servidor do DF, pleiteando o reconhecimento da condição de beneficiária de pensão por morte. 1.1. Sentença que acolhe a prete...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. PRELIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal do banco autor quanto à declaração de legalidade da cobrança de juros capitalizados, já que a sentença foi proferida neste sentido. Recurso do autor conhecido em parte. 2. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. Precedentes. 3. Conforme o Enunciado de Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Conforme a Resolução 3517/07 Banco Central, que dispõe de informações sobre o Custo Efetivo Total, o CET nada mais é que um demonstrativo de todos os valores que são cobrados do consumidor ao contratar um crédito, não havendo irregularidade na previsão contratual do CET. 5. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. É a chamada mora ex re, estando o devedor em mora com suas obrigações desde a data do vencimento das respectivas obrigações, independentemente de qualquer ato do credor. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. PRELIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal do banco autor quanto à declaração de legalidade da cobrança de juros capitalizados, já que a sentença foi proferida neste sentido. Recurso do autor conhecido em parte. 2. Incabível a cumulação de comissão de permanência...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FINANCIAMENTO. CONSTRUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO DEMONSTRADOS. TABELA PRICE. IRREGULARIDADE. AFASTADA. CORREÇÃO. INCC. IGP-M. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado, por ser o destinatário das provas, poder de decidir sobre a necessidade ou não da instrução do processo, consoante o disposto no artigo 370 do CPC. 1.1. No caso dos autos há prova pericial que dirime toda e qualquer dúvida quanto há existência ou não de capitalização de juros, não havendo que se falar em necessidade produção de nova prova pericial ou de eventual cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aconstrutora, ao realizar financiamento direito ao consumidor, não pode fixar juros capitalizados, pois não pertence ao sistema Financeiro Habitacional, devendo, portanto, observar a Lei de Usura. 3. Não há ilegalidade na adoção, per se, da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. 3.1. Inexiste qualquer impedimento legal da aplicação da Tabela Price pela construtora nos casos de financiamento direto do imóvel. 4. No caso específico dos autos, a Contadoria Judicial analisou o contrato firmado entre as partes, e, de forma absolutamente clara, estabeleceu que não há capitalização de juros. 5. Autilização do INCC para o período de construção do imóvel e do IGP-M após a expedição da carta de habite-se para atualização das prestações não se mostra abusiva ou ilegal, devendo ser mantida. Precedentes. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FINANCIAMENTO. CONSTRUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO DEMONSTRADOS. TABELA PRICE. IRREGULARIDADE. AFASTADA. CORREÇÃO. INCC. IGP-M. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado, por ser o destinatário das provas, poder de decidir sobre a necessidade ou não da instrução do processo, consoante o disposto no artigo 370 do CPC. 1.1....
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. SECRETARIA DE SAÚDE. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA. PADRÃO DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO GRADATIVA. AUXÍLIO TRANSPORTE. O servidor público, desviado da função do cargo para o qual foi investido, possui o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período que exerceu atribuições típicas de outro cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Enunciado nº 378 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Precedentes deste TJDFT. ?Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.? Recurso Repetitivo REsp nº 1091539/AP. Na hipótese, restou demonstrado que o exercício do cargo para o qual foi cedido exige o deslocamento do servidor, devendo, assim, receber o auxílio transporte.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. SECRETARIA DE SAÚDE. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA. PADRÃO DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO GRADATIVA. AUXÍLIO TRANSPORTE. O servidor público, desviado da função do cargo para o qual foi investido, possui o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período que exerceu atribuições típicas de outro cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Enunciado nº 378 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Prece...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAPCLASSICO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIA IDOSA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DIREITO DE PERMANÊNCIA CONFORME PRECONIZADO NO PRÓPRIO REGRAMENTO APLICÁVEL À MODALIDADE. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO IMPRESCINDÍVEL À HIGIDEZ DA RECORRIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS A CONTENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Infere-se dos elementos de convicção carreados que a recorrente promoveu o cancelamento indevido do plano de assistência à saúde utilizado pela recorrida, notadamente em virtude do próprio regramento aplicável à modalidade individualizada nos autos, que assegura o seu direito de permanência como dependente do titular falecido do plano, nos casos em que tenha havido a contribuição pelo prazo mínimo de dez anos. Na esteira desse entendimento, correto asseverar que se encontram presentes os pressupostos para a manutenção da apelada como beneficiária do plano de saúde, por tempo indeterminado. Demais disso, observa-se que a recorrida necessita de constante acompanhamento médico em decorrência de tratamento oftalmológico imprescindível à sua higidez, razão pela qual não há que se cogitar a modificação do decisum objurgado. Sob essa perspectiva, correto asseverar que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. In casu, forçoso concluir que a r. sentença também não comporta modificação quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto o arbitramento de tal verba foi realizado com diligência pelo magistrado de origem, à luz do regramento processual aplicável à espécie e diante das inúmeras peculiaridades atinentes ao caso sub examine. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAPCLASSICO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIA IDOSA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DIREITO DE PERMANÊNCIA CONFORME PRECONIZADO NO PRÓPRIO REGRAMENTO APLICÁVEL À MODALIDADE. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO IMPRESCINDÍVEL À HIGIDEZ DA RECORRIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS A CONTENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Infere-se dos elementos de convicção carreados que a recorrente promoveu o cancelamento indev...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela GEAP aos seus associados, ainda que que se mantenha sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. A Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, preconiza que os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado com antecedência mínima de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. A previsão contida na RN 195 da ANS deve ser interpretada sistematicamente com o conjunto de normas referentes ao direito à proteção da saúde e, sobretudo, sem desconsiderar que a relação firmada entre as seguradoras e os segurados é regida pelo Direito do Consumidor, a teor da Súmula 469 STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 3. Ainda que a linha defensiva faça menção a inadimplência, essa condição não tem o condão de desnaturar o direito à informação do hipossuficiente, bem como afastar o postulado da eticidade. 4. Nessa quadra, não se desincumbindo do próprio mister de demonstrar que notificou a consumidora não pode o plano de saúde promover resilição unilateral. 5. Recurso não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela GEAP aos seus associados, ainda que que se mantenha sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. A Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, preconiza que os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado com an...