APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem a consequente punição pela apresentação de pontos de vista ou convicções. 3. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal e probo esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4. A divergência de opiniões no âmbito profissional é algo corriqueiro e até mesmo esperado, em decorrência da complexidade das decisões a serem tomadas e da existência de diversidade de pensamento entre os colegas de trabalho. 5. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita da ré ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARTIGO 835, II, DO CPC. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. Conquanto seja possível a penhora dos direitos aquisitivos de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária (CPC, 835, XII), resta inviabilizada a pretensão formulada neste sentido quando já consolidada a propriedade fiduciária em favor do credor, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, segundo a previsão da Lei nº 9.514/97. 2.1. Ou seja, no caso concreto, não há mais que se falar em eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, diante da resolução do negócio jurídico subjacente. 3. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARTIGO 835, II, DO CPC. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. Conquanto seja possível a penhora dos direitos aqu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSO E DESVIO DE DIREITOS PELO INVENTARIANTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I ? Para a concessão da medida de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II ? Carece de probabilidade do direito os agravantes que não comprovam a alegação de que o pagamento de alugueres de imóvel pertence ao espólio está sendo pago a terceiro, com prejuízo a si. Além disso, a alegação de abuso e desvio de direito pelo inventariante requer ampla dilação probatória, o que inviabiliza a concessão inicial da tutela de urgência. III ? Não se vislumbram prejuízos aos agravantes, se os frutos civis buscados foram identificados e quantificados, pois receberão suas quotas após partilha, ainda que transferidos a terceiros indevidamente. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSO E DESVIO DE DIREITOS PELO INVENTARIANTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I ? Para a concessão da medida de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II ? Carece de probabilidade do direito os agravantes que não comprovam a alegação de que o pagamento de alugueres de imóvel pertence ao espólio está sendo pago a terceiro, com prejuízo a si. Além disso, a alegação de abuso e desvio de direito pelo inventarian...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. A convocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bem configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público, conforme as normas regulamentares do programa. 3. A observância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, art. 37). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. A convocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bem configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público, conforme as normas regulamentares do prog...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao réu cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. - É inviável o acolhimento da irresignação do recorrente, na hipótese em que limita-se a afirmar que não estaria presente a verossimilhança das alegações da parte contrária, sem, contudo, se desincumbir de seu ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao réu cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. - É inviável o acolhimento da irresignação do recorrente, na hipótese em que limita-se a afirmar que não estaria presente a verossim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capazes de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, busca garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, o conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito de ser indenizado, haja vista que, exceto em caso de sinistro com o veículo segurado, não há nenhuma cláusula no contrato entabulado entre as partes relacionada a seguro prestamista ou qualquer outra modalidade de contrato de seguro que preveja o pagamento de indenização ou quitação do contrato de financiamento junto ao banco GMAC na hipótese de invalidez ou desemprego. 6 Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, o descumprimento contratual por parte da ré/apelada ou qualquer ato ilícito, não há como reconhecer a violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a refo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DUAS SALAS EM SHOPPING CENTER. PRELIMINARESDE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA REQUERIDAS. REJEIÇÃO. CESSÃO DO CONTRATO PARA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO EXPRESSA. TEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA QUARTA REQUERIDA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 13.1 E 13.2 DO AJUSTE. INVALIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 13.6. VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DAS DUAS SALAS COMERCIAIS PARA A QUARTA REQUERIDA, RC3 CREPERIA - EIRELI. INOCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO DAS FIADORAS (SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS) PELAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO A UMADAS LOJAS LOCADAS. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL DOS ALUGUEIS VENCIDOS COBRADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR E DE VALORES A COMPENSAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE APURE EVENTUAIS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS E DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Se o autor da ação cobrança de alugueis vencidos cumulada com pedido de despejo anexou à petição inicial planilha com a indicação pormenorizada de todas as parcelas vencidas, cuja soma dos valores descritos em cada uma delas corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, não se há de falar em falta de planilha de débito e ausência de pressuposto processual. 3. Se a segunda e a terceira rés figuram no contrato de locação objeto do pedido de despejo cumulada com cobrança na condição de fiadoras e postularam o chamamento ao processo da pessoa jurídica RC3 Creperia - Eireli, para responder juntamente com eles na condição responsável solidária, não resta dúvida de que têm legitimidade passiva para a causa. 4. Se a segunda e terceira rés apontam que o contrato foi cedido à RC3 Creperia - Eireli e pedem seu chamamento ao processo, é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade passiva desta. Se houve ou não cessão, se a pessoa jurídica foi ou não integrada ao contrato, é questão que diz respeito ao mérito. 5. Apessoa chamada ao processo, por integrar a relação jurídica de direito material e ser responsável solidária em relação à obrigação objeto de discussão no processo, ingressa no feito na condição de litisconsorte ulterior, fazendo jus ao prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC/1973. Se a intempestividade da reconvenção da quarta requerida/chamada ao processo decorreu da desconsideração do prazo em dobro, há que se reconhecer a nulidade da sentença no ponto, sem necessidade de remessa ao juízo, por causa do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5. Apessoa que integra o polo passivo na condição de chamada ao processo não tem direito ao prazo em dobro. 6. É lícita a cláusula que determina que a fiança perdurará até a entrega das chaves, pois encontra respaldo no art. 39, da Lei n.º 8.245/2009, sendo aceita jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. A cláusula que determina a extensão aos fiadores de eventuais reajustes contratuais e dos encargos inadimplidos pelo locatário também é perfeitamente consentânea com a natureza acessória do contrato de fiança, que tem a natureza de garantia fidejussória. A renúncia ao benefício de ordem pelo fiador é admitida pelo art. 828, inciso I, do CC, sendo lícita sua previsão, ainda que se caracterize o contrato como de adesão. Por outro lado, a cláusula que permite a renúncia ao exercício do direito previsto no art. 835, do CC, é abusiva, pois tal direito está previsto em norma de ordem pública, que não pode ser afastada por previsão contratual. 7. Ordinariamente, nos contratos de locação, não pode haver a cessão para terceira pessoa sem a anuência do locador, sob pena de ineficácia em face deste em relação ao locador. Entretanto, se o contrato possui uma previsão especial, inserida em razão da livre autonomia da vontade das partes, que não apenas permite, mas impõe ao locatário que apresente o nome da pessoa jurídica constituída para exercer as atividades no espaço locado, no prazo de cento e vinte dias, cedendo para ela o contrato, mas preservando a sua responsabilidade pelo seu cumprimento, é válida a cessão, independentemente da prévia anuência do locador, que está contida na própria cláusula especial. 8. Adespeito do nome utilizado no ajuste, a cessão operada no contrato ora objeto de discussão não resultou na cessão de posição contratual, com a substituição do locatário originário. O seu efeito, na realidade, foi o de permitir a inclusão de mais um coobrigado na relação jurídica contratual. Não faria qualquer sentido a existência de previsão no contrato de que as fiadoras permaneceriam obrigadas até a data da entrega da chave pelo locatário, consoante previsto na cláusula décima terceira do ajuste, se elas pudessem ser exonerados nos cento e vinte dias seguintes por causa da indicação da pessoa jurídica que iria ser responsável por ocupar as salas comerciais locadas. 9. Consoante o entendimento consolidado pelo colendo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça, nos contratos em que é prevista a validade da fiança até a data da entrega das chaves, os fiadores podem exonerar-se da obrigação acessória notificando o locador da intenção de extinguir a fiança. Todavia, para que a notificação extrajudicial tenha validade, e o efeito de exonerar os fiadores, é indispensável a prova do efetivo recebimento pelo locador, não se prestando para esse fim fotocópia de suposta notificação extrajudicial, sem firma reconhecida, e sem qualquer demonstração de que o documento tenha sido recebido pelo locador. 10. Não observada a formalidade prevista no contrato para que se pudesse operar a resilição unilateral quanto a uma das lojas objeto do contrato de aluguel, não se operou a resilição alegada pelas fiadoras, persistindo a obrigação destas até a entrega das chaves. 11. Existindo comprovantes de que parte das obrigações contratuais foram pagas, há que se reconhecer a quitação parcial dos valores objeto de cobrança pelo locador. 12. Uma vez reconhecido que não se operou a rescisão do contrato em relação a uma das lojas locadas, como postulado pelas fiadoras, e que ainda há débitos não quitados referentes a ambas as lojas objeto do ajuste, não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente e tampouco em compensação. 13. O documento por meio do qual o locador exortou o locatário a pagar os valores que se encontravam em atraso no prazo de quarenta e oito (48) horas não caracteriza moratória da dívida. 14. O só ajuizamento de ação de dissolução de sociedade, em que o locador alega que a CR3 Creperia - Eireli é, na verdade, sociedade de fato, vigente entre ele e suas irmãs, as fiadoras do contrato, não significa que os fatos por ele alegados são verdadeiros. Ademais, mesmo que verdadeiros esses fatos alegado pelo requerido, e ainda que se possa admitir, em tese, alguma conduta criminosa dos réus, o juízo para o qual foi distribuída a ação referida está melhor aparelhado para decidir se é o caso de oficiar ao Ministério Público. 15. Não há que se falar em litigância de má-fé do autor ou das três últimas rés, se as partes limitaram-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 16. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DUAS SALAS EM SHOPPING CENTER. PRELIMINARESDE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA REQUERIDAS. REJEIÇÃO. CESSÃO DO CONTRATO PARA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO EXPRESSA. TEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA QUARTA REQUERIDA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 13.1 E 13.2 DO AJUSTE. INVALIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 13.6. VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DAS DUAS SALAS COMERCIAIS PARA A QUARTA REQUERIDA, RC3 CREPERIA - EIRELI. INOCORRÊNCIA DE EXONER...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714913-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. JUÍZO SUSCITADO. SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIREITO DE FAMÍLIA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme regra prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil (art. 87 do CPC/73), ajuizada a ação, com o registro ou distribuição da petição inicial, fica determinada a competência, pelas regras vigentes nesta data, sendo irrelevante as alterações de fato ou de direito supervenientes ? princípio da perpetuatio jurisdictionis, ressalvada a hipótese de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. 2. Ainda que as causas relativas a direito de família se revistam de competência absoluta, devem ser observadas as normas de competência prescritas nas normas de organização judiciária, nos termos do artigo 44 do CPC. 2.1. O artigo 43 do CPC, que autoriza a modificação da competência nos casos de alteração da competência absoluta, não pode ser interpretado em descompasso com o que dispõe o artigo 44 da lei processual, o qual determina a observância também das normas de competência fixadas na Lei de Organização Judiciária. 3. O revogado artigo 62, da Lei nº 8.185/91, vigente à época do ajuizamento da ação, bem como o art. 70 da Lei nº 11.697/2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - vedam a redistribuição dos feitos para as novas varas criadas e instaladas. 4. No caso vertente, aplica-se o disposto no art. 670, do CPC. O referido dispositivo determina que a sobrepartilha observará o processo de inventario e de partilha. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado, da Segunda Vara Cível de Sobradinho.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714913-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. JUÍZO SUSCITADO. SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. AÇÃO DE IN...
AGEFIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MORRO DO PREÁ. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NO BOJO DA AÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO A MORADIA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de dilação probatória pretendida pelas partes quando a questão discutida pode ser solucionada mediante a análise dos documentos acostados aos autos e da legislação pertinente ao tema, dispensando perícia e prova oral. 2. O manejo de ação que visa discutir, de forma preventiva, a legalidade de suposta ação demolitória assegura ao interessado a ciência de seus motivos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como o amplo exercício ao direito de defesa, inclusive em duplo grau de jurisdição, não havendo que se falar em ofensa ao exercício do contraditório. 3. O direito à moradia garantido pela Constituição Federal está submetido à planejamento urbano, a ser realizado pelo poder público, que deve prever a manutenção do equilíbrio ambiental dos centos urbanos, de forma a garantir a dignidade humana de toda a população, sendo ilícita a iniciativa popular de ocupação desordenada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGEFIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MORRO DO PREÁ. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NO BOJO DA AÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO A MORADIA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de dilação probatória pretendida pelas partes quando a questão discutida pode ser solucionada mediante a análise dos documentos acostados aos autos e da legislação pertinente ao tema, disp...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. Adisponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO VENDEDOR. CULPA EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anão entrega do imóvel na data aprazadaevidencia a inadimplência da construtora. 1.1. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 1.2. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de todos os valores pagos. 2. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO VENDEDOR. CULPA EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anão entrega do imóvel na data aprazadaevidencia a inadimplência da construtora. 1.1. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução co...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITE DE 1.000 DES. RE 636.311. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 1.2. No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017) 1.3. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, Decreto nº 5.910/2006, a indenização por danos materiais por destruição, avaria, perda ou extravio de bagagem se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando não houver declaração especial prévia do valor da bagagem transportada. 2. A questão relativa ao dano moral não foi objeto de análise do Recurso Extraordinário, não sendo necessária nova análise. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITE DE 1.000 DES. RE 636.311. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 3. É deficiente a instrução processual na qual o Juízo denega pedido de oitiva de testemunhas e julga improcedente pedido autoral por ausência de provas da constituição de seu direito. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada para determinar a produção da prova oral requerida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 3. É deficiente a instrução processual na...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704035-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE AÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional é quinquenal e iniciou com o recebimento das chaves, momento no qual o autor teve conhecimento da suposta prática enganosa. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prejudicial de prescrição acolhida. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 3.1. No caso dos autos não há provas de que o autor recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel. 3.2. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade dos réus. 4. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel. 4.1. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou o autor a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos. 5. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes. 6. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes. 7. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704035-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CA...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO ALMEJANDO A SUSPENSÃO DO ATO REINTEGRATÓRIO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA NORMA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO (CF/88, ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO). PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA NESTA ESPÉCIE RECURSAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que visa à concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ação reivindicatória (vindicatio) consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Por meio dessa ação, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. 2.1. No particular, a ação de reintegração de posse (2008.01.030198-2) ajuizada pela Terracap em face da agravante foi julgada procedente, confirmada em grau recursal (APC 2011.01.1.231715-9), e transitada em julgado. 2.2. Diante disso, percebe-se, prima facie, com base em um juízo estreito de cognição, que a agravante busca, por meio da ação de usucapião, mais precisamente por intermédio do pedido de natureza provisória correlato, suspender os efeitos de provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável, com vistas a desconstituir, por via transversa, a coisa julgada constituída nos autos da ação reinvidicatória. 3. Por outro lado, há diversos elementos materiais jungidos aos autos que afastam a verossimilhança da pretensão deduzida pela agravante, especialmente ao considerar o pronunciamento jurisdicional relacionado à ação de reintegração de posse, cujo cumprimento a agravante colima suspender liminarmente, sem comprovar razões plausíveis para tanto. 3.1. De fato - sem pretender se imiscuir no mérito da demanda originária -, denota-se, na situação concreta versada nos autos, que não há comprovação da probabilidade do direito perseguido no agravo de instrumento sob exame. 4. Vale salientar, cum grano salis, que inexiste nos autos qualquer indicação de boa-fé no exercício da posse do imóvel pela recorrente, pois não há nos autos nenhuma comprovação de ato translativo da posse ou da propriedade do imóvel realizado pela legítima proprietária (a agravada) em prol daquela autorizando a ocupação do bem, de modo a viabilizar o reconhecimento do preenchimento inconteste dos requisitos inerentes à prescrição aquisitiva alegada, em sede de agravo de instrumento, a ponto de justificar a suspensão do cumprimento da ação de reintegração de posse julgada procedente. 5. Consoante sabido e consabido, não cabe, pela via do agravo de instrumento, o aprofundamento acerca do mérito da causa, que deverá ser enfrentado em momento oportuno perante o Juízo de origem, após os devidos trâmites processuais, eis que compete àquele Juízo apreciar e julgar a causa posta ao seu crivo à luz do conjunto fático-probatório carreado nos autos mediante a devida instrução processual, não obtida nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO ALMEJANDO A SUSPENSÃO DO ATO REINTEGRATÓRIO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA NORMA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO (CF/88, ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO). PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA NESTA ESPÉCIE RECURSAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE PRECATÓRIO FEDERAL EXPEDIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Por não avistar a probabilidade do direito de os agravados receberem os honorários advocatícios pretendidos em face da Administração Pública municipal, por não ter sido o contrato administrativo realizado diretamente com eles, deve ser reformada a decisão que determina o bloqueio de percentual do crédito referente ao precatório federal expedido em favor do Município. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE PRECATÓRIO FEDERAL EXPEDIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Por não avistar a probabilidade do direito de os agravados...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE INFANTE SOB GUARDA JUDICIAL NO PLANO DE SAÚDE. GENITORA DESPROVIDA DO PODER FAMILIAR. LEGALIDADE. IMPERATIVO LEGAL. DEPENDÊNCIA PARA COM A GUARDIÃ PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO (ECA, ART. 33, § 3º). SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). MATERIALIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO. REJEIÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º). SENTENÇA MANTIDA. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo e sujeite-se à incidência da lei do consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Consoante o sistema de proteção integral apregoado pelo legislador constitucional, a assunção da guarda de criança ou adolescente, encerrando a destituição dos pais dos poderes-deveres inerentes ao poder familiar, obriga o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional, outorgando-lhe, em contrapartida, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conferindo ao menor, a seu turno, a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 33, § 3º; CC, arts. 1.583, 1.584 e segs.). 3. Conferida a guarda judicial da neta menor impúbere à avó diante da incapacidade de a genitora exercer os poderes-deveres inerentes ao poder familiar, a par dos encargos assumidos, a infante passa a ostentar a condição de dependente da progenitora para todos os fins e efeitos de direito, ficando habilitada e legitimada a ser incluída como dependente da guardiã no plano de saúde do qual é associada, ressoando desconforme com o sistema de proteção integral assegurado à criança e ao adolescente, portanto desguarnecida de eficácia jurídica, ensejando sua elisão, disposição regulamentar derivada da administradora que obsta essa resolução. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE INFANTE SOB GUARDA JUDICIAL NO PLANO DE SAÚDE. GENITORA DESPROVIDA DO PODER FAMILIAR. LEGALIDADE. IMPERATIVO LEGAL. DEPENDÊNCIA PARA COM A GUARDIÃ PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO (ECA, ART. 33, § 3º). SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). MATERIALIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO. REJEIÇÃO. SE...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DETENTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Diante da inexistência de autorização formal advinda da administração pública para a ocupação de imóvel público, a apropriação privada do bem, conquanto tolerada por vários anos pelo poder público, que não é apta a irradiar direitos, notadamente à aquisição do domínio via da prescrição aquisitiva, consubstancia mera detenção clandestina, assistindo ao ente público titular do domínio - Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) - o direito de retomá-lo e aliená-lo a terceiros via de certame licitatório. 3. Consubstancia pressuposto imperioso de subsistência do direito de prelação à compra de imóvel licitado a existência de prévio instrumento idôneo e apto a autorizar e legitimar a ocupação pelo particular, não emergindo de simples detenção clandestina, porquanto sequer se amalgama como posse legalmente tutelável, qualquer direito ao detentor de exigir que lhe fosse assegurada preferência ao ser inserido o imóvel detido em certame público de licitação volvida à alienação da coisa, que, consumado segundo os procedimentos e regras administrativas próprios, reveste-se de eficácia e legitimidade, sendo impassível de invalidação via da provocação do detentor 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DETENTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MA...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. ACédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, sendo apto, portanto, a aparelhar pretensão injuntiva por opção do credor. 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo-lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois somente pode circular sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º). 3. Encerrando a Cédula de Crédito Bancário título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, retratando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (Lei nº 10.93104, art. 26), sendo circulável via de endosso de preto, somente o destinatário da promessa que contempla e o correlato endossatário, ou, ainda, eventual cessionário do crédito que estampa, estão revestidos de legitimidade para perseguir os direitos creditícios dela derivados. 4. Aviada pretensão injuntiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário por instituição financeira diversa daquela em favor da qual a promessa de pagamento fora emitida, não tendo havido, outrossim, endosso regular do título nem cessão de direito eficazmente operacionalizada em favor da autora, ficando patente a inexistência de identificação entre a ocupante da posição de credora e do direito material e a protagonista da relação processual, ressoa indene a carência de ação da vindicante da prestação jurisdicional proveniente da sua ilegitimidade ativa ad causam. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. ACédula de Crédito...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 8. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...