CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o risco de morte decorrente de troca em fornecimento de medicamentos, uma vez que o laudo médico não traz qualquer conclusão nesse sentido, não há que se falar em danos gerados pela conduta estatal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo por instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, onde foi determinada a correção monetária do débito pela TR. 2. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (tema 810). 3. Precedente do STF: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido?. (Tribunal Pleno, RE nº 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/2017) 4. Precedente da Casa: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscussão da matéria. A correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE). Os juízes e os tribunais devem observar o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Embargos de declaração do primeiro embargante desprovidos e embargos de declaração do segundo embargante providos?. (1ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.034166-4, rel. Des. Hector Valverde, DJe de 19/12/2017, pp. 189/205) 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo por instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, onde foi determinada a correção monetária do débito pela TR. 2. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Cons...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 4. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer ne...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2.Ausente nos autos qualquer documento que possa subsidiar a alegação da parte autora quanto à efetiva prestação dos serviços atinentes ao aludido aditivo contratual. Ainda que, ao extremo, se verificasse a autenticidade da firma avulsa aposta no documento como sendo do representante da requerida, não restou demonstrado nos autos, por qualquer meio, que tais serviços foram efetivamente levados a cabo, o que ensejaria o direito ao recebimento por tais prestações. 2.Na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista não ter logrado êxito o autor em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços de construção civil a aparelhar suficientemente a ação monitória. 2.1.Quanto a nota fiscal colacionada aos autos, inobstante possa servir como indício de prova, tem-se que tal documento não satisfaz a comprovação da efetiva prestação dos serviços, nem tampouco é suficiente a corroborar as informações contidas no documento que se busca compreender como aditivo contratual no considerando que dela consta divergente e valor superior àquele em tese firmado naquele documento. 2.2. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 3.Sucumbência mínima. Logrando êxito a parte autora em seu pedido atinente à cobrança da complementação do valor inadimplido decorrente da prestação de serviços regida pelo contrato trazido aos autos, reconhecido como devido pela ré, ao tempo em que não obtém sucesso na satisfação do pleito referente à percepção de valores decorrentes do aditivo contratual, pelo que se depreende escorreita a sentença proferida na origem ao distribuir igualmente o ônus sucumbencial entre as partes, afastando-se, outrossim, a alegação de sucumbência mínima pelo requerido. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1....
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEITADAS. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. REGISTRO. CANCELAMENTO. HERDEIROS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. CONDÔMINOS. PREJUÍZO. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Inexiste cerceamento de defesa baseado em fundamento surpresa, quando o feito é apreciado com base nos fatos narrados e debatidos pelas partes no transcorrer do processo. 3. Descaracterizada a nulidade da sentença, nas hipóteses em que as razões de decidir utilizadas pelo juiz são claras, coerentes e refletem o debate travado entre as partes, de modo que não é possível identificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A medida processual cabível para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel é a ação de adjudicação compulsória, que pode ser pleiteada com base em cessão de direitos, desde que demonstrada a cadeia sucessória. 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser mitigados em consequência de ação judicial ou de circunstâncias outras alheias à vontade dos interessados. Desse modo, mais de meio século depois da abertura da sucessão, bens oriundos do espólio podem não se encontrar nas condições físicas e jurídicas que foram deixados pelo falecido na data abertura da sucessão, em especial quando um dos herdeiros deles dispuser como se fossem exclusivamente seu. 6. O registro do imóvel no nome de um dos condôminos durante anos e o reconhecimento pelo Poder Público dessa propriedade aparente criaram nos compradores a justa expectativa de que essa era a realidade jurídica, circunstância que denota boa-fé dos adquirentes. 7. Quando o condomínio entre todos réus foi instituído, a propriedade da terra relativa ao Loteamento Alto da Boa Vista já havia, há anos, sido comercializada. Por isso, aquele terreno não estava mais integrado ao bem maior deixado originariamente pelos falecidos. 8. A eventual pretensão de reparação de danos formulada por herdeiros deve ser direcionada ao co-herdeiro que causou, em tese, prejuízo aos demais. 9. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 10. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 11. Honorários corrigidos de ofício. 12. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, desprovidos.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEITADAS. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. REGISTRO. CANCELAMENTO. HERDEIROS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. CONDÔMINOS. PREJUÍZO. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por mot...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉUS VIZINHOS DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME ABERTO. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e por concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e o testemunho policial, quando coerentes e harmônicos, ganham especial relevo, sobretudo, quando aliados à prisão em flagrante de um dos réus com a res furtiva autorizando a manutenção da condenação destes pelo crime de furto qualificado. 3. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade em virtude da autorização do deslocamento de uma das qualificadoras do crime de furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de exasperar a pena-base. Precedentes. 4. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não acrescer reprovabilidade à conduta dos réus, o fato de eles serem vizinhos da vítima. 5. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal 6. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 7. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto possível o reconhecimento do direito de um dos réus de apelar em liberdade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉUS VIZINHOS DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME ABERTO. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. PORTARIA 08/2016 DA VEP. IMPOSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II. Deve ser assegurado o direito de visita de familiar ao interno, se ausentes dados concretos que justifiquem a vedação, pois melhor se harmoniza com a ressocialização e manutenção do convívio familiar. III. O artigo 7º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais afronta claramente o direito do condenado de restabelecer o convívio familiar assegurado na Constituição Federal, bem na Lei de Execuções Penais. IV. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. PORTARIA 08/2016 DA VEP. IMPOSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II. Deve ser assegurado o direito de visita de familiar ao interno, se ausentes da...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. DERRUBADA DO MURO QUE CERCAVA O IMÓVEL, DA CASA DO CACHORRO E DO PORTÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA CONFIGURADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparação de danos proposta em face do Poder Público que determinou a demolição do muro da casa do autor, da casa de seu cachorro e do seu portão. 2. Ateor do disposto no art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.1. Para a configuração do ato ilícito é necessária a ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral), nexo de causalidade e culpa do causador do dano. A ausência de qualquer um desses elementos não permite a caracterização da conduta como ilícita, afastando-se o dever de indenizar. 3. O art. 188, do Código Civil, no entanto, estabelece, dentre outras hipóteses, que não constituem atos ilícitos, os atos praticados no exercício regular de um direito. 4. ALei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) esclarece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Por ter o apelante ocupado clandestinamente área pública, contrariando as normas para proteção do meio ambiente, nela firmando moradia sem qualquer autorização/licença, fatos incontroversos, eventual ação demolitória por parte da Administração revela-se legítima. 6. Ademolição parcial ou total da construção irregular traduz-se em verdadeiro exercício do poder de polícia, instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. Pág. 233). 7. Ademolição imediata, sem prévia notificação, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. O Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 8. Sendo, pois, regular a atuação do Poder Público, praticada nos limites da lei, não há se falar em responsabilidade de indenizar por parte da requerida. 9. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. DERRUBADA DO MURO QUE CERCAVA O IMÓVEL, DA CASA DO CACHORRO E DO PORTÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA CONFIGURADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparação de danos proposta em face do Poder Público que determinou a demolição do muro da casa do...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 1029 CPC/73. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. Prescreve em um ano o direito de propor ação de anulação de escritura de inventário e partilha, contados, quando da alegação de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato (art. 1.029 do CPC de 1973). 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Incumbe a quem alega a existência de erro substancial na celebração de negócio jurídico o ônus da prova acerca do vício de consentimento. 5. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob erro, o instrumento contratual é válido, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 1029 CPC/73. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. Prescreve em um ano o direito de propor ação de anulação de escritura de inventário e partilha, contados, quando da alegação de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato (art. 1.029 do CPC de 1973). 3...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de autotutela da administração pública, que estabelece a capacidade da administração em rever, inclusive de ofício, seus próprios atos. 2. Considerando que os atos administrativos eivados de vícios de legalidade e que admitam sua convalidação podem ser alcançados pelo instituto da decadência, impedindo, após o decurso do quinquênio legal (art. 54, Lei nº 9.784/99), a sua revisão pela Administração, com o fim de garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas com os administrados, certo é que sobre os atos administrativos que possuam vícios de legalidade não suscetíveis de convalidação não incide o instituto da decadência. 3. Considerando que o princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade (art. 37, CRFB/88), não faz sentido que se impeça a invalidação de ato eivado de nulidade, não passível de convalidação, sob pena de se obrigar a Administração a agir à margem da legalidade, dever constitucionalmente estabelecido. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não se opera a decadência enquanto perdurar a obrigação da Administração Pública pela remuneração dos impetrantes, podendo ser corrigidos os vícios de legalidade que importem em recebimento a maior a qualquer tempo. A decadência não pode legitimar e nem estabilizar situações que não são passíveis de convalidação. 5. As decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal possuem o condão de impugnar a validade dos pagamentos discutidos, para fins do disposto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99. Precedentes do c. STJ. 6. Inexistindo determinação judicial de inclusão das parcelas BRESSER e URP na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 7. Vislumbrando-se que as reposições salariais relativas ao Plano BRESSER e URP, reconhecidas pela justiça laboral, se referem a período anterior à transposição dos funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal nos termos das Leis Distritais n.º 82/1989 e n.º 93/1990, não se pode considerá-las como integrantes do vencimento da nova carreira implementada. 8. Conforme se extrai da Lei Distrital n.º 82/1989, Lei Distrital n.º 119/1990, Lei Federal n.º 1.711/1952, Decreto n.º 31.922/1952, Lei Federal n.º 8.112/1990 e Lei Complementar n.º 840/2011, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional por insalubridade sempre possuiu previsão de incidência apenas sobre o vencimento do cargo, legalmente fixado, e não sobre a remuneração, o que afasta a incidência das parcelas BRESSER e URP. 9. Constatado equívoco no cálculo, mostra-se possível à Administração proceder à revisão das gratificações, a fim de adequá-lo ao princípio da legalidade quanto às parcelas posteriores, com efeitos prospectivos, mediante processo administrativo, com observância do contraditório. 10. A redução do valor final da remuneração recebida em decorrência da correta aplicação da base de cálculo das gratificações não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial ante a evidente ilegalidade das vantagens até então percebidas, não ensejando direito adquirido apto a amparar a continuidade de percepção de valores indevidos, inexistindo direito líquido e certo. 11. Reexame necessário e apelo conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de autotutela da administração pública, que estabelece a capacidade da administração em rever, inclusive de ofício, seus próprios atos. 2. Considerando que os atos administrativos eivados de vícios de legalidade e que admitam sua convalidação podem ser alcançados pelo instituto da decadência, impedindo, após o decurso do quinquênio legal (art. 54, Lei nº 9.784/99), a sua revisão pela Administração, com o fim de garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas com os administrados, certo é que sobre os atos administrativos que possuam vícios de legalidade não suscetíveis de convalidação não incide o instituto da decadência. 3. Considerando que o princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade (art. 37, CRFB/88), não faz sentido que se impeça a invalidação de ato eivado de nulidade, não passível de convalidação, sob pena de se obrigar a Administração a agir à margem da legalidade, dever constitucionalmente estabelecido. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não se opera a decadência enquanto perdurar a obrigação da Administração Pública pela remuneração dos impetrantes, podendo ser corrigidos os vícios de legalidade que importem em recebimento a maior a qualquer tempo. A decadência não pode legitimar e nem estabilizar situações que não são passíveis de convalidação. 5. As decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal possuem o condão de impugnar a validade dos pagamentos discutidos, para fins do disposto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99. Precedentes do c. STJ. 6. Inexistindo determinação judicial de inclusão das parcelas BRESSER e URP na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 7. Vislumbrando-se que as reposições salariais relativas ao Plano BRESSER e URP, reconhecidas pela justiça laboral, se referem a período anterior à transposição dos funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal nos termos das Leis Distritais n.º 82/1989 e n.º 93/1990, não se pode considerá-las como integrantes do vencimento da nova carreira implementada. 8. Conforme se extrai da Lei Distrital n.º 82/1989, Lei Distrital n.º 119/1990, Lei Federal n.º 1.711/1952, Decreto n.º 31.922/1952, Lei Federal n.º 8.112/1990 e Lei Complementar n.º 840/2011, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional por insalubridade sempre possuiu previsão de incidência apenas sobre o vencimento do cargo, legalmente fixado, e não sobre a remuneração, o que afasta a incidência das parcelas BRESSER e URP. 9. Constatado equívoco no cálculo, mostra-se possível à Administração proceder à revisão das gratificações, a fim de adequá-lo ao princípio da legalidade quanto às parcelas posteriores, com efeitos prospectivos, mediante processo administrativo, com observância do contraditório. 10. A redução do valor final da remuneração recebida em decorrência da correta aplicação da base de cálculo das gratificações não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial ante a evidente ilegalidade das vantagens até então percebidas, não ensejando direito adquirido apto a amparar a continuidade de percepção de valores indevidos, inexistindo direito líquido e certo. 11. Reexame necessário e apelo conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NDEFERIMENTO DA INICIAL. APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Proferido o despacho citatório, a petição inicial reputa-se recebida, não havendo mais de se falar em extinção do processo por indeferimento da inicial. 2. Adenunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou do contrato, conforme disposto no art. 125, inciso II, do CPC. Se o condutor do veículo não possui qualquer dever, legal ou contratual, de indenizar o denunciante, mostra-se acertado o indeferimento da denunciação da lide. 3. O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. 4. O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa da motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inc. II, do CTB. Embora se trate de presunção relativa, o réu não produziu provas em sentido contrário, de forma que não resta infirmada a presunção no caso. 5. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano não afasta o direito de a seguradora buscar, em ação regressiva, o valor que despendeu para o conserto do veículo segurado, tendo em vista a culpa exclusiva do réu pelo acidente. 6. O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 7. Alitigância de má-fé não se caracteriza pelo regular exercício do direito de ação, em que se compreende o de recorrer. 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NDEFERIMENTO DA INICIAL. APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Proferido o despacho citatório, a petição inicial reputa-se recebida, não havendo mais de se falar em extinção do processo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 3. De regra, a ocorrência de temporal é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte de todos, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais. 4. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de autotutela da administração pública, que estabelece a capacidade da administração em rever, inclusive de ofício, seus próprios atos. 2. Considerando que os atos administrativos eivados de vícios de legalidade e que admitam sua convalidação podem ser alcançados pelo instituto da decadência, impedindo, após o decurso do quinquênio legal (art. 54, Lei nº 9.784/99), a sua revisão pela Administração, com o fim de garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas com os administrados, certo é que sobre os atos administrativos que possuam vícios de legalidade não suscetíveis de convalidação não incide o instituto da decadência. 3. Considerando que o princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade (art. 37, CRFB/88), não faz sentido que se impeça a invalidação de ato eivado de nulidade, não passível de convalidação, sob pena de se obrigar a Administração a agir à margem da legalidade, dever constitucionalmente estabelecido. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não se opera a decadência enquanto perdurar a obrigação da Administração Pública pela remuneração dos impetrantes, podendo ser corrigidos os vícios de legalidade que importem em recebimento a maior a qualquer tempo. A decadência não pode legitimar e nem estabilizar situações que não são passíveis de convalidação. 5. As decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal têm, sim, o condão de impugnar a validade dos pagamentos discutidos, para fins do disposto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99. Precedentes do c. STJ. 6. Vislumbrando-se que as reposições salariais relativas ao Plano BRESSER e URP, reconhecidas pela justiça laboral, se referem a período anterior à transposição dos funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal nos termos das Leis Distritais n.º 82/1989 e n.º 93/1990, não se pode considerá-las como integrantes do vencimento da nova carreira implementada. 7. Conforme se extrai da Lei Distrital n.º 82/1989, Lei Distrital n.º 119/1990, Lei Federal n.º 1.711/1952, Decreto n.º 31.922/1952, Lei Federal n.º 8.112/1990 e Lei Complementar n.º 840/2011, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional por insalubridade sempre possuiu previsão de incidência apenas sobre o vencimento do cargo, legalmente fixado, e não sobre a remuneração, o que afasta a incidência das parcelas BRESSER e URP. 8. Constatado equívoco no cálculo, mostra-se possível à Administração proceder à revisão das gratificações, a fim de adequá-lo ao princípio da legalidade quanto às parcelas posteriores, com efeitos prospectivos, mediante processo administrativo, com observância do contraditório. 9. A redução do valor final da remuneração recebida em decorrência da correta aplicação da base de cálculo das gratificações não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial ante a evidente ilegalidade das vantagens até então percebidas, não ensejando direito adquirido apto a amparar a continuidade de percepção de valores indevidos, inexistindo direito líquido e certo. 10. Remessa necessária e apelo voluntário do Distrito Federal providos para afastar a declaração de decadência. No mérito, denegou-se a segurança.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO VERIFICADA. ATO ILEGAL NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. FORMA LEGÍTIMA DE IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está in...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES REFERENTES À PUBLICIDADE ENGANOSA. COBRANÇA A MAIOR DO VALOR CELEBRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA CABÍVEL. DANO MORAL. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Apelações contra a sentença proferida na ação de reparação de dano moral e material c/c repetição de indébito que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de ressarcimento pela ausência de vaga de garagem no condomínio, bem como ao ressarcimento, em dobro, dos valores desembolsados pela cobrança de valores não previstos no contrato. 2. Se as partes estão vinculadas por um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, está a autora legitimada para discutir em Juízo questões afetas ao imóvel adquirido, devendo a responsabilidade ou não pela indenização ser analisada por ocasião do mérito. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, além de disparidade com a mensagem publicitária veiculada, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço. Precedentes. 5. Tratando-se o caso de um direito de fácil constatação, conclui-se que o direito de a autora reclamar indenização pela desvalorização do imóvel em virtude de propaganda enganosa decaiu em 90 (noventa) dias a contar do recebimento do mesmo. Assim, levando-se em consideração que a autora tomou ciência do vício quando recebera sua unidade no empreendimento, em 07/12/2015, e a presente ação somente foi ajuizada em 05/05/2017, resta configurada a decadência de seu direito à indenização por tais danos supostamente causados. Prejudicial acolhida. 6. Havendo comprovação, pela autora, de pagamento de valor não discriminado no contrato, cabível a sua restituição. 7. Evidenciada a má-fé por parte das promitentes vendedoras, quanto à cobrança de valores não previsto no instrumento contratual, mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente a este título, nos moldes do art. 42, §2º, do CDC. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem. 9. O caso concreto não revela circunstâncias singulares capazes de ensejar afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 10. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES REFERENTES À PUBLICIDADE ENGANOSA. COBRANÇA A MAIOR DO VALOR CELEBRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA CABÍVEL. DANO MORAL. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Apelações contra a sentença proferida na ação de reparação de dano moral e material c/c repeti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1. Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública? (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 28/4/2017, anos após o fim do prazo prescricional. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 3.3. Portanto, conclui-se que o consumidor que se desinteressa no prazo legal pela perseguição de direito disponível, não é beneficiado pela medida cautelar de protesto interposta por parte ilegítima. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1. Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1....
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento, momento em que tanto os herdeiros como o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderiam utilizar-se dos instrumentos processuais para assegurar a posse dos bens. 2. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de imissão de posse, com fundamento na propriedade, e a de reconhecimento e dissolução de união estável, o que afasta a necessidade da suspensão do processo. Precedentes do STJ. 3. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4. Comprovadas a dependência econômica, a existência de união estável e a coabitação com o autor da herança no imóvel objeto da ação, é assegurado o direito real de habitação à companheira supérstite. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708011-58.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: NADIA MOREIRA DOURADO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. GESTANTE. DIREITO DE FRUIR IMEDIATAMENTE APÓS PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE. A Lei Complementar (distrital) nº. 840/2011 (regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal) é expressa ao garantir à servidora que for mãe a faculdade de usufruir desse direito, é dizer, de gozar licenças-prêmios, em continuidade à licença maternidade (art. 143, da LC nº 840/2011). Como se observa, a própria norma impõe restrições apenas no caso de haver número superior a um terço da lotação de servidoras usufruindo da mesma licença prêmio. Não sendo o caso, haja vista que o DF não demonstrou nos autos, a manutenção da sentença que concedeu a ordem, assegurando esse direito à servidora impetrante, é medida que se impõe. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708011-58.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: NADIA MOREIRA DOURADO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. GESTANTE. DIREITO DE FRUIR IMEDIATAMENTE APÓS PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE. A Lei Complementar (distrital) nº. 840/2011 (regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal) é expressa ao garantir...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinaçã...