DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A SEREM REEMBOLSADOS DE ACORDO COM TABELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 6º E ART. 51, INCISO IV, DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de condenação por danos materiais para que seja o da tabela prevista contratualmente para reembolso, porque configura inovação recursal, uma vez que em suas razões recursais e em sua contestação não houve qualquer fundamentação quanto a esse pedido. 2. E quanto ao pedido de nulidade absoluta do processo da citação, embora seja matéria de ordem pública, também em suas razões e em sua contestação não fundamentou em que consiste a nulidade. Contudo, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade pertinente à citação. 3. Pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 469, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde. 4. Mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimentos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento. 5. As restrições do plano de saúde devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas em prejuízo do consumidor, ainda mais se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A SEREM REEMBOLSADOS DE ACORDO COM TABELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 6º E ART. 51, INCISO IV, DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de condenação por danos materiais para que seja o da tabela prevista contratualmente para reembolso, porque configura inovação rec...
PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se as provas carreadas para os autos evidenciam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente pelas circunstâncias em que a droga foi apreendida, a condenação é medida que se impõe. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e não restando demonstrado que se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento do privilégio insculpido no § 4º do artigo 33 da LAD. Ainda que a sanção tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a análise das circunstâncias judiciais - genéricas e especiais - indica que o regime inicial semiaberto se revela necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito. Estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 77 do CP, necessário se faz a aplicação do sursis da pena, por 2 (dois) anos, na espécie, sob condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
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PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se as provas carreadas para os autos evidenciam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mormente pelas circunstâncias em que a droga foi apreendida, a con...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 872G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE COLABOROU COM A AÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente da alegada nulidade, devendo incidir ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal em relação ao primeiro apelante, pois o depoimento dos policiais, do próprio apelante e dos demais envolvidos nos fatos formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelo apelante, demonstrando que, apesar de não ter contribuído monetariamente para a aquisição da droga, aderiu à conduta delitiva do adolescente que comprou a droga, colaborando estruturalmente com a ação. 3. Em relação ao segundo apelante, não há provas seguras para concluir que ele tivesse conhecimento de que a substância entorpecente seria destinada à difusão ilícita, tendo em vista que, nas duas oportunidades em que foi ouvido, esclareceu que conheceu o corréu e o adolescente na data dos fatos, quando saíam do alistamento militar, oportunidade em que todos se declararam usuários e o menor indagou onde poderiam conseguir drogas para consumirem juntos, o que de fato ocorreu. Havendo dúvidas quanto ao dolo do apelante em participar do crime de tráfico ou se apenas pretendia consumir a droga na companhia dos demais envolvidos, deve o crime de tráfico ser desclassificado para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo próprio), determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos, mediante traslado, ao Juizado Especial Criminal competente.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 872G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE COLABOROU COM A AÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VEDAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. LOCALIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1.Repele-se a tese de não conhecimento do agravo de instrumento, com base em suposta ofensa ao artigo 524 do CPC, se a peça recursal observou os requisitos de exposição do fato e do direito e o pedido de reforma da decisão, viabilizando-se o exercício regular do contraditório pela parte agravada. 2.Tendo em vista a limitação expressamente imposta pela legislação, somente as matérias arroladas nos incisos do art. 475-L, do CPC, podem ser discutidas na via de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo, evidentemente, as objeções de ordem pública. 3. Encontra-se vedado o debate acerca do benefício de ordem invocado pelo fiador demandado, seja pela limitação do rol taxativo do art. 475-L, do CPC, seja pela preclusão da matéria, uma vez que o art.827 do Código Civil confere o exercício do benefício até a contestação da lide. 4. Comprovado que a obrigação do devedor decorre de fiança estabelecida em contrato de locação, resta afastada a impenhorabilidade do bem de família em razão da exceção legal. Inteligência do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 5. Os direitos possessórios relativos a imóveis situados em condomínios suscetíveis de regularização podem ser objeto de penhora, em face de sua expressão econômica. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Descabem os questionamentos acerca da avaliação do imóvel penhorado, se o i. Oficial de Justiça Avaliador utilizou razoável método de pesquisa para arbitrar o valor, considerando pesquisa de mercado em terrenos da região, jornais de grande circulação e as benfeitorias do local. Outrossim, no caso, o agravante suscitou novo valor com base em imóvel de características distintas ao penhorado, fato suficiente para se manter o laudo oficial de avaliação. 7.Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VEDAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. LOCALIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1.Repele-se a tese de não conhecimento do agravo de instrumento, com base em suposta ofensa ao artigo 524 do CPC, se a peça rec...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE ADOLESCENTES. CULPA RECÍPROCA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (PENSIONAMENTO). NÃO CABIMENTO. 1. A culpa recíproca é caracterizada quando as partes concorrem igualmente para a ocorrência do dano, ocasião em que se rompe do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos causados, pois as partes ao causarem o evento danoso, inviabilizam o aferimento da extensão da responsabilidade e o grau de participação de cada uma nas ofensas físicas e/ou morais. 2. Não há que se falar em direito à compensação por danos morais se ambas as partes sofreram danos à sua integridade física e aos direitos da personalidade. 3. Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que afirma fazer jus. Não havendo nos autos qualquer comprovação da existência de dano estético, não há como acolher o pedido de reparação a tal título. 4. Impossível a condenação ao pagamento de pensão quando, além de a lesão não ter resultado em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de sentido ou função, nem deformidade permanente, à época dos fatos, as partes eram menores de idade, não possuíam renda própria e as agressões entre adolescentes se deram de forma recíproca, sem que ficasse comprovado quem iniciou a contenda. 5. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE ADOLESCENTES. CULPA RECÍPROCA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (PENSIONAMENTO). NÃO CABIMENTO. 1. A culpa recíproca é caracterizada quando as partes concorrem igualmente para a ocorrência do dano, ocasião em que se rompe do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos causados, pois as partes ao causarem o evento danoso, inviabilizam o aferimento da extensão da responsabilidade e o grau de participação de cada uma nas ofensas físicas e/ou morais. 2. Não h...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. DESACERTO. PREPARO EXIGIDO NO RECURSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85 E 87, CAPUT, DA LEI 8.078/90. RESTRIÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1- Se leis especiais preveem a isenção no pagamento de despesas processuais, de forma a franquear o amplo acesso ao Judiciário como forma de assegurar a proteção de interesses eleitos como especiais pelo legislador (meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), não se pode, a partir de interpretação que frustra tal orientação, impedir o alcance da jurisdição. 2 - Reafirma-se o fundamento utilizado para proceder-se ao provimento monocrático do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão em que foi proclamada a deserção da Apelação interposta de maneira adesiva, pois a ela não poderia ser negado seguimento se incidem à espécie as previsões legais de isenção estampadas nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87, caput, da Lei 8.078/90, as quais se cuidam de condições específicas da parte e que devem ser observadas. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. DESACERTO. PREPARO EXIGIDO NO RECURSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85 E 87, CAPUT, DA LEI 8.078/90. RESTRIÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1- Se leis especiais preveem a isenção no pagamento de despesas processuais, de forma a franquear o amplo acesso ao Judiciário como forma de assegurar a proteção de interesses eleitos como especiais pelo legislador (meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico)...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 2. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade da passageira, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 3. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 4. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 2. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do própri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. ALUNAS QUE NÃO FREQUENTARAM AULAS NOS PRIMEIROS BIMESTRES DO ANO LETIVO EM FUNÇÃO DE EPISÓDIOS DE BULLYNG SOFRIDOS NA ESCOLA QUE FREQUENTAVAM. MATRÍCULA EFETIVADA EM NOVA ESCOLA. PLEITOS DE SUPERVISÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. AULAS DE REFORÇO EM CONTRATURNO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 461, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, éinadmissível a interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere pedido liminar visando à concessão de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento agravo. Agravo Regimental não conhecido. 2 - O deferimento da antecipação da tutela em ação de obrigação de fazer deve observar os requisitos indicados no art. 461, § 3º, do CPC, pressupondo tanto a existência da relevância dos fundamentos correspondentes ao direito vindicado, como ao perigo de ineficácia do provimento final. 3 - Na hipótese, os pedidos liminares deduzidos pelas agravantes para que recebam atendimento psicológico e que sejam supervisionadas pela SUBEB (Subsecretaria da Educação Básica da SEDF) e pela Coordenação de Educação de Direitos Humanos da SEDF, prescindem de prévio estudo de sua necessidade e executoriedade pela Coordenação pedagógica da nova escola, na qual as alunas foram matriculadas, no caso, o CASEB, não sendo suficientes para o deferimento da tutela antecipada as alegações de existência de danos psicológicos em razão de episódios de bullyng sofridos pelas alunas na escola anterior que frequentavam. 4 - Considerando que a nova escola em que foram matriculadas as duas menores não possui recursos materiais e humanos para atender ao pleito de que recebam reforço escolar em contraturno, a fim de acompanhem os dias letivos perdidos do 6º ano e recuperem os bimestres perdidos, e, notadamente, para que uma das alunas com déficit de inteligência receba atendimento especializado em sala de recursos especiais, não há como o Judiciário determinar ao ente público que cumpra, imediatamente, referidas medidas. 5 - Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento de antecipação da tutela requerida pelas agravantes, escorreita se afigura a decisão agravada de primeiro grau ao indeferi-la. 6 - No caso, o ideal teria sido, desde o início, dadas as peculiaridades que envolviam o processo ensino-aprendizagem das duas alunas, que a genitora destas tivesse requerido que suas matrículas fossem efetivadas em escola da rede pública dotadas de condições para ofertar aulas de reforço em contraturno, e, no caso da aluna portadora de necessidades educacionais especiais, em unidade escolar voltada para atendimento de alunos com deficiência intelectual, ainda que distante da localidade onde residem. 7 - Não obstante a inexistência de sala de recursos no CASEB, o ente distrital informa, em sede de contrarrazões, que a administração já deflagrou os procedimentos necessários e tomou providências junto aos demais alunos da unidade de ensino com vistas ao tratamento adequado da situação peculiar das menores, porém, por se revelar em processo complexo e que demanda a interveniência de vários agentes, inclusive, a contribuição dos demais alunos envolvidos, não se chegou a uma solução considerada adequada pela genitora das menores. Dessa feita, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no âmbito do poder discricionário da Administração na tomada de decisões com vistas a encaminhar o processo ensino-aprendizagem das alunas em tela. 8 - Agravo Regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. ALUNAS QUE NÃO FREQUENTARAM AULAS NOS PRIMEIROS BIMESTRES DO ANO LETIVO EM FUNÇÃO DE EPISÓDIOS DE BULLYNG SOFRIDOS NA ESCOLA QUE FREQUENTAVAM. MATRÍCULA EFETIVADA EM NOVA ESCOLA. PLEITOS DE SUPERVISÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. AULAS DE REFORÇO EM CONTRATURNO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 461, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROV...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO NA CONSTITUIÇÃO DO ATO. ANULAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO PATRIMONIAL ANTERIOR. RECURSO DEPROVIDO. I. Os defeitos e vícios que comprometem a validade do negócio jurídico dizem respeito à sua constituição, isto é, precedem ou são concomitantes à sua concepção, seja a hipótese de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. II. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta ou da nulidade relativa, por respeitar a algum defeito ou vício contemporâneo à sua formação, afeta a própria existência do negócio jurídico, razão por que a sentença correspondente, de natureza constitutiva, produz efeitos ex tunc, na linha do que estabelece o artigo 182 do Código Civil.III. A eficácia retroativa da anulação faz com que se apaguem todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, reposicionando os contraentes no estado patrimonial primígeno e desfazendo, consequentemente, o intercâmbio patrimonial ocorrido. IV. Eventual óbice jurídico ao reposicionamento patrimonial in natura não significa que o negócio jurídico deve subsistir, total ou parcialmente, pois continua inválido e deve ter a sua anulação proclamada judicialmente. O que muda, nesta hipótese, são apenas os efeitos da anulação: ao invés do recambiamento patrimonial, a parte deve ser indenizada pelo valor correspondente.V. Considerando que a restituição plena das partes ao estado patrimonial anterior é indissociável da anulação do negócio jurídico e que o efeito retroativo da sentença constitutiva é impositivo, o acertamento judicial dessa recomposição patrimonial, quando o pedido deduzido na inicial tenha sido deficitário nesse aspecto, não vulnera o princípio da adstrição previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e não configura julgamento ultra petita.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO NA CONSTITUIÇÃO DO ATO. ANULAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO PATRIMONIAL ANTERIOR. RECURSO DEPROVIDO. I. Os defeitos e vícios que comprometem a validade do negócio jurídico dizem respeito à sua constituição, isto é, precedem ou são concomitantes à sua concepção, seja a hipótese de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. II. O reconhec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA DE IDENTIFICAÇÃO ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente) seja manifestada no ato individual do associado ou por assembléia geral da entidade -Informativo n. 746- Repercussão Geral - RE 573232/SC, Relator o Min. Ricardo Lewandowiski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, em 14.5.2012, 2 - De acordo com teoria da asserção, as condições da ação são aferidas mediante um juízo valorativo calcado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3 - Não basta a mera interposição do agravo de instrumento para transferir para o órgão judicial ad quem a apreciação da matéria impugnada, sendo necessária a efetiva apreciação das questões deduzidas, para que sobre elas não possa mais se manifestar o magistrado a quo, o que não ocorre quando o agravo tem negado seu seguimento na instancia superior. 4 - A matéria que reclama o prequestionamento é aquela oportunamente deduzida pela parte e que não foi debatida pelo órgão judicante. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA DE IDENTIFICAÇÃO ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente) seja manif...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ELIMINAÇÃO. ELISÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. ASSEGURAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DO DANO. INSUBSISTÊNCIA. 1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo que exerce (Lei nº 8.112/90, art. 40, caput), emergindo da modulação jurídica que ostenta, que deriva do princípio da legalidade, e do substrato fático que lhe confere sustentação que, em não havendo a contrapartida laboral, ao servidor não assiste lastro para ser agraciado com o vencimento correspondente ao cargo que exercita. 2. Conquanto assegurado judicialmente a candidato reputado inabilitado o prosseguimento no certame do qual havia sido excluído e, em seguida, sua nomeação e posse no cargo almejado por ter obtido êxito nas fases subsequentes, o retardamento derivado do ilícito administrativo corrigido na sua nomeação e investidura não irradia o direito de ser agraciado com vencimentos atinentes ao período em perseguia sua investidura, à medida que, em não se encontrando no exercício do cargo nesse interstício, não se aperfeiçoara o fato gerador da remuneração traduzido na contraprestação laboral volvida ao serviço público. 3. Ainda que o retardamento na posse tenha derivado de ato administrativo que restara desconstituído judicialmente, a contemplação de servidor público nomeado e empossado a destempo com efeitos pecuniários retroativos à data em que deveria ter sido empossado é repugnada pela origem etiológica e destinação teleológica do vencimento e vedada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade administrativas, inclusive porque tangencia o princípio que repugna o locupletamento ilícito, por implicar a concessão de remuneração desprovida da correspondente contrapartida laboral destinada ao serviço público. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se do ato estatal reputado ilegal não emergira nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do administrado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado ante o não aperfeiçoamento do dano indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Conquanto a ilegítima eliminação do candidato do certame no qual se inscrevera, resultando em retardamento na sua consequente investirura e posse no cargo para o qual restara habilitado, que somente se ultimaram por força de provimento jurisdicional transitado em julgado, traduza ilícito administrativo e tenha irradiado-lhe dissabor, insegurança e frustração, os efeitos derivados do havido não são de gravidade suficiente a ensejarem sua assimilação como ofensivos aos direitos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratados de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrências que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos atributos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores, aborrecimentos e chateações originários de posse tardia em concurso público decorrente de ilícito administrativo que resta corrigido via da interseção judicial, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ELIMINAÇÃO. ELISÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. ASSEGURAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DO DANO. INSUBSISTÊNCIA. 1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA URBANA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA E OBJETO DE PROJETO DESTINADO A ASSENTAMENTO POPULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, derivando dessas premissas que é formal e tecnicamente apto o recurso que supre aludidos requisitos, arrostando criticamente o decidido, ensejando seja conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações local de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel inserido em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. Apreendido que a construção fora erigida em área pública que está, inclusive, inserida em perímetro compreendido por programa governamental de habitação popular, portanto levada a efeito sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, pois derivada de parcelamento promovido ilicitamente e impossível de legitimação ante a forma como realizado, pois consumado à margem do exigido para parcelamento legítimo do solo urbano, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 7. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 8. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA URBANA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA E OBJETO DE PROJETO DESTINADO A ASSENTAMENTO POPULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAUDO DE CORPO DE DELITO ATESTANDO LESÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO. VIOLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação quando a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo seu companheiro, que desferiu um soco em seu olho, versão confirmada pelos policiais civis que participaram do flagrante e pelo laudo de exame de corpo de delito, impondo-se a condenação do réu como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e III, da Lei n. 11.340/06. 2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância. 3. A culpabilidade deve ser valorada negativamente tendo em vista que a lesão foi praticada no rosto da vítima. A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovalidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como devido à grande exposição social a que se submete. 4. O motivo do crime merece reprovação acentuada, por ter o réu agido violentamente em razão de simples discussão com sua companheira. 5. A violência doméstica é motivada não apenas pela intenção de ferir, mas também pela compreensão equivocada, porém fortemente incrustada na sociedade brasileira, de superioridade do homem em relação à sua companheira, e errônea ideia de direito de agredi-la das mais variadas formas. Assim, a motivação sexista excede à ordinária do artigo 129 do Código Penal; contudo, deixa-se de empregar essa fundamentação para valorar negativamente o motivo do crime, pois já compõe a forma qualificada do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 6. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAUDO DE CORPO DE DELITO ATESTANDO LESÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO. VIOLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação quando a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo se...
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD - CONSIDERAÇÃO EM DUAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP - BIS IN IDEM - ART. 33, §4º, DA LAD - REQUISITOS PREENCHIDOS -DIREITO SUBJETIVO - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES - CRACK - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE PENA - REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL NÃO RECOMENDADA. I. A circunstância especial do art. 42 da LAD - natureza e quantidade dos entorpecentes - não pode ser utilizada como fundamento para desvalorar as consequências e majorar a pena-base. Caracteriza bis in idem. II. O redutor do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu, quando preenchidos os requisitos legais. III. À míngua de critérios do legislador, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser sopesadas para fixar a fração da minorante. A fração máxima de redução não pode ser mantida na hipótese de apreensão de expressiva quantidade de crack no interior de estabelecimento carcerário. IV. Afastada a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, subsiste a análise do artigo 33 do Código Penal. No caso, a difusão de entorpecente altamente nocivo em presídio justifica regime mais gravoso. V. Embora preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, a medida não é socialmente recomendável. O tráfico de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Estimula a violência e aumenta o poder das quadrilhas encarceradas. Exige severa repreensão do Estado para assegurar a ordem pública.
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD - CONSIDERAÇÃO EM DUAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP - BIS IN IDEM - ART. 33, §4º, DA LAD - REQUISITOS PREENCHIDOS -DIREITO SUBJETIVO - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES - CRACK - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE PENA - REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL NÃO RECOMENDADA. I. A circunstância especial do art. 42 da LAD - natureza e quantidade dos entorpecentes - não pode ser utilizada como fundamento para desvalorar as consequências e majorar a pena-base. Caracteriza bis in idem. II. O redutor do §4º do artigo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciação da lide como forma de corrigir a ilegitimidade passiva do processo por inexistência de vínculo obrigacional entre denunciante e denunciado, configurado na inexistência de direito de regresso entre as partes. III - A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras literárias, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. IV - Preliminares REJEITADAS. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciaç...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A REDE CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA CONSUMIDORA EM ARCAR COM PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 469 do STJ. Assim, o Estatuto Consumerista atribui àquele que exercer atividade de consumo a responsabilidade pelos danos causados, vícios ou fatos do serviço ou do produto, conforme disposto no artigo 14 do CDC. II - Caracteriza má prestação de serviços do plano de saúde a inércia em indicar profissionais credenciados para realização de atos médicos de urgência (tratamento de câncer), que, ao gerar prejuízo ao consumidor, deve ser ressarcido na integralidade das despesas por ele pagas. III - Ao contratar um plano de saúde o segurado espera que, no momento de maior vulnerabilidade, estará devidamente respaldado e terá o adequado atendimento e tratamento da doença, acobertada por previsão contratual. IV - O dano moral atinge o ofendido como pessoa e a lesão integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, conforme se extrai dos artigos 1°, inciso III e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Desse modo, o ato ilícito de negativa de oferta de rede credenciada para tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde causa dor, sofrimento, tristeza e angústia ao indivíduo que extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de reparação por dano moral. V - A dor e abalo causados pela má prestação do serviço de plano de saúde, consistente na inércia da operadora em prestar a informação sobre a rede credenciada para realizar procedimentos de urgência em indivíduo acometido por grave doença (câncer), enseja a reparação por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDO DA RÉ e PROVIDO DA AUTORA para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais, atualizados e corrigidos desde a data desta decisão. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A REDE CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA CONSUMIDORA EM ARCAR COM PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor,...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS). COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de vender, consciente e voluntariamente, cópias piratas de obras intelectuais (75 CDs, 90 DVDs e 28 DVDs de jogos de PS2), com o intuito de lucro, é conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal. II - O artigo 385 do Código de Processo Penal representa um prolongamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública e tem por escopo atender o sistema do livre convencimento motivado, haja vista o Parquet não ser o único juízo diante das provas apontadas no processo. Desse modo, a manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o Órgão Julgador, o qual, na existência de provas de autoria e materialidade, poderá proferir decreto condenatório. III - Inviável a aplicação do princípio da adequação social ao caso em concreto, uma vez presente relevante ofensa à ordem jurídica. A pirataria de DVDs/CDs tem números significativos na economia nacional e a proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo na Carta da República. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS). COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de vender, consciente e voluntariamente, cópias piratas de obras intelectuais (75 CDs, 90 DVDs e 28 DVDs de jogos de PS2), com o intuito de lucro, é conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal. II - O artigo 385 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA ANTE SEU RECONHECIMENTO EM SEDE DA SENTENÇA COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - As condutas de adquirir, receber em proveito próprio, e conduzir veículo automotor ciente de sua origem ilícita, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal. II - Configura falta de interesse recursal o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando já deferido na sentença vergastada. III - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente IV - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. V - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA ANTE SEU RECONHECIMENTO EM SEDE DA SENTENÇA COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - As condutas de adquirir, receber em proveito próprio, e conduzir veículo automotor ciente de sua origem ilícita, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal. II - Configura falta de interesse recursal o pedido de rec...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser reduzida monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. II. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da carta de habite-se do empreendimento imobiliário, salvo quando à incorporadora é imputável o atraso na entrega das chaves ao promitente comprador. III. Salvo situações excepcionais, oatraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser reduzida monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. II. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da carta de habite-se do empreendimento imobiliário, salvo quando à incorp...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. DECOTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SEGUNDA FASE. PATAMAR DE MAJORAÇÃO ELEVADO. PERCENTUAL DE 1/6. TENTATIVA. INTER CRIMINS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE 2/3. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial do bem subtraído, mas também os outros elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa furtada é somente um dos pressupostos para a correta aplicação. Quando há mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado, justifica-se a majoração da pena-base a título de antecedentes, assim como aumento posterior a titulo de reincidência na segunda etapa, desde que utilizados registros diferentes em cada fase da dosimetria, sem que ocorra bis in idem. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência, o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. A diminuição da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Se o crime ainda estava nas fases iniciais da execução e não logrou o agente sequer a sair do estabelecimento com o objeto do furto a pena deve ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços). A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena fixada abaixo de quatro anos. No entanto, se o recurso é unicamente da defesa, mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição e o sursis da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. A reiteração criminosa fundamenta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mormente quando o apelante respondeu o processo encarcerado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. DECOTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SEGUNDA FASE. PATAMAR DE MAJORAÇÃO ELEVADO. PERCENTUAL DE 1/6. TENTATIVA. INTER CRIMINS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE 2/3. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor p...